Resumo: A presente pesquisa se propõe a investigar o desempenho normativo da Constituição Federal de 1988 após passados 35 anos de sua vigência, funcionando as reflexões a serem levantadas como um método para classificação da essência do constitucionalismo e elaboração de uma teoria geral do simbolismo constitucional, a fim de verificar a prevalência ou não de uma função simbólica da Constituição Federal. Compreender estes conceitos, entender seus efeitos práticos e examinar o cenário brasileiro são os objetivos específicos que serão percorridos nos tópicos deste estudo, a fim de se atingir o objetivo final e revelar o papel que a Constituição Federal de 1988 tem desempenhado. O arsenal utilizado para amparar o presente estudo serão livros e artigos jurídicos bem como dados estatísticos fornecidos por organizações internacionais e institutos de pesquisas e estatísticas, além de matérias jornalísticas. Essa investigação inicia com uma visão global de teorias clássicas do direito constitucional, para depois adentrar no estudo do atual constitucionalismo brasileiro, estabelecendo uma conexão com a realidade dos nacionais, alcançando, assim, as conclusões pertinentes.
Palavras-chave: Constitucionalização simbólica. Constituição Federal de 1988. Simbolismo constitucional.
Sumário: Introdução; 1. Compreendendo simbolismo constitucional; 1.1 O que se entende por Constitucionalização Simbólica; 1.2 Simbolismo constitucional; 2. Quais as abordagens de juristas e filósofos com relação a essência de constituição; 2.1 Ferdinand Lassalle; 2.2 Karl Loeweinstein; 2.3 Carlos Ari Sundfeld; 2.4 Gustavo Zagrebelsky; 2.5 Konrad Hesse; 3. Impactos do simbolismo constitucional; 3.1 Educação precária; 3.2 Pobreza; 3.3 Desigualdades; 3.4 Política corrompida; 4. Diagnóstico da Constituição Federal de 1988; 4.1 Compatibilidade com os ideais de constituição; 4.2 Compatibilidade com os impactos do simbolismo constitucional; 4.3 Diagnóstico do sistema constitucional brasileiro; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Vigente há 35 anos, a Constituição Federal de 1988 (CF) tem sido objeto de estudos por diversos especialistas do direito constitucional que se debruçam sobre o seu texto para classifica-la e defini-la não só pelo seu conteúdo e sua forma, mas também por sua conexão com a realidade dos seus nacionais. Nessa linha, é interessante, após mais de três décadas de sua vigência, verificar o desempenho da Constituição Federal na sua missão de reger o estado brasileiro, e para isso, se propõe esta pesquisa. A análise da efetividade e função normativa da Carta Magna é de extrema relevância para compreender se ela tem desempenhado seu papel, se ainda está em consonância com os valores de sociedade brasileira, e se atende aos ideais de constituição, a fim de se conscientizar não apenas a comunidade do direito, mas também toda a sociedade.
Assim, visualizando a importância da temática, inaugura-se o presente estudo, que elege como base fundamental a teoria elaborada pelo constitucionalista Marcelo Neves relativo a Constitucionalização Simbólica, no qual propõe a prevalência de uma função política do texto constitucional em sacrifício da função jurídica normativa. A partir disso, essa pesquisa busca ampliar essa definição de constituição simbólica para além da função política - como é proposto por Neves - onde na leitura dos elementos mais fundamentais da essência da Lei Maior, verifica-se um sistema constitucional que não atende aos ideais definidores da essência de constituição, um sistema constitucional simbólico, elaborando uma teoria geral do simbolismo constitucional.
Há, como problema central, verificar se as abordagens doutrinárias e filosóficas, e a realidade social, demonstrariam ou não uma função meramente simbólica da Constituição Federal de 1988. Será buscado, ao longo desse estudo, atingir objetivos específicos para alcançar um objetivo geral. Primeiramente será explorado o que se entende por constituição simbólica e simbolismo constitucional. Após esse conhecimento sedimentado, será analisado as abordagens de juristas e filósofos quanto essência de constituição, e em seguida, verificado os possíveis impactos que a prevalência de uma função simbólica causa na sociedade. Após esse estudo global, será adentrado a análise do direito constitucional brasileiro e a realidade dos nacionais ao longo da história recente da vigência da Constituição Federal de 1988, observando se há no Brasil a existência de simbolismo constitucional. Se verdade ou não, será abordado nas conclusões deste estudo.

Foto: Beto Oliveira/Senado Federal
1. COMPREENDENDO SIMBOLISMO CONSTITUCIONAL
Quando se fala de sistema constitucional simbólico, remete-se ao conceito de Constituição Simbólica, defendido pelo jurista Marcelo Neves, o qual será tratado logo mais. Dessa forma, o problema da presente pesquisa está intrinsicamente associado e baseado à essa teoria inaugurada por Neves. Todavia, cumpre destacar que este estudo se propõe a ir para além do que é pautado pelo referido jurista, buscando uma visão global e sistemática de uma função simbólica a partir da análise do que é idealizado pelos doutrinadores e filósofos sobre a normatividade e essência de uma Constituição, a fim de descobrir se a CF88 tem desempenhado um papel funcional ou simbólico. Por essa razão, ao se referir a essa problemática, utilizar-se-á o termo “simbolismo constitucional”. Quando se tratar especificamente da teoria consagrada por Marcelo Neves - uma das vertentes desse estudo e a que inspira essa pesquisa – será referida normalmente por constituição simbólica ou constitucionalização simbólica, a qual será objeto do próximo subtópico.
1.1 O QUE SE ENTENDE POR CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA
A teoria da constitucionalização simbólica nasce de um trabalho realizado pelo jurista Marcelo Neves, para a obtenção do cargo de professor titular na Universidade Federal de Pernambuco, em 1992. Nesse estudo, Neves propõe um olhar crítico e, ao mesmo tempo, realista sobre o significado que a constituição tem em face de sua própria capacidade de concretização dos seus mandamentos. Caminhando no exame da atividade normativa da lei máxima, Neves aponta uma sobreposição da função política-ideológica da constituição em relação à função jurídica-normativa. O que isso quer dizer? Basicamente, que o constituinte introduz normas com fins outros que não sejam a concretização dos seus preceitos, inflando a Carta Maior de disposições incapazes de serem concretizadas, criando uma noção de constitucionalização simbólica: um sistema constitucional em que prevalece a hipertrofia da função política do seu texto, em detrimento do abandono da efetividade normativa (LENZA, 2022).
Diz-se simbólica porque com a desvirtuação dos fins normativo-jurídico da norma, substituído pela instrumentalidade da atividade legiferante como meio para atender interesses eminentemente políticos, a norma constitucional formal se torna mero símbolo do que ela deveria normatizar eficazmente, efeitos esses que foram sacrificados só por estabelecer metas ou diretrizes que não são possíveis de serem concretizadas, seja pela falta de interesse, fiscalização, ou a simples impraticabilidade por razões econômicas, políticas ou jurídicas.
Conforme os ensinamentos de Pedro Lenza (2022), os interesses políticos estão por traz de três manifestações que, a princípio, são as formas de expressão da constitucionalização simbólica, quais sejam: confirmação de valores sociais, demonstração de capacidade da ação do Estado (constituição-àlibi), e adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios. De forma objetiva, a confirmação de valores sociais é a consagração dos valores do legislador, sendo secundária a eficácia normativa da legislação. A demonstração de capacidade de ação do Estado refere-se a assegurar confiança no sistema jurídico e político através de uma nova norma diante de certa insatisfação da sociedade, introduzindo um bem estar na mesma através de uma reação simbólica. Por fim, o adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios, como bem diz, é a edição de norma para o estabelecimento de compromissos futuros e dilatórios como solução em face de problemas atuais, transferindo para um futuro indeterminado a resolução do conflito com seu abrandamento através da norma simbólica.
1.2 SIMBOLISMO CONSTITUCIONAL
O simbolismo constitucional seria uma teoria geral da função simbólica, que corresponde a um sistema constitucional completamente dissociado, numa visão prática e concreta, dos pilares considerados essenciais de uma carta maior, definido a partir da compilação de visões jurídicas e filosóficas que abordam ponto, aliado a uma realidade diametralmente oposta das disposições constitucionais.
O estudo do simbolismo constitucional será feito a partir da análise de diferentes perspectivas jurídico-filosóficas sobre o significado da constituição e sua função dentro de um Estado político e juridicamente organizado. A resolução destas questões permitirá uma visão global da função que a Lei Máxima deve ter para com a sociedade que ela rege, denunciando, naturalmente, as deficiências inconcebíveis no campo constitucional que esvaziam o sentido de uma constituição e a tornaria um mero símbolo, gerando a compreensão do simbolismo constitucional.
2. QUAIS AS ABORDAGENS DE JURÍSTAS E FILÓSOFOS COM RELAÇÃO A ESSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO
Destaca-se, novamente, que a base de inspiração deste estudo é a supramencionada teoria da constitucionalização simbólica, partindo dela para análise de novos horizontes do que poderia constituir a função simbólica, além da vertente política que à move. Por essa razão que se faz necessário buscar na filosofia jurídica a essência de constituição e descobrir todos os fatores que provocam a ruptura de seus sentidos mais profundos, visando a compreensão de uma teoria geral do simbolismo constitucional. A frente, apresenta-se algumas das principais teorias no que se refere a “razão de ser da constituição”, trabalhadas por grandes nomes do direito e da filosofia.
2.1 FERDINAND LASSALLE
Amplamente conhecido pela clássica obra literária “Que é uma constituição”, ou em sua versão traduzida, “A essência da constituição”, Ferdinand Lassalle apresenta suas convicções sobre o significado da constituição. Compreender o que é a constituição, na visão de Lassalle, permitirá este estudo aferir o que não representa a essência da mesma. Deste modo, segue este estudo para análise do sentido sociológico de constituição.
De acordo com Lassalle, a constituição é a somatória dos fatores reais de poder, compreendido como o conjunto de anseios e valores da sociedade que fundamentam o poder e o sentido da constituição (LENZA, 2022). Nessa lógica, deve haver uma compatibilidade entre a constituição formal com esses fatores reais geradores do poder, pois sem isso, dá onde viria a força normativa da constituição? Por isso considera-se a constituição que não reflete essas forças como mera folha de papel. Nos ensinamentos de Guilherme Peña de Moraes (2022), há uma separação entre “constituição real” - aquela que corresponde as forças sociais – e “constituição escrita”, a que não condiz com essas forças.
Trazendo-se essa análise do sentido sociológico de constituição para o estudo do simbolismo constitucional, compreende-se que a chamada constituição escrita rompe com a essência da Carta Magna - nos termos da teoria proposta por Ferdinand Lassalle - e, desse modo, toda aquela constituição que não corresponde aos anseios e valores da sociedade desempenha função simbólica. Assim, mais efeito teria aquela clássica frase: o poder emana do povo.
2.2 KARL LOEWEINSTEIN
O filosofo alemão Karl Loeweinstein, por sua vez, vem tratar mais profundamente de um viés normativo da constituição para conceitua-la, classificando-a em três modelos distinguidos de acordo com a seu alcance e sua finalidade normativa. Para definir as constituições a luz da sua correspondência com a realidade, Loeweinstein fala da chamadas Constituição normativa, Constituição nominalista, e Constituição semântica . Entende-se por Constituição normativa aquela com efetiva capacidade de normatização do Estado e da sociedade, de modo a possuir ampla correspondência entre o texto constitucional e a realidade prática. Como classificação intermediária, a Constituição nominalista é aquela que, embora pretenda reger o Estado, é incapaz de fazê-lo por sua ineficiência normativa, demonstrando contradição entre a teoria e prática. Por sua vez, tem-se a Constituição semântica. Nessa, o interesse político é dominante, tendo como finalidade tão somente servir de base para a legitimação de autoritarismo no aparelho estatal. Como bem observa Lenza (2023, p.105): “[...] da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo.”
Vislumbra-se então nessa classificação uma marcha para perda do sentido de ser da constituição na estruturação do Estado como tutelador de direitos que a própria Lei Maior deveria prever. Portanto, tanto a Constituição nominativa quanto a semântica demonstram quebrar com a ideia de um sistema constitucional funcional, inclinando-se para uma função completamente simbólica. Afinal, que tipo de concepção moderna poderia compreender que a constituição nasce para não normatizar nada eficazmente ou ser intermédio para atuações autoritárias?
2.3 CARLOS ARI SUNDFELD
Ao introduzir uma nova perspectiva de constituição, Carlos Ari Sundfeld (2012, p. 56) consagra uma teoria crítica ao funcionamento do Estado quando voltado completamente para a tutela e preservação de interesses dos detentores do poder, a denominada “Constituição Chapa-Branca”.
“Minha tese é que a idealização em torno do caráter garantista da Constituição tem obscurecido o que é seu traço central: o haver instituído um constitucionalismo chapa branca, destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais. O conteúdo da Carta de 1988 é menos para proteger o cidadão frente ao Estado que para defender essas corporações e organismos contra as deliberações governamentais e legislativas.”
Para Ari, o aspecto garantista da constituição nasceu, em verdade, para encobrir os interesses dos próprios detentores do poder, para os quais as normas constitucionais trabalham exclusivamente. A ambição dos órgãos e autoridades paira sobre este tipo de regime constitucional, pois o fortalecimento das instituições estatais, seja administrativa ou financeiramente, é objeto central da disputa, afastando os cidadãos da protagonismo constitucional. Bem verdade é que a doutrina contemporânea compreende a constituição como a lei Maior destinada a reger um povo, e não tão somente o próprio Estado, como na antiguidade, como bem assenta Jorge Miranda (2018, p. 216), ao expor sua linha de raciocínio quanto a tutela dos interesses de uma sociedade como um todo:
“O Estado só é Estado constitucional, só é Estado racionalmente constituído, para os doutrinários e políticos do constitucionalismo liberal, desde que os indivíduos usufruam de liberdade, segurança e propriedade e desde que o poder esteja distribuído por diversos órgãos. Ou, relendo o art. 16º da Declaração de 1789, ‘Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição’.”
Diante do exposto por Sundfeld, e na linha de raciocínio de Miranda, consagra-se aqui uma perspectiva de grande relevância para campo constitucional que pode gerar grandes reflexões sobre a organização administrativa estatal. E se, de todo modo, vislumbra-se que o aparelho constitucional é qualificado tão somente quando se fala dos interesses dos órgãos e autoridades acobertados por normas constitucionais programáticas garantistas, é adequado dizer que a constituição chapa-branca possui necessariamente uma função simbólica quanto ao desempenho normativo de regular a vida social de forma eficaz e igualitária.
2.4 GUSTAVO ZAGREBELSKY
Constitucionalista italiano, Gustavo Zagrebelsky estuda em sua obra Il diritto mite, a função da constituição no ordenamento jurídico de um país, e dentre as suas propostas destaca-se a denominada “Constituição-Dúctil” (costituzione mite), delineando uma concepção onde a constituição tem tão somente a missão de garantir o desenvolvimento da vida em sociedade, regulando apenas as mais básicas condições que a tornem possível, permitindo que esteja apta à acompanhar a evolução das relações sociais e normatizar eficazmente em meio das mudanças de um povo rico em pluralidades de índoles, costumes e tradições (LENZA, 2022).
Neste sentido, descabe à Lei Maior uma regulamentação roteirizada das relações sociais. A ideia central é que os mandamentos constitucionais não devem descer as minúcias das possibilidades, assumindo assim um texto superficial que é, ao mesmo tempo, rígido na concessão de direitos e deveres, assim como é maleável o suficiente para abranger situações não previstas. Essa é a Constituição-Dúctil, também chamada de Constituição-Maleável e Constituição Suave.
Considerando que a Constituição-Dúctil é considerada aquela capaz de compreender as pluralidades da sociedade e a reger eficazmente em meio as modificações nas estruturas das relações sociais, a constituição que encontra-se sustentada por textos inflexíveis consagradores dos valores próprios da época em foi promulgada é incapaz de prosperar com uma normatividade justa e igualitária, perdendo sua essência e se tornando mero símbolo, não havendo dúvidas quanto a função simbólica da constituição que segue preceitos diametralmente opostos da tese da constituição-dúctil. Afinal, como bem explica Pedro Lenza (2022, p. 86):
“[...] a sobrevivência da sociedade complexa, pluralista e democrática, reconhecendo-se a importância de uma dogmática “fluida”, depende da identificação de um modelo de Constituição dúctil (maleável) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de coexistência, a espontaneidade da vida social e, assim, as condições para a vida em comum.”
2.5 KONRAD HESSE
Em uma perspectiva pura de normatividade constitucional, Hesse é o responsável pela idealização do sentido normativo de constituição, apresentando sua ideia como uma contraditória ao sentido sociológico de Lassalle. Segundo o jurista alemão, há uma dupla expressão de constituição: a que atinge o plano do ser, e a outra, do dever ser. Isso significa que a constituição é dotada de uma força normativa inata capaz de reger o Estado e a sociedade. Por outro lado, verifica-se questões outras que envolvem parâmetros sobre o “como deveria ser” da constituição. Neste raciocínio, a constituição normativa (ser) está acoplada com a constituição real (dever ser), no entanto, são expressões autônomas de uma mesma constituição, sendo independentes entre si (NOVELINO, 2014).
Logo então, percebe-se que a força normativa da constituição é um elemento que independe de questões políticas ou filosóficas sobre o dever ser da Carta Magna. É e sempre será suficiente para reger o Estado e a sociedade. Vale citar os ensinamentos de Marcelo Novelino (2014, p. 86) sobre o sentido normativo de constituição:
“A pretensão de eficácia de uma norma constitucional se associa, como um elemento autônomo, às condições de sua realização, não se confundindo com estas. A Constituição configura não só uma expressão do ser, mas também do dever-ser. Mais que um simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, a Constituição possui uma força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social. A Constituição real e a Constituição jurídica estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente, embora não dependam, pura e simplesmente, uma da outra.”
Se a força normativa da constituição constitui elemento independente e autônomo, estando apta a produzir seus efeitos jurídicos e conduzir o Estado e seu povo como a Lei Máxima de um país, vislumbra-se por lógica que as constituições que sequer produzem esses mesmos efeitos podem ser consideradas como mera carta norteadora de vontades, e, portanto, latente é a sua função simbólica na evidência de nenhuma e pouca expressão normativa, ainda que formalmente posta.
Verificou-se nesse tópico um largo estudo para a compreensão de uma teoria geral do simbolismo constitucional, extraído da essência do ser e do dever ser de uma constituição. Conclui-se, dessa forma, que simbolismo constitucional é a função simbólica desempenhada por uma Constituição, correspondendo aos mais diversos aspectos violadores de sua essência e finalidade, dos quais se destacam, alternativa ou cumulativamente, a sobreposição dos interesses políticos da norma em detrimento dos efeitos jurídicos-normativos que deveria produzir (Marcelo Neves); o distanciamento dos fatores reais de poder (Ferdinand Lassalle); a sua instrumentalização para sustentação de autoritarismo (Karl Loeweinstein); a manifesta valorização do asseguramento de poderes dos órgãos e autoridades em detrimento do protagonismo constitucional dos cidadãos (Carlos Ari Sundfeld); a incapacidade de se adaptar ao longo do tempo e atender a evolução dos valores da sociedade (Gustavo Zagrebelsky); a ineficiência normativa (Karl Loeweinstein e Konrad Hesse).
Sedimentado esse conhecimento, caminha-se para contrasta-lo com a realidade jurídica-normativa do sistema constitucional brasileiro, sendo é interessante entender os efeitos que o simbolismo constitucional pode gerar no Estado em que há a prevalência de uma função simbólica da constituição, pois isso permitirá ampliar os horizontes quando do estudo reflexivo da Constituição Federal, através da observação dessa realidade de efeitos consequenciais, dando mais firmeza às conclusões em que este estudo chegar. Adiante, observa-se os impactos do simbolismo constitucional.