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Tribunal Penal Internacional: a evolução da Justiça Penal internacional

31/03/2024 às 17:56
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O Estatuto de Roma é a resposta da comunidade internacional à instituição de tribunais ad hoc, muitas vezes parciais, tendenciosos e injustos na apreciação dos fatos.

Resumo: O presente estudo tem por objetivo apresentar a evolução da justiça penal internacional até a constituição do atual Tribunal Penal Internacional (TPI), bem como, analisar o instituto e as atuais circunstâncias da atual corte criminal internacional. Com a consolidação da globalização e com o advento dos valores iluministas no final do século XVIII, a proteção dos direitos humanos passou a tomar corpo em escala global. Terríveis guerras ao longo da história da humanidade mostraram a necessidade de tutela dos direitos mais básicos do ser humano. Foi então que, a partir desses novos ideais iluministas, ocorreram diversas tentativas de se estabelecer uma justiça penal internacional, cujo embrião foi a proposta de Gustave Moynier de uma corte permanente, em 1872, até se chegar ao atual Tratado de Roma. No entanto, essa evolução não foi simples. Foram criados diversos tribunais singulares, a exemplo do polêmico Tribunal de Nuremberg, bem como dos Tribunais para a ex-Iugoslávia e Tribunal de Ruanda, amplamente criticados pela ingerência das potências que controlam as Nações Unidas. Deste modo, este trabalho tem como finalidade, além de apresentar a evolução da justiça penal internacional, analisar o atual Tribunal Penal Internacional, o tratado que o regulamenta e as questões recentes a seu respeito. Para realização deste estudo, foi utilizado o método indutivo e analítico, bem como, a pesquisa bibliográfica e legislativa sobre o tema.

Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional; Direitos Humanos; Justiça Penal Internacional; Tratado de Roma.


1. INTRODUÇÃO

O surgimento dos valores iluministas no século XVIII e o anseio por proteger as pessoas das barbaridades da guerra ao longo da evolução da civilização trouxeram a necessidade de uma justiça criminal de proteção global. Não poderia mais admitir que criminosos de guerra ficassem sem punição.

Os direitos humanos, após as revoluções americana e francesa, passaram a tomar grande parte da atenção da sociedade. Foi então que, quase um século após as revoluções citadas, surgiu a primeira proposta de instituição de uma corte penal internacional permanente, por Gustave Moynier.

O principal objetivo com a criação de um Tribunal Penal permanente era o julgamento dos crimes de guerra, para que as atrocidades cometidas nos conflitos não ficassem impunes.

A falta de um organismo judicial com competência internacional fazia com que criminosos de guerra fossem acobertados muitas vezes por seus próprios Estados, ou então, quando sagrados vencedores, pela própria coalizão. Foram então apresentadas diversas propostas de criação de tais tribunais.

O surgimento de propostas e a criação de organismos especiais de julgamento (não permanentes) normalmente aconteceram após grandes conflitos, porém sem uma solução definitiva, que somente foi aparecer com a entrada em vigor do Estatuto de Roma, já no século XXI.

Dessa forma, é fundamental que se conheça a evolução da justiça penal internacional. A evolução histórica da tutela penal internacional e os princípios norteadores da criação do Estatuto de Roma são essenciais para a compreensão da atual justiça penal internacional.


2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. ANTECEDENTES HISTÓRICOS DA TUTELA PENAL INTERNACIONAL

Apesar de a evolução da tutela penal internacional ter se intensificado a partir dos ideais iluministas nos séculos XVIII e XIX, centenas de anos antes, ainda na idade média, aconteceram as primeiras experiências nesse sentido (MAIA, 2012).

Em 1474, Peter von Hagenbach, um comandante militar a serviço do Sacro Império Romano, foi condenado por violar leis humanas e divinas na ocupação da cidade germânica de Breisach. Na ocasião atrocidades como estupros e mortes violentas foram empregadas pelas tropas de ocupação (BASSIOUNI, 1997).

Porém, foi em 1872, que um dos fundadores do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Gusave Moynier, apresentou uma proposta de criação de um tribunal penal internacional permanente, cujo objetivo seria proteger a violação dos direitos humanos em caso de guerra. Melhor explica Elio Cardoso (2012, p.19):

Em 1872, Gustave Moynier, um dos fundadores do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, apresentou proposta para estabelecer, por tratado internacional, um tribunal de natureza permanente para lidar com casos de violações do então nascente direito humanitário, que seria ativado automaticamente no caso de guerra entre das partes. Por detrás da ideia de criar o mecanismo residia a noção de que os Estados beligerantes não teriam condições de lidar imparcialmente com os referidos casos, ao passo que uma instância de caráter internacional poderia desfrutar de maior isenção. A fim de que viesse a atuar de modo imparcial, sugeriu-se que o órgão fosse integrado majoritariamente por juízes de Estados neutros, que seriam sorteados para examinar casos concretos. A despeito de não contar com apoio político para a sua concretização, o projeto de Moynier foi o primeiro esboço de um mecanismo internacional para fazer cumprir a normativa humanitária.

Mas a proposta de Moynier não foi aceita. Nos anos que se seguiram foram apresentadas outras propostas de instituição de uma corte penal internacional permanente, entre elas uma apresentada pela Associação Internacional de Direito Penal e outra elaborada por uma Convenção reunida no seio da Liga das Nações, porém, nenhuma foi efetivada (PEIXOTO, 1998).

A preocupação em estabelecer uma corte permanente decorria do fato de que, ao longo da história, crimes de guerra foram levados a julgamento pelos vencedores dos conflitos para julgar os vencidos, sem qualquer neutralidade ou imparcialidade na apuração dos crimes de guerra praticados no conflito (CARDOSO, 2012).

No entanto, sob os princípios Westfalianos de soberania estatal, os Estados não se sentiam confortáveis em abrir mão de parcela de sua soberania para a criação de uma instituição à qual estariam, em parte e de certa forma, subordinados. De qualquer modo, em virtude dos grandes conflitos do século XIX e da primeira grande guerra, havia a necessidade de criar mecanismos de julgamento internacional e a solução encontrada foi a criação de instâncias penais ad hoc (CARDOSO, 2012).

A primeira proposta de criação de um tribunal ad hoc no século XX foi logo após o fim da primeira guerra mundial. O Tratado de Versalhes de 1919 previu a criação de uma corte para o julgamento dos criminosos, dentre eles, do Kaiser Guilherme II. Apesar de disposição específica nesse sentido no texto do tratado, tal tribunal nunca foi efetivado, assim como, o Kaiser e seus oficiais jamais foram julgados (MAIA, 2012).

Mas foi somente com o fim da segunda grande guerra que os tribunais penais internacionais não permanentes foram efetivamente criados. Mais uma vez era uma ideia de julgamento dos vencidos pelos vencedores. Foi então que, no segundo semestre de 1945, foram criados o Tribunal Militar Internacional do Extremo Oriente, para julgar os japoneses, e, o famoso Tribunal de Nuremberg, para julgar os alemães (MAIA, 2012).

O Tribunal de Nuremberg foi considerado um divisor de águas para o Direito Penal Internacional. O documento que o instituiu tipificou crimes considerados de abrangência internacional, como os crimes de guerra e contra a humanidade. Não que tais condutas já não fossem consideradas ilícitas, mas agora elas estavam tipificadas, positivadas. Outro grande avanço, talvez o maior deles, foi a previsão de que indivíduos pudessem ser julgados por tais crimes. Até então existia certo entendimento pela comunidade jurídica internacional de que apenas Estados poderiam ser responsabilizados por tais crimes (CARDOSO, 2012).

