Não é por outra razão que setores abalizados da doutrina têm sustentado a atual impossibilidade de desenvolvimento de uma teoria geral das nulidades no âmbito do Direito Civil brasileiro. Segundo MELLO, trata-se de “uma missão irrealizável em face da desuniformidade com que as espécies são tratadas no plano do direito positivo”, circunstância que inviabiliza a definição de um conjunto de princípios gerais definidores da essência da instituição jurídica. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. 7. ed. rev. e atual. de acordo com a Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 15.︎
Não custa recordar que os atos jurídicos stricto sensu se caracterizam pela mera manifestação de uma vontade dirigida à produção de efeitos jurídicos exaustivamente previstos em lei. Diferentemente do que ocorre com os negócios jurídicos (em que dispõe o agente da faculdade de intervir no conteúdo negocial e, com isso, eleger determinadas consequências jurídicas da sua conduta à luz da autonomia privada), nos atos jurídicos em sentido estrito não há espaço para deliberação e definição prévia dos efeitos da vontade declarada, uma vez que estes já se encontram hermeticamente estabelecidos em lei (como é o caso, por exemplo, da emancipação, da fixação de domicílio, da adoção e do reconhecimento de filiação). Apesar dessa diferença fundamental, alerta VELOSO que as referidas figuras também guardam semelhanças, “até pela razão de serem categorias ou espécies de ato jurídico em sentido amplo”, dando como exemplo o próprio dirigismo contratual que atualmente recai sobre as locações, cuja legislação de regência (Lei do Inquilinato), conquanto notoriamente marcada por disposições de direito privado, tem sido cada vez mais “impregnada de normas de ordem pública, portanto normas imperativas, cogentes, inderrogáveis pela vontade dos particulares”, de sorte que muitos dos direitos e obrigações decorrentes dessa espécie contratual também escapam à esfera negocial das partes por já estarem predefinidos em normas de ordem pública. VELOSO, Zeno. Fato jurídico – ato jurídico – negócio jurídico. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 32, n. 125, p. 87-95, jan./mar. 1995, p. 92.︎
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 2. ed. atual. Campinas: Bookseller, 2000, Tomo 4.︎
-
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. 7. ed. rev. e atual. de acordo com a Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 13-14.︎
A temática referente ao ato inexistente constitui, por seu turno, um tópico ainda controverso na doutrina especializada. Embora autores de nomeada apontem para a possibilidade de sua configuração (vide, nesse sentido, GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 8. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 386, com a exemplificação dos casos de hipnose ou de coação física como hipóteses em que a manifestação volitiva é neutralizada e o ato consequentemente eliminado do plano existencial), outros refutam a viabilidade de sua identificação dogmática como uma categoria autônoma. É o caso de MELLO, para quem se trata o ato inexistente, “na realidade, de mera situação fática, exatamente porque o ato não chegou a entrar no mundo do direito por não se haver realizado, suficientemente, o seu suporte fático; inexistência é conceito próprio do mundo dos fatos, jamais do mundo jurídico”. MELLO, Marcos Bernardes de. Op. cit., p. 68. Idêntico posicionamento, alias, é encampado pela doutrina de VENOSA, segundo o qual não admite a lei “a categoria dos atos inexistentes, porque, sendo eles simples fatos sem ressonância no campo jurídico, não deve o ordenamento deles ocupar-se”. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 522.︎
-
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”. BRASIL. Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.406%2C%20DE%2010%20DE%20JANEIRO%20DE%202002&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.>. Acesso em: 06 jan. 2024. Considerando a amplitude da expressão invalidade – gênero que abarca, na esteira de dominante corrente doutrinária, as espécies nulidade e anulabilidade –, GAGLIANO e PAMPLONA FILHO propõem a identificação dos pressupostos gerais de validade do negócio jurídico com maior grau de detalhamento (de modo a abarcar, no seu bojo, as duas espécies supracitadas), enunciando-os como a “manifestação de vontade livre e de boa-fé”, “agente emissor da vontade capaz e legitimado para o negócio”, “objeto lícito, possível e determinado (ou determinável)” e “forma adequada (livre ou legalmente prescrita)”. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 332.︎
MELLO, Marcos Bernardes de. Op. cit., p. 18.︎
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – v. 1: teoria geral do direito civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 284.︎
SOUZA, Eduardo Nunes de. Uma releitura funcional das invalidades do negócio jurídico: proposta de modulação dos efeitos de atos nulos e anuláveis. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 6, n. 1, 2017, p. 21. Disponível em: <http://civilistica.com/uma-releitura-funcional-das-invalidades/>. Acesso em 7 jan. 2024.︎
MELLO ainda destaca outras duas espécies de invalidade, a saber: substancial (ou material) e formal. A primeira concerne ao conteúdo, à matéria de que cuida o ato jurídico propriamente, sendo exemplos dela “as nulidades relativas à incapacidade dos figurantes, à ilicitude e impossibilidade do objeto, aos defeitos dos atos jurídicos e à infração de normas cogentes, exceto as processuais”. Já a segunda “decorre de violação de normas jurídicas sobre forma (normas de direito formal), independentemente do ramo do direito em que se encontrem situadas”, a exemplo da nulidade resultante da inobservância de uma formalidade estabelecida em lei como essencial à validade do ato. MELLO, Marcos Bernardes de. Op. cit., p. 74-75. VENOSA, por sua vez, faz alusão a outras duas espécies: as nulidades textual e virtual. Segundo o ilustrado autor paulista, “é nulidade textual aquela disciplinada expressamente na lei”, ao passo que virtual é “aquela implícita no ordenamento, depreendendo-se da função da norma na falta de sanção expressa”. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 510.︎
-
Nesse sentido: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 384. MELLO, por sua vez, tece críticas contundentes à categoria das nulidades sucessivas, sustentando que nada mais são do que uma “espécie de caducidade a que estariam sujeitos os negócios com efeitos diferidos”. E expende, ainda, que, “no direito brasileiro essa classificação não tem pertinência”, já que “toda invalidade é originária; sua causa deve existir, ao menos, no momento da concretização do ato jurídico”. Com efeito, para o insigne civilista alagoano, causas supervenientes de nulidade ou anulabilidade não afetam, a rigor, a validade do ato jurídico, ainda que possa acarretar a sua resolução; operam, tecnicamente, como fundamento de resolubilidade, como é o caso do comprador de uma certa mercadoria que, antes da sua entrega, passa a ter sua comercialização legalmente proibida (hipótese em que o negócio apenas se resolve, com restituição do montante pago, sem que isso acarrete a invalidade do pacto anteriormente celebrado). MELLO, Marcos Bernardes de. Op. cit., p. 78.︎
BRASIL. Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.406%2C%20DE%2010%20DE%20JANEIRO%20DE%202002&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.>. Acesso em: 07 jan. 2024.︎
A esse respeito, observa BITTAR que se verifica “a redução de negócios inválidos quando a causa de nulidade ou de anulabilidade reside em elemento não essencial de seu contexto”, caso em que se tem “por válido o negócio, aplicando-se o princípio da conservação, à luz da vontade hipotética ou conjectural, das partes”. Quer dizer, “na análise da situação concreta, se se concluir que os interessados o teriam realizado na parte não atingida pela invalidade, prospera o negócio, extirpada a disposição afetada”. BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil, v. 1. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994, p. 170.︎
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. 7. ed. rev. e atual. de acordo com a Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 69-72.︎
MELLO, Marcos Bernardes de. Op. cit., p. 61-62.︎
MELLO, Marcos Bernardes de. Op. cit., p. 61-62.︎
MELLO, Marcos Bernardes de. Op. cit., p. 60.︎
VELOSO, Zeno. Fato jurídico – ato jurídico – negócio jurídico. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 32, n. 125, p. 87-95, jan./mar. 1995, p. 93.︎
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 509.︎
-
Importa salientar, porém, que outros casos de nulidade estão previstos não só em disposições esparsas do Código Civil de 2002, como também na legislação extravagante do ordenamento jurídico brasileiro. É o caso, verbi gratia, da regra estampada no artigo 489 do precitado Código, que estabelece ser nula a compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. Também se verifica, por exemplo, a previsão de nulidade absoluta no artigo 1.653 do Código Civil em vigor (que acoima de nulos os pactos antenupciais não realizados por escritura pública, em nítida hipótese de invalidade por inobservância de forma ad solemnitatem), bem como no artigo 150 da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que qualifica como nula toda e qualquer contratação feita sem a caracterização adequada do respectivo objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada. BRASIL. Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.406%2C%20DE%2010%20DE%20JANEIRO%20DE%202002&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.>. Acesso em: 08 jan. 2024; BRASIL. Lei n.° 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º abr. 2021. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm>. Acesso em: 08 jan. 2024.︎
BRASIL. Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.406%2C%20DE%2010%20DE%20JANEIRO%20DE%202002&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.>. Acesso em: 08 jan. 2024.︎
BRASIL. Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.406%2C%20DE%2010%20DE%20JANEIRO%20DE%202002&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.>. Acesso em: 08 jan. 2024.︎
Não há como negar, porém, que mesmo o negócio nulo pode ter produzido efeitos no mundo dos fatos, e cujas consequências nem sempre podem ser desfeitas. Não é por outro motivo, aliás, que o próprio legislador civil reconheceu a impossibilidade, em determinadas situações, de restituição, ao statu quo ante, das partes envolvidas em negócio nulo ou anulável, estabelecendo, nesses casos, a necessidade de indenização dos prejudicados pela importância equivalente ao dano sofrido (artigo 182, parte final, do Código Civil de 2002). Como judiciosamente anotado por VENOSA, “quando os efeitos materiais do ato não podem ser extirpados, a lei determina que seja feita recomposição em dinheiro, único substituto possível nessas premissas”. VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 509.︎
“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” BRASIL. Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.406%2C%20DE%2010%20DE%20JANEIRO%20DE%202002&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.>. Acesso em: 08 jan. 2024.︎
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 511.︎
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 389-391.︎
-
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.046.497, do Rio de Janeiro, Brasília, DF, 24 de agosto de 2010 (publicado no Diário da Justiça eletrônico em 09 de novembro de 2010). Quarta Turma. Recorrente: Manoel Vicente da Costa – Espólio e Outros. Recorridos: Roberto Marinho – Espólio e TV Globo Ltda. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, vol. 222, p. 417.︎
BRASIL. Enunciado 536. VI Jornada de Direito Civil, Brasília, DF, Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2013, p. 91. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/vijornadadireitocivil2013-web.pdf>. Acesso em 09 jan. 2024.︎
-
Não custa lembrar que interesses transindividuais (ou metaindividuais) são aqueles de natureza difusa, identificáveis pela nota da indeterminabilidade de seus titulares, caracterizando-se, pois, “pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço”. MANCUSO, Rodolfo Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação
para agir. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 153.︎
Nessa direção, por sinal, estabelece o artigo 172 do Código Civil que “o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro”. Além disso, estipulam-se, nos artigos 178 e 179 do mencionado Código, prazos decadenciais de quatro anos e de dois anos, respectivamente, para fins de postulação da anulação judicial de negócios jurídicos relativamente nulos (decadência quadrienal para anulações ancoradas em defeitos negociais ou incapacidade relativa do agente e bienal quando não houver prazo especificado em disposição legal cominatória de anulabilidade). BRASIL. Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.406%2C%20DE%2010%20DE%20JANEIRO%20DE%202002&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.>. Acesso em: 10 jan. 2024.︎
O próprio Código Civil contém, em seu texto, disposições esparsas que tacham de anuláveis determinados negócios específicos (como é o caso, por exemplo, da venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso do cônjuge do alienante ou dos demais descendentes, prevista no artigo 496, caput, do mencionado Código).︎
BRASIL. Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.406%2C%20DE%2010%20DE%20JANEIRO%20DE%202002&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.>. Acesso em: 08 jan. 2024.︎
-
“Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. ” BRASIL. Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.406%2C%20DE%2010%20DE%20JANEIRO%20DE%202002&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.>. Acesso em: 10 jan. 2024.︎
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 392-393.︎
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 2. ed. atual. Campinas: Bookseller, 2000, Tomo 4, p. 63-64.︎
Nos judiciosos dizeres doutrinários de LOUREIRO, “o notariado latino é uma instituição que nasceu da cultura e da tradição romano-germânica, que se caracteriza – a partir do século XIX – pelo primado da lei como fonte do direito". Tem como notas características a intervenção notarial (notário intervém para dar forma jurídica à vontade das partes), o assessoramento ou conselho (cabe ao notário, como profissional do Direito que é, aconselhar e assessorar os interessados, ainda que não venha a lavrar escritura pública), controle de legalidade (cumprimento da formas legalmente estabelecidas para a validade de determinado instrumento público, além da definição dos meios jurídicos apropriados para que alcancem as partes os seus objetivos), imparcialidade (notário não deve sofrer o influxo de opiniões ou pressões das partes ou de outros envolvidos no desenvolvimento do seu ofício, gozando de independência técnica para atuar em conformidade com o Direito sem conferir privilégios de qualquer ordem), imediação (presença efetiva e pessoal do notário em suas intervenções), conservação de documentos (arquivamento de documentos públicos e particulares relacionados a atos escriturados pelo oficial público) e autenticidade (garantia de autoria e idoneidade do conteúdo do documento público em razão da fé pública do agente notarial). LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de direito notarial: da atividade e dos documentos notariais. 2. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 59-61.︎
BRASIL. Lei n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 nov. 1994. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm>. Acesso em: 11 jan. 2024.︎
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 1164.︎
-
“Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo; IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade; V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada; VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão; VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor; VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício; IX - dar recibo dos emolumentos percebidos; X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício; XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar; XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas; XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva; XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente. XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento; XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.” BRASIL. Lei n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 nov. 1994. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm>. Acesso em: 11 jan. 2024.︎
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 112-113.︎
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 120.︎
Não custa rememorar que, a rigor, a segurança jurídica constitui um fundamento estrutural do próprio conceito de Estado de Direito, qualificando-se, pois – por sua elevada envergadura e extrema relevância –, como um sobreprincípio do sistema jurídico brasileiro, uma vez que dela promanam valores fundamentais que inspiram e conformam outros princípios (como, e.g., o devido processo legal e a irretroatividade das leis). Isto é, se cada princípio de Direito “atua para implantar seus valores”, como sinaliza o abalizado magistério de CARVALHO, existem, de outra parte, “conjuntos de princípios que operam para realizar, além dos respectivos conteúdos axiológicos, princípios de maior hierarquia, aos quais chamaremos de ‘sobreprincípios’”, sendo que “entre esses está o da ‘segurança jurídica’”. CARVALHO, Paulo de Barros. O princípio da segurança jurídica em matéria tributária. Cadernos de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, n.º 61, 1993, p. 180.︎
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 1178-1179.︎
SALLES, Diana Nacur Nagem Lima; SALLES, Carolina Meneghini Carvalho Matos. Direito notarial e registral. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional, 2018, p. 195.︎
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 1176.︎
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 1175.︎
POISL, Carlos Luiz. Função notarial. Revista de Direito Notarial, São Paulo, v. 6, 2015, p. 49.︎
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 1177.︎
-
Convém acentuar que a doutrina ainda elenca, como princípios setoriais do Direito Notarial, a rogação, a unicidade do ato notarial, a conservação (e publicidade) e a imediatidade. O princípio da rogação – também chamado de princípio da instância – constitui, a rigor, um princípio norteador de qualquer ato sujeito ao regime dos registros públicos (sendo aplicável, por conseguinte, não só à atividade notarial, como também à registral); preconiza, em suma, que o titular do serviço não pode, em regra, atuar oficiosamente, mas apenas por provocação da parte interessada. A unicidade do ato notarial, por seu turno, impõe que os atos de competência do tabelião sejam realizados em oportunidade única, isto é, sem interrupções temporais no seu processo de formação; assim, uma vez lavrado testamento público e feita a leitura de seu inteiro teor perante testador e testemunhas, e.g., deverá ser o ato assinado por todos os intervenientes e encerrado na mesma ocasião, não se admitindo, pois – ao menos em tese –, a sua finalização (ou a inserção de disposições supletivas) em momento posterior. Por outro lado, pelo princípio da publicidade, entende-se que todos os documentos e livros sob a guarda do notário são públicos e, por isso, podem ser livremente consultados por qualquer pessoa independentemente de justificativa prévia. Jungido à ideia de publicidade se encontra, outrossim, o princípio da conservação, que consagra o dever do notário de guardar e conservar, em lugar seguro, todos os documentos trazidos por usuários do serviço, bem como os livros de seu ofício. Por fim, de acordo com o princípio da imediatidade, incumbe ao notário intervir pessoalmente nos atos que deva praticar em razão das competências que lhe são legalmente conferidas (sendo que dita intervenção não precisa ser física, necessariamente, sobretudo à vista das atuais formas de interações estabelecidas entre as pessoas por meio das variadas ferramentas disponibilizadas pela tecnologia da informação). Nesse sentido: LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 1177-1181.︎
Não se olvide, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já chegou a assentar, em caso emblemático (julgado sob a sistemática da repercussão geral), que, “por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 842.846, de Santa Catarina, Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2019. Tribunal Pleno. Recorrente: Estado de Santa Catarina. Recorrido: Sebastião Vargas. Relator: Min. Luiz Fux. Diário da Justiça, Brasília, DF, 13 ago. 2019, pp. 00020.︎
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 1173-1174.︎
FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 44.︎
Assenta LOUREIRO, a esse respeito, que, “por força do princípio da legalidade aplicável ao direito privado, ou mesmo no sentido amplo de ‘bloco de constitucionalidade’, o notário deve realizar uma rigorosa análise da situação jurídica em que deve intervir (qualificação notarial)”, de sorte que lhe incumbe, para a consecução de tal mister, “investigar a melhor forma jurídica a concretizar a vontade das partes e ainda examinar a capacidade e legitimidade das mesmas, bem como sua competência para atuar”, fazendo-o “sem prejuízo do dever de aconselhar e assessorar gratuitamente as partes”. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 1174.︎
AMADEI, Vicente de Abreu. A qualificação notarial. Revista de Direito Notarial, São Paulo, v. 5, 2013, p. 15.︎
BELLUZZO, Moema Locatelli. A natureza jurídica dos emolumentos extrajudiciais e a inconstitucionalidade dos repasses a outras entidades: uma análise crítica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2021. 99 f. Dissertação (Mestrado em Direito, Justiça e Desenvolvimento). Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021, p. 22-23. Disponível em: < https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3327>. Acesso em: 18 jan. 2024.︎
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 1174-1175.︎
MISQUIATI, Débora Fayad. XVI Jornada Iberoamericana em Cuba: as cláusulas abusivas e o controle de legalidade que exerce o notário. Revista de Direito Notarial, São Paulo, v. 6, 2015, p. 238.︎
-
Como magistralmente anotado por BELUZZO, “é de imaginar que, ausente o auxílio prestado pelos agentes notariais e registrais, se acentue o volume das demandas perante a jurisdição, e isso justamente em razão dos problemas associados ao ingresso não raro falho da vontade das partes no mundo jurídico", de sorte que, com a intervenção dos serviços extrajudiciais, “ganham tanto as partes – cuja atividade no mundo do direito se verá mais livre de problemas e de eventuais contestações judiciais – quanto a própria jurisdição – já enormemente assoberbada pela profusão de demandas [...]”. BELLUZZO, Moema Locatelli. Op. cit. p. 22. Disponível em: < https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3327>. Acesso em: 18 jan. 2024.︎
BELLUZZO, Moema Locatelli. Op. cit. p. 22. Disponível em: < https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3327>. Acesso em: 18 jan. 2024.︎
“Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”. BRASIL. Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.406%2C%20DE%2010%20DE%20JANEIRO%20DE%202002&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.>. Acesso em: 28 jan. 2024.︎
BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 179.︎
