Breves Notas sobre as Alterações Promovidas pela Lei 14.620/2023 no Sistema Jurídico.

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25/03/2024 às 16:44
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  1. Art. 1º Lei 14.620/2023 - O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal.

  2. Art. 2º São objetivos do Programa: I - reduzir as desigualdades sociais e regionais do País; II - ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda e nas regiões de maiores déficits habitacionais, nas suas diversas formas de atendimento; III - promover a melhoria de moradias existentes, inclusive com promoção de acessibilidade, para reparar as inadequações habitacionais; IV - estimular a modernização do setor habitacional e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos e prazos de produção e entregas, à sustentabilidade ambiental, climática e energética e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento habitacional; V - apoiar o desenvolvimento, o fortalecimento e a ampliação da atuação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa; VI - fortalecer o planejamento urbano e a implementação de ações e métodos de prevenção, mitigação, preparação e resposta contra desastres naturais; VII - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda; VIII - fortalecer o acesso à infraestrutura e a equipamentos públicos urbanos, inclusive os educacionais e os culturais, nas proximidades das novas unidades habitacionais; IX - gerar emprego e renda em uma economia estruturada em bases sustentáveis; X– estimular e facilitar a implantação de infraestrutura de conectividade e dos serviços de telecomunicações e internet para reduzir as lacunas digitais, culturais e informacionais.

  3. Art. 3º Lei 14.620/2023 - São diretrizes do Programa: I - atendimento habitacional prioritário às famílias de baixa renda compreendidas nas alíneas “a” dos incisos I e II do art. 5º desta Lei; II - concepção da habitação em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural, energética e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece; III - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos do disposto na Constituição; IV - promoção do planejamento integrado com as políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de acessibilidade e de gestão do território e de forma transversal com as políticas ambiental e climática, de desenvolvimento econômico e social e de segurança pública, entre outras, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável; V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da localidade e com localização que privilegie a integração com centros urbanos, de forma a não prejudicar o nível do custo de vida e a segurança pública dos beneficiários; VI - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; VII - estímulo à inovação e ao aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança, da acessibilidade e da habitabilidade das unidades habitacionais e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social; VIII - sustentabilidade econômica, social, energética e ambiental dos benefícios habitacionais, inclusive com estímulo aos estudos de exploração comercial dos ativos ambientais gerados pelo Programa; IX - transparência e monitoramento com relação à execução física e orçamentária dos benefícios habitacionais e à participação dos atores envolvidos, incluída a divulgação dos valores de subvenção concedidos e dos benefícios gerados; X - conclusão de investimentos iniciados e cumprimento de compromissos pregressos, exceto se comprovada a inviabilidade; XI - utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia; XII - promoção de adensamento urbano adequado à integração eficiente das unidades habitacionais com a infraestrutura de transporte e serviços necessários ao atendimento da população; XIII - promoção de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia para todos os empreendimentos do Programa executados por autoconstrução, autogestão, mutirão ou administração direta; XIV - incentivo à gestão, à construção e à reforma de unidades habitacionais pelas próprias famílias beneficiárias, quando organizadas por meio de associações e cooperativas habitacionais, garantida a assistência técnica gratuita; XV - redução das desigualdades sociais, regionais, culturais e informacionais do País, inclusive por meio da instalação de infraestrutura de acesso a serviços de telecomunicações que permita o provimento de conexão à internet e a distribuição de conteúdo audiovisual; XVI - garantia da pluralidade de agentes promotores e financeiros, especialmente os públicos; XVII - incentivo à requalificação e retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, localizados nas áreas centrais das grandes cidades brasileiras, priorizando os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles com até 200 (duzentas) unidades habitacionais; XVIII - promover iniciativas cooperativas de geração de renda e fortalecimento da organização comunitária, por meio de investimentos no Projeto de Trabalho Técnico Social (PTTS), com duração de até 2 (dois) anos no pós-obra, nos termos de regulamento do Ministério das Cidades; XIX - nos termos do inciso III do caput deste artigo, a União deverá priorizar projetos em Municípios que apliquem os mecanismos de garantia da função social da propriedade, conforme previsão da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

  4. “Por incentivo, dentro do processo de regulação estatal, entende-se o auxílio prestado pelo Poder Público para o fomento, a implementação ou o desenvolvimento de determinadas atividades econômicas, a serem exploradas pelo particular. Em outras palavras, a atividade é implementada e exercida pela iniciativa privada, contando, todavia, com benefícios e incentivos estatais, conduzindo-se para o cumprimento dos interesses públicos e coletivos estabelecidos para tanto.” FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de direito constitucional. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Pág. 148 (edição digital).

  5. “Subsidio - São auxílios de caráter econômico, em dinheiro ou sob a·forma de benefícios concedidos pelo Governo a empresas para lhes aumentar a renda, para estimular exportações do país ou para abaixar os preços de determinados produtos, com vistas a beneficiar as pessoas em geral e a economia nacional;” LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2016. Pág. 227.

  6. Art. 12 da Lei 4320/64 A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (...) § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  7. Art. 20 Lei 8.036/90. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) § 27. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, em ato formalizado no momento da contratação do financiamento habitacional, os direitos aos saques de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, dispensados os prazos mencionados na alínea “b” do inciso V e o interstício mínimo de 2 (dois) anos do inciso VI, ambos deste artigo, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento dos depósitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador, exceto os previstos nos § 1º e § 2º do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

  8. No geral, uma das despesas que mais contribui com o superendividamento dos consumidores no Brasil são os gastos relativos a financiamentos celebrados, sobretudo aqueles financiamentos com a aquisição ou construção da casa própria. Muitas vezes, o indivíduo contrai o financiamento para adquirir a casa própria ou para construí-la desde a fundação, termina ou não termina a obra, e fica preso por décadas no pagamento de tal financiamento. Nesse sentido, a lei indicada parece não caminhar em prol da redução das dívidas do consumidor devedor. Ao contrário, a lei parece incentivar a realização de dívidas e ainda enfraquece mais a disponibilidade do consumidor trabalhador, permitindo o desconto direto do financiamento na conta vinculada em que são realizados os depósitos do FGTS. Parece que andou mal o legislador nesse sentido.

  9. Art. 20 (...) § 28 A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica ao que dispõe o § 27. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

  10. Art. 2º Lei 8.036/90 - O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...)§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

  11. No artigo 5 da Lei 14.620/2023, a lei traz as faixas que serão favorecidas com o programa, estabelecendo o seguinte: Art. 5º O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), consideradas as seguintes faixas: I - famílias residentes em áreas urbanas: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais); b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais); II - famílias residentes em áreas rurais: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais); b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo) até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais); c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais e um centavo) até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).

  12. “Princípio da taxatividade ou numerus clausus. Os direitos reais são criados pelo direito positivo por meio da técnica denominada numerus clausus. A lei os enumera de forma taxativa, não ensejando, assim, aplicação analógica da lei. O número dos direitos reais é, pois, limitado, taxativo, sendo assim considerados somente os elencados na lei (numerus clausus).” GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 5: Direitos Reais. 16º Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2023. Pág. 15 (versão digital).

  13. Princípio da tipicidade. Os direitos reais existem de acordo com os tipos legais. São definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais, sendo, pois, seus modelos. Somente os direitos “constituídos e configurados à luz dos tipos rígidos (modelos) consagrados no texto positivo é que poderão ser tidos como reais. Estes tipos são previstos pela lei de forma taxativa.” GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 5: Direitos Reais. 16º Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2023. Pág. 16 (versão digital).

  14. A lei 13.465/2017 inseriu no artigo 1.225 do Código Civil a concessão de direito real de uso (inciso XII) e o direito real de laje (inciso XIII). Note que a lei 14.620/2023 não trouxe qualquer inovação na redação, nem mesmo alteração na numeração dos dispositivos. Limitou-se a lei 14.620/2023 a reproduzir aquilo que já fora publicado na lei 13.465/2017.

  15. 2 requisitos são exigidos pela lei para que o Poder Público imita-se provisoriamente na posse do bem: a) declaração de urgência, na forma do art. 15, § 2 do Decreto 3365/41; e b) depósito prévio dos valores, de acordo com os critérios previstos no art. 15, § 2 do Decreto. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 11ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2023. Pág. 725.

  16. Art. 15-A Decreto 3365/41 (NR) - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

  17. Art. 5º CRFB - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  18. Art. 182 CRFB. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (...) § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  19. Art. 184 CRFB. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  20. Há polêmica doutrinária antiga a respeito da constitucionalidade da imissão provisória na posse. Uma primeira corrente indica que a imissão provisória na posse seria incompatível com o art. 5, XXIV, da CRFB que exige a justa e prévia indenização em dinheiro. No caso, o proprietário seria afastado do seu bem sem o recebimento do valor integral e definitivo da indenização (Lúcia Valle Figueiredo). Uma segunda corrente adverte que a imissão provisória na posse não contraria o art. 5, XXIV da CRFB, pois a indenização prévia e justa em dinheiro somente é exigida para a retirada definitiva da propriedade, e não para a perda temporária da posse do bem. A imissão tem por objetivo antecipar a satisfação do interesse público (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini e Rafael Oliveira). A doutrina e a jurisprudência se inclinaram majoritariamente pela segunda corrente. Ocorre que agora a discussão é outra: Em havendo imissão na posse nos casos de desapropriação para fins urbanísticos e nos casos de desapropriação para fins de reforma agrária, os juros compensatórios são devidos? Essa parece ser a polêmica questão que o STF deverá enfrentar nos próximos anos.

  21. Art. 243 CRFB - As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

  22. O argumento favorável à Fazenda Pública é o fato de que não é a sentença que transfere a propriedade do bem imóvel expropriado, mas sim o decreto expropriatório ou lei expropriatória. A sentença de desapropriação serve mais para definir se o montante de indenização pleiteado pelo particular está correto e de acordo com o valor de mercado. A rigor, a desapropriação se opera com o decreto expropriatório e com a realização de atos materiais para a tomada da posse do bem, dentre eles a desapropriação. Tanto é verdade, que nos casos de desapropriação administrativa em que as partes chegam a um acordo prévio, não há judicialização da questão, não havendo no que se falar em sentença de desapropriação. Porém, o registro da propriedade em nome do Ente Federativo somente ocorre após o pagamento da indenização, pois somente a partir daí que o decreto lei 3365/41 permite que a sentença que declara a perda da propriedade seja levada a registro.

  23. Há na doutrina uma divergência sobre momento temporal em que ocorre de fato a transferência da propriedade do bem imóvel desapropriado para o domínio do Poder Público. Veja a lição de Rafael Oliveira: “Discute-se na doutrina o momento exato da consumação da transferência da propriedade na ação de desapropriação. Primeira Posição: a transferência da propriedade ocorre com a inscrição da sentença judicial no RGI. Nesse sentido: Pontes de Miranda e Eurico Sodré. Segunda Posição (majoritária): a consumação da desapropriação, com a transferência da propriedade é efetivada com o pagamento da indenização. Nesse sentido, José Carlos Moraes Salles, Diógenes Gasparini, José dos Santos Carvalho Filho, Marçal Justen Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello. A transferência da propriedade, em nossa visão, se consuma com o pagamento da indenização. No momento em que o Poder Público deposita o preço, ocorre a transferência da propriedade, pois a desapropriação configura-se forma de aquisição originária da propriedade e o art. 5, XXIV, da CRFB condiciona a sua efetivação ao pagamento de indenização prévia. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2023. Pág. 737.

  24. Conceitualmente, o duty to mitigate é fácil de ser compreendido: como decorrência do princípio da boa-fé objetiva, deve, o titular de um direito (credor), sempre que possível, atuar para minimizar o âmbito de extensão do próprio dano, mitigando, assim, a gravidade da situação experimentada pelo devedor.

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    O Enunciado n. 169 da III Jornada de Direito Civil ampara o instituto ao prever que “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual São Paulo: Saraiva, 2020. Pág. 571.

  25. “Quanto ao (ii) consequencialismo, acerca do qual vamos dedicar todo um item a seguir, basta dizer, nesse momento, que se trata de característica do pragmatismo filosófico que prioriza as consequências do ato, teoria ou conceito. Há muita discussão teórica acerca das proximidades e distanciamentos do consequencialismo — que muitas vezes é usado como sinônimo tout court de pragmatismo — em relação ao método filosófico de Peirce e Cia. Por agora, recordemos a máxima pragmática: o significado e a verdade de teorias e conceitos devem ser buscados por intermédio de uma análise da diferença que fazem para a realidade. Ou seja, por um processo mental de adiantamento e avaliação de suas consequências. Donde nada mais natural do que apresentar o consequencialismo como uma das características centrais, talvez a mais conhecida, do pragmatismo filosófico.” MENDONÇA, José Vicente Santos de. Direito constitucional econômico: a intervenção do Estado na economia à luz da razão pública e do pragmatismo. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2018. Pág. 32.

  26. “Apossamento administrativo é o fato administrativo pelo qual o Poder Público assume a posse efetiva de determinado bem. Guarda semelhança com a desapropriação indireta, mas, enquanto esta atinge o direito do proprietário, acarretando a perda direta do próprio domínio em virtude da ocupação do bem pelo Estado, no apossamento administrativo a ação estatal investe mais diretamente contra o indivíduo que tem a posse sobre determinado bem, geralmente imóvel. Por esse motivo, somente se consuma o apossamento quando o possuidor não teve como evitar a turbação e o esbulho através dos mecanismos de proteção possessória, como examinamos anteriormente.” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. Pág. 1.485. (edição virtual)

  27. “Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Observe-se que, a despeito de qualificada como indireta, essa forma expropriatória é mais direta do que a que decorre da desapropriação regular. Nela, na verdade, o Estado age realmente manu militari e, portanto, muito mais diretamente.” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. Pág. 1.469. (edição digital)

  28. “Tendo em vista as regras constantes da codificação privada material e a interpretação doutrinária e jurisprudencial que vem sendo dada à categoria, a evicção pode ser conceituada como a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Quanto aos efeitos da perda, a evicção pode ser total ou parcial (arts. 447 a 457 do CC)”. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021. Págs. 1.114 e 1.115.

  29. “Todo e qualquer bem ou direito que possua valoração econômica pode ser desapropriado pelo Poder Público (art. 2 do Decreto-lei 3365/41)”. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2023. Pág. 717.

  30. O artigo 236, parágrafo único da lei 6.404/76 traz hipótese de desapropriação de ações. Embora a titularidade de ações seja corporificada em documentos escritos ou em livros da Sociedade Anônima, fato é que é uma desapropriação que recai sobre direitos da companhia, de natureza incorpórea, intangível. O direito só existe por força da criação jurídico normativa dele. A previsão legal que criou o direito de ser titular de uma ação de sociedade anônima e todos os direitos que sejam dela derivados. Acompanhe a redação do dispositivo: Art. 236 da Lei 6404/76 - A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa. Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.

  31. Artigo 3 do Decreto 3365/41 já estabelecia essa possibilidade de desapropriação executória por particulares via delegação. Note que a lei 14.620/2023 alterou a redação do dispositivo, ampliando as hipóteses de legitimidade de desapropriação executória por particulares. Tal tema será visto em tópico posterior.

  32. Não se trata de invenção do autor deste texto. O artigo 1.473, XI do Código Civil, quando trata do novo direito real prevê a possibilidade de cessão na sua parte final: Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: (...) XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

  33. Art. 221 - Somente são admitidos registro: (...)VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais.(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) (...) § 5º Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 6º Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

  34. Lembrando que nos casos de desapropriação dos bens públicos, a doutrina de direito administrativo já admitia tal desapropriação, desde que ela fosse feita “de cima para baixo”. Ou seja, do ente federativo maior, para o ente federativo menor. A doutrina não admite a chamada desapropriação de “baixo para cima”, quando o ente federativo menor tenta desapropriar bem público pertencente ao ente federativo maior. Assim, cabe a União desapropriar bens públicos dos Estados e dos Municípios, bem como Estados desapropriarem bens públicos municipais, mas não cabe o movimento inverso. Também não cabe a desapropriação de bens públicos entre entes federativos congêneres (Município desapropria bem público de outro Município).

  35. No caso de desapropriação por utilidade pública, o decreto 3365/41 prevê no artigo 10 que o prazo de caducidade do ato declaratório de desapropriação será de 5 anos, sendo que somente após passados mais 1 ano o bem poderá ser novamente objeto de nova declaração de desapropriação. Veja a redação do art. 10 do Decreto 3365/41: “Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

  36. Nos casos de desapropriação por interesse social, a lei 4132/62 estabelece no seu artigo 3 o prazo para caducidade do decreto expropriatório em 2 anos. Confira a redação do dispositivo: “Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.”

  37. “A retrocessão é o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público. Nesse caso, o Poder Público retirou o bem do seu titular originário sem observar os objetivos constitucionais que legitimam a desapropriação: atendimento da utilidade pública, necessidade pública e interesse social.” OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2018. Pág. 639. Note que o mesmo autor traz a divergência que existe na doutrina acerca do instituto da natureza jurídica do instituto da retrocessão. 3 Teses. A primeira tese indica que teria a retrocessão caráter de direito pessoal. A segunda tese aduz que a retrocessão teria caráter de direito real. A terceira tese informa que a retrocessão teria caráter de direito misto, sendo direito real e pessoal ao mesmo tempo. O comentário é importante, pois se a retrocessão tem direito real, ela pode ensejar conflitos com o novo direito real de imissão na posse, trazido pelo legislador. Depõe contra a retrocessão como direito real o fato dela não ter previsão no artigo 1.225 do Código Civil, tendo em vista a existência dos princípios da taxatividade e da tipicidade dos direitos reais, já analisados anteriormente.

  38. Art. 35 Decreto 3365/41 - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  39. Art. 519 do Código Civil - Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  40. Devemos lembrar sempre a desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade. Quando o poder público desapropria o bem, recebe o bem livre e desembaraçado, sem ônus reais que recaiam sobre o bem imóvel. Logo, se o poder público recebe o bem desonerado quando transita em julgado o processo expropriatório, o próprio direito real de imissão na posse será extinto. O direito real de imissão na posse não se perpetua após a transferência definitiva de propriedade para o Estado. Essa é uma observação importante, pois não haverá direito real de imissão na posse após o término do procedimento de desapropriação via sentença. Caso o poder público não cumpra a finalidade de interesse público que ensejou o decreto de desapropriação, desviando da finalidade de interesse público original, praticando tredestinação ilícita ou nos casos em que o poder público não aproveita o bem, o particular tem o direito de retomada do bem através do instituto da retrocessão, caso passados os prazos legais. E o poder público deverá indenizar o particular pelos danos causados no imóvel.

  41. Art. 5º Decreto 3365/41 - Consideram-se casos de utilidade pública: (...) § 7º No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica.

  42. Art. 7º do Decreto 3365/41 (NR) - Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial. Parágrafo único. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.

  43. Art. 18-A Lei 6766/76 - A critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do loteador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução do loteamento correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes § 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do loteador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas ao loteamento respectivo e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes. § 2º O loteador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação. § 3º Os bens e direitos integrantes do loteamento somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à implementação da infraestrutura correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes. § 4º No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização dos lotes componentes do loteamento, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação. § 5º Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão administrados pelo loteador. § 6º Nos loteamentos objeto de financiamento, a comercialização dos lotes deverá contar com a anuência ou a ciência da instituição financiadora, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento. § 7º A contratação de financiamento e a constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre os lotes integrantes do loteamento, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização desses lotes, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente loteador, permanecendo este como único responsável pelas obrigações e pelos deveres que lhe são imputáveis.

  44. Art. 18-F – Lei 6766/76 Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do loteador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, a obra até então realizada e os demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto do loteamento.

  45. Art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC) - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  46. Art. 4º da Lei 9.605/98 - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  47. Art. 26 Lei 6766/76 (...) § 3º Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  48. Art. 108 do Código Civil - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  49. A lei 13465/2017 conceitua Reurb-S da seguinte forma: “Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;”

  50. A lei 13465/2017 conceitua Reurb-E da seguinte forma: Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: (...) II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

  51. “Art. 30 Lei 13465/2017 - Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados: I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e III - emitir a CRF. (...) § 4º Para as terras de sua propriedade, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais instrumentos previstos nesta Lei.” (NR)

  52. “Art. 37 Lei 13465/2017 - Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção, podendo utilizar-se de recursos financeiros públicos e privados. § 1º Os projetos e as obras de infraestrutura essencial na Reurb-S ou Reurb-E, incluindo vias de acesso, iluminação pública, solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais, ligações domiciliares de abastecimento de água e de energia elétrica e valores despendidos com indenizações aos antigos proprietários, poderão ser financiados com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), bem como por outras fontes de financiamento públicas, privadas ou internacionais. § 2º Garantida a previsão de restituição integral dos valores disponibilizados, ficam autorizados a realizar as operações financeiras para as obras de infraestrutura referidas no § 1º os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista, que operem na execução de política habitacional e de infraestruturas conexas. § 3º As garantias para as operações financeiras para as obras de infraestrutura e melhorias essenciais para a Reurb são as previstas no art. 17 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e deverão ser incluídas na Certidão de Regularização Fundiária (CRF). § 4º O cálculo dos valores devidos pelos beneficiários da Reurb poderá ser realizado adotando-se como critério as áreas dos imóveis regularizados, individualmente considerados.” (NR)

  53. “Art. 37-A. Fica autorizada a transferência do direito de construir correspondente ao potencial construtivo passível de ser utilizado em outro local, prevista no art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para fins de viabilizar a elaboração de projetos, a indenização e a realização das obras de infraestrutura em projetos de Reurb-S. Parágrafo único. As prefeituras poderão receber imóveis para o atendimento das finalidades previstas neste artigo, oferecendo como contrapartida ao proprietário a possibilidade de transferência do potencial construtivo do bem doado ou desapropriado amigavelmente.”

