Princípio da Simetria e Pragmatismo Jurídico

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  1. O pragmatismo é um método de solução de questões e, no caso do direito, de questões jurídicas. Ele pode ser concebido como uma teoria de como decidir ou uma teoria de como decidir qual teoria deve ser usada para decidir, ou seja, uma meta teoria. Pela primeira figura, seria uma teoria de primeira ordem, em que suas características se apresentam como solucionadoras do caso em análise. Já pela segunda figura, como teoria de segunda ordem, seus predicados são utilizados para resolver qual a teoria de primeira ordem deve ser posta em prática para determinada situação. BRANDÃO, Rodrigo; FARAH, André. Consequencialismo no Supremo Tribunal Federal: uma solução pela não surpresa. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 7, n. 3, p. 831-858, set./dez. 2020. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v7i3.71771 . Acesso em: 24 Março 2024.

  2. A exuberância de casos em que o princípio da separação de Poderes cerceia toda a criatividade do constituinte estadual, levou a que se falasse num princípio da simetria, para designar a obrigação do constituinte estadual de seguir fielmente as opções de organização e de relacionamento entre os poderes acolhidas pelo constituinte federal. MENDES, Gilmar Ferreira. GONET, Paulo Branco. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2020. (Série IDP) Pág. 1219

  3. O princípio da simetria tem servido, sobretudo, de fundamento para que se declarem inválidas leis estaduais que resultam de projeto apresentado sem observância do sistema federal de reserva de iniciativa. São diversos os casos de declaração de inconstitucionalidade de diplomas normativos locais por vício dessa ordem. Se a Constituição do Estado não pode dispensar a observância das regras de reserva de iniciativa dispostas no plano federal, com maior razão não será válida a lei estadual que concretize o procedimento censurável. MENDES, Gilmar Ferreira. GONET, Paulo Branco. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2020. (Série IDP) Pág. 1218.

  4. Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto dedicaram um tópico no livro deles questionando a existência do princípio da simetria. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. SARMENTO. Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte. Editora Fórum, 2012. Edição Virtual. Págs. 268 e 269. Item 7.3.3.

  5. “A exigência geral de simetria não se compatibiliza com o federalismo, que é um sistema que visa a promover o pluralismo nas formas de organização política. A regra geral não pode ser a exigência de reprodução dos modelos e arranjos previstos para a União, eis que incompatível com a autonomia dos entes federais, que envolve a sua prerrogativa de auto-organização. Adotar a simetria como regra geral é negar uma das mais importantes dimensões do federalismo, que envolve a ideia de “diversidade na unidade”. A regra geral deve ser a liberdade para que cada ente faça as suas escolhas institucionais, as quais, mesmo sem a exigência de simetria, já se encontram bastante limitadas por outras normas constitucionais que restringem o poder constituinte decorrente, como acima salientado.” SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. SARMENTO. Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte. Editora Fórum, 2012. Edição Virtual. Págs. 268 e 269.

  6. “É verdade que o federalismo norte-americano, até por razões históricas, sempre foi muito mais descentralizado do que o nosso. Mas, na questão das constituições estaduais, o sistema brasileiro está no extremo do espectro, pelo reduzidíssimo espaço deixado à auto-organização dos entes federais. Considerando o papel que tais normas jurídicas exercem de fato, elas talvez nem devessem ser chamadas de Constituição. Lei orgânica estadual seria mais apropriado. 171 Esse papel, porém, pode ser transformado se houver alteração no entendimento do STF sobre o princípio da simetria, e se os Estados se permitirem uma certa dose experimentalismo democrático nos seus arranjos institucionais”. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. SARMENTO. Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho; Belo Horizonte. Editora Fórum, 2012. Edição Virtual. Pág. 270.