ASSUMPÇÃO, Gabriela Franco Maculan; ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. O pacto antenupcial e o direito sucessório do cônjuge: novas interpretações para os mesmos problemas. SERJUS-ANOREG/MG (Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais), Belo Horizonte, 11 out. 2023. Disponível em: <https://tecnoblog.net/responde/referencia-site-abnt-artigos/>. Acesso em: 28 jan. 2024.︎
Como é cediço, a responsabilidade civil de notários e registradores é de natureza subjetiva, atualmente, por força do artigo 22, caput, da Lei n.º 8.935/94 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.286/16) e do artigo 28 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73). Dessa forma, é necessária a comprovação de dolo ou culpa do agente delegado para que se admita a sua responsabilização civil por dano causado a terceiro em virtude da atividade notarial ou registral que exerça.︎
Não se olvide, nesse ponto, de que a inobservância de prescrições legais ou normativas constitui infração disciplinar que poderá, a depender do caso, ensejar a aplicação de uma das penalidades previstas no artigo 32 da Lei n.º 8.935/94 (repreensão, multa, suspensão e perda da delegação), conforme estatuído no artigo 31, inciso I, da Lei de Notários e Registradores (Lei n.º 8.935/94).︎
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n.º 1009867-70.2020.8.26.0625, de Taubaté, São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. Décima Terceira Câmara de Direito Privado. Apelante/apelada: Camila Gibba Gomes. Apelante/apelada: Elenilda Cristina de Matos. Apelado: Banco do Brasil S/A. Relator: Heraldo de Oliveira. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, 23 fev. 2022.︎
-
“Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”. BRASIL. Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.406%2C%20DE%2010%20DE%20JANEIRO%20DE%202002&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.>. Acesso em: 3 fev. 2024.︎
LEAL, José Hildor. Anulabilidade e validade da alienação sem anuência conjugal e venda de ascendente a descendente – escritura pública e registro. Tabelionato Vera Cruz, Vera Cruz, 25 nov. 2020. Disponível em: < https://www.tabelionatoveracruz.com.br/noticia/anulabilidade-e-validade-da-alienacao-sem-anuencia-conjugal-e-venda-de-ascendente-a-descendente-escritura-publica-e-registro>. Acesso em: 3 fev. 2024.︎
COUTO, Maria do Carmo de Rezende Campos. Compra e venda. 3. ed. São Paulo: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, 2016, p. 28.︎
NETO, Arthur del Guércio; JUNIOR, João Francisco Massoneto. É possível a realização de escritura e consequente registro de atos anuláveis?. Migalhas Notariais e Registrais, São Paulo, 17 mar. 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/341902/e-possivel-a-realizacao-de-escritura-e-registro-de-atos-anulaveis>. Acesso em: 3 fev. 2024.︎
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n.º 0029136-53.2011.8.26.0100, de São Paulo, São Paulo, 31 de agosto de 2012. Conselho Superior da Magistratura. Apelante: Marli Fátima Pires Carneiro Cerqueira e outros. Apelado: Nono Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Relator: Corrêa Vianna. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, 31 ago. 2012.︎
KÜMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado notarial e registral - tabelionato de notas, vol. 3. São Paulo: YK Editora, 2017, p. 176.︎
BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 103.︎
Art. 225, § 3º. “O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.”. BRASIL. Provimento n.º 11, de 12 de julho de 2023. Atualiza o Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco. Diário Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Recife, Pernambuco, 13 jul. 2023. Disponível em: < https://portal.tjpe.jus.br/documents/29010/3345889/Provimento11-2023.pdf/08854d24-ede7-9f69-f548-3dde804416bb>. Acesso em: 3 fev. 2024.︎
MELLO, Marcos Bernardes de. Op. cit., p. 60.︎
-
Em brilhante escrito sobre o tema, LÔBO pontua que "a constitucionalização do direito civil, entendida como inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das relações civis, é mais do que um critério hermenêutico formal", constituindo-se, a rigor, na "etapa mais importante do processo de transformação, ou de mudanças de paradigmas, por que passou o direito civil, no trânsito do Estado liberal para o Estado social", sendo que "os valores decorrentes da mudança da realidade social, convertidos em princípios e regras constitucionais, devem direcionar a realização do direito civil em seus variados planos". LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 36, n. 141, p. 99-109, jan./mar. 1999, p. 108.︎
Por essa mesma senda envereda o escólio de AMORIM e SANT’ANNA, aos quais não se mostra plausível a “realização irrestrita de atos anuláveis pelo tabelião de notas, haja vista a possibilidade da existência de vícios de maior calibre”, a exemplo da “própria incapacidade relativa de uma das partes, ou quaisquer outros vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, I e II, CC), caso o notário tivesse prévio conhecimento da anulabilidade”. Tais vícios, de acordo com os referidos autores, são mais graves por incidirem, “de maneira mais direta e imediata, sobre a perfeição da manifestação de vontade”. AMORIM, Luciano José Machado do; SANT'ANNA, João Victor Vieira de. (Im)possibilidade de lavratura de escritura pública de atos anuláveis. Revista de Direito Notarial, São Paulo, v. 4, n. 2, 2015, p. 88-105, jul./dez. 2022, p. 103.︎
SOUZA, Eduardo Nunes de. Uma releitura funcional das invalidades do negócio jurídico: proposta de modulação dos efeitos de atos nulos e anuláveis. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 6, n. 1, 2017, p. 22-23. Disponível em: <http://civilistica.com/uma-releitura-funcional-das-invalidades/>. Acesso em 3 fev. 2024.︎
Oneomania (oniomania, onemania ou onomania), segundo o dicionário HOUAISS, consiste no “impulso exacerbado, doentio, de comprar coisas sem delas necessitar”. HOUAISS, Antônio. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa. Versão 2.0. Manaus: Editora Objetiva Ltda., 2006. 1 CD-ROM. Windows XP Professional. Trata-se de psicopatologia que conta, atualmente, com codificação própria na Classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) – CID 10 F 63.8 (outros transtornos dos hábitos e dos impulsos) –, sendo que “casos de onemania extrema também apresentam sintomas de dependência grave: a pessoa pode vender pertences e bens próprios, de parentes ou amigos para satisfazer o desejo da compra compulsiva; ameaçar fisicamente pessoas próximas caso não consiga comprar” e, com isso, vir a “desenvolver um comportamento autodestrutivo”. RODRIGUES, Adrielle. Quando o consumismo vira uma doença? Conheça a oneomania. 2023. Disponível em: <https://minhasaude.proteste.org.br/quando-consumismo-vira-doenca-conheca-oneomania/>. Acesso em: 4 fev. 2024.︎
-
“Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.” BRASIL. Lei n.° 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 4 fev. 2024.︎
OLGADO, José Lucas Rodrigues. A qualificação notarial após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista de Direito Imobiliário, v. 80, a. 39, p. 319-343. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./jun., 2016, p. 340.︎
NETO, Arthur del Guércio; JUNIOR, João Francisco Massoneto. É possível a realização de escritura e consequente registro de atos anuláveis?. Migalhas Notariais e Registrais, São Paulo, 17 mar. 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/341902/e-possivel-a-realizacao-de-escritura-e-registro-de-atos-anulaveis>. Acesso em: 3 fev. 2024.︎
AMORIM, Luciano José Machado do; SANT'ANNA, João Victor Vieira de. Op. cit., p. 104.︎
RICHTER, Luiz Egon. Da qualificação notarial e registral e seus dilemas. In: DIP, Ricardo (coord.). Introdução ao direito notarial e registral. Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, Fabris, 2004, p. 189.︎
BRANDELLI, Leonardo. A função notarial na atualidade. Revista de Direito Imobiliário, v. 80, a. 39, p. 55-78. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./jun. 2016, p. 61.︎
A qualificação notarial de atos jurídicos inválidos à luz dos princípios da segurança jurídica e da justiva preventiva
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- A atividade notarial brasileira, baseada no notariado latino, envolve a formalização jurídica da vontade das partes, garantindo a segurança e eficácia dos atos jurídicos, além de atuar como consultor jurídico para prevenir litígios.
- Qualificação notarial é o processo pelo qual o notário analisa a conformidade do ato jurídico com o ordenamento jurídico, visando a segurança jurídica e a prevenção de conflitos, sendo regida por princípios como a segurança jurídica e a justiça preventiva.
- Notários devem recusar a lavratura de atos nulos, pois estes violam normas de ordem pública. Em relação a atos anuláveis, há divergências doutrinárias, mas o notário pode recusar-se a lavrar o ato se estiver convencido de sua anulabilidade, em respeito à sua função preventiva e à segurança jurídica.
Analista Judiciário e Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito do Estado e em Direito Notarial e Registral.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser
Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos
- Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
- Navegue sem anúncios: concentre-se mais
- Esteja na frente: descubra novas ferramentas
R$ 24,50
Por mês
R$ 2,95
No primeiro mês