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Código de Menores: 80 anos.

Mello Mattos: a vida que se fez lei

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UM HOMEM DE LUTA, NO LUGAR CERTO E NA HORA CERTA

JOSÉ CÂNDIDO DE ALBUQUERQUE MELLO MATTOS foi um pioneiro. Foi um homem de grandeza moral que, com os mecanismos legados pelo passado brasileiro, obscuro e complexo, acendeu uma lanterna em direção ao futuro, em auxílio à infância desvalida. Engajou-se com o que de progressista então havia. Foi jurista e escritor respeitado, advogado militante, com atuação destacada, referido por Evaristo de Moraes, luminar do nosso direito, como "advogado de incontestável talento". [15]

Como parlamentar, em 1904, esteve na linha de frente da campanha pela vacinação obrigatória, apoiando Oswaldo Cruz e atuando com firmeza nas duras refregas em torno do tema na Câmara dos Deputados, onde ajudou a aprovar a autorização legislativa. [16] Ainda no Congresso, apresentou em 1906, o projeto que resultou na criação do Instituto que hoje leva o nome do grande sanitarista brasileiro. Foi também, entre 1920-1924, diretor do Instituto Benjamin Constant, de educação para cegos. Em 06 de março de 1924, [17] profere o primeiro despacho como Juiz de menores, função em que teve, ainda, notável atuação extrajudicial e humanista. Permaneceu à frente do Juizado até seu falecimento, em 1934.

Como descreve GUARACI VIANNA, "cuidava de forma paternal dos pequenos filhos de famílias pobres do Rio de Janeiro, ora entregando-os aos cuidados de seus amigos e conhecidos bem de vida, ora internando-os em patronatos ou instituições filantrópicas da época". [18]

Alguém poderá atribuir ingenuidades ao notável Magistrado, esquecendo-se de que, contra carências assassinas, filantropia é muitas vezes a Cruz Vermelha que salva vidas. Talvez a infância de esforços, como os do socialismo utópico, cujo desdobramento desembocam em revoluções. MELLO MATTOS não era um ingênuo, como não o eram os utópicos ROBERT OWEN, FOURIER OU SAINT-SIMON. Como estes, o grande magistrado era um homem de sonhos, mas também de compromisso e de ação. ALYRIO CAVALLIERI relata:

"Seu espírito humanístico levou-o a tentar preencher as lacunas existentes nos anos vinte, na área do amparo às crianças. Criou estabelecimentos para menores e sua esposa, Dona Chiquinha, foi diretora de asilo. O primeiro juiz menorista, de tal modo se dedicou ao amparo direto que ganhou o apodo carinhoso de ‘Mellinho das crianças’". [19]

Mereceu seu grande título: foi o primeiro Juiz de Menores da América Latina! Estava à frente de seu tempo, como em tão boas letras diz GUARACY VIANNA, referindo-se à apresentação do projeto de lei de sua autoria, que deu início ao processo legiferante que resultaria no consagrado Código:

"1925 – um jurista maior avança no tempo" [20]. (nosso grifo)

Referenciado pelas discussões internacionais em torno do tema, com a autorização legislativa fornecida em 1926 (Lei 4.242/21) a partir de seu projeto de 1925, promoveu a consolidação e sistematização de uma legislação de assistência e proteção aos menores. Na edição do Decreto nº 17943-A, de 12 de outubro de 1927, surgiu o Código de Menores. Pela primeira vez tinha-se direito escrito especializado, codificado, em torno de tema tão relevante.


O CÓDIGO MELLO MATTOS E SEUS VALORES

Cuidou-se, naquele quadrante histórico, da infância "exposta", "abandonada" e "delinqüente". Era uma legislação direcionada, sim, ao pobre e, àquela altura, era natural que o fosse. Afinal, vivíamos numa sociedade patriarcal, onde pontificava o poder quase absoluto do pai de família sobre sua prole, praticamente sem ingerência estatal. Na concepção da época, os que tinham pai estavam protegidos. Mas, e os que não tinham família? SE podemos surpreender-nos com métodos e motivações, não podemos desrespeitar nossa própria história. Frente ao grito das ruas, ainda sem efetividade, a lei – como dissemos - era uma concessão estatal mobilizada pelas lutas, apenas, dos integrantes mais conscientes e progressistas da elite.

Num país com mentalidade tão retrógrada, sem dúvida, o Código Mello Mattos era uma notável lei. Embora usando terminologias que hoje nos soam estranhas (como "expostos", "vadios", "transviados", "libertinos"), ou adotando institutos que hoje repudiamos (guarda "mediante soldada"), efetivamente avançava. Exemplos: permitia-se a intervenção do Estado no pátrio poder de quem submetesse os filhos a abusos, negligência e crueldades (art. 31); garantia-se que o ‘menor delinqüente’ de até quatorze anos não fosse "submetido a processo penal de espécie alguma" (art. 68), devendo aquele, entre quatorze e dezoito anos merecer "processo especial" (art. 69); proibia-se o recolhimento do menor à prisão comum (art. 86); vedava-se o trabalho aos menores de doze anos (art. 101) e, aos que tinham menos de quatorze anos, sem que tivessem instrução primária, assim, impulsionando sua escolarização.

Instituía a grande legislação, assim, a primeira estrutura de proteção aos menores, com a definição ideal para os Juizados e Conselhos de Assistência, trazendo clara a primeira orientação para que a questão fosse tratada sob enfoque multidisciplinar.

Frente à novidade, houve resistências, como relata TAMY VALÉRIA DE MORAES FURLOT:

"O Código de Menores de 1927, que causou tanto protesto dos industriais por suas medidas de regulamentação do trabalho infantil, procurava estabelecer medidas para garantir o bem-estar físico e moral das crianças. Crueldade, negligência, abuso de poder, exploração pela primeira vez constavam como motivos plenamente justificáveis para o Estado destituir alguém do pátrio poder." [21]

Os industriais de tecelagem tentaram obter prorrogação do prazo para a execução do Código, "especialmente sobre o artigo relativo à duração do trabalho dos menores". Mello Mattos indeferiu a petição, considerando-a "ilegal, injurídica, desumana e impatriótica". Julgou que aceitar a alegação da indústria, segundo a qual substituir o operário menor de 18 anos pelo adulto encareceria a produção e diminuiria o orçamento doméstico, levaria a "conclusões que atingem as raias do absurdo": "sacrificar a saúde e o direito dos operários menores para proporcionar maiores lucros pecuniários aos seus patrões, e permitir aos pais tirarem dos filhos rendimentos, como se estes fossem propriedade sui generis, que aqueles tivessem o direito de explorar até a custa dos seus perecimentos". [22] No Rio de Janeiro, em junho de 1929, foi negado o agravo interposto contra 500 multas aplicadas por Mello Mattos a empresas que descumpriam o Código. Também em São Paulo, tendo o Conde Matarazzo à frente, os industriais se mobilizaram contra o Código, alegando inclusive motivos humanitários, para seguirem na exploração do trabalho infantil. [23]

LIBORNI SIQUEIRA, esclarecendo que, pela primeira vez, trazia-se a "noção de pátrio dever, ao invés de pátrio poder", [24] menciona inclusive o questionamento que se deu, nas instâncias jurídicas, à constitucionalidade do novo diploma, tido pelos pais como invasivo do poder familiar:

"Os reflexos no contexto sócio-familiar foram grandes, eis que os pais consideravam uma intromissão exagerada ao exercício do pátrio poder, pois era uma verdadeira revolução no disciplinamento do assunto. Provocado, o Colendo Superior Tribunal Federal manifestou-se favoravelmente à validade do decreto que foi implantado e executado." [25]

O caso dizia respeito à intervenção precursora de Mello Mattos, em Portaria baixada com base no art. 131 do Código, vedando o ingresso indiscriminado de menores de dezoito anos a apresentações de teatro de revista. Ridicularizado na imprensa e combatido pela classe artística, o grande Juiz foi à luta, aceitou o debate e, ao final, vencedor, consolidou o indispensável "princípio da precaução".

