O beneficio de prestação continuada – BCP concedida a base de 01 ( Um ) salario mínimo a pessoas com deficiência ou idosa a partir de 65 ( Sessenta e Cinco ) anos nos termos do ( Art.20, §4º da Lei Federal n.º. 8.742/1993 ), pode ser acumulado com a pensão especial de natureza indenizatória como nas seguintes hipóteses: Pensão Especial a portador de pessoas atingidas pela hanseníase nos termos da ( Lei Federal nº 11.520/2007; A pensão especial decorrente da síndrome de talidomida nos termos da ( Lei Federal n.º. 7.070/1982 ); A Pensão Especial devida aos seringueiros que tenham trabalhado durante a 2ª Guerra Mundial nos Seringais da Região amazônica nos termos do ( Decreto-Lei nº 5.813/1943 ); A pensão especial devida ao ex-combatente e seus dependentes que efetivamente tiveram em operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial; A Pensão Especial devida às Vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise na cidade de Caruaru nos termos da ( Lei Federal n.º. 9.422/1996 ); A Pensão Especial devida aos contaminados pelo Césio 137 de Goiânia nos termos da( lei nº 9.425/1996 ); A Pensão Especial devida as crianças vitimas da Zika Virus no período compreendido entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, nos termos da ( Lei Federal n.º. 13.985/2020 ) e a Pensão Especial devida aos anistiados políticos declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988 nos termos da ( Lei Federal n;º.10.559;2002 ).
Paulista, 18 de fevereiro de 2024.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO