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A igualdade no contrato de trabalho e a Lei nº 150/2015

Resumo:


  • A Lei Complementar n° 150 de 2015 estabelece que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, por mais de dois dias na semana, de maneira subordinada e sem fins lucrativos a uma pessoa ou família em âmbito residencial.

  • Com a Lei 150/2015, foram garantidos novos direitos trabalhistas aos empregados domésticos, como horas extras, adicional noturno, FGTS obrigatório, seguro-desemprego e auxílio acidente.

  • As mudanças legislativas visam proporcionar melhores condições de trabalho e segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores no âmbito do emprego doméstico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Entre os direitos trabalhistas apenas recentemente assegurados às domésticas, destacam-se as horas extras, adicional noturno, FGTS, seguro desemprego e auxílio acidente.

RESUMO: Há muitos anos se discute a respeito da continuação da prestação do serviço doméstico como configuração do vínculo de emprego, podendo então ser diferenciado o trabalho meramente eventual desde que, no mesmo âmbito, também conhecido como diarista. Assim sendo, a Lei Complementar n° 150, de 1º de junho de 2015 considera em seu teor que o empregado doméstico nada mais é do que aquele profissional prestador de serviços de modo contínuo, ou seja, atua de forma subordinada, com o intuito não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial dos memos, sendo assim a partir de dois dias ou mais. Baseado nessas premissas, o objetivo do presente estudo é verificar os direitos do trabalhador doméstico com a implementação da Lei 150/2015. O presente estudo se caracterizou como uma revisão bibliográfica. O profissional doméstico se refere a uma modalidade especial da figura jurídica de empregado, ou seja, é composto pelos mesmos cinco elementos fáticos-jurídicos característicos de qualquer outro tipo de empregado. Por meio da Lei complementar n°150/2015, foram publicadas as novas regras para o contrato de trabalho doméstico, bem como foram alteradas as legislações de custeio e de benefícios da previdência social para a adequação das disposições da mencionada norma. Entre outras providencias, dentre as novas normas fixadas destacam-se as horas extras, adicional noturno, FGTS seguro desemprego e auxílio acidente, ou seja, ficou garantido às empregadas domésticas novos direitos trabalhistas. Assim, as transformações das políticas brasileiras se deram para impulsionar o empregador a cumprir com os direitos do trabalhador doméstico previsto em legislações.

Palavras-chave: Atividade laboral. Direito trabalhista. Trabalho doméstico.


1 INTRODUÇÃO

Há muitos anos se discute a respeito da continuação da prestação do serviço doméstico como configuração do vínculo de emprego, podendo então ser diferenciado o trabalho meramente eventual desde que, no mesmo âmbito, também conhecido como diarista. Anteriormente a vinda da Lei 5.859/1972 se conceituava o empregado doméstico como o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (BRASIL, 1972).

Todavia, não houve consenso a respeito do que seria essa tal prestação de serviços de forma continuada mesmo porque a Consolidação de Leis de Trabalho (CLT) demonstra em seu art. 3º, que exige o requisito da não eventualidade para a configuração do contrato de trabalho. Portanto, o posicionamento prevalecido se refere ao sentido de que as duas expressões legais não possuíam o mesmo alcance. Assim sendo, se tratando do empregado doméstico, a lei específica exige uma certa efetiva habitualidade na prestação de serviços, de forma contínua e sucessiva, ao longo da semana (OMETTO, 2016).

Nesse entendimento, Garcia (2015, p. 01) afirma que não se torna “empregado doméstico aquele que presta serviços esporádicos, ou mesmo intermitentes, ou seja, por poucos dias durante a semana”. Nesse sentindo, haviam grandes discussões acerca do quantitativo de dias de labor poderiam ser fundamentais para configurar a exigência de contrato de trabalho doméstico, se distinguindo-o então do labor eventual.

Assim sendo, a Lei Complementar n° 150, de 1º de junho de 2015 considera em seu teor que o empregado doméstico nada mais é do que aquele profissional prestador de serviços de modo contínuo, ou seja, atua de forma subordinada, com o intuito não lucrativo à pessoa ou à família, no âmbito residencial dos memos, sendo assim a partir de dois dias ou mais (BRASIL, 2015).

Através desse entendimento, ficou expresso que se exigia a prestação de serviços por mais de dois dias por semana para que se configure a modalidade de vínculo de emprego. Isto é, se então o labor, para um mesmo tomador de serviços, acontecer durante três dias ou até mais na semana, já se observará um trabalho de forma continuada.

A legislação em questão, assim, determina maior segurança jurídica, estabelecendo um critério objetivo e isonômico no que tange o tema, esquivando-se oscilações e divergências na jurisprudência, que refletem na decisão de alguns casos concretos. Isto é, todos os demais requisitos da relação de empego poderiam também estar presentes, com o destaque à subordinação, à onerosidade e à pessoalidade.

Desse modo, vale enfatizar que o contrato de trabalho doméstico se diverge ao ser relacionado com o emprego comum regido pela CLT em razão da sua finalidade não ser lucrativa, ou seja, se refere a um serviço prestado à uma pessoa ou família na sua residência. Assim sendo, subentende-se que o empregado doméstico se trata de todo e qualquer profissional que pratica sua atividade laboral na residência de seu empregador, podendo ser essa atividade de limpeza, de jardinagem, auxiliar de cozinha, vigilante, motorista, limpador de piscina, entre outros. E assim, percebe-se que o empregador doméstico não se refere a uma pessoa jurídica, mas sim pessoa física (CALSING; ALVARENGA, 2016).

Tão que, com a determinada Lei Complementar 150/2015, que veio a regulamentar diversos direitos trabalhistas e previdenciários que estão previstos no art. 7º, parágrafo único, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional 72/2013, percebe-se, de forma notável, um avanço no sentido de uma ampla igualdade no tratamento jurídico do empregado doméstico, quando se comparando com aquele trabalhador que é regido pela CLT.

Contudo, o presente trabalho se torna importante pelo levantamento das informações acerca das mudanças em relação ao trabalho doméstico com a implementação da Lei 150/2015, podendo então se tornar fonte de pesquisa futura para divulgação dos resultados para auxiliar tanto o meio acadêmico, quanto o campo jurídico, quanto a população em geral.

Assim sendo baseado nessas premissas, o objetivo do presente estudo é verificar os direitos do trabalhador doméstico com a implementação da Lei 150/2015.

O presente estudo se caracterizou como uma revisão bibliográfica. A pesquisa foi realizada por meio das bases de dados disponíveis na plataforma de pesquisa SciELO (Scientific Electronic Library Online), Legislações vigentes, e livros da área. Para a análise do conteúdo coletado foi realizada por meio de leitura criteriosa, mantendo em destaque o foco de interesse e principal, assim como características metodológicas em relação aos objetivos do trabalho, no qual em seguida os resultados foram expostos em textos realizados a partir do programa Microsoft Word 2016.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 ABORDAGEM INICIAL SOBRE EMPREGADO DOMÉSTICO

2.1.1 Breve Histórico de Empregado Doméstico

O profissional doméstico se refere a uma modalidade especial da figura jurídica de empregado, ou seja, é composto pelos mesmos cinco elementos fáticos-jurídicos característicos de qualquer outro tipo de empregado (ROSSETTO; FARINA, 2013).

Dessa forma, Delgado (2014, p.384) salienta que “a Lei n.5.859/72, em seu art. 1º, define Empregado Doméstico como aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (art.1°)’’. Portanto, nessa definição legal, o diploma omite três dos cinco elementos fáticos-jurídicos genéricos a figura do empregado, tais como pessoalidade, subordinação e onerosidade, desde que se considere suficiente englobada na expressão aquele que presta serviços a figura da pessoa física.

Monteiro (2011, p.268) salienta que ‘‘o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.” Entretanto, na atualidade, para fins previdenciários aplica-se, hoje o art.1° da LC n° 150/15, o qual assim alude:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto n.6.481, de 12 de junho de 2008.

  Contudo, a nova disposição legal põe fim na antiga querela do trabalho doméstico, de modo que contava anteriormente com algum suporte da jurisprudência, de maneira delimitada ao liame trabalhista que tange às hipóteses de trabalho a partir de dois dias na semana. Assim sendo, se faz necessário a reflexão quanto a previdência social, que passará a contar para trabalhadores domésticos que cumprem até dois dias de serviço na semana, o enquadramento de forma indiscutível como contribuintes individuais.

Portanto, outro fato histórico que merece destaque, se volta para a limitação etária de 18 anos, causando assim nova mudança no Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), que, como regra geral, permite a filiação aos 16 anos. Entretanto, para exercer atividades de empregado doméstico a regra exige a maioridade plena. Ibrahim (2015, p. 02) enfatiza em seu artigo que “sem embargo, é certo que, na hipótese de descumprimento legal, o tempo de contribuição deve ser computado normalmente, assim como as contribuições devem ser vertidas, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis ao empregador”.

2.1.2 Conceito de Empregado Doméstico e Empregador

O conceito de Empregado Doméstico atualmente utilizado está previsto na Lei n°5.859 de 1972, a lei especial dos empregados domésticos, e abarca uma gama maior de trabalhadores que o usualmente conhecido como empregado doméstico. Assim dispõe o parágrafo 1° da lei 5.859/1972. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei n°8212/91 que “é definido como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico”. Os sujeitos da relação de emprego são: empregado e empregador, como definidos nos arts.2° e 3° da CLT. Empresa é a atividade produtiva e organizada. Consoante o art.2° da CLT, empregador é a empresa “considera-se empregador, a empresa, individual ou coletiva, que, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (BRASIL, 1943).

2.1.3 Os Direitos que os Empregados Domésticos adquiriram após a Lei nº 150/2015

Por meio da implementação da Lei 150/2015, os resquícios da escravidão, que até então eram frequentes no Brasil para o que tange o trabalho doméstico, foram extintos. Assim, após a publicação da referida Lei Complementar, a qual regulamentou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reúne 16 direitos trabalhistas para a categoria das domésticas, garantindo o direito como as horas extras e do adicional noturno, seguro-desemprego, salário-família e acesso ao fundo de garantia por tempo de serviço, que até então era opção do patrão e agora será obrigatório.

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Por meio da Lei complementar n°150/2015, foram publicadas as novas regras para o contrato de trabalho doméstico, bem como foram alteradas as legislações de custeio e de benefícios da previdência social para a adequação das disposições da mencionada norma.

Entre outras providencias, destacam-se a atribuição de horas extras, adicional noturno, FGTS, seguro desemprego e auxílio acidente, ou seja, ficaram garantidos às empregadas domésticas novos direitos trabalhistas. Desse modo, a partir dos achados de Mendes (2015) é possível perceber as principais mudanças na esfera do Direito do trabalho por meio da Lei Complementar 150/2015 conforme resumo demonstrado no Quadro 1.

Quadro 1 – Principais mudanças na esfera do Direito do trabalho doméstico.

Direito trabalhista

Antes da Lei 150/2015

Após Implementação da Lei 150/2015

FGTS

O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) era opcional para o empregador doméstico.

Tornou obrigatório o recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico.

Jornada de trabalho

O horário de trabalho era acordado diretamente entre empregador e empregado.

Com a nova lei a jornada de trabalho deverá ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com 4 horas de trabalho aos sábados.

Intervalos

Não havia definição sobre a obrigatoriedade do intervalo antes da nova lei, ficando a critério do empregador e do empregado

Quem trabalha 8 horas por dia deve fazer um intervalo de no mínimo de 1 hora e no máximo 2. Para jornadas de até 6 horas a pausa deve ser de 15 minutos.

Pendências

Pendencias menores do que os estipulados pela nova lei devem ser aprovados por convenções ou acordos coletivos de trabalho. Atualmente, o Ministério do Trabalho aconselha que o empregador conceda o intervalo regulamentado, mesmo que o funcionário queira dispensá-lo.

Hora Extra

Sem jornada de trabalho estabelecida, não havia definição sobre o pagamento de horas adicionais.

Todo período de trabalho que exceder 8 horas diárias deve ser remunerado com hora extra, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou compensado com folgas

Adicional Noturno

Empregados domésticos não tinham esse direito contemplado em lei.

Funcionários que trabalham entre 22h e 5h passam a receber um acréscimo de 20% sobre a hora trabalhada. A hora noturna tem a duração de 52min30seg.

Salário família

Empregados domésticos não tinham esse direito garantido em lei.

Benefício previdenciário para auxílio no sustento de filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

Seguro contra acidentes de trabalho

Empregados domésticos não tinham esse direito garantido em lei.

Trabalhador terá assistência em caso de acidentes ocorridos durante sua jornada de trabalho.

Indenização por demissão sem justa causa

Empregados domésticos não tinham direito à multa de 40% do FGTS em casos de demissão sem justa causa.

Ao se comprovar demissão sem justa causa, o empregado recebe uma indenização por parte do empregador, que terá de contribuir com 3,2% do rendimento do empregado para um fundo de compensação.

Aviso prévio

Quando uma das partes deseja rescindir o contrato, deverá comunicar à outra com antecedência mínima de 30 dias. Caso isso não ocorra, o responsável por não cumprir o acordo precisa indenizar a outra parte. Direito mantido e sem alterações.

Seguro desemprego

Empregados domésticos não tinham esse direito garantido em lei.

Para receber o seguro desemprego é necessário que o empregador tenha recolhido o FGTS durante no mínimo 15 meses.

Fonte: Adaptado de Mendes (2015).

3 CONCLUSÃO

Através dos achados da presente pesquisa, percebeu-se que o trabalho doméstico se destaca como uma atividade laboral de importância mundial e é uma das formas de emprego mais antigas e frequentes do contingente feminino. Acredita-se que mesmo diante das alterações por meio da Lei Complementar 150/2015, muitos trabalhadores exercem suas atividades sem formalização e direitos trabalhistas.

A permanência do trabalho doméstico precário inclui o trabalho ainda desvalorizado, visto como estritamente manual, com baixos salários, ritmo de trabalho intenso e sobrecarga de trabalho, exposição a riscos ocupacionais, forte relacionamento hierárquico e submissão aos empregadores, bem como situações de preconceitos e desrespeitos aos direitos humanos e fundamentais no trabalho.

Assim, as transformações das políticas brasileiras se deram para impulsionar o empregador a cumprir com os direitos do trabalhador doméstico previsto em legislações. Portanto, parte do pressuposto de que a ocorrência de alterações legislativas gera impactos positivos nas suas condições de trabalho e de saúde dos empregados domésticos.


REFERÊNCIAS

AVELINO, Mário. Cartilha PEC das Domésticas - Direitos e deveres de patrões e empregadas. Disponível em: <https://www.domesticalegal.com.br/cartilha.pdf >. Acesso em: 27 jan. 2024.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 12 fev. 2024.

BRASIL. Lei Complementar 150 de 1ª de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Brasília, 1º de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm>. Acesso em: 15 jan. 2024.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Trabalho doméstico: direitos e deveres: orientações. Disponível em: <http://www3.mte.gov.br/fisca_trab/Cartilha.pdf>. Acesso em: 27 jan. 2024.

CALSING, Renata de Assis; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Trabalho decente doméstico: a nova Lei Complementar 150/2015. Trabalho Doméstico II. 2016. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/95436/2016_calsing_renata_trabalho_decente.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 15 jan. 2024.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Contrato de Trabalho Doméstico e Lei Complementar 150/2015. 2015. Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/trabalho/contrato-de-trabalho-domestico-e-lei-complementar-1502015/. Acesso em: 28 jan. 2024.

IBRAHIM, Fábio Zambitte, A nova disciplina previdenciária dos empregados domésticos com o advento da LC 150/15. 2015. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/221662/a-nova-disciplina-previdenciaria-dos-empregados-domesticos-com-o-advento-da-lc-150-15. Acesso em: 31 jan. 2024.

MENDES, Alyxandra. LC 150/2015 - Empregados Domésticos - Alterações Relativas ao Direito do Trabalho e Direito Civil. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lc-150-2015-empregados-domesticos-alteracoes-relativas-ao-direito-do-trabalho-e-direito-civil/195323341. Acesso em: 15 jan. 2024.

OLIVEIRA, Érica Siqueira Nobre de. Emprego doméstico: a evolução e as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 72/2013. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3987, 1 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28054>. Acesso em: 27 jan. 2024.

OMETTO, Soraia. Requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/requisitos-para-a-caracterizacao-do-vinculo-de-emprego/294486332. Acesso em: 17 jan. 2024.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

ROSSETTO, Indyara Tayana Santos; FARINA, Rosemeri. Doméstico no Brasil. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.4, p. 480-495, 4º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc. Acesso em: 17 dez. 2023.

Sobre o autor
Erlan Frederico Farias Pinheiro

Acadêmico do décimo período do curso de Direito, na faculdade Unifip MOC. Montes Claros/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHERIO, Erlan Frederico Farias Pinheiro. A igualdade no contrato de trabalho e a Lei nº 150/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7540, 22 fev. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108414. Acesso em: 18 dez. 2025.

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