PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 2º, DO CP. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. ART. 228 DO CP. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. CRIME CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO TEMPORAL. RELATIVIZAÇÃO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MULTA. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. O agente que, utilizando-se de meio fraudulento, consistente na promessa de emprego lícito e rentável, promove a saída de pessoas (mulheres) do território brasileiro, para que estas exerçam a prostituição do exterior, sujeita-se às sanções do art. 231, § 2º, do Código Penal. Para a perfectibilização do crime, basta a entrada ou a saída de uma só mulher do território nacional, não se exigindo o efetivo exercício da prostituição (crime de perigo). 2. O dolo, indispensável para configurar o tráfico internacional de pessoas, consiste na vontade livre e consciente do agente de promover ou facilitar a entrada ou saída da mulher para o exercício da prostituição (dolo genérico). Não se exige o dolo específico. 3. A facilitação à prostituição, no estrangeiro, da mulher cuja saída do país o próprio réu promoveu é um mero exaurimento do delito de tráfico internacional de pessoas e, por isso, constitui pós-fato impunível. (...)︎
International Centre for Migration Policy Development (Centro Internacional para o Desenvolvimento de Políticas Migratórias – tradução nossa).︎
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:︎
“São pessoas que estão fora de seu país de origem devido a fundados temores de perseguição relacionados a questões de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política, como também devido à grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados.” (Agência da ONU para Refugiados. UNHCR. ACNUR. Disponível em: < https://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/refugiados/ >. Acesso em: jul. 2023.︎
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“Uma pessoa transexual acredita que nasceu no corpo errado. A mulher transexual é uma mulher que nasceu no corpo de um homem. O homem transexual é um homem que nasceu no corpo de uma mulher. (...) (WOLFE, Barry Michael. Tráfico humano de olhos abertos tráfico de travestis e transexuais o caso do Brasil. In: SIQUEIRA e QUINTEIRO. Tráfico de pessoas: quanto vale o ser humano na balança comercial do lucro? a escravidão no Século XXI. São Paulo: Ideias & Letras, 2013. p. 105 – 132.)︎
“Uma travesti é uma pessoa que nasce no corpo de homem, porém se sente bem consigo mesmo vivendo e se apresentando como uma mulher. Porém, a travesti não sente conflitos internos profundos com relação a seu corpo masculino, especificamente sua genitália masculina.” (WOLFE, Barry Michael. Tráfico humano de olhos abertos tráfico de travestis e transexuais o caso do Brasil. In: SIQUEIRA e QUINTEIRO. Tráfico de pessoas: quanto vale o ser humano na balança comercial do lucro? a escravidão no Século XXI. São Paulo: Ideias & Letras, 2013. p. 105 – 132.)︎
“A Deep Web representa uma camada exponente do ciberespaço que possui, na maioria das vezes, conteúdos não recuperáveis ou indexáveis pelos mecanismos de busca. O resultado da falta de indexação e posterior não recuperação da informação ocasiona uma quantidade significativa de conteúdos não transitáveis e, portanto, não acessados em todo o ciberespaço” (VIGNOLI, Richele Grenge; MONTEIRO, Silvana Drumond. Deep Web e Dark Web: similaridades e dissiparidades no contexto da Ciência da Informação. Transinformação campinas. 2020. artigo. p. 03. Disponível em:< https://www.scielo.br/j/tinf/a/8QrnXfB7VXrG4G6ywmhZngK/?format=pdf>. Acesso em: out. 2023.︎
“Também por meio da Dark Web, muitos criminosos já foram encontrados e punidos de acordo com a gravidade de seus crimes e com a legislação de cada país. As redes de pedofilia são destaque nesse aspecto, pois se o ambiente é propício para esse tipo nefasto de crime, há os que utilizam a própria rede anônima para denunciar atrocidades” (VIGNOLI, Richele Grenge; MONTEIRO, Silvana Drumond. Deep Web e Dark Web: similaridades e dissiparidades no contexto da Ciência da Informação. Transinformação campinas. 2020. artigo. p. 10. Disponível em:< https://www.scielo.br/j/tinf/a/8QrnXfB7VXrG4G6ywmhZngK/?format=pdf>. Acesso em: out. 2023.︎
Fundo das Nações Unidas para a Infância︎
O aliciamento para o tráfico internacional de pessoas realizado no ambiente virtual
Exibindo página 2 de 2Advogada licenciada OAB/RS 125.857. Formada em direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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