No caso concreto (HC 176.564/SP), um paciente foi condenado pelo furto de um conjunto de panelas, avaliado em 100 (cem) reais, a corte local entendeu que o princípio da insignificância não tem previsão legal e para além disso o paciente ostentava várias condenações anteriores por crimes patrimoniais.
No STJ o recurso da defesa restou rejeitado pois ficou registrada a tese segundo a qual o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância .
A defesa então recorreu ao STF, que reconheceu a atipicidade material da conduta, considerada em uma perspectiva conglobante segundo a perpectiva de ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 11ª ed., rev. e atual., São Paulo: RT, 2015, p. 414/415.
A Suprema Corte possui sólida orientação no sentido de que o princípio da insignificância pressupõe, para a sua aplicação, a presença de certos vetores, tais como:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
(b) a nenhuma periculosidade social da ação;
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e,
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
( RHC 113.381/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 20.02.2014).
No delito de furto simples, o STF também já havia se manifestado que a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de atipia material ( RHC 140.017/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2017).
No caso em espcífico do paciente o reduzidíssimo valor das “res furtivae” e as circunstâncias concretas em que se deu a subtração patrimonial justificam, não obstante a condição de reincidência, o reconhecimento do fato insignificante.
Na decisão, destacou a Ministra Rosa Weber que a conduta em questão atende aos pressupostos reclamados pela jurisprudência da Corte para efeito de incidência do princípio da insignificância, pois se mostra evidente, na espécie, (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Sendo assim, foi concedida a ordem de habeas corpus, para reconhecer a atipicidade material da conduta atribuída ao paciente e, em consequência, absolvê-lo da acusação contra ele formulada nos autos do processo criminal nº 0107006-23.2017.8.26.0050 (Juízo da 4ª Vara Criminal do For Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP).
Habeas Corpus 176.564/SÃO PAULO - Reincidência e Insignificância.