Sua obra tornou-se um marco referencial, cumprindo papel histórico. Ousaríamos dizer, mesmo, que não se teria o Estatuto da Criança e do Adolescente sem Mello Mattos. A idéia de uma legislação especial, com a característica de sistema, proporcionada por um Código, atribuindo deveres paternos, impondo obrigações estatais e criando estruturas, foi essencial – parece-nos - para que, hoje, encontrasse o ECA amparo mais firme para tornar-se instrumento de construção de cidadania. Ambos os diplomas – o primeiro em 1927 e o último em 1990 – estão absolutamente antenados com o avanço possível em seus períodos históricos. Não seria possível crianças e adolescentes sujeitos de direito, aptos à reivindicação e garantia, sem a anterior definição das obrigações sócio-estatais em favor do menor.

Natural que a realidade tenha defasado aquela obra legislativa, destino inexorável do qual não escapam nem mesmo construções insignes como as de Nelson Hungria e Clóvis Bevilácqua, e de que, certamente, não escapará o nosso ECA.


ENTRE O CÓDIGO MELLO MATTOS E O ECA

Vencido o esquema da República Velha, o Brasil se moderniza sob impulso governamental, vincado na forte tradição autoritária de uma nação de burguesia atípica que, por sua origem patrimonialista, preza favores governamentais. A industrialização gera uma classe operária de relevo, o governo central manipula concessões. Vem o sufrágio feminino, surgem as leis trabalhistas e os partidos ligados às classes populares. Campanhas mobilizam multidões.

Entretanto, as forças militares se consolidam como sombra do populismo, por vezes indo à boca de cena assumir o papel principal quando alguém ousava o improviso, à margem do enredo programado. É assim que, nos anos 60, o regime se fecha. Na resistência, o novo movimento operário serve de base à emergência de organizações e reivindicações que vocalizam os anseios de um povo que agora quer protagonismo. Os progressos internacionais na luta por direitos se transmitem às lutas nacionais.

Memoráveis campanhas levaram à Constituição Cidadã de 1988, com significativos avanços. A correlação de forças se altera até ao ponto da quase vitória do candidato das esquerdas nas eleições presidenciais de 1989. Não estávamos mais na elitista belle époque !

Nesse contexto privilegiado surge o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Os "fatores reais de poder", modificados, alteravam o direito escrito. Por isso, torna-se impossível a comparação, fora de contexto, entre dois diplomas que refletem suas épocas. Os méritos do ECA não ofuscam o brilho da obra de MELLO MATTOS. Repetimos: um preparou o caminho para o outro.

Entretanto, antes do surgimento do ECA, o Código Mello Mattos, em dada altura, tornara-se insuficiente, frente à realidade modificada. Como verificou ALYRIO CAVALIERI, empoeirava-se na estante. [26] Na transição entre uma e outra realidade, sob novos mecanismos de atenção ao problema da criança, destaca-se a atuação dos Juízes de Menores, tema que merece algumas considerações.


O PAPEL DOS JUÍZES

É comum, hoje, depreciar-se o papel exercido pelos Magistrados menoristas, cabendo, também aqui, a observação de que a crítica não pode ser descontextualizada. Cabe ao Magistrado promover as adequações que a realidade pede, priorizando a visão que melhor faça avançar o Direito e melhor produza Justiça. Entretanto, Juízes trabalham com as leis que lhes são dadas, sendo obrigados, ainda, a atentar para o grau médio de consciência dos seus jurisdicionados. Também neste campo verifica-se a ação dos "fatores reais de poder".

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Os juízes que atuaram entre o Código Mello Mattos e o ECA, inclusive sob a égide do Código de Menores de 1979, merecem, no entanto, o reconhecimento, obviamente contextualizado, da sua contribuição. Assim se deve olhar a crítica à "doutrina da situação irregular". Ainda que os novos tempos a tenham tornado obsoleta e a realidade tenha demonstrado a má prática que inspirou em alguns, é de justiça reconhecer a sua bem intencionada base teórica. Adolescentes em "risco moral e social", a rigor, estão em "situação irregular" em relação ao que lhes seria ideal.

Os trabalhos que tratam do tema [27] deixam claro que pretendeu-se impedir o estigma que acompanhava o adolescente que recebia a pecha de "infrator" ou "delinqüente". A idéia era a de que aquele necessitava de família, escola, saúde e formação profissional para que saísse da criminalidade e que o miserável (‘carente’) precisaria de família, escola, saúde e formação profissional, para que na criminalidade não ingressasse.

Em visão isenta não se pode deixar de perceber que CAVALLIERI, como principal formulador, preocupava-se com a demarcação do território da atuação jurisdicional. Operador consciente e angustiado não vislumbrava, na realidade brasileira, em tempos de ditadura militar, possibilidade de aplicação da "doutrina da proteção integral". Daquele ponto de vista, seu discurso guarda irretocável coerência, até porque pugnava por restringir a atuação extrajurisdicional dos Juizados de Menores, no intuito de impelir os agentes estatais pertinentes ao cumprimento das suas obrigações. [28]

Também naquela época – seu livro "Direito do Menor" é de 1976 - já defendia a tese de que toda a perspectiva do ‘menorismo’ era no sentido de tratar a criança como sujeito de direitos, [29] discussão, aliás, que não era nova, vindo desde os anos 40 [30].

Mais contribuições foram dadas por outros magistrados.

ALBERTO AUGUSTO CAVALCANTI DE GUSMÃO, que militava no Juizado da Capital da República nos anos 60 - "viga mestra do menorismo brasileiro", como o chamou CAVALLIERI, quando participou da Comissão Revisora do Código de Menores, ainda em 1968, tentou incluir no anteprojeto a Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela ONU em 1959. Acabou obstado por questões metodológicas e certamente, políticas, sem que se possa deixar de registrar seu esforço. [31]

O Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito, instalada em 1975 para investigar o "Problema da Criança e do Menor Carentes no Brasil", registra o esforço dos Magistrados em busca da atualização do Código de Menores, mencionando projeto de revisão de autoria do Senador NELSON CARNEIRO, que então tramitava:

"Nesse projeto são aproveitadas as sugestões feitas em 1957, pelos Juízes de Menores do Brasil, tendo em conta o que, à época, tramitava na Câmara dos Deputados." [32]

Na mesma CPI vários Juízes deram seu testemunho demonstrando as necessárias mudanças legislativas e organizacionais. Já se falava na necessidade de municipalização e participação comunitária. Também havia a crítica às instituições de internação, como na fala de NELSON LOPES RIBEIRO LIMA, Juiz de Menores em Recife. O Magistrado, após defender o fim das medidas coercitivas, propôs um rol de providências de proteção e prevenção nas áreas de saúde e alimentação, dentre outras, realçando a necessidade de fechar "os reformatórios para os necessitados de correção, por inadequados e prejudiciais à infância e à adolescência". [33]

A atuação dos Juízes de Menores, dentro de uma estrutura injusta e sob uma lei defasada, sob a pressão de uma realidade social dramática que os obrigava à ação, [34] merece ser mais bem analisada em estudo próprio. O certo é que não se pode, por culpa dos que eventualmente foram somente repressivos ou se fizeram meros espectadores do passo lento da história, desprezar aqueles que lutaram contra a realidade injusta, tornando-se, eles próprios, fatores de transformação.

Não se pode esquecer que um dos mais brilhantes e decisivos autores do ECA, o DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA, autor da idéia dos Conselhos, foi, ele próprio, Juiz de Menores, em virtuosa luta contra a realidade que enfrentava.

Se havia ímpeto transformador, é natural que os Juízes menoristas vissem a concepção de sua atuação nos marcos em que a dispôs o francês GASTON FÉDOU, como um "direito novo, que leva os juristas clássicos a uma certa inquietação", pelo que "teria efeitos comparáveis à erupção de um vulcão ou de um estremecimento da terra". [35] Também compreende-se que os autores do ECA, com passionalidade cívica, freqüentemente usem a expressão "revolução" para referir-se ao novo diploma, embora seja lamentável que cheguem a usar adjetivação desrespeitosa quando se referem aos ‘menoristas’, sem qualquer ressalva, como representantes da barbárie. [36]

É de todo compreensível – e até certo ponto, recomendável - que assunto de tamanha relevância eleve temperaturas. Tudo o que não precisamos no trato com a questão infanto-juvenil é de mornidão. Guardamos discordâncias com os que parecem desconhecer os profundos avanços trazidos pelo ECA. Igualmente temos diferenças de método e discurso em relação a certos defensores do ECA, especialmente quando não tributam o respeito devido às contribuições do passado.