  7. O pragmatismo jurídico é orientado pela noção de que o processo de tomada de decisões judiciais não pode se limitar ao exame da legislação e da jurisprudência a partir de construções teóricas tipicamente jurídicas, como a hermenêutica dos princípios. Além dessas análises, deve ocorrer a investigação das consequências práticas da decisão, inclusive no que diz respeito às alternativas possíveis, considerada uma perspectiva sistêmica e de longo prazo. GIACOMINI, Charles J. Pragmatismo jurídico e consequencialismo: a análise econômica do direito pede ingresso na magistratura. Direito Hoje. Portal de Publicações do TRF 4º Região. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2365. Acesso em: 24/03/2024.

  8. A doutrina e a jurisprudência nacionais comumente referem-se a um “princípio da simetria”, mais corretamente, uma obrigação geral implícita de simetria, por parte dos Estados membros e Municípios, na elaboração de seus diplomas máximos, com o modelo federal estabelecido pela Constituição do Brasil.

    A presença dessa obrigação implícita é extremamente duvidosa. Especialmente por ter a Constituição de 1988 dirigido-se expressamente aos Estados-membros e Municípios quando pretendeu recortar-lhes a autonomia, impondo obrigações expressas. Cite-se, como exemplo, o art. 125, § 2º, quando determina aos Estados-membros a competência para criarem a representação de inconstitucionalidade em seu respectivo âmbito territorial, mas veda a “atribuição da legitimidade para agir a um único órgão” ou seja, impõe a simetria, quanto à pluralidade da legitimidade ativa, com o modelo federal, mas a impõe expressamente. TAVARES, André Ramos Curso de direito constitucional. 18. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 1089.

  9. No Brasil há um erro de simetria que provoca sua injustiça. Os Estados brasileiros receberam idêntico tratamento no pacto federativo, ignorando-se grandes e profundas diferenças, causando um desequilíbrio (a representação no Senado é um exemplo), por força de um federalismo equivocadamente simétrico. Estados diferentes entre si merecem, dependendo do grau e natureza dessas diferenças, tratamento federativo diferente (federalismo assimétrico), cabendo à Constituição estabelecer os limites dessa assimetria, que não deve significar preferência por uma entidade federativa ou sua superioridade em relação a outras componentes federativas. TAVARES, André Ramos Curso de direito constitucional. 18. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 1.062.

  10. O Brasil é um país desigual e uma das dimensões bastante pronunciadas dessa desigualdade é geográfica ou territorial. Os Estados-membros têm realidades econômicas, geográficas, populacionais muito diferentes, e o mesmo se diga dos Municípios. Do ponto de vista fático, portanto, o Brasil é uma federação assimétrica, isto é: Estados e Municípios são profundamente diversos na sua realidade econômico-social. A comparação de São Paulo com Piauí ou Maranhão e do Município de São Paulo com os Municípios de Teresina ou de São Luís são suficientes para demonstrar o ponto.

    Nada obstante isso, do ponto de vista jurídico, a nossa federação é simétrica. Ou seja: todos os Estados receberam da Constituição as mesmas competências em geral, inclusive tributárias, e todos os Municípios são destinatários das mesmas normas constitucionais que descrevem suas atribuições e competências tributárias. A Constituição prevê, é verdade, que a União poderá articular sua ação visando à redução das desigualdades regionais por meio de incentivos regionais e planos de investimento para as diferentes regiões (art. 43). Essa previsão, porém, deveria ser a exceção, não a regra, e em qualquer caso depende da iniciativa da União, e não do exercício da autonomia dos entes federados. BARCELLOS, Ana Paula de Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pág. 537

  11. FONTELES, Samuel Sales. O princípio da simetria no federalismo brasileiro e a sua conformação constitucional. Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Brasília, v. 40, n. 2, p. 119 - 140, jul./dez., 2015. Pág. 134.

  12. FONTELES, Samuel Sales. O princípio da simetria no federalismo brasileiro e a sua conformação constitucional. Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Brasília, v. 40, n. 2, p. 119 - 140, jul./dez., 2015. Pág. 138.

  13. (1) A Organização do Estado e Princípio da Simetria. Certo é que devemos levar em consideração, no exercício das competências por parte dos entes, não só as repartições típicas do federalismo, mas também o princípio da separação dos poderes. Assim sendo, o STF já declarou em várias oportunidades a inconstitucionalidade de normas constitucionais e infraconstitucionais de Estados-membros e também de normas municipais por desobediência à separação de Poderes, externalizada no art. 2° da CR/88. A base de tal postura encontra-se no intitulado Princípio da Simetria, que determina o dever do constituinte estadual, ou mesmo do legislador infraconstitucional dos entes federativos, respeitar de forma rigorosa e fiel (tanto quanto possível) as opções de organização e de relacionamento entre os Poderes alocados na Constituição da República de 1988. Porém, o próprio STF já deixou assente que o princípio da simetria não pode ser entendido e interpretado de forma absoluta. Nesse sentido, ele existe como "norte" vinculante, mas pode ser relativizado (excepcionado) em algumas situações. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev., atual, e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Págs. 1198 e 1199.

  14. Em apertada síntese e com a objetividade que este artigo requer, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal tem construído uma jurisprudência nem sempre coerente sobre o assunto. Há, contudo, alguns temas que reiteradamente têm sido considerados como dignos de reprodução. Segundo o Excelso Pretório, são normas de reprodução obrigatória aquelas que versam sobre a separação dos poderes, o processo legislativo, as comissões parlamentares de inquérito11 e os tribunais de contas12. Em todas essas temáticas, não há espaço para a discricionariedade. A absorção pelas constituições estaduais é compulsória, devendo, ainda, haver uma conservação dessas regras no corpo das cartas estaduais. É que, grosso modo, as normas de reprodução obrigatória também atuam como cláusulas pétreas estaduais, na medida em que estão imunes a tentativas de reforma por parte das Assembleias, órgãos incumbidos do dever de reproduzi-las e, também, de conservá-las. Obviamente, o rol apresentado não revela qualquer pretensão de esgotar tudo aquilo que necessariamente deve ser incorporado no direito constitucional estadual, mas já revela um mínimo de calculabilidade e previsibilidade quando se trata da construção pretoriana do STF. FONTELES, Samuel Sales. O princípio da simetria no federalismo brasileiro e a sua conformação constitucional. Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Brasília, v. 40, n. 2, p. 119 - 140, jul./dez., 2015. pág. 128.

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  15. Ora, assim também o é no mundo jurídico. O princípio da simetria indiscutivelmente é um dos instrumentos de conservação do pacto federativo, pois inibe discrepâncias intoleráveis na aliança. Consoante Hamilton, Madison e Jay (2003, p. 114), “os governos federativos têm mais tendência à anarquia entre os membros que à tirania no corpo soberano. FONTELES, Samuel Sales. O princípio da simetria no federalismo brasileiro e a sua conformação constitucional. Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Brasília, v. 40, n. 2, p. 119 - 140, jul./dez., 2015. pág. 133

  16. Se a ideia for aumentar o controle de sua atuação, sim. Raciocínios pragmáticos são, antes de tudo, uma incontornável realidade. O que costuma ocorrer, no Brasil e em diversos países de Ordenamento da linhagem romano-germânica, é que o pragmatismo, no cotidiano jurídico, aparece às escondidas. Por questão menos de subteorização, e mais de preconceito, advindo da percepção, por parte dos operadores do Direito e da sociedade, de que o papel do juiz é o de “aplicar a lei”, e não o de operar com resultados, argumentos relativos a consequências são mascarados dentro de argumentos formais e normativos. É o cripto-consequencialismo, um pragmatismo que não ousa dizer seu nome, mas que está bem vivo. MENDONÇA, José Vicente Santos de Direito constitucional econômico: a intervenção do Estado na economia à luz da razão pública e do pragmatismo. 2. ed. Belo Horizonte : Fórum, 2018. Pág. 24.