Na justificativa da criação da Corte de Nuremberg, outro pontos foram levantados como benéficos: um deles seria uma forma de prevenir futuras atrocidades com as que foram cometidas pelos alemães; outra, considerada muito relevante, seria a possibilidade de responsabilização daqueles alemães que foram os verdadeiros responsáveis pelo conflito, e não lançar sobre todo o povo germânico a responsabilidade que era de determinados indivíduos (SCHARF, 1997).

Mas o julgamento de Nuremberg foi também muito criticado. Como já foi dito, foi um julgamento dos vencidos pelos vencedores. Não houve neutralidade no julgamento, já que o Tribunal foi composto por juízes das potências que venceram o conflito. O julgamento ficou conhecido como “justiça dos vitorioso”. Considerou-se incompatível com a noção de justiça o julgamento somente dos vencidos pelos vencedores (CARDOSO, 2012).

Outro ponto criticado que merece destaque é o julgamento de crimes que foram tipificados posteriormente a sua prática. A aplicação do Direito Penal de forma retroativa fere princípios básicos norteadores da justiça criminal. Ainda que parte da comunidade internacional tenha considerado que as condutas julgadas já eram objeto de proteção pelo direito costumeiro internacional e pelos princípios de direitos humanos, a aplicação do Direito Penal ex post facto foi alvo de objeções (CARDOSO, 2012).

Essas imperfeições do sistema de tribunais penais ad hoc fez com que, já no início da Organização das Nações Unidas, fossem apresentadas novas propostas de criação de uma corte permanente com competência penal internacional. Ocorre que o fim da segunda guerra mundial acabou sendo o início de um novo conflito, a guerra fria. As potências vencedoras, que durante a segunda grande guerra estavam do mesmo lado, após o conflito, dividiram o mundo (MAIA, 2012).

Dessa forma, o projeto elaborado por um Comitê específico da Nações Unidas para a criação de um tribunal penal internacional permanente nunca foi aprovado. Propostas se arrastaram por décadas sem sucesso. As potências vencedoras da segunda guerra mundial, capitalistas e comunistas, não estavam dispostos a arriscar sua soberania e poder ao se submeterem a um organismo que não poderiam controlar (MAIA, 2012).

Entretanto, a falta de uma corte internacional de justiça penal não demoraria a provocar o clamor por sua criação. Apesar de a guerra fria ser caracterizada pela ausência de conflito bélico direto entre Estados Unidos da América e União Soviética, isso não refletia a paz no mundo. As chamadas proxy war provocavam atrocidades semelhantes as ocorridas décadas antes da grande guerra.

Com o fim da União Soviética, Estados que antes eram por ela controladas ficaram sem controle. Conflitos como os da Iugoslávia mostraram ao mundo que o fim Segunda Guerra Mundial não foi o fim da barbárie. O genocídio e os crimes de guerra ocorridos nos Bálcãs na década de noventa não podiam ser desconsiderados (MAIA, 2012).

Como não foi possível alcançar um consenso na implementação de um tribunal penal internacional permanente, as Nações Unidas lançaram mão da antiga estratégia dos tribunais ad hoc. A ONU, por meio de seu Conselho de Segurança, determinou a instituição do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia em 1993. Já no ano seguinte, pelos mesmos motivos e com os mesmos objetivos, o Conselho de Segurança determinou a criação de uma segunda corte ad hoc, o Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TRINDADE, 2013).

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A solução encontrada pelas Nações Unidas para o julgamento dos responsáveis pela selvageria nos conflitos dos Bálcãs e de Ruanda foi muito criticada. Para alguns era evidente a ausência de neutralidade, principalmente em razão de os Tribunais temporários terem sido criados no seio do órgão menos democrático da instituição, o Conselho de Segurança. Também se criticou a morosidade na resposta, que a tornou insuficiente às atrocidades cometidas (TRINDADE, 2013).

