O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em julgado repetitivo no sentido de que entre a data do fato que ensejou a infração a ser apurada e a data da decisão com transito em julgado do processo administrativo do PROCON não sobrepõe a incidência de prescrição quinquenal, muito menos a prescrição intercorrente, por que o interino entre a data do fato que ensejou a infração e a data do término processual administrativo em tese só poderia ocorrer a prescrição intercorrente se houvesse legislação especifica regrando a matéria, de forma que a prescrição quinquenal só se inicia a sua contagem, contados do término do processo administrativo a pretensão da administração pública promover a execução da multa aplicada.
A matéria é indiscutível do ponto de vista legal, e o seu regramento deve sofrer a aplicação analógica do Decreto Federal n.º.20.910/1932, para a execução de multas administrativas no prazo de cinco anos a contados do término do processo administrativo, conforme teor da ( Súmula n.º.467 do STJ ).
Nesse sentido, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando inadimplente o administrado infrator, pois antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode se cobrado, por falta de previsão de em lei específica para regular esse prazo prescricional, conforme previsão jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Pretório Supremo Tribunal Federal, respectivamente ( REsp n.º.1.112.577 – SP e AG.REG. no RE n.º. 1.137.187/PR ).
Recife, 20 de fevereiro de 2024.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO