O aliciamento para o tráfico internacional de pessoas realizado no ambiente virtual

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO. 2 ASPECTOS GERAIS DO TRÁFICO DE PESSOAS. 2.1 O marco legal de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil: a Lei nº 13.344/16 à luz do Protocolo de Palermo. 2.2 Os elementos constitutivos do delito. 2.3 As modalidades do tráfico de pessoas. 3 A ERA DIGITAL E A CIBERCRIMINALIDADE. 3.1 A evolução do direito digital na legislação Brasileira e internacional. 3.2 Crimes cibernéticos: conceitos e especificidades. 3.3 Os delitos informáticos praticados por meio das redes sociais. 4 O ALICIAMENTO DIGITAL PARA FINS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. 4.1 O perfil das vítimas e dos aliciadores. 4.2 As formas de aliciamento. 4.3 Medidas de prevenção ao tráfico internacional de pessoas. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

RESUMO

Trata o presente artigo de uma análise acerca do aliciamento para o tráfico internacional de pessoas realizado de forma digital. A metodologia adotada foi a aplicada, descritiva, qualitativa, optando-se pelo método dedutivo e como fontes as bibliografias, documentos, jurisprudências e materiais escritos. O tráfico de pessoas é um delito que desrespeita, violentamente, a dignidade da pessoa humana. É previsto no art. 149-A do Código Penal, com conceitos baseados no Protocolo de Palermo, e define seus verbos nucleares, os meios para seu cometimento, os fins visados, tais como a extração de órgãos, a submissão a condições análogas à escravidão, a adoção ilegal, a servidão e a exploração sexual, além de circunstâncias majorantes e minorantes. A presente abordagem foca no aliciamento que, podendo ocorrer de muitas maneiras, é praticado no ambiente digital. Além disso, a pesquisa destaca o tráfico internacional de pessoas, forma majorada do delito, em razão da transnacionalidade que o crime alcança no meio digital. Assim, inúmeras foram as mudanças ocasionadas com a evolução tecnológica, atingindo, inclusive, a forma de cometimento de ilícitos, o que originou a criação do fenômeno dos crimes cibernéticos. Para tanto, os traficantes de pessoas estão frequentemente optando pelo aliciamento virtual para suas empreitadas criminosas, em razão, principalmente, da facilidade de acesso direto à vítima. A pesquisa baseou-se, portanto, em conceitos atinentes ao tráfico de pessoas e aos crimes cibernéticos, objetivando estabelecer uma relação entre o aliciamento e englobando o tráfico internacional de pessoas, nessa hipótese, como um delito cibernético impróprio, além de descrever os principais elementos dos ilícitos.

Palavras-chave: Tráfico internacional de pessoas. Protocolo de Palermo. Crimes cibernéticos. Direito digital. Aliciamento virtual.

ABSTRACT

This article deals with an analysis of recruitment for international human trafficking carried out digitally. The methodology adopted was applied, descriptive, qualitative, opting for the deductive method and bibliographies, documents, case law and written materials as sources. Human trafficking is a crime that violently disrespects the dignity of the human person. It is provided for in art. 149-A of the Penal Code, with concepts based on the Palermo Protocol, and defines its core verbs, the means for its commission, the intended ends, such as the extraction of organs, submission to conditions analogous to slavery, illegal adoption, servitude and sexual exploitation, in addition to major and minor circumstances. This approach focuses on grooming, which can occur in many ways and is practiced in the digital environment. Furthermore, the research highlights international human trafficking, an increased form of the crime, due to the transnationality that the crime reaches in the digital environment. Thus, there were countless changes caused by technological evolution, including the way in which crimes were committed, which led to the creation of the phenomenon of cybercrime. To this end, human traffickers are frequently opting for virtual recruitment for their criminal enterprises, mainly due to the ease of direct access to the victim. The research was therefore based on concepts relating to human trafficking and cyber crimes, aiming to establish a relationship between grooming and encompassing international human trafficking, in this hypothesis, as an inappropriate cyber crime, in addition to describing the main elements of illicit acts.

Keywords: International human trafficking. Palermo Protocol. Cyber ​​crimes. Digital law. Virtual grooming.

  1. INTRODUÇÃO

O tráfico de pessoas é um crime que vitima milhares de indivíduos em todo o globo terrestre, sendo um fenômeno de grande incidência e que movimenta enormes quantias em dinheiro. Dentre as variadas formas de cometimento do delito, extrai-se a alta incidência daquela ocorrida por meio virtual, através do aliciamento, em razão da latente evolução tecnológica existente. Assim, considerando a extensão geográfica que o ambiente virtual proporciona, traficantes utilizam de redes sociais e outros dispositivos tecnológicos e conseguem atrair vítimas para os mais distintos tipos de exploração. Deste modo, justifica-se a necessidade da presente abordagem, a fim de transmitir a gravidade do crime e prevenir sua ocorrência.

Com esse propósito, é importante estabelecer de que maneira esses aliciamentos são realizados e se podem ser considerados como um crime cibernético, haja vista a utilização do meio virtual para tanto. Além disso, o presente artigo visa definir os elementos que caracterizam o tráfico de pessoas e os crimes cibernéticos, bem como as evoluções legislativas e outros dados sobre o tema.

Ademais, pretende-se relacionar, especificamente, o tráfico humano em seu âmbito internacional com o aliciamento digital e os delitos informáticos, destinando-se a esclarecer os motivos pelos quais os traficantes optam pelo ambiente virtual e, na hipótese de ser considerado um crime cibernético, como classificar o aliciamento digital para o tráfico como tal. Para tanto, a metodologia empregada na pesquisa é a aplicada, descritiva, qualitativa, optando-se pelo método dedutivo e como fontes as bibliografias, documentos, jurisprudências e materiais escritos.

Com o fito de melhor esclarecer, no primeiro capítulo será abordado o tráfico de pessoas, abarcando aspectos da Lei nº 13.344/16, conhecida como marco legal de enfrentamento ao delito, à luz de conceitos trazidos pelo Protocolo de Palermo, importante documento internacional sobre o assunto. Além disso, será realizada uma análise sobre os elementos constitutivos do tráfico, para que se tenha a identificação e a subsunção do tipo de maneira mais adequada, bem como haverá conceituação referente a cada uma das modalidades do delito.

Posteriormente, serão desenvolvidos estudos sobre os crimes cibernéticos, relacionando-os com o avanço tecnológico existente, através da apresentação do desenvolvimento do direito digital na legislação brasileira e internacional, da conceituação e classificação dos delitos informáticos e do exame relativo aos cibercrimes praticados, precisamente, através das redes sociais.

Finalmente, serão tratados componentes próprios do tráfico internacional de pessoas, levantando-se informações e dados quantitativos atinentes ao delito, tais como os perfis das vítimas e dos aliciadores, as formas de aliciamento e as medidas de prevenção, com a alusão aos projetos governamentais realizados para a disseminação das informações necessárias à sociedade civil.

  1. ASPECTOS GERAIS DO TRÁFICO DE PESSOAS

O tráfico de pessoas é um dos mais violentos atentados à dignidade da pessoa humana existentes em pleno século XXI, pois cria o fenômeno da “coisificação”, transformando o indivíduo em mercadoria a ser comercializada, roubando da pessoa “sua condição de ser racional, pensante, humano” (Siqueira, 2013, p. 24). Conforme estimativa da ONU (Nações Unidas Brasil, 2013), o tráfico de pessoas, anualmente, lucra cerca de 32 (trinta e dois) bilhões de dólares, sendo a terceira atividade ilegal mais lucrativa do mundo e “de acordo com as últimas estimativas globais, 49,6 milhões de pessoas são vítimas desta violação” (ONU News, 2023).

É importante salientar que o tráfico de pessoas, notadamente em esfera internacional, é um crime subnotificado, ou seja, a sua incidência pode ser bem maior do que os números registrados, isso porque é um delito complexo, que envolve diversos fatores sociais, econômicos, regionais, entre outros, além do fato de muitas vítimas não se reconhecerem como tal, ou mesmo terem medo ou vergonha de exporem a situação pelas quais foram submetidas.

Para fins de enfrentamento, em termos gerais, o Brasil, por ser país de origem, trânsito e destino do tráfico de pessoas, regulamentou o delito através da Lei nº 13.344, de 06 de outubro de 2016, com conceitos baseados no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, mais conhecido como Protocolo de Palermo.

Com o objetivo de que o estudo sobre o tema seja o mais compreensível possível, é fundamental uma análise pormenorizada sobre o crime, o seu marco legal no Brasil, os elementos constitutivos e suas diversas modalidades.

  1. O marco legal de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil: a Lei nº 13.344/16 à luz do Protocolo de Palermo

Inicialmente, importante realizar um panorama geral sobre a regulamentação do tráfico de pessoas no Brasil. A legislação considerada como marco de enfrentamento ao delito e que possui elementos apoiados no Protocolo de Palermo é a Lei nº 13.344, publicada em 06 de outubro de 2016, que dispõe sobre a prevenção e repressão do tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas e incluiu o art. 149-A, seus incisos e parágrafos no Código Penal.

Muito embora a Lei nº 13.344/16 tenha destaque no enfrentamento ao delito, sendo a primeira legislação específica sobre o tema, já existia a previsão do tráfico de pessoas no Código Penal Brasileiro, ainda que de maneira diversa e, por assim dizer, simplória. O tráfico humano era um crime previsto nos artigos 231 (tráfico internacional) e 231-A (tráfico interno) do Código Penal. Na primeira redação do art. 231, apenas considerava as mulheres como vítimas do delito e para um fim específico, a prostituição. Com a alteração conferida pela Lei nº 11.106/05, houve a inclusão do termo “pessoas”, possibilitando o enquadramento de outro gênero ou faixa etária como vítima, ainda que mantendo o fim sexual da prostituição que, mesmo após outra reforma trazida pela Lei nº 12.015/09, só foi abrangido com a atual legislação.

Assim, verifica-se que a atualização da norma e a reforma dos tipos penais foram necessárias, já que o conceito do tráfico de pessoas era restrito a situações específicas, impossibilitando, face ao princípio da reserva legal, o enquadramento do delito em casos que possuíam os elementos constitutivos do tráfico, mas não se encaixavam nos tipos penais existentes, o que reforçava mais ainda a impunidade do crime.

Com base nesse viés, a atividade sexual, evidentemente, não é o único fim a que se destina o tráfico de pessoas, tampouco a prática do delito visa atingir apenas vítimas do gênero feminino - ainda que sejam a maioria -. Cumpre salientar que, embora a jurisprudência da época dispensasse a efetiva prática da prostituição para a consumação do delito, bastando a entrada ou saída do indivíduo do território nacional, o fim destinado ainda era o sexual (a título de exemplo: TRF4, ACR 2008.04.00.032304-3, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17/11/20101), de modo que a reforma do texto foi imprescindível, notadamente para englobar os diversos objetivos almejados pelos criminosos com a prática delitiva.