Mas o fato é que os Tribunais do Conselho de Segurança conseguiram contribuir efetivamente no combate contra a impunidade de criminosos de guerra. Para além de seus objetivos primeiros, os Tribunais para ex-Iugoslávia e para Ruanda serviram de ponto de partida para as novas discussões no âmbito das Nações Unidas sobre a criação de um tribunal penal internacional permanente. Nesse ponto, melhores são os ensinamentos de Cançado Trindade (2013, p. 33):

A criação e o funcionamento dos dois Tribunais ad hoc vieram, enfim, contribuir à luta contra a impunidade de criminosos de guerra e de responsáveis por atos de genocídio e crimes contra a humanidade, superando assim uma das carências do Direito Internacional clássico. Vieram, ademais, abrir caminho ao estabelecimento de uma jurisdição penal internacional permanente Com efeito, em 1996 foi criado o Comitê Preparatório da Conferência da Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional (TPI), cujos travaux préparatoires se estenderam por dois anos.

A partir de então, os esforços da comunidade internacional se concentraram na criação de um tribunal penal internacional permanente. As tratativas iniciadas em 1996 se concluiriam na aprovação do Estatuto de Roma em 1998. O mundo iniciaria no novo milênio finalmente com um Tribunal Penal Internacional de caráter permanente. O Estatuto de Roma instituiu o Tribunal Penal Internacional (TPI), que será tratado especificamente a seguir.

2.2. O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI)

Em razão da subsistência das incalculáveis violações de direitos humanos no vários conflitos ocorridos ao longo do século XX, emergiu o ideal de jus puniendi em nível global, cujo o objetivo era a instituição de uma justiça penal internacional permanente para julgar indivíduos. Os tribunais ad hoc até então criados não suportaram adequadamente a responsabilidade e os princípios que uma Direito Penal exige. Foi então que, nos fins do século passado, decidiu-se pela instituição de uma corte penal internacional permanente, conforme explica Renato Brasileiro (2014, p.326):

Surgiu daí a necessidade de criação de uma instância penal internacional, de caráter permanente e imparcial, instituída para processar e julgar os acusados pela prática dos crimes mais graves que afetassem a comunidade internacional no seu conjunto. Assim é que, em julho de 1998, foi aprovado na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, constituindo um tribunal internacional com jurisdição criminal permanente sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na Haia (Holanda).

Durante os debates sobre a criação do Tribunal Penal Internacional, a discussão se concentrou, em grande parte, em três aspectos bastante relevantes: quais seriam os crimes internacionais, sua tipificação, os chamados core crimes; um segundo ponto era referente à relação entre a jurisdição penal internacional e a jurisdição interna de cada país; por fim, o terceiro elemento a ser acordado dizia respeito ao procedimento a ser implementado (TRINDADE 2013).

Encerrados os debates e acordados os dispositivos, em 17 de julho de 1998 foi aprovado o Estatuto de Roma, que entrou em vigor em julho de 2002, e cujo texto, em seu Art. 5º, apresenta a competência do Tribunal Penal Internacional, definindo quais seriam os core crimes: o julgamentos dos crimes mais graves, quais sejam, de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, crimes com capacidade de afetar a comunidade internacional do seu conjunto.(PACELLI, 2017).

Os crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra foram tipificados nos artigos 6º, 7º e 8º do Estatuto de Roma. Já com relação ao crime de agressão, a tipificação de suas condutas somente ocorreu em 2012, por meio da Resolução RC 6, na Convenção de Revisão do Estatuto de Roma em Kampala, Uganda, pois não houve consenso na Conferência dos Plenipotenciário (MAIA, 2012).

Por questões óbvias, não se pode relacionar, numerus clausus, todas as condutas tipificadas no Estatuto de Roma e na Resolução RC 6, afinal, são dezenas de condutas e dezenas de circunstâncias tipificadas. Mas, a título de exemplificação, pode-se tomar o homicídio.

O homicídio está presente em todos os crimes de competência do TPI, inclusive indiretamente no crime de agressão, entretanto, de per si, o homicídio não enseja a atuação da Corte Internacional. Para ser considerado um core crime, é necessário que o homicídio tenha capacidade de afetar a humanidade, como a sua generalização em caso de guerra ou com a finalidade de extinguir um grupo social (BRASIL, 2002).

A respeito da relação entre a jurisdição do Tribunal Penal Internacional e a jurisdição de cada Estado membro, estabeleceu-se que a regra seria o Princípio da Complementariedade. A ideia é quase de subsidiariedade, ou seja, na incapacidade de o próprio Estado conseguir julgar seus nacionais, a extensão jurisdicional no TPI seria invocada. A respeito desse assunto, é importante citar Elio Cardoso (2012, p. 42):

A caracterização do Tribunal Penal Internacional como entidade complementar às jurisdições penais nacionais foi outra inovação importante do Estatuto de Roma. A fórmula é diametralmente oposta ao modelo adotado para o Tribunal ad hoc para a antiga Iugoslávia, em que se prevê a primazia daquele órgão sobre tribunais nacionais. A ideia da complementariedade remonta a uma proposta constante do projeto da CDI de que o futuro órgão permanente deveria ser complementar aos sistemas judiciais dos Estados nos casos que os procedimentos nacionais estivesse indisponíveis ou fosse ineficazes.

Neste ponto cumpre salientar que, no âmbito do Tribunal Penal Internacional, a jurisdição é de caráter internacional e não universal. Entende-se por jurisdição universal, no plano internacional, a possibilidade de um Estado estrangeiro julgar um fato praticado fora de sua jurisdição e que com ela não tenha relação direta. Não é o caso do TPI, que é um organismo internacional de jurisdição complementar, subsidiária, conforme disposição do artigo 17 do Estatuto de Roma. A soberania e a responsabilidade do Estado-parte permanecem (BRASILEIRO, 2014).

Com relação ao procedimento, basicamente está disposto ao longo do Estatuto de Roma, sendo o seu início objeto de disposição no seu Capítulo V. No entanto, o corpo do Estatuto não pormenoriza as etapas e os detalhes do processo. A efetiva regulamentação do procedimento perante o Tribunal Penal Internacional somente ocorreu com publicação do Relatório da Assembleia dos Estados - partes do Estatuto de Roma, instituído em setembro de 2002 em Nova York (INTERNATIONAL CRIMINAL COURT, 2016).

Além da tipificação dos crimes, da competência e do procedimento, outras quatro características a respeito do Tribunal Penal Internacional merecem destaque: quem pode ser submetido a julgamento perante a Corte; quais são as penas estabelecidas; como se dá a composição do Tribunal; e o instituto da “entrega”. Todos esses detalhes estão dispostos expressamente no corpo do Estatuto, conforme será apresentado a seguir.

A responsabilidade criminal foi estipulada nos artigos 25, 26, 27 e 28 do Estatuto de Roma. O primeiro ponto importante está já no início do artigo 25, cuja disposição é: “De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas físicas” (BRASIL, 2002). Tal especificidade é de essencial conhecimento. O Tribunal Penal Internacional não julga Estados, julga apenas pessoas.

Ainda sobre a responsabilidade criminal, pouco importa a qualidade oficial do indivíduo, inclusive se se tratar de chefes militares ou de Estado, conforme previsto nos artigos 27 e 28 do Tratado de Roma. Entretanto, dispõe o artigo 26 da referida norma que o réu precisa ter ao menos dezoito anos de idade à data da alegada prática do crime.

Com relação às penas previstas na normatização do Tribunal Penal Internacional, sua previsão está constante do artigo 77 do Estatuto. São quatro as penas dispostas: prisão por tempo determinado, prisão perpétua, multa e perda de bens. Conforme o artigo 78, o Tribunal observará fatores como gravidade da conduta e condições pessoais do acusado, além de poder aplicar a detração pelo período de detenção cautelar aplicada pela Corte ou por qualquer outra prisão já cumprida em razão do crime sob julgamento.

Sobre a composição do Tribunal, o Estatuto dispõe em seu capítulo IV. A Corte é composta por seis órgãos internos (Presidência, Secretaria, Gabinete do Procurador e três Seções para julgamentos) e dezoito juízes, que deverão ter reconhecida competência em matéria penal ou matérias relevantes de direito internacional, bem como, deverão ser escolhidos conforme uma representação dos principais sistemas jurídicos do mundo e com equidade geográfica, conforme os artigos 34 e 36 respectivamente.

A respeito do último aspecto, a “entrega”, não se deve confundir com o instituto da extradição. A entrega, também conhecida por surrender, é entrega de um indivíduo para ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional, com personalidade jurídica de direito internacional público própria. Por outro lado, a extradição é a entrega de uma pessoa a outro Estado soberano. Quando se entrega uma pessoa para julgamento perante o TPI, submete-se o indivíduo a uma jurisdição complementar a do próprio Estado, a qual será exercida por um organismo internacional do qual o próprio Estado faz parte (BRASILEIRO, 2014).

São esses os principais aspectos sobre o Tribunal Penal Internacional e sobre o Estatuto de Roma, uma corte penal internacional permanente, com personalidade jurídica de Direito Internacional Público, composto por 123 países, entre eles o Brasil, e dentre os quais não estão as três maiores potências bélicas do planeta (Estados Unidos, Rússia e China). A relação entre o Tribunal e o Brasil, assim como, a participação brasileira na Corte serão tratadas no tópico a seguir.

2.3. O BRASIL E O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Desde 1993, quando das discussões dobre a instituição dos Tribunais ad hoc do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Brasil já se posicionava a favor da criação de um Tribunal Penal Internacional com bases mais sólidas. Ainda que não tenho sido protagonista, o Brasil participou ativamente das discussões sobre a criação do Tribunal Penal Internacional, votando a favor da criação da Corte, por entender que um tribunal permanente ofereceria fundamentos mais consistentes para a jurisdição penal internacional (CARDOSO, 2012).

O Estatuto de Roma foi assinado pelo governo brasileiro em 7 de fevereiro de 2000, aprovado pelo Congresso Nacional em 6 de junho de 2000, por meio do Decreto Legislativo 112, e promulgado pelo Presidente da República em 25 de setembro de 2002, através do Decreto nº 4.388. Em razão do depósito da retificação (retificação ou Ratificação??) do Brasil ter ocorrido antes do decreto de promulgação, bem como, em observância à disposição do artigo 126 do Estatuto de Roma, sua vigência iniciou no Brasil em 1º de setembro de 2002 (BRASILEIRO, 2014).

Vale lembrar que o Estado Brasileiro incluiu em sua própria Constituição que o Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional ao qual manifestou adesão. Tal disposição fui incluída no § 4º do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004 (REIS; GONÇALVES, 2016).

No que diz respeito à participação brasileira nas atividades do Tribunal Penal Internacional, fato relevante é que o Brasil conseguiu eleger como juíza Sylvia Steiner para o primeiro colegiado da Corte em fevereiro de 2018. A escolha da juíza brasileira refletiu não apenas os méritos pessoais da magistrada mas também o compromisso do Brasil com a independência da instituição e com as prerrogativas de seus magistrados (CARDOSO, 2012).

Um último detalhe importante a respeito da relação entre o Brasil e o Tribunal foi a posição brasileira sobre os acordos bilaterais propostas pelos Estados Unidos da América. Além de não participarem da Corte, os estadunidenses propuseram a diversos países acordos de não entrega de seus nacionais, sob ameaça de sanções aos países que não aceitassem o acordo. O Brasil foi firme e, ainda em 2003, não aceitou o acordo, posicionando-se pela legitimidade do Tribunal Penal Internacional (MAIA, 2012).


