O benefício de prestação continuada – BCP pode ser acumulado com qualquer pensão especial de natureza indenizatória

20/02/2024 às 12:02
Leia nesta página:

O beneficio de prestação continuada – BCP concedida a base de 01        ( Um ) salario mínimo  a pessoas com deficiência ou idosa a partir de 65            ( Sessenta e Cinco ) anos nos termos do ( Art.20, §4º da  Lei Federal n.º. 8.742/1993 ), pode ser acumulado com  a pensão especial de natureza indenizatória como nas seguintes hipóteses: Pensão Especial a portador de pessoas atingidas pela hanseníase nos termos da ( Lei Federal nº 11.520/2007; A pensão especial decorrente da síndrome de talidomida nos termos da ( Lei Federal n.º. 7.070/1982 ); A Pensão Especial devida aos seringueiros que tenham trabalhado durante a 2ª Guerra Mundial nos Seringais da Região amazônica nos termos do   ( Decreto-Lei nº 5.813/1943 ); A pensão especial devida ao ex-combatente e seus dependentes que efetivamente tiveram em operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial; A Pensão Especial devida às Vítimas  fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise na cidade de Caruaru nos termos da ( Lei Federal  n.º.  9.422/1996 );  A Pensão Especial devida aos contaminados pelo Césio 137 de Goiânia nos termos da(  lei nº 9.425/1996 ); A Pensão Especial devida as crianças vitimas da Zika  Virus no período compreendido entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, nos termos da ( Lei Federal  n.º. 13.985/2020 ) e a Pensão Especial devida aos anistiados políticos  declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988 nos termos da ( Lei Federal n;º.10.559;2002 ). 

Paulista, 18 de fevereiro de 2024. 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO 

Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos