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Declaração de Nova York sobre refugiados e migrantes

23/02/2024 às 12:05
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Em 19 de setembro de 2016, os Chefes de Estado e de Governo se reuniram pela primeira vez em nível global na Assembleia Geral da ONU para discutir questões relacionadas à migração e refúgio. A reunião trouxe uma mensagem política de que as questões de migração e refugiados se tornaram questões importantes diretamente na agenda internacional. Ao adotar a Declaração de Nova York para Refugiados e Migrantes, os 193 Estados-membros da ONU reconheceram a necessidade de uma abordagem abrangente para a mobilidade humana e maior cooperação em nível global.

Uma das principais questões abordadas na Declaração é a prevenção e repressão da violência sexual baseada em gênero contra migrantes e refugiados. Infelizmente, essa é uma realidade preocupante em muitas partes do mundo, e é essencial que medidas sejam tomadas para combater essa prática desumana.

Os 23 objetivos do Pacto Global para Migração Segura da ONU

  1. Recolher e utilizar dados precisos e desagregados como base para as autoridades policiais;

  2. Minimizar os fatores adversos e os fatores estruturais que obrigam os migrantes a deixar o seu país de origem;

  3. Fornecer informações precisas e oportunas em todas as fases da migração;

  4. Assegurar que todos os migrantes tenham cartão de identidade e documentação legal adequada;

  5. Aumentar a disponibilidade e a flexibilidade para a regulação das migrações;

  6. Facilitar o recrutamento justo e ético e salvaguardar condições que garantam um trabalho decente;

  7. Abordar e reduzir vulnerabilidades na migração;

  8. Salvar vidas e estabelecer esforços internacionais coordenados para procurar migrantes desaparecidos;

  9. Reforçar a resposta transnacional ao contrabando de migrantes;

  10. Prevenir, combater e erradicar o tráfico de pessoas no contexto internacional das migrações;

  11. Gerir as fronteiras de forma integrada, segura e coordenada;

  12. Reforçar a certeza e previsibilidade nos procedimentos de migração para triagem, avaliação e encaminhamento;

  13. Usar a detenção de migrantes apenas como uma medida de último recurso e trabalhar para encontrar medidas alternativas;

  14. Reforçar a proteção, assistência e cooperação dos consulados em todos os ciclos das migrações;

  15. Fornecer acesso a serviços básicos para migrantes;

  16. Capacitar os migrantes e a sociedade civil para a plena inclusão e coesão social;

  17. Eliminar todas as formas de discriminação e promover o discurso público baseado em evidências para moldar as ideias pré-concebidas sobre a migração;

  18. Investir no desenvolvimento de competências e qualificações dos migrantes e facilitar o seu reconhecimento;

  19. Criar condições para os migrantes e as diásporas contribuírem plenamente para o desenvolvimento sustentável em todos os países;

  20. Promover uma transferência de remessas mais rápida, segura e mais barata e promover a inclusão financeira dos migrantes;

  21. Cooperar para facilitar o regresso e a readmissão seguros e dignos, assim como a reintegração sustentável;

  22. Estabelecer mecanismos para a portabilidade dos direitos de segurança social e benefícios ganhes;

  23. Fortalecer a cooperação internacional e as parcerias globais para garantir uma migração segura, ordenada e regular.

A Declaração de Nova York também destaca a importância da cooperação entre os países para garantir a proteção e assistência adequada aos migrantes e refugiados. É essencial que haja uma abordagem global para lidar com essa questão e que os direitos humanos dessas populações sejam respeitados.

Embora a Declaração de Nova York seja considerada um "soft law", ou seja, não seja legalmente vinculativa, ela desempenha um papel crucial na orientação dos países na adoção de medidas para garantir a proteção dos migrantes e refugiados. Espera-se que os países adotem as recomendações e objetivos estabelecidos na declaração e trabalhem juntos para garantir um futuro mais seguro e digno para essas populações vulneráveis.

Em resumo, a Declaração de Nova York sobre refugiados e migrantes é um passo importante na promoção dos direitos e na proteção das populações deslocadas em todo o mundo. A adoção de medidas para prevenir e reprimir a violência sexual baseada em gênero, bem como a cooperação entre os países, são aspectos fundamentais para garantir a segurança e o bem-estar dessas pessoas. Espera-se que os países continuem a trabalhar juntos para cumprir os objetivos estabelecidos na declaração e garantir um futuro melhor para todos os migrantes e refugiados.


Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 de fev. 2024.

ONU. Brasil. Agência da ONU para refugiados. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/>. Acesso em: 22 de fev. de 2024.

ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por>. Acesso em: 22 de fev. 2024.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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