Tema 1022 do STF repercussão geral - Dispensa de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público

15/03/2024 às 17:04

Resumo:


  • A dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser motivada, conforme decisão do STF em repercussão geral.

  • A motivação da demissão desses funcionários deve ser clara e fundamentada, sem a necessidade de instaurar um Processo Administrativo Disciplinar.

  • Essa decisão traz mais segurança jurídica para os empregados públicos e as empresas, garantindo uma relação de trabalho mais justa e transparente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que foram admitidos por concurso público tem gerado muita discussão e controvérsia no meio jurídico. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral que a demissão desses funcionários deve seguir o dever jurídico de motivar a decisão, ou seja, a justificativa para a dispensa deve ser clara e fundamentada.

Essa decisão é de extrema importância, pois garante que os empregados públicos tenham seus direitos respeitados e não sejam demitidos de forma arbitrária ou injustificada. Isso significa que não é mais permitido dispensar um empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista sem uma justificativa plausível e legalmente válida.

Além disso, a decisão do STF também esclareceu que não é necessário instaurar um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para a dispensa desses empregados públicos, desde que a motivação da demissão seja devidamente apresentada. Assim, as empresas públicas devem se atentar para garantir que a decisão de dispensa de um empregado público seja embasada e justificada.

Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.022 da repercussão geral): "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 28.2.2024.

Portanto, a repercussão geral sobre a dispensa de empregados públicos admitidos por concurso público devem motivar a dispensa, em ato formal. Essa decisão traz mais segurança jurídica tanto para os empregados quanto para as empresas públicas e sociedades de economia mista, garantindo uma relação de trabalho mais justa e transparente.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 15 de março de 2024.

STF. Tema 1.022 Repercussão Geral. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4245763&numeroProcesso=688267&classeProcesso=RE&numeroTema=1022>. Acesso em: 15 de março de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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