Neste sentido, cita-se Nucci (2013, p. 218) que, antes mesmo da edição da atual legislação sobre o tema, já questionava a redação do tipo do art. 231 do Código Penal:

(...) é preciso modificar a redação desse dispositivo, incluindo os elementos constantes no Protocolo aprovado pelo Brasil, contendo as formas nítidas de violação do consentimento alheio, quando, então, se captura vítimas vulneráveis, levando-as a um estado de escravidão inaceitável.

Por isso, a Lei nº 13.344/16 revogou os dispositivos supracitados e enfatizou a importância de enfrentamento e tipificação adequada do ilícito, dispondo sobre princípios e diretrizes, prevenção e repressão ao delito, proteção e assistência às vítimas, disposições processuais e campanhas públicas ao enfrentamento. Cumpre abordar, neste momento, a atual legislação frente ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, mais conhecido como Protocolo de Palermo, ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004.

Diante do aumento dos crimes transnacionais e da ausência de um instrumento específico para a proteção das vítimas e de normatização do tráfico de pessoas em âmbito internacional, surgiu a necessidade de produção de um documento sobre o tema. Criado durante uma conferência ocorrida em Palermo, em dezembro de 2000, a partir da Resolução nº 53/111 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 09 de dezembro 1988, que estabeleceu a formação de uma convenção internacional global contra o crime organizado transnacional, o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças entrou em vigor em 25 de dezembro de 2000, ratificado por 178 países e promulgado pelo Brasil através do Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Já a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional entrou em vigor em setembro de 2003 e possui 190 Estados Partes, e foi promulgada pelo Brasil a partir do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.

O Protocolo tem como objetivo complementar a Convenção, sendo interpretado em conjunto dela, como se pode aferir do artigo 1 do protocolo. Será aplicado nas hipóteses das infrações estabelecidas de acordo com o artigo 5, quando essas forem de natureza transnacional e envolverem grupo criminoso organizado, bem como para a proteção das vítimas, como se infere do artigo 4. Nesta toada, já no artigo 2 pode-se perceber a preocupação do diploma com a proteção das vítimas, em especial as mulheres e as crianças, quando elenca o rol de objetivos pretendidos, quais sejam:

Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes:

a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;

b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e

c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.

Tal proteção ganha maior destaque e prevalência no capítulo II “Proteção de vítimas de tráfico de pessoas”, que conta com o artigo 6 que trata, especificamente, sobre assistência e proteção às vítimas, com o artigo 7, que dispõe sobre o estatuto das vítimas de tráfico de pessoas nos estados de acolhimento e com o artigo 8 que disciplina sobre o repatriamento das vítimas. O artigo 5 dispõe que cada Estado Parte “adotará as medidas legislativas e outras que considere necessárias de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no artigo 3 do presente Protocolo, quando tenham sido praticados intencionalmente”. E foi com base nesta disposição que sobreveio na legislação brasileira as tratativas referentes ao tráfico de pessoas, notadamente a Lei nº 13.344/16, em observância aos conceitos e objetivos do protocolo internacional, em especial a prevenção e repressão ao delito e a proteção das vítimas.

Dentre as características marcantes da atual legislação, destaca-se, primeiramente, a particular importância concedida à vítima do delito, passando a ser “protagonista no enfrentamento ao tráfico de pessoas, sendo tratada como sujeito de direitos que deve ser ouvido e respeitado” (ICMPD2, 2020, p. 51). As medidas adotadas pela legislação para reconhecer a vítima como sujeito de direitos encontram-se evidenciadas ao redor do texto. Um dos direitos assegurados e uma inovação da lei foi a previsão da a reparação de danos prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 13.344/16:

Art. 8º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

(...)

§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

Ademais, o art. 7º, caput, da Lei do Tráfico de Pessoas prevê a inserção social da pessoa imigrante vítima do crime através da concessão de residência no Brasil por prazo indeterminado, conforme se percebe: “conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial.” Essa disposição é de suma importância, pois visa facilitar à vítima estrangeira a busca por ajuda, evitando que sua eventual situação migratória irregular seja um impeditivo para a procura pelas autoridades, assim como não impõe a obrigatoriedade da vítima em auxiliar nas investigações para que seja agraciada com a possibilidade de residir no território brasileiro de forma legal, respeitando, fundamentalmente, a dignidade da pessoa humana. A concessão dessa residência foi regulamentada por meio da Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 87/2020, publicada em 24 de março de 2020. Assim, destaca-se que a Lei 13.344/16 será aplicada tanto aos brasileiros (natos ou naturalizados) quanto aos estrangeiros vítimas do ilícito, inexistindo tratamento distinto ao nacional e ao imigrante, em observância ao estabelecido pela Constituição Federal Brasileira3 e tratados internacionais que asseguram os direitos dos estrangeiros.

Outro ponto que merece destaque na legislação supramencionada e que surgiu em razão do Protocolo de Palermo, e já referido anteriormente, foi a mudança do tipo penal do tráfico de pessoas, que passou a estabelecer as outras formas de fins visados pelo ilícito, além da exploração sexual, situação que será melhor aprofundada no subcapítulo “2.3 As modalidades do tráfico de pessoas” do presente artigo.

Ademais, o tráfico internacional de pessoas passou a ser uma causa de aumento de pena prevista no inciso IV do § 1º do art. 149-A do Código Penal, em vez de um tipo penal autônomo. De modo falho, incide apenas quando há a retirada da pessoa do território nacional e não o ingresso da vítima vinda do exterior: “IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional”. Sobre o ponto, se a vítima enviada ao território estrangeiro for criança ou adolescente e não existir uma das finalidades do art. 149-A, a conduta poderá configurar o crime previsto no art. 239, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Outrossim, o § 1º do art. 149-A ainda previu outras causas de aumento de pena de 1/3 até 1/2, incidentes nas seguintes hipóteses:

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

Há também a previsão de reconhecimento do crime privilegiado, com a redução da pena de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa, a teor do que dispõe o § 2º do art. 149-A. A primariedade é reconhecida quando o agente não possui uma sentença condenatória transitada em julgado na ocasião da prática dos fatos e quanto à organização criminosa, essa é conceituada no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, da seguinte forma:

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Além disso, a Lei nº 13.344/16 alterou a redação do art. 83, inciso V, do Código Penal, estabelecendo que no caso de tráfico de pessoas, o livramento condicional somente poderá ser obtido após o cumprimento de 2/3 da pena, desde que não haja a reincidência específica, nivelando às situações dos crimes hediondos e equiparados, embora não o seja, pois não foi incluído na Lei nº 8.072/90, conforme segue:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

(...)

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Aliás, apenas a título de conhecimento, a Lei nº 13.344/16 também incluiu no Código de Processo Penal os artigos 13-A e 13-B, com as seguintes redações:

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:

I - o nome da autoridade requisitante;

II - o número do inquérito policial; e

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

§ 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

§ 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

§ 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

§ 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

De outra banda, voltando a analisar o documento internacional, o termo “vulnerabilidade” presente no artigo 3, alínea “a” e artigo 9, alínea “b”, item 4, do Protocolo de Palermo foi omitido pela legislação brasileira. Enquanto o protocolo entende que crianças e mulheres são mais vulneráveis e, por isso, possuem maior risco de serem vítimas do tráfico de pessoas, o texto brasileiro não a previu, de forma expressa, como elementar do delito. No entanto, muito embora não tenha essa previsão, não se pode deixar de lado que a vulnerabilidade é um dos principais fatores que levam a pessoa a ser vítima do tráfico humano, seja ela oriunda do gênero, da idade, da região de nascimento, da condição econômica, entre outras. O protocolo ainda elenca em seu artigo 9 três principais condições que levam à vulnerabilidade e, por consequência, ao maior risco de as pessoas, notadamente mulheres e crianças, se tornarem vítimas do tráfico, sendo elas a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades.

A vulnerabilidade pode ser entendida como “(...) relação entre fatores internos/individuais e externos/sociais, que se estabelece mediante a exposição do sujeito a riscos de diferentes naturezas, que podem ser econômicos, culturais ou sociais” (ICMPD, 2020, p. 57). Ademais, importante destacar que “a pessoa em situação de vulnerabilidade é aquela que “(...) não necessariamente sofrerá danos, mas está mais suscetível, uma vez que possui desvantagens para a mobilidade social e acesso a direitos (...)” (ICMPD, 2020, p. 58). A condição de vulnerabilidade de certos grupos pode ser aferida através de documentos internacionais específicos, como:

Internacionalmente, há instrumentos que indicam a desigualdade de oportunidades e/ou necessidade de proteção especial de determinados grupos, o que significa que estes estão mais vulneráveis em relação aos demais. Nesta linha, estariam nessa situação: crianças e adolescentes (Convenção sobre os Direitos da Criança, 1989), mulheres (Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, 1979), afrodescendentes (Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, 1966), pessoas com deficiência (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 2006), refugiados (Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, 1951) e migrantes (Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, 1990). (ICMPD, 2020, p. 59).

Por conseguinte, a Lei nº 13.344/16 também não previu, expressamente, assim como fez o Protocolo de Palermo, sobre a indispensabilidade do consentimento da vítima para a caracterização do delito, embora o Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, que estabeleceu a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, tenha feito em seu art. 2º, § 7º. No ponto, a discussão sobre o consentimento da vítima também sobreveio em razão da alteração do tipo penal conferida pela novel legislação, que incluiu a violência, coação, fraude e abuso como circunstâncias elementares do crime, de modo que, anteriormente, os artigos 231 e 231-A do Código Penal previam a violência e a fraude apenas como majorantes de pena.

Isso ocasionou o entendimento de que, caso haja consentimento válido da vítima, sem emprego de violência, coação, fraude e abuso, não há a tipificação do tráfico de pessoas, podendo haver outros delitos remanescentes. Logo, como essas circunstâncias (violência, coação, fraude e abuso) são elementares do tipo, sem a incidência delas, não há que se falar em tráfico. Para que se tenha o delito, portanto, é necessário que o consentimento seja viciado de alguma dessas formas. A título de exemplo, colaciona-se ementa do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.625.279/TO, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23/06/2020, que abordou tal discussão:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES. ULTRA-ATIVIDADE DO ART. 231 DO CP E ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 149-A DO CP. LEI N. 11.344/16. ABOLITIO CRIMINIS.

1. Após o advento da Lei n. 13344/16, somente haverá tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, em se se tratando de vítima maior de 18 anos, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.

2. A prostituição, nem sempre, é uma modalidade de exploração, tendo em vista a liberdade sexual das pessoas, quando adultas e praticantes de atos sexuais consentidos. No Brasil, a prostituição individualizada não é crime e muitas pessoas seguem para o exterior justamente com esse propósito, sem que sejam vítimas de traficante algum.

3. No caso, o tribunal a quo entendeu que as supostas vítimas saíram voluntariamente do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade (violência, grave ameaça, fraude, coação e abuso). Concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.625.279/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)

Dessa forma, pode-se verificar que, muito embora a legislação inicial que tratou sobre o tráfico de pessoas não o tenha feito de forma mais abrangente e precisa possível, a atual lei baseou-se em importantes conceitos utilizados pelo Protocolo de Palermo. Ainda que não tenha incluído elementos como o consentimento e a vulnerabilidade e, de certa forma, necessite de uma maior complementação quanto aos mais variados tipos de exploração visados ou mesmo cuidados especiais com relação a outras situações de vulnerabilidades, como as das pessoas refugiadas4, transexuais5 e travestis6 ou indígenas, por exemplo, a atual normativa é considerada como uma grande inovação para o tratamento do delito no Brasil e desencadeou discussões importantes sobre o assunto, principalmente em termos de prevenção. Embora dotada de algumas omissões, não se olvida a sua importância para a tipicidade do delito e o resguardo proporcionado às vítimas, com toda a atenção à preservação da dignidade da pessoa humana.

  1. Os elementos constitutivos do delito

O Protocolo de Palermo traz em seu texto, no artigo 3, alínea “a”, o conceito referente ao tráfico de pessoas, conforme segue:

a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

O Código Penal, de forma análoga, estabeleceu em seu art. 149-A a tipificação do tráfico humano, incluindo os verbos agenciar, aliciar e comprar no caput, que não estão presentes no Protocolo de Palermo, consoante se verifica:

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexual.

Da leitura dos dispositivos, pode-se aferir que três são os elementos que constituem o delito, sendo eles divididos em ato, meio e fim. O primeiro, o ato, diz respeito à ação realizada, que engloba o agenciamento, o aliciamento, o recrutamento, o transporte, a transferência, a compra, o alojamento e o acolhimento. O verbo agenciar, nas palavras de Bittencourt, 2023, p. 306, é “intermediar, servir de elo para conquistar adeptos ao objetivo proposto, negociar com interessados”. Já o verbo aliciar corresponde ao significado de “atrair ou chamar a si; seduzir:” (Michaelis Online, 2023). O recrutamento ocorre quando “uma pessoa física ou representante de uma pessoa jurídica busca persuadir a vítima a realizar uma viagem/deslocamento” (Souza; Rollemberg; Ribeiro; Menezes, 2016, p. 09). O transporte e a transferência tratam da locomoção das vítimas, seja de forma interna ou internacional, a compra é a transação comercial cujo objeto é o ser humano e o alojamento e o acolhimento são o “ato de receber as pessoas traficadas nos locais de trânsito ou de exploração” (Souza; Rollemberg; Ribeiro; Menezes, 2016, p. 09).

O segundo conceito revela a maneira como se pratica o delito, ou seja, após realizar o ato, o sujeito utiliza de umas dessas formas para obter o consentimento da vítima e conseguir explorá-la, sendo elas o uso de ameaça, da força, da coação, física, moral ou psicológica, do rapto (revogado pela Lei nº 11.106/05, substituindo-se o termo pelo sequestro/cárcere privado) da fraude ou engano, como no caso de o traficante usar de “artifícios fraudulentos como contratos falsos, faz promessas enganosas como o recebimento de um salário decente, casamento, etc” (Souza; Rollemberg; Ribeiro; Menezes, 2016, p. 10). Há a adoção, ainda, do abuso de poder, caso o criminoso possua alguma posição hierárquica superior à da vítima ou do abuso da posição de vulnerabilidade (embora omitido do art. 149-A). Por fim, a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obtenção do consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra ocorre quando “o traficante paga ou recebe benefício para convencer a pessoa a ser traficada ou o responsável por essa pessoa, por exemplo, com o adiantamento de determinado valor” (Souza; Rollemberg; Ribeiro; Menezes, 2016, p. 10).

O terceiro elemento é o fim visado pelo criminoso, ou seja, o motivo pelo qual comete o delito, sendo eles, no mínimo, a exploração da prostituição, do trabalho, serviços forçados, escravidão, servidão e remoção de órgãos. Nesse ponto, é importante estabelecer que “a lei penal, inclusive, não exige que a finalidade da exploração aconteça efetivamente para que o delito seja consumado, ou seja, não exige que a vítima do tráfico de pessoas seja efetivamente explorada” (Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime; Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2017, p. 15). Essas finalidades serão melhor abordadas no próximo subcapítulo.

Nesse contexto, é importante o conhecimento sobre os elementos constitutivos do crime para que se tenha ciência de quando o tráfico humano está sendo cometido ou não. Para haver o tráfico de pessoas é necessário que pelo menos um dos atos (agenciamento, aliciamento, recrutamento, transporte, transferência, compra, alojamento, acolhimento), um dos meios (grave ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, de vulnerabilidade, pagamento) e uma das finalidades de exploração estejam presentes, salvo no caso de vítimas crianças ou adolescentes, em que o meio é irrelevante, já se considerando como tráfico humano tão somente a ocorrência do ato e da finalidade, conforme expressamente prevê as alíneas “c” e “d” do artigo 3 do Protocolo de Palermo:

c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea a) do presente Artigo;

d) O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

Quanto à consumação, o tráfico de pessoas é considerado um crime formal, consumando-se “no momento em que realizada a conduta típica, ainda que o agente não obtenha o resultado almejado” (Gonçalves, 2023, p. 140). É cabível a tentativa “quando o agente emprega a violência, a grave ameaça, a fraude (etc.), mas não consegue concretizar a conduta típica, ou seja, não consegue, por exemplo, aliciar, transportar, transferir, comprar a vítima.” (Gonçalves, 2023, p. 140).

Outro aspecto significativo no que atine à caracterização do ilícito, reside no fato de que, caso não estejam presentes os três elementos supracitados, notadamente o meio e o fim de exploração, mas apenas o transporte da pessoa de uma localidade para outra, em troca de vantagens econômicas, não há o tráfico de pessoas, mas sim o delito de contrabando de pessoas, também chamado de promoção de migração ilegal, previsto no art. 232-A do Código Penal e parágrafos, incluídos pela Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que instituiu a Lei de Migração:

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º  Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. 

§ 2º  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

I - o crime é cometido com violência; ou

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.

§ 3º  A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.

Constata-se, portanto, a importância e a complexidade de se estabelecer de forma correta a identificação do tráfico de pessoas, para que se proceda a subsunção e responsabilização penal adequadas da conduta praticada, uma vez que, sem a presença de algum de seus elementos constitutivos no caso concreto, não há a tipificação deste crime específico, podendo, eventualmente, haver outros delitos.

  1. As modalidades do tráfico de pessoas

O tráfico de pessoas é cometido para os mais diversos fins de exploração, sejam eles previstos em lei ou não. Como já abordado, na legislação brasileira, anteriormente à alteração conferida pela Lei nº 13.344/16, o único fim previsto para o delito era o da prostituição. Nesse ponto, merece destaque que a novel legislação mudou o tipo penal e incluiu outras finalidades, inclusive a exploração sexual, bem mais abrangente que a prostituição.

O art. 149-A do Código Penal prevê como finalidades do tráfico humano a remoção de órgãos, tecidos ou parte do corpo, submissão a condições análogas à escravidão, submissão a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal e exploração sexual. Ainda que tenha inovado, a legislação apresenta um rol taxativo, de modo que há dificuldade de reconhecimento do delito em situações diversas das descritas no artigo. O tráfico humano pode ocorrer em razão das mais variadas finalidades não abordadas pela legislação, como para casamento forçado, mendicância, recrutamento para guerra, entre outros. Assim, para que o crime não fique impune, entende-se que o conceito de “outros tipos de servidão” possibilitaria a subsunção dessas situações no delito, de maneira mais ampla, conforme aponta o Centro Internacional para o Desenvolvimento de Políticas Migratórias (2020, p. 54):

Ou seja, a partir da compreensão de que servidão implica a sujeição de uma pessoa a outra, por meio do uso da força, ameaça ou coação para realizar algo em seu benefício, torna-se legítimo referir-se a outras formas de exploração não explicitadas na legislação como situação de tráfico de pessoas, como por exemplo, a mendicância forçada.

(...)

Tomando os exemplos anteriores de modalidades de tráfico encontradas no Brasil, todos eles se adequam à descrição de servidão. Há uma relação de submissão, por meio de uso da coação ou outras formas de violência para realizar determinados atos (mendigar, praticar delitos, explorar jogadores de futebol, casar).

Adentrando em cada uma das finalidades previstas em lei, no tocante à remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo, cabível apontar que a Lei nº 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, só admite a retirada para doação e após a morte cerebral, ou seja, não permite que haja a comercialização dos órgãos, tecidos ou partes do corpo ou mesmo a doação inter vivos. A lei ainda estabelece critérios rigorosos para que haja a doação, de modo que somente a vontade livre e consciente do doador não é suficiente para tal. O comércio obscuro de venda de órgãos, tecidos e partes do corpo chama a atenção dos traficantes diante dos altos valores de transação existentes e “o mercado ilegal de órgãos muitas vezes tem um caráter internacional e envolve também a participação de profissionais da área médica” (Repórter Brasil, 2014, p. 24). Nessa modalidade de tráfico, os criminosos podem solicitar às vítimas exames médicos para averiguar a compatibilidade genética de que necessitam. Ainda que eventualmente haja o consentimento da vítima em vender seus órgãos, esse consentimento não é válido, em razão da proibição de comercialização vigente, observando a proteção da dignidade da pessoa humana.

No que concerne à submissão a trabalho em condições análogas à de escravo, nessa modalidade as vítimas, em busca de oportunidades, são enganadas e escravizadas, de modo que “sob falsas promessas (fraude), na maioria das vezes, trabalhadores atravessam o país em busca de um trabalho honesto e bem remunerado, largando tudo para trás” (Nucci, 2022, p. 276). Infelizmente, é uma das formas de tráfico mais incidentes no Brasil e no mundo, em pleno século XXI, “segundo a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), hoje vinculada ao Ministério da Economia, houve no Brasil o resgate de mais de 55.000 pessoas em trabalho em condição análoga à escravidão desde 1995” (Cardoso; Medina, 2021, p. 599). Inclusive, em outubro de 2016 o Brasil foi condenado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso conhecido como Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, por não prevenir a prática de trabalho escravo e de tráfico de pessoas.

Caso as pessoas tenham sido submetidas às condições de escravidão, sem que estejam presentes os elementos do tráfico de pessoas, há a tipificação do delito disposto no art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo), que prevê:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Para conhecimento, o Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966, que promulgou a Convenção sobre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956, apresenta em seu artigo 7º conceitos como escravidão, pessoa em condição servil e tráfico de escravos da seguinte forma:

a) "Escravidão", tal como foi definida na Convenção sobre a Escravidão de 1926, é o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade e "escravo" é o indivíduo em tal estado ou condição;

b) "Pessoa de condição servil" é a que se encontra no estado ou condição que resulta de alguma das instituições ou práticas mencionadas no artigo primeiro da presente Convenção;

c) "Tráfico de escravos" significa e compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de uma pessoa com a intenção de escravizá-lo; todo ato de um escravo para vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser vendida ou trocada, assim como, em geral todo ato de comércio ou transporte de escravos, seja qual for o meio de transporte empregado.

Além disso, há quem entenda que a submissão a qualquer tipo de servidão, prevista no inciso III do art. 149-A, é modalidade que se confunde com a escravidão. No entanto, embora tenham conceitos semelhantes, já que servidão “possui o significado de escravidão ou sujeição intensa de alguém em face de outrem” (Nucci, 2022, p. 276), essa, como já narrado anteriormente, é mais ampla que aquela e abrange sujeições não previstas em lei, como o casamento, a mendicância ou o transporte de drogas forçados, entre outras.

Outra modalidade do tráfico de pessoas prevista na legislação é a adoção ilegal. O procedimento judicial da adoção, tanto interno quanto internacional, é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e possui regras rigorosas e burocráticas para sua efetivação, indispensáveis para a proteção das crianças e adolescentes, mas que, por outro lado, acabam fomentando um mercado clandestino de adoção ilegal. Além da conhecida “adoção à brasileira”, prevista como crime no art. 242 do Código Penal, há um enorme número de casos de tráfico de crianças para fins de adoção, sem a observância das normas estabelecidas na legislação para a sua concretização. Criminalização de condutas semelhantes encontram-se na Lei nº 8.069/90 nos artigos 238 e 239, in verbis:

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Por fim, a modalidade mais detectada do tráfico de pessoas é a exploração sexual, conforme expressamente dispõe o Relatório Global sobre o Tráfico de Pessoas do Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime de 2018: “a maioria das vítimas detectadas globalmente é traficada para fins de exploração sexual, embora este padrão não seja uniforme em todas regiões” (Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime, 2018, p. 11). Geralmente as vítimas são enganadas com propostas de emprego em cidades grandes ou no exterior ou por supostos relacionamentos amorosos. Ao chegarem nos locais de destino, são obrigadas a prestar serviços sexuais e tem seus documentos pessoais retidos, principalmente o passaporte. Os traficantes fixam dívidas exorbitantes de passagens aéreas, estadia, alimentação, vestuários, entre outros, que são intermináveis, para vincularem e prenderem a vítima no esquema criminoso. Sobre a espécie, cita-se Nucci (2022, p. 277):

Em suma, a finalidade de exploração sexual – sem menção à prostituição – é muito mais abrangente e pode, em certas situações até envolver a prostituição. Tudo depende do modo como esta é exercida, da idade do profissional do sexo e do seu consentimento. Explorar significa tirar proveito de algo ou enganar alguém para obter algo. Unindo esse verbo com a atividade sexual, visualiza-se o quadro de tirar proveito da sexualidade alheia, valendo-se de qualquer meio constrangedor, ou enganar alguém para atingir as práticas sexuais com lucro. Explora-se sexualmente outrem, a partir do momento em que este é ludibriado para qualquer relação sexual ou quando o ofendido propicia lucro somente a terceiro, em virtude de sua atividade sexual.

Aliás, Cunha e Pinto (2016, p. 150), trazem quatro modalidades da exploração sexual em sua obra, sendo elas:

1ª.) prostituição – atividade na qual atos sexuais são negociados em troca de pagamento, não apenas monetário;

2ª.) turismo sexual – é o comércio sexual, bem articulado, em cidades turísticas, envolvendo turistas nacionais e estrangeiros e principalmente mulheres jovens, de setores excluídos de Países de Terceiro Mundo;

3ª.) pornografia – produção, exibição, distribuição, venda, compra, posse e utilização e material pornográfico, presente também na literatura, cinema, propaganda, etc.; e

4ª.) tráfico para fins sexuais – movimento clandestino e ilícito de pessoas através de fronteiras nacionais, com o objetivo de forçar mulheres e adolescentes a entrar em situações sexualmente opressoras e exploradoras, para lucro dos aliciadores, traficantes.

Nessa modalidade, existe um alto índice de vítimas travestis e mulheres transexuais, seja em razão das poucas oportunidades de emprego que encontram, diante dos preconceitos e discriminações que vivenciam, ou mesmo por causa de promessas dos criminosos de realização de cirurgias plásticas e modificações corporais.

Verifica-se, portanto, as diversas vertentes da prática do tráfico de pessoas, identificando-se que as mulheres, travestis, transsexuais e crianças são mais propensas a serem vítimas da exploração sexual, enquanto homens ao trabalho escravo. Essa abordagem será melhor esmiuçada no subcapítulo intitulado “perfil das vítimas”. Quanto aos tipos de servidão, podem ser de naturezas diversas, seja para recrutamento para a guerra, transporte de entorpecentes ou armas, entre outros, o que atrai tipos distintos de gêneros, idades e origens.

  1. A ERA DIGITAL E A CIBERCRIMINALIDADE

A atual era da informação e da internet aproxima cada vez mais o mundo real do mundo digital e transforma comportamentos ao possibilitar o acesso das pessoas aos variados tipos de tecnologia existentes. Nesse aspecto, as comunicações se tornam mais fáceis e ágeis, cenário que facilita a globalização e permite que pessoas ao redor do mundo possam dialogar, mesmo encontrando-se fisicamente em outro território ou continente. Assim, de acordo com Crespo (2011, p. 13) “a internet é uma vastíssima rede capaz de interligar computadores de todo o mundo, possibilitando, assim, a comunicação entre eles.”

As vantagens da tecnologia são, certamente, inúmeras, uma vez que acarretam facilidades tanto para o trabalho e estudo, quanto para o bem-estar. Contudo, o ambiente digital também apresenta desvantagens por ser um local propício para o cometimento dos mais diversos tipos de delitos, estes conhecidos como crimes cibernéticos, que “se caracterizam pela prática de delitos no ou por intermédio do ambiente cibernético, ou seja, da internet” (Wendt; Jorge, 2021, p. 1).

Deste modo, importante estudar a forma como ocorrem os crimes cibernéticos, suas especificidades e o tratamento conferido pela legislação brasileira, para elucidar a matéria atinente ao cometimento do tráfico de pessoas realizado através do contexto digital.

  1. A evolução do direito digital na legislação Brasileira e internacional

As evoluções sociais e tecnológicas influenciaram o Direito, que viu a necessidade de regulamentar as situações apresentadas em âmbito digital, a teor do que dispõe Crespo (2011, p. 17) “sendo o Direito um fenômeno cultural, deve acompanhar, de algum modo, a realidade temporal e geográfica em que se desenvolve, vez que as evoluções do mundo social, político e econômico influenciam os aspectos jurídicos.”

Conhecida como marco civil da internet, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, estabelece “princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”. Porém, antes mesmo da sua edição, o ordenamento jurídico brasileiro já dispunha de algumas legislações que possuem em seu texto tratativas referentes ao direito digital, ainda que não de maneira específica, que serão apontadas, brevemente, na sequência, notadamente com previsões sobre a esfera penal. Neste ponto, apoia-se no material “Cibercriminalidade no Brasil” do Professor Emerson Wendt, para a referida abordagem.

Em 1987 houve a edição da Lei nº 7.646, conhecida como Lei do Software, que foi posteriormente revogada pela Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, atualmente em vigor, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no Brasil e estabelece um tipo penal específico acerca da violação de direitos autorais de programação no § 1º do art. 12. Em 1996 sobreveio a Lei nº 9.296 que regulamentou as interceptações telefônicas, telemáticas e de informática. No ano de 1997, com a vigência da Lei nº 9504 (Lei das Eleições), foi previsto o delito de fraude no sistema de votação eletrônico no art. 72. Em 2000, a Lei nº 9.983 fez diversas alterações no Código Penal e uma delas foi incluir a figura do peculato eletrônico no art. 313-A, que dispõe sobre a inserção de dados falsos em sistema de informações, e no art. 313-B, que trata da modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, além de inserir o § 1º-A no art. 153, referente à divulgação de segredos contidos ou nos sistemas de informações da Administração Pública.

Em 2003, a Lei nº 10.695, além de incluir o delito de violação de direito autoral no art. 184 Código Penal, também inseriu os artigos 530-A até o 530-I no Código de Processo Penal, que regulamenta o processo e o julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial. No ano de 2008 sobreveio a Lei nº 11.829 que alterou o Estatuto da Criança e Adolescente, com o fito de “aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet”, modificando a redação dos artigos 240 e 241 e incluindo os artigos 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E.

Posteriormente, importante evolução do direito digital em matéria penal sobreveio com a da Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, considerada a primeira lei específica criada para punir crimes cibernéticos no Brasil, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, em alusão ao caso da atriz que teve seu computador invadido e suas fotos íntimas divulgadas. A legislação tipificou o delito de invasão de dispositivo informático, incluindo os artigos 154-A e 154-B no Código Penal, e acrescentou o § 1º e § 2º no art. 266 (interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública) e o parágrafo único no art. 298 (falsificação de documento particular), conforme se verifica:

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade público

Art. 266.. .......................................................................

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

Falsificação de documento particular

Art. 298.. .......................................................................

Falsificação de cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Também no ano de 2012 houve a edição da Lei nº 12.683 que alterou a Lei nº 9.613 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, incluindo, entre outros, o artigo 17-B, que prevê o acesso de dados cadastrais do investigado mantidos pelos provedores de internet. Disposição semelhante consta no art. 15 da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. No ano de 2012 ainda foi incluída a Lei nº 12.735, de 30 de novembro, que tipificou as condutas realizadas mediante o uso de sistema eletrônico, digital ou similares e estabeleceu, em seu art. 4º, a criação de setores especializados no combate aos crimes cibernéticos, a saber: “Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado”. No ano de 2013 foi editada a Lei nº 12.891, que incluiu o art. 57-h na Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97), o qual estabelece o delito de contratar direta ou indiretamente um grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou imagem de candidato, partido ou coligação. Também em 2013 houve a edição do Decreto nº 7.962/2013, para tratar da regulamentação do comércio eletrônico.

Conforme já citado, no ano de 2014 entrou em vigor a Lei nº 12.965, conhecida como marco civil da internet. Em 2015 foram editadas a Lei nº 13.185, regulamentando as condutas do bullying e do cyberbullying, e a Lei nº 13.188 que previu “o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação”, consoante ementa da norma. Posteriormente, houve a edição do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, para fins de:

Regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.

No ano de 2016 foi editada a já mencionada Lei do Tráfico de Pessoas, que incluiu no Código de Processo Penal os artigos 13-A e 13-B, dispondo sobre o acesso a dados cadastrais dos suspeitos do cometimento do tráfico de pessoas e outros delitos. Posteriormente, através da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), foi incluída a regulamentação do tele trabalho no ordenamento Brasileiro. No mesmo ano, em 2017, houve a edição da Lei nº 13.441/17, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevendo a infiltração de agentes de polícia na internet com o objetivo de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. Em 2018 foi incluída a conhecida Lei nº 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ainda em 2018 sobreveio a Lei nº 13.718/18 que incluiu o delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia no Código Penal, em seu art. 218-C. No referido ano também foi editada a Lei nº 13.772/18 que tipificou o delito de registro não autorizado da intimidade sexual, com previsão no art. 216-B do Código Penal.

