Capa da publicação Valor probatório do inquérito civil
Artigo Destaque dos editores

O valor probatório relativo do inquérito civil público

Exibindo página 2 de 2
31/03/2024 às 17:25

Resumo:


  • As provas e informações produzidas no inquérito civil possuem validade relativa, por terem sido produzidas de forma unilateral pela parte instrumental que o conduz sem o crivo do contraditório.

  • O inquérito civil, assim como o inquérito policial, é unilateral e inquisitivo, onde as provas produzidas devem ser submetidas ao crivo do contraditório em juízo para embasar uma decisão condenatória.

  • A judicialização da prova produzida no inquérito civil é essencial para garantir a paridade de armas no processo, respeitando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 MAZZILLI, Hugo Nigri. O Inquérito Civil. op. cit. ant., p. 53.

2 SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial, I volume, 4. ed., São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 16.

3 STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp n.º 849841/MG, 2ª T., DJ de 11.09.2007, p. 216.

4 STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp n.º 644994/MG, 2ª T., DJ de 21.03.2005, p. 336.

5 STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, AgRg-AR 746/SP, 1ª Seção, DJ de 18.06.2010.

6 Agravo Regimental. Alegação de construção inacabada. Cerceamento de Defesa. Meios de prova requeridos - Depoimento pessoal do Representante Legal. Testemunhas. Documentos. Perícia. Demais meios de prova necessários. Anulação do processo desde a sentença para a realização das provas requeridas. Prejudicado o exame das demais questões. Decisão agravada mantida. Improvimento. 1.- A orientação desta Corte é no sentido de que ocorre cerceamento de defesa quando, pleiteada a prova pelo interessado e não deferida ou realizada, o magistrado, julgando antecipadamente a lide, aprecia o pedido a favor do autor ou do réu, ao fundamento da ausência de provas das alegações da parte. 2.- Impõe-se a realização das provas requeridas pelo Recorrente com a anulação do processo desde a sentença e a determinação da produção das provas requeridas, quando verificado o cerceamento de defesa, restando prejudicado o exame das demais questões alegadas no Recurso Especial. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg nos EDcl no REsp n.º 1334299/SC, 3ª T., DJ de 6.12.2012).

7 STJ, Rel. Min. Castro Meira, REsp n.º 1228306/PB, 2ª T., DJ de 18.10.2012.

8 “Processual Civil. Requerimento de prova pericial e julgamento antecipado da lide. Anulação da sentença em sede de Apelação. Teoria da causa madura. Pedido indeferido por falta de provas. Cerceamento de defesa. Matéria exclusivamente de direito. I - Na linha dos precedentes desta Corte, não é admissível antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova pericial, para, posteriormente, desprover a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja a produção não foi permitida. II - Essa conclusão se impõe ainda que o julgamento antecipado tenha ocorrido pelo próprio Tribunal, em grau de apelação, mediante a aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 515, § 3°, do Código de Processo Civil. III - Recurso especial provido, para anular o Aresto recorrido e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição.” (STJ, Terceira Turma, REsp 948289/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julg. em 09.12.2008, DJE 03.02.2009)

9 STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, HC n.º 245065/PR, 6ª T., DJ de 17.04.2013.

10 STJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), 5ª T., DJ de 05.04.2013.

11 STJ, Tel. Min. Gilson Dipp, HC n.º 230922/RS, 5ª T., DJ de 1.08.2012.

13 STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, HC n.º 112577/MG, 5ª T., DJ de 03.08.2009.

14 STJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, HC n.º 85484/MS, DJ de 26.10.2009.

15 STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, HC n.º 24.950/MG, DJ de 04.08.2008.

16 STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJ de 12.03.2013.

17 STF, Rel. Min. Marco Aurélio, HC n.º 96356/RS, 1ª T., DJ de 23.09.2010.

18 STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC n.º 103660, 1ª T., DJ de 06.04.2011.

19 STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, HC n.º 74368, Pleno, DJ de 28.11.1997, p. 62218.

20 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 215.

21 WALD, Arnoldo e MENDES, Gilmar. Competência para julgar Ação de Improbidade Administrativa, Revista de Informação Legislativa nº 138/213.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Mauro Roberto Gomes de Mattos

Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. O valor probatório relativo do inquérito civil público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7578, 31 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108829. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos