Com o falecimento da pessoas inicia o término da personalidade jurídica da pessoa natural, conforme determina o ( Art.6º e Art.7 º do Código Civil ), de forma que se tem como regra o seguinte: com o fim da personalidade jurídica, produz-se o término dos mecanismos de proteção envolvendo os direitos da personalidade beneficiando apenas os sucessores da pessoa falecida.
A nossa legislação civil em seu ( Art.11 ss do Código Civil ), que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, quando tratar-se de pessoa morta, os seus direitos se transmite a seus sucessores vivos, e são estes legítimos para postularem judicialmente os direitos violados previstos nos texto constitucional quanto aos direitos à inviabilidade da propriedade, crença, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, correspondência, comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
No texto constitucional de especial preceituados nos direitos e garantias fundamentais em seu ( Art.5 º, Caput da CRFB ), determina:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
No caso em questão do ( Art.5º, Caput da CRFB ), tratar-se apenas de pessoas vivas, isso não significa dizer que as pessoas falecidas, a sua memoria, estariam desamparadas desses direitos, não, mas cabe aos seus sucessores zelarem e cobrarem aplicabilidade dessas garantias e desses direitos como o direito a “ imagem, propriedade, crença, a intimidade, a vida privada, a honra, correspondência, comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas” previsto nos ( Art.5º VI, X, XI, XII da Constituição Federal de 1988 ).
Os direitos e garantias fundamentais, previstas no texto constitucional supracitados, estende-se aos sucessores da pessoa falecida, a dispor desses direitos, pois a partir da morte, os sucessores são partes legitimas para reclamarem os direitos das pessoas falecidas ou ausentes nos termos da lei, esses direitos se incorporam aos direitos dos seus sucessores nos termos da lei civil.
O uso da imagem, da propriedade, intimidade, a vida privada a exemplo, os sucessores legitimados na forma do formal de partilha de bens terão que vir discriminado qual herdeiros ou herdeiros que receberão esses direitos hereditários, se caso no formal de partilha esses direito não sejam discriminado, o uso da imagem a intimidade etc só serão autorizados pela vontade unanime dos sucessores ou por determinação de ação judicial.
No entanto, em vida a pessoa pode dispor em testamento a transmissão dos seus direitos previstos no direito no ( Art.5º, VI, X, XI, XII da Constituição Federal de 1988 ), em relação a sua “imagem, crença, a intimidade, a vida privada, a honra, correspondência, comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas”, essa seria a forma mais recomendada, tratando-se de pessoas famosas, como políticos, cantores, atos etc, essa é a forma mais correta para preservar a sua memoria após o seu falecimento.
Em verdade a segurança jurídica do testamento da pessoa viva que após a sua morte poderá sofrer violação aos direitos inerentes à sua personalidade, direito à honra, à privacidade, à imagem.
Dessa pelo testamento ou no inventário o conjunto de sucessores da pessoa falecida, terão legitimidade para pleitear que cesse a ameaça e/ou lesão inerente à violação da personalidade, tendo em vista que a legislação Civil protege os direitos post-mortem inerentes à personalidade jurídica.
Na evolução doutrinária e jurisprudencial o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em seu julgamento do REsp n.º.52.1697/RJ ), decidiu sabiamente sobre proteção dos direitos da personalidade post-mortem de pessoas famosas; neste sentido, a família possui legitimidade para postular condenação da parte ad versa à título de indenização por dano moral e/ou material.
Na legislação Civil veio de forma definitivo resolver essa questão, de forma que não restará dúvida alguma sobre a matéria, de especial proteção post-mortem está capitulada no esteio do ( Art.20, parágrafo único e Art.21 do Código Civil ), assim sendo, os citados dispositivos provisoriamente autoriza a família o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes- a proteger e/ou proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do morto que, necessariamente, atingirem alguns dos direitos inerentes à personalidade do morto, exceto se não houver discórdia por parte de outros legitimados interessados que devem serem ouvidos no processo judicial.
Paulista, 18 de fevereiro de 2024.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO CIVIL