Em 2019 foram editadas diversas normas sobre o direito digital, tais como o Decreto nº 9.854/19, que implementou o Plano Nacional da chamada “Internet das Coisas”; o Decreto nº 10.046/19, que incluiu o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados; a Lei nº 13.853/19, que alterou a LGPD para dispor sobre proteção de dados pessoais e criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; a Proposta de Emenda à Constituição nº 17/2019 para fim de incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais, que foi transformada na Emenda Constitucional nº 115/2022 que inseriu o inciso LXXIX no art. 5º da Constituição Federal: “LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”. Além disso, houve a tipificação do crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral através da Lei nº 13.834/19, que introduziu o art. 326-A no Código Eleitoral.

Outra importante alteração legislativa ocorreu com a Lei nº 13.968, de 26 de dezembro de 2019, que alterou a redação do art. 122 do Código Penal, incluindo no crime de incitação ao suicídio as condutas de induzir, instigar ou prestar auxílio à automutilação, bem como previu aumentos de pena se as condutas fossem realizadas por meio da rede mundial de computadores, rede social ou transmitida em tempo real (§ 4º do art. 122 do CP) ou se o agente fosse líder ou coordenador de rede virtual (§ 5º do supracitado artigo), em razão de desafios online de automutilação e suicídio que atingiram diversas crianças e adolescentes à época. Ainda em 2019, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019) incluiu na Lei de Organizações Criminosas, Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o art. 10-A, que dispõe sobre a infiltração de agentes de polícia de forma virtual.

Percebe-se, assim, um aumento na edição das legislações que tratam sobre o direito digital com o decorrer dos anos, notadamente em razão da transformação da era virtual. Tal assertiva também é observada no ano de 2020, em que houve o Decreto nº 10.332/20, estabelecendo o Governo Digital; o Decreto nº 10.433/20, que instituiu o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República; o Decreto nº 10.356/20, que dispôs sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e a Resolução nº 332/20 do CNJ, que “dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências”.

Em 2021, sobreveio a Lei nº 14.129, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital; a Lei nº 14.132, que incluiu no Código Penal o art. 147-A, crime de stalking ou perseguição persistente; o Decreto nº 10.748 que instituiu a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos; A Lei nº 14.155 que alterou o Código Penal “para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet”. No ano de 2021 o Brasil também aprovou a Convenção sobre o Crime Cibernético por meio do Decreto Legislativo nº 37/2021, que foi promulgada em 2023 pelo Decreto nº 11.491, de 12 de abril.

Na esfera internacional, a Convenção nº 108 de 1981, Tratado de Estrasburgo, do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares, “foi o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo adotado no domínio da proteção de dados” (Maciejewski, 2023, p. 02). Posteriormente, foi editada a Convenção sobre Crime Cibernético, firmada em 23 de novembro de 2001, em Budapeste que, repisa-se, foi promulgada pelo Brasil em 2023 e estabelece diversas tratativas concernentes aos delitos cibernéticos, sendo considerado o principal documento internacional relativo ao tema.

Observa-se, portanto, a crescente preocupação do ordenamento jurídico brasileiro com a proteção de direitos atinentes ao uso de tecnologia, regulamentando desde comportamentos comuns, até delitos praticados com o uso de dispositivos informáticos, conforme expressa Crespo (2011, p. 16) “se os bens jurídicos afetados com a criminalidade eram os individuais, com a sociedade digital globalizada outros bens jurídicos passaram a ser afetados (bens difusos)”.

  1. Crimes cibernéticos: conceitos e especificidades

Os crimes cibernéticos são aqueles praticados por meio de dispositivos informáticos e dividem-se em “crimes cibernéticos abertos” e “crimes exclusivamente cibernéticos”, classificação adotada por Wendt e Jorge (2021, p. 15). Os chamados crimes cibernéticos abertos dizem respeito às condutas que são praticadas “da forma tradicional ou por intermédio de dispositivos informáticos, ou seja, o dispositivo é apenas um meio para a prática do crime, que também poderia ser cometido sem o uso dele” (Wendt; Jorge, 2021, p. 15), logo, incluem-se nestes quaisquer dos delitos previstos no Código Penal ou nas legislações esparsas, cujas condutas permitam a sua ocorrência por meio de ferramentas tecnológicas. Nos delitos cibernéticos abertos o tipo penal não exige que a conduta seja praticada por intermédio do dispositivo informático, de modo que o crime pode ser cometido mesmo fora do ambiente digital. A título de exemplo, tem-se a ameaça, os crimes contra a honra, estupro virtual, o tráfico de pessoas, entre outros.

Por sua vez, os delitos “exclusivamente cibernéticos”, como o próprio nome já aponta, exigem que a conduta seja praticada por meio da utilização de dispositivos informáticos, de modo que, sem essa circunstância, não há o delito. Como exemplo, tem-se o crime de invasão de dispositivo informático previsto no art. 154-A do Código Penal, o de registro não autorizado da intimidade sexual do art. 216-B do Código Penal, o crime de stalking descrito no art. 147-A do Código Penal, o furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou de informático do art. 155, § 4º-B do Código Penal, a fraude eletrônica do art. 171, § 2º-A do Código Penal, além daqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, como o aliciamento de crianças por intermédio das salas de bate-papo na internet previsto no art. 244-B, § 1º, entre outros.

Outra abordagem interessante trazida por Wendt e Jorge (2021, p. 15) refere-se às chamadas “ações prejudiciais atípicas”, que “são aquelas condutas praticadas por intermédio de dispositivos informáticos, que causam algum transtorno e/ou prejuízo para a vítima, porém não existe uma previsão penal”, como no caso do agente que apenas invade algum dispositivo informático, sem obter, adulterar ou destruir dados ou informações, não será responsabilizado criminalmente pelo art. 154-A do Código Penal, ainda que possa sofrer alguma ação na esfera cível.

Ademais, De Jesus e Milagre (2016, p. 20) conceituam os crimes informáticos como “fato típico e antijurídico cometido por meio da ou contra a tecnologia da informação. (...) pode-se afirmar que, no crime informático, a informática ou é o bem ofendido ou o meio para a ofensa a bens já protegidos pelo Direito Penal”. Também discorrem sobre a legislação dos crimes cibernéticos, propondo uma técnica nominada de TCC – técnica, comportamento e crime, ressaltando que não se deve legislar sobre técnica, sob pena de a legislação ser muito específica e pouco eficaz, mas sim “analisando condutas incrimináveis que podem ser realizadas por diversas formas (técnicas), e que mereçam a consideração do direito penal”. O método abordado apresenta a seguinte estrutura:

Técnica: método, procedimento, software ou processo informático utilizado e que pode caracterizar um comportamento. Uma técnica pode ser executada manualmente ou por meio de subtécnicas, métodos automatizados ou ferramentas. A exemplo, um agente que obtém acesso a dados de um repositório pode estar utilizando a técnica de sql injection.

Comportamento: uma ação realizada por meio de uma ou mais técnicas, cometida por um ou mais agentes, por ação ou omissão, em face de redes de computadores, dispositivos informáticos ou sistema informatizados. No mesmo exemplo citado acima, por meio da técnica sql injection, o agente praticou o comportamento “invasão de sistema informático”.

Crime: um ou vários comportamentos, que utiliza uma ou mais técnicas, que ofende um ou mais bens ou objetos jurídicos protegidos pelo Direito. Mantendo o mesmo exemplo, a “invasão de sistema informático” pode ser ou não considerada crime, dependendo do país em que é praticada. (De Jesus; Milagre, 2016, p. 12).

Ainda, apontam que o “Direito Penal da Informática” seria o “complexo de normas, regulamentos e entendimentos jurídicos concebidos no escopo de repreender fatos criminosos que atentem contra bens informáticos” (De Jesus; Milagre, 2016, p. 21). Distinguem os crimes informáticos como aqueles em que “a informática é o meio para a prática de velhos crimes ou agressão a bem jurídico protegido pelo Direito Penal” daqueles em que “a informática (inviolabilidade dos dados) é o bem jurídico protegido, propriamente dito” (De Jesus; Milagre, 2016, p. 22).

Especificamente sobre a classificação, os autores abordam conceitos semelhantes aos apresentados por Wendt e Jorge, mas com nomenclaturas distintas, tais como crimes informáticos “próprios”, “impróprios”, “mistos” e “mediatos ou indiretos”, consoante se depreende:

a) crimes informáticos próprios: em que o bem jurídico ofendido é a tecnologia da informação em si. Para estes delitos, a legislação penal era lacunosa, sendo que, diante do princípio da reserva penal, muitas práticas não poderiam ser enquadradas criminalmente;

b) crimes informáticos impróprios: em que a tecnologia da informação é o meio utilizado para agressão a bens jurídicos já protegidos pelo Código Penal brasileiro. Para estes delitos, a legislação criminal é suficiente, pois grande parte das condutas realizadas encontra correspondência em algum dos tipos penais;

c) crimes informáticos mistos: são crimes complexos em que, além da proteção do bem jurídico informático (inviolabilidade dos dados), a legislação protege outro bem jurídico. Ocorre a existência de dois tipos penais distintos, cada qual protegendo um bem jurídico;

d) crime informático mediato ou indireto: trata-se do delito informático praticado para a ocorrência de um delito não informático consumado ao final. Em Direito Informático, comumente um delito informático é cometido como meio para a prática de um delito-fim de ordem patrimonial. Como, por exemplo, no caso do agente que captura dados bancários e usa para desfalcar a conta corrente da vítima. Pelo princípio da consunção, o agente só será punido pelo delito-fim (furto). (De Jesus; Milagre, 2016, p. 22).

Mencionam que, nos próprios, o bem jurídico violado é a tecnologia da informação, e nos impróprios a tecnologia da informação seria o meio para ofensa de bens jurídicos distintos. Referente aos mistos, seriam crimes que protegem bens jurídicos informáticos e outros bens jurídicos. Já os mediatos ou indiretos seriam aqueles praticados para o cometimento de outro delito não informático.

Crespo (2011) também adota a classificação dos crimes cibernéticos dividindo-os em próprios e impróprios. No que concerne aos próprios, seriam os delitos “cujos bens jurídicos atingidos são primordialmente os sistemas informatizados ou de telecomunicações ou dados” (Crespo, 2011, p. 25). O autor aborda em sua obra alguns exemplos desses crimes, como o acesso não autorizado, a obtenção e transferência ilegal de dados, o dano informático, os vírus, divulgação ou utilização indevida de informações, embaraçamento ao funcionamento de sistemas, engenharia social e phishing e interceptação ilegal de dados.

