Responsabilidade civil e acidente de trabalho: uma análise jurídica da responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco

13/03/2024 às 23:42

Resumo:


  • O artigo discute a responsabilidade civil do empregador em acidentes de trabalho, com foco na responsabilidade objetiva em atividades de risco.

  • O caso analisado pelo TST envolveu um acidente fatal durante a operação de um guindaste de grande porte, levando à discussão sobre culpa da vítima e responsabilidade objetiva.

  • A decisão reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, mesmo diante de eventual culpa da vítima, para proteger os direitos dos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução

O presente artigo visa discutir a responsabilidade civil do empregador em casos de acidentes de trabalho, especialmente sob a ótica da responsabilidade objetiva, em atividades consideradas de risco. Para tanto, será analisado o caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o número TST- RR-.0019, divulgado no Informativo do TST n. 283 de 2024, no qual se discutiu a responsabilidade da empregadora por acidente de trabalho que resultou no óbito do empregado, enquanto este manuseava um guindaste de grande porte.

A Responsabilidade Civil do Empregador

A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais é um tema de suma importância no Direito do Trabalho. Tradicionalmente, a responsabilidade civil requer a comprovação de dano, nexo causal e culpa (subjetiva) do agente causador do dano. Entretanto, determinadas atividades, pela sua própria natureza, implicam um risco aumentado para quem as executa, o que justifica a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva.

O Caso em Análise

O acórdão proferido pela 3ª Turma do TST tratou de um recurso de revista dos reclamantes, decorrente de acidente de trabalho que levou ao óbito um empregado que operava um guindaste de grande porte. O Tribunal Regional do Trabalho havia entendido pela responsabilidade objetiva do empregador, contudo, julgou indevida a indenização por entender que houve culpa exclusiva da vítima.

Responsabilidade Objetiva e Atividades de Risco

O princípio da responsabilidade objetiva, previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e reforçado pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dispensa a comprovação de culpa do empregador nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso analisado, o TST entendeu que a atividade de operação de guindaste de grande porte, especialmente em condições que envolvem riscos adicionais, como a proximidade com linhas de transmissão de alta voltagem, se enquadra na categoria de atividades de risco, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva.

Culpa Exclusiva da Vítima x Responsabilidade Objetiva

A decisão do TST ressaltou que a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador não se afasta pela eventual existência de culpa da vítima, a menos que esta atue de forma absolutamente incompatível com a atividade desenvolvida. No caso em tela, a análise das circunstâncias fáticas levou à conclusão de que o estado de pânico vivenciado pelo empregado, decorrente dos riscos inerentes à sua atividade, não foi suficiente para afastar o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral, não configurando, portanto, culpa exclusiva da vítima.

Conclusão

O julgamento do TST reafirma o entendimento de que a responsabilidade civil do empregador, em casos de acidente de trabalho em atividades de risco, deve ser objetiva, não dependendo da comprovação de culpa. Tal posicionamento é essencial para garantir a efetiva proteção dos direitos dos trabalhadores que se expõem a riscos significativos no desempenho de suas funções, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.

Sobre o autor
Matheus Rodrigo Scarpin

Dr. Matheus Rodrigo Scarpin, advogado com inscrição na OAB/SP sob o número 300465, e tenho a honra de servir clientes na cidade de Ibitinga/SP e comarcas vizinhas desde 2010. Com uma sólida formação acadêmica, sou pós-graduado (MBA) em Direito Empresarial pela renomada Fundação Getúlio Vargas (FGV), onde também concluí um curso de extensão em Direito e Processo do Trabalho. Minha educação jurídica foi iniciada e aprimorada na Instituição Toledo de Ensino (ITE - Bauru), uma base que me proporcionou um amplo conhecimento nas diversas áreas do direito. Especializei-me em atender demandas nas áreas trabalhista, previdenciária, empresarial e civil, com um foco dedicado em oferecer soluções jurídicas eficazes e personalizadas. Contato: (16) 99608-4849

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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