  17. Portanto, observe-se, como consagrou o Supremo Tribunal Federal, que o respeito ao Princípio da Simetria não significa a necessidade de o legislador constituinte estadual, especialmente em assuntos de organização do próprio Estado, simplesmente repetir o mesmo enunciado das normas constitucionais federais. Como bem ressaltado por nossa Corte Suprema, “a determinação de observância aos princípios constitucionais não significaria caber ao constituinte estadual apenas copiar as normas federais” MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 36. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2020. Pág. 596

  18. A orientação do STF sobre o princípio da simetria foi provavelmente assumida por prudência: a Corte parece ter pretendido evitar que arranjos institucionais desprovidos de razoabilidade fossem praticados em estados e municípios. No fundo, vislumbra-se o medo do abuso, e a imposição aos entes locais de escrupulosa observância dos modelos federais foi o instrumento usado pela Corte para se evitar esse risco. 164 Contudo, ao fazê-lo, o STF tem impedido que a forma federativa de Estado exerça uma de suas funções mais importantes, que é permitir que experiências institucionais inovadoras possam ser praticadas nos governos locais e, se bem-sucedidas, eventualmente replicadas em outros entes políticos, quiçá servindo como futura referência para a reforma das instituições nacionais. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. SARMENTO. Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho; Belo Horizonte. Editora Fórum, 2012. Edição Virtual. Pág. 269.

  19. Rafael Oliveira detalha algumas críticas sofridas pelo pragmatismo jurídico: “É importante notar que o pragmatismo não é imune às críticas. As principais objeções podem ser assim resumidas: a) a utilização de argumentos pragmáticos pelo Judiciário colocaria em risco o princípio da separação de poderes, uma vez que as normas legais poderiam ser desprezadas nos casos concretos em virtude das consequências negativas de sua aplicação, acarretando, destarte, uma “excessiva politização da justiça”; b) o mencionado desprezo às normas abstratas e ao passado pelo magistrado geraria, também, insegurança jurídica, pois as decisões judiciais se preocupariam com as consequências futuras; e c) o pragmatismo, por fim, relativizaria a importância dos direitos fundamentais, conferindo-lhes caráter instrumental, uma vez que as decisões judiciais seriam pautadas pelas consequências da aplicação das normas e não por parâmetros morais.” OLIVEIRA, R. C. R. A releitura do Direito Administrativo à luz do pragmatismo jurídico. Revista de Direito Administrativo[S. l.], v. 256, p. 129–163, 2011. DOI: 10.12660/rda.v256.2011.8496. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/8496. Acesso em: 23 mar. 2024.

  20. “O antifundacionalismo rejeita que o pensamento tenha algum ponto de partida ou fundação estática, perpétua, imutável, abstrata e atemporal. Não se trata de negar a ideia de verdade, mas de despi-la de seu caráter apriorístico, como um dogma fundado em alguma abstração metafísica ou reconduzido ao percurso de uma metanarrativa explicativa de toda a experiência humana sobre a Terra.” BINENBOJM, Gustavo. Poder de polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador Belo Horizonte: Fórum, 2016. Pág. 54.

  21. Um exemplo usado por alguns doutrinadores administrativistas seria o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Segundo esses autores, o princípio não se sustentaria na prática, em razão de não ser possível um princípio em que o interesse público sempre prevaleça sobre o interesse privado, sendo necessário uma ponderação de interesses em conflito caso a caso. Sob o viés pragmático, o princípio torna-se de aplicação inconsistente. Também não seria possível sustentar a existência do princípio da supremacia do interesse público, pois dentro da ideia de Estado Democrático de Direito, em que o Estado reduz o seu poder de império para também se submeter ao império da lei, o interesse desse Estado limitado jurídica e politicamente seria zelar pelo bem estar social, concretizando ao máximo os direitos fundamentais. Logo, seria do interesse do Estado zelar e proteger o interesse dos particulares em geral, pois zelar pelo interesse particular também seria atender o interesse público, em certa medida.