No que atine aos impróprios, afirma que são aqueles “já tradicionalmente tipificados no ordenamento, mas agora praticado com auxílio de modernas tecnologias. Assim, essa denominação apenas representa que os ilícitos penais tradicionais podem ser cometidos por meio de novos modi operandi” (Crespo, 2011, p. 25). Como exemplo, Crespo traz alguns delitos praticados com o uso da tecnologia e que possuem uma repercussão mais acentuada, tais como ameaça, participação em suicídio, incitação e apologia ao crime, falsa identidade e falsidade ideológica, violação de direitos autorais e pirataria, pornografia infantil, crimes contra a honra, racismo e preconceito, entre outros.

Em síntese, constata-se que grande parte dos crimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro podem ser praticados com o uso do ambiente digital. Embora não violem, especificamente, o bem jurídico protegido pelos crimes informáticos próprios, também são capazes de serem considerados como crimes cibernéticos, sendo incluídos na classificação de crimes impróprios. Dessa forma, a evolução tecnológica tanto causou a proteção dos bens jurídicos virtuais específicos, quanto proporcionou e facilitou a relação de crimes que protegem bens jurídicos distintos com o meio cibernético.

  1. Os delitos informáticos praticados por meio das redes sociais

Os crimes cibernéticos, além de possuírem suas especificidades quanto às classificações, também apresentam variadas formas de cometimento. Existem delitos informáticos cuja prática exige um conhecimento avançado sobre sistemas de comunicação e redes de computadores, praticados por especialistas e hackers, com a adoção de uma alta tecnologia para tanto, como também existem aqueles cujo cometimento não impõe uma qualidade ou conhecimento especial do agente, permitindo sua consumação por qualquer pessoa de maneira facilitada, tais como os praticados por meio das redes sociais.

Diante da disseminação da internet, do acesso mundial aos computadores e da criação de meios de comunicação, houve uma grande incidência de crimes praticados por intermédio das redes sociais. A pandemia do Covid-19 foi um dos fatores preponderantes para o aumento do número de usuários nas redes sociais e, por consequência, de delitos praticados neste ambiente. Para isso, destaca-se que tanto os crimes cibernéticos próprios quanto os impróprios podem ser cometidos por intermédio das redes sociais, como no caso de invasão de dispositivo informático cometido com o envio de link adulterado (próprios) ou ameaça (impróprios).

As redes sociais surgiram a partir dos anos 2000 e começaram a ganhar destaque a partir de 2005, como se depreende da breve narrativa histórica de Marques (2020, p. 17):

As redes sociais começaram a ganhar terreno em 2005. Em 2010, começaram a multiplicar-se, adquirindo cada vez mais utilizadores. Em 2015, começaram a surgir plataformas ainda mais específicas e depois de 2020 foram sendo consolidadas as mais especializadas em servir necessidades dos nichos. Com um grande consumo de conteúdos nestas plataformas, os negócios têm uma oportunidade de ouro. Estar fora desta corrida, não é uma hipótese. A questão é saber ganhá-la.

O conceito de rede social aparece, suscintamente, como sendo “uma estrutura social composta por pessoas ou organizações ligadas para partilhar informação” (Marques, 2020, p. 45). No tocante aos seus tipos, de acordo com Wendt (2021, p. 122), “o facebook é, atualmente, a rede social que mais cresceu em número de usuários no Brasil. Esse ‘provedor de conteúdo social’ também, possui, além dos perfis, grupos criados por seus usuários e páginas e/ou empresas.”

Além disso, diferencia-se as mídias sociais das redes sociais, entendendo-se mídias sociais como gênero e redes sociais como espécie, de modo que “as mídias sociais virtuais se diferenciam das outras tecnologias de disseminação de informações pela possibilidade de o usuário expor conteúdo na internet de forma pública e também criar laços com usuários que tenham interesse em comum” (Costa; Wendt; Campelo, 2022).

Em 2006, a Organização Não Governamental Safernet Brasil em parceria com o Ministério Público Federal criou a chamada Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos “com a finalidade de unir esforços para prevenir e combater a pornografia infantil, a prática de racismo e outras formas de discriminação, instrumentalizadas via internet” (Safernet Brasil). Com base nos dados disponibilizados pela plataforma, verificou-se que as denúncias anônimas relatando a prática de crimes cometidos pela internet “mais que dobrou em 2020. De janeiro a dezembro do ano passado, foram 156.692 denúncias anônimas, contra 75.248 em 2019” (G1 Globo, 2021).

Ademais, Crespo (2011, p. 25) elenca uma série de cibercrimes impróprios e exemplifica suas ocorrências por meio das redes sociais, tais como ameaça, participação em suicídio, incitação e apologia ao crime, falsa identidade e falsidade ideológica, crimes contra honra e racismo e preconceito, conforme se verifica:

a) Ameaça. É crime intimidar, amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. (...) Por exemplo, enviar e-mails ou publicar em redes sociais dizeres como “vou te pegar”, “pode reservar uma vaga no cemitério”, configuram crime de ameaça.

b) Participação em suicídio. (...) Pessoas que criem comunidades em redes sociais com dicas e fóruns de como tirar a própria vida ou, ainda, que relacionando-se com outras empregam termos como “o mundo seria melhor sem você fulano, se mate”, cometem o crime.

c) Incitação e apologia ao crime. Os arts. 286 e 287 do Código Penal mandam punir aqueles que incitam a prática de crimes, isto é, estimulam outras pessoas a praticar uma infração penal. Também é crime fazer apologia a um fato criminoso ou a autor de crime. Assim, aqueles que aderem a certas comunidades e grupos de discussão na internet podem vir a responder por tais ilícitos. (...)

d) Falsa identidade e falsidade ideológica. Celebridades e famosos em geral usam a internet e as redes sociais cada vez mais. Isso também faz crescer os perfis falsos, conhecidos por “fakes”, que são pessoas que se passam por outras. (...)

(...)

g) Crimes contra a honra. (...) Exemplos de calúnia: dizer em um chat, espalhar e-mails ou publicar em redes socais que determinada pessoa abusou sexualmente de outra ou que desviou quantias em dinheiro da empresa configuram calúnia. (...) Exemplos de difamação: em ambiente de rede social ou espalhando e-mails alguém diz que é comum ver determinada pessoa drogando-se ou prostituindo-se. (...) Exemplos de injúria: em ambiente de redes sociais ou mediante envio de e-mail descrevem-se e comentam-se características negativas de uma pessoa, chamando-a de gorda, vaca, imbecil etc.

Racismo e preconceito. O crime de racismo é previsto na Lei n. 7.716/89 e refere-se à prática, indução ou incitação de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, mas de forma geral, não individualizada. (...) Assim, comunidades em redes sociais que disseminam tais ideias configuram crimes da lei mencionada. (...)

Conclui-se, assim, que grande quantidade de crimes cibernéticos podem ser praticados com o uso das redes sociais, o que ocasiona um crescimento exponencial de ocorrência desses ilícitos, haja vista o acesso cada vez mais facilitado e crescente dessas ferramentas, bem como a constante criação de novos e diferentes programas tecnológicos de interação.

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  1. O ALICIAMENTO DIGITAL PARA FINS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

Abordados os elementos constitutivos do tráfico de pessoas e as especificidades dos crimes cibernéticos, oportuno restringir a abrangência da pesquisa, focando especificamente em um dos verbos nucleares do tipo, qual seja, o aliciar, que significa, nas palavras de Baltazar Júnior (2016, p. 41) “Aliciar é fazer a captação, recrutar, propagandear ou selecionar as pessoas para uma das finalidades mencionadas nos incisos do dispositivo”, bem como optar pela abordagem do tráfico em sua esfera internacional, já que o ambiente digital permite a comunicação global, sem barreiras, abrangendo uma gama enorme e incontável de pessoas a serem potencialmente atingidas, o que atrai a transnacionalidade do ilícito.

Quanto ao tráfico internacional, ainda, importante apontar que, anteriormente à edição da Lei nº 13.344/16, a conduta era um tipo penal autônomo. O legislador, com a novel legislação, optou por inserir a retirada da vítima do território nacional como causa de aumento de pena, situação já abordada no presente trabalho. No entanto, aprofundando a temática, é apropriado ressaltar que incorreu em erro o legislador ao tipificar a conduta do inciso IV do art. 149-A do Código Penal, haja vista que apenas previu a ação de quem retira a vítima do território brasileiro e não de quem traz uma vítima do exterior para ser explorada no Brasil. Sobre o ponto, Cunha e Pinto (2016, p. 154) tecem críticas a respeito da escrita deste inciso, expressando que “entendemos que o território a que se refere a lei não é apenas o espaço físico entre as fronteiras e o mar territorial nacional, mas compreende todos os lugares abrangidos pelo conceito jurídico do termo (art. 5°, §§ 1º e 2º, do CP)”.

Ademais, para o melhor esclarecimento da matéria serão abordados os perfis das vítimas e dos aliciadores, as formas de aliciamento, entre elas, a digital, com análise de alguns casos reais, bem como medidas de prevenção ao delito e conscientização da sociedade civil sobre a sua ocorrência.

  1. O perfil das vítimas e dos aliciadores

Embora o tráfico de pessoas seja um crime comum, podendo ter como sujeitos ativo e passivo qualquer pessoa, sem a exigência da presença de uma circunstância específica para tanto, ainda que a depender da condição dos envolvidos a pena possa ser majorada, é relevante apontar que, geralmente, as vítimas e os aliciadores possuem perfis próprios que merecem ser abordados, em que pese sejam, na prática, difíceis de serem identificados, em razão da subnotificação do delito.

No tocante às vítimas, essas, frequentemente, estão em uma situação de vulnerabilidade, seja social, regional, econômica, e acabam cedendo a falsas promessas de oportunidades para melhorarem de vida e caindo na rede do tráfico interno e internacional. O perfil das vítimas varia conforme a modalidade de tráfico praticada, de modo que, conforme registra o Relatório Nacional Sobre Tráfico de Pessoas: dados 2017 a 2020 (Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime; Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2021, p. 31):

Essa condição social levaria muitas pessoas a aceitarem circunstâncias precárias de trabalho, que depois se mostrariam como situações de exploração. Em relação a esse aspecto, interessante notar no relato de várias entrevistas a menção ao fato de que as vítimas não são sempre enganadas totalmente, muitas vezes sabem que receberam uma proposta abusiva, porém não têm outra opção a não ser aceitá-la. Esta constatação revela que nem sempre há uma ingenuidade no ingresso a uma situação de exploração, principalmente quando se trata de trabalho em condições análogas à de escravo.

Ainda assim, há registros de vítimas que, embora não possuam vulnerabilidades econômicas ou regionais, sejam de classe média e tenham alto nível de escolaridade, caem na armadinha do tráfico de pessoas através de relacionamentos armados pelos traficantes, principalmente por meio das redes sociais e, após serem aliciadas, são exploradas sexualmente ou forçadas ao casamento ou ao trabalho doméstico.

Na exploração sexual, os números de mulheres maiores de 18 anos prevalecem sobre os outros indicadores. O Relatório Global Sobre o Tráfico de Pessoas de 2018 (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, 2018, p. 28), registrou que no ano de 2016, em análise a 54 países, de 5.440 vítimas mulheres, 83% foram traficadas para exploração sexual, 13% para trabalho forçado e 4% para outros objetivos. Com relação aos homens, por sua vez, dentre 2.271 vítimas, 82% eram submetidos a trabalho forçado, 10% à exploração sexual, 7% a outros objetivos e 1% à remoção de órgãos. No que concerne às meninas (gênero feminino e menores de 18 anos), das 2.350 vítimas, 72% eram para a exploração sexual, 21% para o trabalho forçado e 7% para outros objetivos. Das 711 vítimas meninos (gênero masculino e menores de 18 anos), 50% foram traficados para o trabalho forçado, 27% para fins de exploração sexual e 23% para outros objetivos. Foram consideradas como outras formas de exploração a mendicância, o envolvimento em conflitos armados, atividades criminosas forçadas e casamentos forçados.

Pesquisas reunidas no Relatório Nacional Sobre Tráfico de Pessoas: dados 2017 a 2020 (Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime; Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2021, p. 32), apontam que, conforme informações fornecidas pela Polícia Federal, no período de 2018 a 2020, do total de 203 vítimas identificadas, 129 (63,5%) eram homens, 42 (20,6%) eram mulheres e 32 (16%) crianças e adolescentes. De igual maneira, dados de janeiro a setembro de 2020 levantados pelo Ministério da Cidadania registraram 494 vítimas, sendo 403 homens e 91 mulheres. Já o Ministério da Saúde apontou que no ano de 2019, de 169 vítimas identificadas, 134 eram mulheres e 35 homens. As referências elaboradas pelos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (NETP’s) e Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante (PAAHM’s) no ano de 2020 concluíram que, de 158 vítimas, 98 eram homens e 33 eram mulheres.

Ademais, um estudo realizado através de dados registrados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) para Violência Interpessoal/Autoprovocada nos anos de 2011 a 2019 no Brasil, presente no Boletim Epidemiológico da Secretaria de Vigilância em Saúde (Ministério da Saúde, 2022, p. 27), identificou características sociodemográficas das vítimas do tráfico de pessoas e o vínculo da vítima com o provável autor do delito, verificando que, de um total de 1.302 vítimas, a maior incidência eram mulheres (975), com idades de 20 a 39 anos (515) e negras (674). Referente ao vínculo com o autor do fato, impressiona que aquele que prevalece é o de cônjuge, com 235 registros, acompanhado na sequência de desconhecidos com 222 e amigos e conhecidos com 183.

Quanto aos aliciadores, cabível destacar que os traficantes podem se dividir em funções e tarefas dentro da organização, havendo o recrutador, o aliciador, o transportador, sendo concentrados em uma só pessoa ou em mais indivíduos. Aqui, no caso, pressupõe a existência de uma organização criminosa voltada à prática do tráfico. Ressalva-se que, muito embora na maior parte dos casos registrados exista uma organização criminosa por trás, até pela complexidade que há na consumação do delito, notadamente em sua esfera internacional, a tipificação criminal não exige a existência do grupo criminoso, podendo ser praticado por menos indivíduos. Inclusive, dados do Global Report on Trafficking in Persons (United Nations Office on Drugs and Crime, 2020, p. 126) demonstraram que parte dos traficantes que aliciam de maneira digital, os “cibertraficantes”, atuam sozinhos ou em um pequeno grupo.

Os aliciadores são, geralmente, pessoas que obtém a confiança da vítima de alguma maneira. De acordo com o Relatório Nacional Sobre o Tráfico de Pessoas: dados de 2017 a 2020 (Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime; Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2021, p. 47): “a relação de credibilidade igualmente pode ser apontada nos casos atendidos pelos Núcleos e Postos em que 37% (n=58) das vítimas tinham um alto grau de confiança estabelecido com quem realizou o recrutamento.”

Essa mesma pesquisa apontou que em um levantamento de dados realizado pela Polícia Federal nos anos de 2017 a 2020, cerca de 121 pessoas foram indiciadas pelo art. 149-A do Código Penal. Com relação ao gênero, o Departamento Penitenciário Nacional apontou que 78% eram homens e 32% eram mulheres. Os dados da Defensoria Pública da União demonstraram que nos processos judiciais cerca de “33,3% dos acusados exerceram o papel de aliciador, 32,6% foram considerados como explorador, 19,3% como transportador e apenas 2,2% como beneficiário principal” (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime; Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2021, p. 65).

Por outro lado, o Relatório Nacional Sobre Tráfico de Pessoas: dados de 2014 a 2016 (Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime; Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2017, p. 42) expõe uma pesquisa de dados mais antiga realizada pela Polícia Federal, nos anos de 2005 a 2011, que demonstra que no papel de aliciadores, à época, se sobressaíam as mulheres. Outra abordagem realizada pela PF de 2007 a 2016, também reforçou a conclusão do aliciamento realizado por mulheres, conforme se verifica:

Num universo de 1344 pessoas indiciadas por tráfico de pessoas e/ou tipos penais correlatos, há mais mulheres do que homens em caso de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Já no crime de redução a condição análoga à de escravo, a maioria dos indiciamentos é de homens. (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime; Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2017, p. 42).

Constata-se, assim, a grande incidência de aliciadoras mulheres ao tráfico de pessoas, muitas vezes próprias vítimas que utilizam dessa ferramenta para ascender dentro da organização criminosa. Uma pesquisa realizada pela Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e com a Escola de Magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Associação dos Juízes Federais do Brasil, que originou o relatório “Tráfico Internacional de Pessoas: Crime em Movimento, Justiça em Espera. Relatório de avaliação de necessidades sobre o tráfico internacional de pessoas e crimes correlatos” no ano de 2022, registrou que, dos processos analisados, num total de 350 réus, o número de mulheres ultrapassava o de homens, sendo 194 mulheres, equivalente a 55,43%, e 156 homens, no percentual de 44,57%.

Na esfera internacional, aponta-se que a maior incidência de traficantes conhecidos é do gênero masculino. A análise realizada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, no Relatório Global sobre o Tráfico de Pessoas de 2018, indicou que em um estudo no ano de 2016 de 70 países, cerca de 69% das pessoas investigadas ou detidas por tráfico de pessoas eram homens e 31% eram mulheres. Dos condenados, 65% eram homens e 35% mulheres. Quanto à nacionalidade, essa mesma pesquisa demonstrou que “a clara maioria dos traficantes condenados em 2016 eram cidadãos do país onde foram condenados. Os traficantes estrangeiros representavam cerca de um terço dos condenados.” (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, 2018, p. 35).

Com relação ao delito praticado por meio digital, como já visto, os traficantes podem operar sozinhos ao contatarem as vítimas por meio da internet, tornando a prática delitiva mais simples e rápida, considerando o acesso direto à pessoa em qualquer país do mundo “o caso mostra como os perpetradores ordenam suas ações, identificando vítimas nas redes sociais, criando dependência e, posteriormente, prendendo-as em situações de exploração” (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, 2018, p. 38). A pesquisa do Global Report on Trafficking in Persons (United Nations Office on Drugs and Crime, 2020, p. 121) demonstrou que 221 vítimas foram recrutadas por meio do uso da tecnologia digital e a maioria delas foi aliciada através das redes sociais. Também foi observado que as vítimas mais jovens foram recrutadas pelas redes sociais e as mais velhas por meio de publicações em plataformas de anúncios ou sites falsos.

Assim, muito embora não exista um perfil específico de vítimas ou de traficantes, há indicadores de gêneros, idades e vínculos, que demonstram a maior incidência do delito perante determinadas pessoas. Pode-se verificar, ainda, muitas diferenças entre os relatórios de dados ao traçarem os perfis, seja em razão do período em que foram realizados ou mesmo porque a pouca quantidade de casos identificados dificultam um perfilamento mais adequado das vítimas e dos criminosos. Mesmo assim, foram apresentados parâmetros suficientes para o esclarecimento da matéria.

  1. As formas de aliciamento

As formas de aliciamento podem ser as mais variadas possíveis. O foco do traficante é obter o consentimento da vítima para poder explorá-la. A pesquisa que originou o Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: dados 2017 a 2020 (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime; Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2021, p. 47) demonstrou que cerca de 86,4% das pessoas que responderam ao formulário de percepção sobre o tráfico de pessoas concluíram que o aliciamento, geralmente, não envolve violência física.

De fato, tal percepção envolve diretamente os elementos constitutivos do delito, uma vez que são divididos os momentos do aliciamento (considerado como ATO) e as fases em que há o emprego da violência (chamado de MEIO). As hipóteses de aliciamentos são muitas, podendo surgir dos próprios familiares da vítima, de propostas de emprego vantajosas e inclusive irreais, de relacionamentos fictícios, entre outros.

Na presente pesquisa o enfoque é no aliciamento realizado por meio digital. Nessa modalidade, o traficante entra em contato com as vítimas através de redes sociais, aplicativos de relacionamento, aplicativos de idiomas ou mesmo por publicações em sites de empregos, cujas informações e dados pessoais das vítimas são facilmente acessáveis. Após contatarem a vítima, através de perfis falsos, mantém uma comunicação com ela até conquistarem sua confiança, seja oferecendo uma oportunidade de emprego no exterior ou criando um relacionamento com promessas de casamento. Também pode haver casos em que os criminosos coagem as vítimas com ameaças de exporem conteúdos pornográficos eventualmente feitos por elas. Ao convencerem a vítima a viajar para o exterior, muitas vezes os próprios traficantes pagam todo o trâmite de documentação e a passagem aérea para o país de destino, tornando esses gastos, após, dívidas do indivíduo traficado.

As pessoas viajam acreditando que conseguiram uma boa chance de emprego ou que encontraram o amor de suas vidas e ao chegarem no destino são exploradas e presas. No local de destino contraem dívidas com os traficantes e são obrigadas, geralmente, a se prostituírem, tendo seus documentos retidos pelos criminosos e sendo ameaçadas para não fugirem. Muitas vezes, são submetidas à exploração sexual também por meio digital, em sites de conteúdos adultos ou mesmo via DeepWeb7 ou DarkWeb8. Assim, o delito é cometido por meio virtual desde o aliciamento, até a exploração propriamente dita.

A utilização do ambiente tecnológico para os criminosos é muito vantajosa, pois facilita o contato direto com a vítima sem limitações físicas e geográficas. A pandemia do Covid-19 e o isolamento social acentuaram esse contexto de maior proximidade com o meio cibernético, de modo que “forneceu mais oportunidades para os traficantes devido ao aumento do uso da internet, em particular das redes sociais e sites de jogos de vídeo online” (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, 2021).

