Inocorrência da prescrição intercorrente e quinquenal, antes do término do processo administrativo do Procon

23/02/2024 às 16:22
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O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em julgado repetitivo no sentido de que entre a data do fato que ensejou a infração a ser apurada e a data da decisão com transito em julgado do processo administrativo do PROCON não sobrepõe a incidência de prescrição quinquenal, muito menos a prescrição intercorrente, por que o interino entre a data do fato que ensejou a infração e a data do término processual administrativo em tese só poderia ocorrer a prescrição intercorrente se houvesse legislação especifica regrando a matéria, de forma que a prescrição quinquenal só se inicia a sua contagem, contados do término do processo administrativo a pretensão da administração pública promover a execução da multa aplicada. 

A matéria é indiscutível do ponto de vista legal, e o seu regramento deve sofrer a aplicação analógica do Decreto Federal n.º.20.910/1932, para a execução de multas administrativas no prazo de cinco anos a contados do término do processo administrativo, conforme teor da ( Súmula n.º.467 do STJ ). 

Nesse sentido, em se tratando de  multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando inadimplente o administrado infrator, pois antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode se cobrado, por falta de  previsão de em lei específica para regular esse prazo prescricional, conforme previsão jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Pretório Supremo Tribunal Federal, respectivamente ( REsp n.º.1.112.577 – SP e AG.REG. no RE n.º. 1.137.187/PR ).

Recife, 20 de fevereiro de 2024.

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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