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme exposto, verificou-se que há séculos a civilização humana percebeu a necessidade de desenvolver uma Justiça Penal Internacional por meio da criação de um tribunal permanente. Não se admitia mais que criminosos de guerra e aqueles que atentavam contra a humanidade pudessem permanecer impunes, especialmente pelo fato de serem acobertados por seus próprios governos.

Em virtude desse anseio crescente da humanidade, baseados nos ideais iluministas e humanitários e com o objetivo de não se aceitar as atrocidades das duas grandes guerras é que cortes internacionais criminais começaram a ser implantas. As primeiras em caráter temporário, mas que foram a raiz da evolução da Justiça Penal Internacional, até se chegar ao atual Tribunal Penal Internacional, com o Estatuto de Roma, no início do novo milênio.

A Corte Internacional Criminal não é o fim da linha, mas sim o início de uma jurisdição penal internacional permanente e sólida. Com o Tribunal Penal Internacional não se resolverá a situação dos crimes contra a humanidade, porém, é inegável o avanço. Questões muito importantes ainda precisam ser solucionadas, como a não participação das maiores potências bélicas do planeta, entretanto, é louvável que o início do século XXI seja contemplado com a criação de uma corte penal permanente.

O Estatuto de Roma não representa apenas a criação de um organismo judicial. O Tratado é a resposta da comunidade internacional, que não mais se convence com a instituição de tribunais ad hoc, muitas vezes parciais, tendenciosos e injustos na apreciação dos fatos. O Tribunal Penal Internacional é a resposta da humanidade para o anseio dela própria por uma justiça penal internacional.

Portanto, ainda que o Tribunal Penal Internacional sofra muitas críticas e tenha evidentemente vícios, o que demonstra a necessidade de sua constante evolução, não se pode negar que a Corte é a maior expressão da Justiça Penal Internacional. O Estatuto de Roma é o início, a pedra fundamental, na consolidação da Justiça Penal Internacional.


REFERÊNCIAS

BASSIOUNI, M. Cherif. From Versailles to Rwanda in seventy-five years: the need to establish a Permanent International Criminal Court. Harvard Human Rights Journal, n. 10, Nov. 1997.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 27 set. 2018

BRASIL. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Diário Oficial da União, Brasília, 26 set. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em: 05 out. 2018.

BRASILEIRO, Renato. Manual de processo penal. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

CARDOSO, Elio. Tribunal Penal Internacional: conceitos, realidades e implicações para o Brasil. Brasília: FUNAG, 2012.

INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Rules of procedure and evidence. Haia, Holanda, 2016.

MAIA, Marrielle. O Tribunal Penal Internacional na grande estratégia norte-americana (1990-2008). Brasília: FUNAG, 2012.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. rev. amp. e. atual. São Paulo: Atlas, 2017.

PEIXOTO, Alexandre Kotzias. O estabelecimento do Tribunal Penal Internacional: notas sobre alguns dos principais temas das negociações. Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, n. 113/118, 1998.

REIS, Alexandre C.A.; GONÇALVES, Victor E.R. Direito penal processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

SHARF, Michael P. Balkan Justice: The Story Behind the Fisrt International War Crimes Trial Since Nuremberg. Durham: Carolina Academic Press, 1997.

TRINDADE, Antônio A. C. Os tribunais internacionais contemporâneos. Brasília: FUNAG, 2013.

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Sobre o autor
Sérgio Eduardo Gogosz

Formado em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná. Cursando Pós Graduação em Direito Penal e Processual Penal na Universidade Estadual do Oeste do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOGOSZ, Sérgio Eduardo. Tribunal Penal Internacional: a evolução da Justiça Penal internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7578, 31 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108642. Acesso em: 21 nov. 2024.

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