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Embargo ambiental de pequena propriedade rural

07/03/2024 às 18:28
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Qual tipo de propriedade rural com passivo ambiental está isenta de recuperá-lo e pagar qualquer multa por ele.

O Código Florestal tratou de modo especial a situação das propriedades com área inferior a quatro módulos fiscais sobre as quais o embargo ambiental é excepcional, como vamos explicar.

Com efeito, a Lei n. 12.651/2012, em seu art. 67, é clara ao dispor que nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Diante da leitura do artigo 67, percebe-se que a intenção do legislador foi conceder uma espécie de “anistia” em relação à supressão de vegetação nativa ocorrida antes de 22/07/2008 em área inferior a quatro módulos, anistia essa que alcançou não só o dever de reparar o dano, mas também as sanções administrativas correlatas.

Dito de outra forma, a pequena propriedade rural, considerada aquela inferior a quatro módulos fiscais, que possuía em 22.07.2008 remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 do Código Florestal, está “anistiada”, não devendo recuperar o passivo ambiental e, muito menos, pagar qualquer multa.

Não houve a imposição de regularização do passivo ambiental das propriedades que se enquadrem no conceito de pequena propriedade rural, tampouco a exigência de solução, ainda que gradativa, do dano ambiental, diversamente do que ocorreu em relação a propriedades maiores que quatro módulos fiscais que possuíam, em 22/07/2008, percentual de reserva legal inferior ao previsto em lei.

Já no caso das propriedades rurais em que há mais de quatro módulos fiscais, o Código Florestal previu o afastamento da multa, considerando-se satisfeita tal sanção tão só com a regularização do dano ambiental em propriedades em que é exigida a recuperação do dano ambiental anterior a 22/07/2008.

O legislador contentou-se no caso das propriedades rurais acima de quatro módulos fiscais, portanto, com a recuperação do passivo ambiental, deixando de lado a cobrança da sanção pecuniária.

Ora, se na situação de maior relevância, que são as propriedades maiores do que quatro módulos fiscais, em que o Código Florestal impôs a recuperação do passivo ambiental, previu-se a possibilidade de “perdão” da sanção pecuniária, não faz sentido cobrar a multa daquele cujo dano ambiental foi “anistiado” pelo legislador.

Isso, sobretudo, quando não houve interesse do legislador em cobrar-lhe a adesão ao PRA, assinatura de termo de compromisso ou qualquer outra medida tendente à regularização do dano ambiental.

Vê-se que o Código Florestal tratou de forma diversa as situações anteriores a 22/07/2008, afastando expressamente medidas de caráter punitivo, para dar lugar a medidas gradativas de regularização das áreas degradadas antes do marco temporal em discussão.

Analisando-se sob essa ótica, a manutenção da sanção pecuniária nos casos de supressão de vegetação, que o legislador sequer revelou interesse em buscar a recuperação, inverte a lógica estabelecida pelo referido diploma legal.

Portanto, a pequena propriedade rural, considerada aquela inferior a quatro módulos fiscais, que possuía em 22.07.2008 remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 do Código Florestal, está “anistiada”, não devendo recuperar o passivo ambiental e, muito menos, pagar qualquer multa.

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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARENZENA, Cláudio. Embargo ambiental de pequena propriedade rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7554, 7 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108583. Acesso em: 24 nov. 2024.

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