  22. “O (iii) contextualismo não causa grandes dúvidas. É o destaque do contexto — social, político, histórico, cultural — na investigação filosófica e científica. Um pragmatista filosófico não crê em abstrações atemporais, se não por seu antifundacionalismo, então porque elas costumam se inserir num plano a-histórico, acima do tempo, do lugar e das circunstâncias pessoais e culturais.” MENDONÇA, José Vicente Santos de Direito constitucional econômico: a intervenção do Estado na economia à luz da razão pública e do pragmatismo. 2. ed. Belo Horizonte : Fórum, 2018. Pág. 32

  23. “Quanto ao (ii) consequencialismo, acerca do qual vamos dedicar todo um item a seguir, basta dizer, nesse momento, que se trata de característica do pragmatismo filosófico que prioriza as consequências do ato, teoria ou conceito. Há muita discussão teórica acerca das proximidades e distanciamentos do consequencialismo — que muitas vezes é usado como sinônimo tout court de pragmatismo — em relação ao método filosófico de Peirce e Cia. Por agora, recordemos a máxima pragmática: o significado e a verdade de teorias e conceitos devem ser buscados por intermédio de uma análise da diferença que fazem para a realidade. Ou seja, por um processo mental de adiantamento e avaliação de suas consequências. Donde nada mais natural do que apresentar o consequencialismo como uma das características centrais, talvez a mais conhecida, do pragmatismo filosófico.” MENDONÇA, José Vicente Santos de Direito constitucional econômico: a intervenção do Estado na economia à luz da razão pública e do pragmatismo. 2. ed. Belo Horizonte : Fórum, 2018. Pág. 32

  24. É possível sustentar a existência de uma conexão por afinidade, conforme defende o professor Fredie Didier Jr em seu manual. “Esses artigos preveem um novo caso de conexão no direito brasileiro: uma conexão por afinidade entre as causas repetitivas. Opta-se pelo termo afinidade por uma questão prática: trata-se de designação para certo tipo de vínculo entre causas já bastante consagrada na doutrina brasileira, que serve à aplicação do inciso III do art. 113 do CPC (litisconsórcio por afinidade, examinado no capítulo respectivo neste volume do Curso). As "causas repetitivas" muitas vezes são aquelas em que os autores poderiam ter sido litisconsortes por afinidade, mas, por variadas razões, optaram por demandar isoladamente.

    Não se pode, no entanto, equiparar as "causas repetitivas", para fim de incidente de resolução de demandas repetitivas, com as situações que geram litisconsórcio por afinidade. Isso porque é possível instaurar o incidente em razão de repetição de questões processuais repetitivas (art. 928, par. ún., CPC) em causas heterogêneas79

    De acordo com o modelo tradicional de conexão previsto nos arts. 55-58 do CPC, essas causas não poderiam ser consideradas conexas: não há pedido nem causa de pedir iguais. Também não há entre elas relação de prejudicialidade ou preliminaridade: a solução de urna em nada afeta a solução da outra. Trata-se de causas que se relacionam pela afinidade de algumas questões de fato ou de direito.

    As causas repetitivas têm exigido do legislador e da doutrina urna atenção especial. Elas são as grandes responsáveis pela crise do Poder Judiciário. São milhões (sem exagero) de demandas ajuizadas com questões idênticas (a correção dos expurgos inflacionários causados pelos planos econômicos governamentais de 1989 e 1990 nas contas de FGTS é o principal exemplo).” DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. Págs. 283 e 284

  25. Art. 75 CRFB. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  26. Por exemplo, o artigo 50 da CRFB é considerado norma de reprodução obrigatória pelo Supremo Tribunal Federal. Confira o decidido na ADI 6639/RO Ementa: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 71, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADORES-GERAIS DO ESTADO E DE JUSTIÇA E DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição da República, em seu art. 50, caput e § 2º, prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo que, em razão do princípio da simetria, deve ser observada pelos Estados-membros. 2. Por força do art. 22, I da CRFB/88, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o Estado-membro não está autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIX do art. 65 e para dar interpretação conforme ao art. 31 ambos da Constituição do Estado de Rondônia a fim de restringir a prerrogativa parlamentar de convocação aos cargos que estejam diretamente vinculados ao Governador do Estado. ADI 6639 / RO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 26/09/2022. Publicação: 08/11/2022. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 07-11-2022. PUBLIC 08-11-2022.

  27. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Sobre o autor
Rodrigo Gil Spargoli

Advogado. Especialista em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Especialista em Direito do Estado e Advocacia Pública pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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