O Global Report on Trafficking in Persons do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (United Nations Office on Drugs and Crime) formulado em 2020, abordou, expressamente o uso da internet pelos traficantes e a alteração do modus operandi dos criminosos para o espaço digital. Analisados 79 processos judiciais, em 31 deles as vítimas foram recrutadas por meio virtual. Também foram identificados os tipos de plataformas mais utilizadas pelos traficantes, sendo elas as redes sociais, sites de classificados online e sites falsos criados pelos criminosos. Ainda, houve o destaque para os níveis de conhecimento em informática que os agentes possuem e os recursos tecnológicos que utilizam de modo que, quanto mais sofisticada a tecnologia disponível, mais atividades praticam e mais vítimas conseguem alcançar. Inclusive, há menção no relatório de casos em que organizações criminosas contratam hackers ou especialistas cibernéticos para apoiar suas operações. A realidade do tráfico humano praticado no ambiente virtual também foi tema do Global Report on Trafficking in Persons do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (United Nations Office on Drugs and Crime) de 2022.

No Brasil, uma investigação deflagrada pela Polícia Federal, chamada “Operação Fada Madrinha”, desarticulou, em 2018, uma organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de transexuais brasileiras, que eram transportadas à Itália para exploração sexual. Durante a investigação, a polícia verificou que as vítimas eram aliciadas pelas redes sociais, com promessa de realização de cirurgias estéticas para a transformação do corpo. Ainda, uma reportagem da BBC News em Árabe no Kwait expôs a venda de empregadas domésticas realizada através do aplicativo 4Sale e de hashtags em publicações de vendas no Instagram, que faziam um verdadeiro comércio de gente. A reportagem demonstrou como eram feitas as transações financeiras e a comercialização das mulheres, bem como exibiu que o aplicativo permitia realizar um filtro por raça, faixas de preço e categorias das pessoas anunciadas. Neste caso, embora não tenha havido um recrutamento via digital, pode-se constatar o uso da tecnologia online pelos traficantes para a transação comercial das mulheres.

Assim, verifica-se que a internet auxiliou na ampliação da área geográfica de atuação dos criminosos, facilitando o aliciamento para o tráfico humano com seus distintos objetivos e com a utilização desde tecnologias mais simples, como smartphones, até tecnologias mais avançadas, com o emprego de hackers e especialistas. Dessa forma, a exposição online e o contato facilitado que o ambiente digital proporciona ajudam os traficantes a impulsionarem um verdadeiro negócio obscuro de comercialização e exploração de pessoas.

  1. Medidas de prevenção ao tráfico internacional de pessoas

A maior forma de prevenção ao tráfico de pessoas é através da disseminação da informação para que a sociedade fique atenta aos elementos que caracterizam o delito, evitando que pessoas vítimas em potencial sejam enganadas e acabem exploradas por redes criminosas.

O art. 4º da Lei nº 13.344/16 estabelece como se dará a prevenção, diante do que se depreende do referido dispositivo:

Art. 4º A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:

I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;

II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;

III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e

IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas.

No Brasil, além do artigo da Lei nº 13.344/16 e da criação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, através do Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, cuja finalidade disposta no art. 1º é “estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atendimento às vítimas”, o governo também lançou campanhas de conscientização, fomentando o acesso à informação sobre o tráfico humano.

Uma das campanhas é a chamada “Campanha Coração Azul” que é “promovida internacionalmente pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e foi lançada no Prêmio Mundial das Mulheres, em Viena, Áustria, em 5 de março de 2009, sob o título de Blue Heart Campaign” (Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2014), cujos objetivos são:

Tornar o símbolo “Coração Azul” um ícone de reconhecimento da Campanha de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

Promover ações promocionais e intervenções, com o objetivo de sensibilizar a sociedade, ONGs, Órgãos Governamentais, mídias e formadores de opinião para esse problema social;

Despertar na população a consciência social, utilizando o símbolo do Coração Azul para tangibilizar a Campanha, incentivando assim a busca pela informação e denúncia.

Nessa campanha também foi instituído o dia 30 de julho pela Assembleia Geral da ONU como “Dia Mundial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas” e pelo art. 14 da Lei nº 13.344/16 como “Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”. Como desdobramento, anualmente são realizadas a “Semana Nacional de Mobilização para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”, compreendendo a semana do dia 30 de julho, onde são executadas ações em todo o território nacional, com as seguintes finalidades:

a) Ampliar o conhecimento e a mobilização da sociedade, das instituições públicas e privadas, e das redes para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

b) Ampliar a participação da sociedade civil e indivíduos;

c) Divulgar e dar visibilidade às ações nacionais desenvolvidas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas; e

d) Difundir a Campanha Coração Azul da ONU, como plataforma global para prevenção e ETP. (Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2014).

Outro projeto fomentado pelo governo se chama “Liberdade no Ar”, que é baseado no Protocolo de Palermo e auxilia na implementação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituído pelo Decreto nº 9.440, de 3 de julho de 2018, possuindo o objetivo de:

(...) treinar o olhar da sociedade, disseminando conteúdo entre os viajantes e capacitando os profissionais que atuam no transporte de passageiros sobre o tema para desconfiar de promessas ‘encantadoras’ de emprego que camuflam fraude e exploração e treinar o olhar para perceber situação em que as pessoas sejam vítimas da prática, sempre com o cuidado de não estigmatizar viajantes em razão de raça, gênero e condição migratória. (Ministério da Justiça e Segurança Pública).

No território brasileiro a campanha iniciou nos aeroportos, com adesão da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), além das concessionárias de aeroportos ao redor do país, atualmente expandindo para os setores rodoviário e aquaviário.

A campanha Liberdade no Ar de 2023 teve como título “Desconfie de propostas ‘encantadoras’” e contou duas histórias de vítimas aliciadas para o tráfico de pessoas. Uma delas, inclusive, próxima daquilo que foi tratado no presente artigo, conforme se verifica pelo texto da campanha: “Em um dos vídeos, um jovem que sonhava em trabalhar com tecnologia da informação, recebeu uma proposta encantadora para um trabalho no exterior, mas acabou em situação de trabalho análogo ao escravo, obrigado a aplicar golpes virtuais nas redes sociais” (Ministério da Justiça e Segurança Pública).

Uma das abordagens da campanha de 2022 expôs, justamente, o aliciamento pelas redes sociais, mostrando a história da personagem fictícia “Ana” que acabou acreditando em uma farsa de um relacionamento amoroso e sendo explorada, consoante se depreende pelo vídeo disponibilizado pela Organização Internacional para as Migrações Brasil, em 2022, no youtube:

(...) por meio das mídias sociais acha que conheceu o amor da vida dela. Ana confia totalmente neste namorado e agora vai morar com ele em outro país. Mas essa história tem outro lado. Enganada e desamparada em outro país, ela acabou sendo submetida a exploração e trabalho escravo.

Ademais, em 2013 foi criado o aplicativo chamado “Proteja Brasil” e em 2016 houve o lançamento de uma nova versão ampliando as funcionalidades da ferramenta. O aplicativo possui a finalidade de proteger crianças e adolescentes e demais grupos vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência, comunidade LGBT, pessoas em situação de rua, entre outras, de diversos tipos de violências, inclusive do tráfico de pessoas. O aplicativo permite o envio de denúncias anônimas, localização de órgãos de proteção, bem como presta informações sobre diversos delitos. As denúncias são encaminhadas diretamente para o Disque 100, que remete para os órgãos responsáveis.

A propósito, o Dique Direitos Humanos – Disque 100, é um serviço destinado a receber demandas relativas a violações de Direitos Humanos, especialmente associadas a populações em situação de vulnerabilidade e integra o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. O tráfico de pessoas também pode ser denunciado nos Núcleos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – NETP, nos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante – PAAHM, na Rede Consular do Ministério das Relações Exteriores, entre outros.

Demais projetos foram criados por todo o Brasil com foco na prevenção ao tráfico de pessoas e na proteção dos direitos humanos de diferentes grupos vulneráveis, contando com parcerias de várias Organizações Não Governamentais (ONGs) de diversas regiões. Outrossim, para fins de prevenção e informação, Daniele Boggione, Professora Universitária Brasileira que vive na Turquia há 20 anos, Embaixadora pelo UNICEF9 e ativista contra o tráfico de pessoas, possui um canal no youtube chamado “Sobrevivendo na Turquia”, voltado à divulgação de dados sobre indicadores do tráfico de pessoas, mostrando histórias e realizando entrevistas com vítimas aliciadas virtualmente para o tráfico humano e outros golpes.

Considerando, portanto, que o tráfico de pessoas é um crime que possui natureza global e é subnotificado, tornando difícil sua repressão, notadamente quando envolve o ambiente tecnológico, em que os criminosos facilmente se camuflam, é de extrema importância que a população tenha conhecimento das características e dos indicadores deste crime que assola milhares de vítimas anualmente, para que mais pessoas estejam atentas e não acreditem em falsas promessas. A informação é a maior aliada à prevenção ao tráfico de pessoas e a maior inimiga dos traficantes.

  1. CONCLUSÃO

A presente obra teve por escopo a análise do delito de tráfico internacional de pessoas com foco no aliciamento realizado através do ambiente virtual. Para isso, importantes conceitos sobre o tema foram abordados, tais como o tratamento do tráfico de pessoas na legislação brasileira, englobando uma análise sobre o Protocolo de Palermo, ilustre documento internacional sobre o assunto, além da exposição dos elementos caracterizadores do delito.

Ademais, como o fim visado pelo artigo é justamente a análise do aliciamento praticado de maneira digital, também se tornou relevante apontar características e classificações dos crimes cibernéticos, exemplificando-se as suas variadas maneiras de cometimento, com uma perspectiva orientada à crescente evolução tecnológica na era da informação, sem olvidar o enfoque no desenvolvimento legislativo no que atine ao Direito Digital.

Após essas considerações e analisando as particularidades e os dados registrados do tráfico de pessoas, além de casos concretos, pode-se compreender, portanto, que há possibilidade de o aliciamento ser realizado no ambiente virtual, sendo classificado como um crime cibernético impróprio. Inclusive, várias campanhas informativas de prevenção ao delito alertam para essa prática.

Concluiu-se, ainda, que a abordagem que melhor caberia à pesquisa seria justamente a do tráfico humano em seu âmbito internacional, considerando a possibilidade de alcance que os traficantes possuem utilizando o ambiente virtual, com a ampliação geográfica da área de atuação dos criminosos, o que demonstra a transnacionalidade do delito. Outrossim, como medida de prevenção foram levantadas campanhas e projetos governamentais para conscientização da sociedade civil para essa prática que vitima incontáveis pessoas no mundo todo e ainda é um delito subnotificado.

REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Carla Almeida Rossato de Oliveira Claros

Advogada licenciada OAB/RS 125.857. Formada em direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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