Não devemos esquecer o ensino de MAHATMA GANDHI: "Discórdia honesta é freqüentemente um bom sinal de progresso". Lembrando que um grande teatrólogo já nos alertou sobre a pouca estatura intelectual que caracteriza toda unanimidade, sejamos honestos na discórdia! O que para nós faz efetiva diferença é a postura que assume o Magistrado frente à realidade concreta, diante de problemas tantas vezes sem solução legal ou institucional. Aí, para nós, o ponto de convergência dos realmente honestos. Aí, recordamos MELLO MATTOS.

Em sua obra ‘Direito do Menor’ afirma CAVALLIERI, às fls. 16: "Os juizados de menores não devem ter funções que extrapolem os limites da prestação jurisdicional". Entretanto, o mesmo autor menciona ( às fls. 166/169) circunstância dos anos 70 em que precisou baixar Portaria criando, ainda que em aparente contragosto, o que seria função de outra esfera pública, o SLA – Serviço de Liberdade Assistida, então voltado prioritariamente para a recuperação de toxicômanos.

É de se notar que nem um dos mais importantes Juízes da atualidade, apaixonado defensor do novo paradigma oferecido pelo ECA, o Doutor JOÃO BATISTA SARAIVA, titular da Vara especializada da Comarca de Santo Ângelo (RS), escapou dos apelos das urgências cotidianas. A organização não-governamental CEDEDICA (Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente), nasce de sua iniciativa de mobilizar, no próprio Juízo, voluntários aos quais capacitou para o acompanhamento da execução das medidas de liberdade assistida. [37]

Experiências similares ocorrem em todo o Brasil. Em Recife (PE), o Juiz LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, querendo minimizar os índices de internação de seus adolescentes, criou grupo de voluntários para acompanhamento das medidas em meio aberto. [38] No Distrito Federal, sob o comando do Juiz RENATO RODOVALHO SCUSSEL, a Vara da Infância e da Juventude mobiliza voluntários em programas próprios, de que é exemplo a "Rede Solidária Anjos do Amanhã". [39]

Diversos Magistrados têm sido distinguidos no prêmio "Innovare", do Ministério da Justiça, por sua ação catalisadora de apoios e compromissos de voluntários e instituições, em prol dos direitos infanto-juvenis.

Destaque-se também o hoje Desembargador SIRO DARLAN, quando, à frente da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca do Rio de Janeiro, deixou registrada sua ação proativa, nem sempre compreendida por muitos, mas sempre respeitada por quem conhece a realidade dos problemas infanto-juvenis.

Na Comarca de Teresópolis, dentro das limitações que possuímos, igualmente não ousamos descansar a consciência frente aos clamores das mazelas com as quais diariamente nos defrontamos. Por isso também ali, à sombra do Dedo de Deus, buscamos motivar e mobilizar voluntários dispostos a contribuir na recuperação de vidas e na prevenção de situações de risco. [40]

MAGISTRADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É MAGISTRADO SENSÍVEL. PORTANTO, NÃO PODE DESCANSAR NOS CONFORTOS DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. AGE. Esta a concórdia a ser construída.

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Sobre os autores
Inês Joaquina Sant'Ana Santos Coutinho

Juíza de Direito aposentada. Atuou na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Teresópolis (RJ)

Denilson Cardoso de Araújo

Serventuário de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Escritor. Palestrante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO, Inês Joaquina Sant'Ana Santos ; ARAÚJO, Denilson Cardoso. Código de Menores: 80 anos.: Mello Mattos: a vida que se fez lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10879. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Título original: "A vida que se fez lei".

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