  54. Art. 176-A da Lei 6015/73 - O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência § 4º Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 4º-A. Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 5º O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência II - carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência III - escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência IV - aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) V - sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

  55. Art. 1.228 do Código Civil - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  56. “O § 4º complementa-se com o parágrafo seguinte, segundo o qual o juiz fixará a indenização devida ao proprietário, mediante a qual se assegura a eficácia translativa da sentença, isto é, a transferência da propriedade do imóvel para os possuidores. Todavia, o preceito não define quem deve pagar a mencionada indenização. A respeito dessa questão, diversas as reações da doutrina quanto à natureza jurídica do instituto, que hesita entre (i) nova modalidade da usucapião (Nobre Junior, "A posse", p. 71; Jackson Rocha, "O Novo Código", p. 56; Roberto Senise Lisboa, Manual, vol. IV, p. 355); (ii) nova modalidade de desapropriação (Nobre Junior, "A posse", p. 71; Jackson Rocha, "O Novo Código", p. 56; Roberto Senise Lisboa, "Manual", p. 355); (iii) figura híbrida a meio caminho da usucapião e da desapropriação (Figueira ]., "A Extensão", p. 1 23); e (iv) acessão social invertida coletiva (Pablo Rentería, "A Aquisição", pp. 83 e ss.). TEPEDINO, Gustavo José Mendes; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Codigo civil interpretado: conforme a Constituicao da Republica. Volume III. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 2014. Págs. 512 e 513.

  57. Um dos maiores problemas enfrentados é que o instituto era que o mesmo permitia que uma coletividade de pessoas expropriasse o bem, retirando ou privando o particular da propriedade do bem, mas exigia o pagamento de indenização. A propriedade seria registrada no nome do grande número de pessoas que ocupou o imóvel, passando a ter posse do bem. Sempre se discutiu muito quem teria a titularidade do bem, pois o registro seria feito em nome de toda coletividade, sem personalidade jurídica, sem constituir uma pessoa jurídica, como uma associação, por exemplo. Outra dúvida que o dispositivo sempre gerou é quem deveria realizar o pagamento de indenização ao particular expropriado. Seria o Estado? Seria os próprios possuidores? Não havia solução hegemônica na doutrina sobre o tema.

  58. “O art. 1228, § 4, do Código Civil consagrou a denominada expropriação social privada ao dispor: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Trata-se de instituto inovado, regulado pelo Direito Privado, que não se confunde com a desapropriação (a expropriação social privada não é de iniciativa do Ente federado, inexistindo decreto expropriatório, bem como a indenização será devida pelos possuidores do imóvel reivindicado, na forma do art. 1.228, § 5, do CC). Da mesma forma, não se iguala ao usucapião (a expropriação social privada é onerosa).” OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2023. Pág. 712.

  59. Art. 1.255 Código Civil - Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  60. “Há entendimento de que a indenização seria devida pelo Poder Público em determinados casos. Nesse sentido, vide o Enunciado 308 aprovado na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil. O Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil dispõe: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser arguida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.” OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2023. Pág. 712.

  61. Art. 195-B Lei 6.015/73 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A. (...)§ 2º Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.

  62. Art. 221 Lei 6.015/73 - Somente são admitidos registro: (...) II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas; (...)VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais.

  63. Art. 221 Lei 6.015/73 – (...) § 5º  Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma. 

  64. Art. 34-A Decreto Lei 3365/41 - Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

  65. O artigo 15 do Decreto Lei 3365/41 diz o seguinte: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;” A menção que o decreto realiza ao artigo 685 do CPC é em relação ao CPC de 1939, Decreto Lei nº 1.608, de 18 de Setembro de 1939. A redação do dispositivo é a seguinte: “Art. 685 CPC/1939 - Despachada a petição, feitas as citações necessárias e, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contestado, ou não, o pedido, o juiz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo, e decidindo, em seguida, de acordo com o seu livre convencimento. Parágrafo único. A faculdade de livre convencimento não exime o juiz do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.” Era outra técnica legislativa, pois imperava outra forma de pensamento, mais simples, menos acadêmica e que usava a ideia de liminar para tudo. A ideia de liminar era para aqueles provimentos utilizados no início do procedimento. Não se fazia distinção entre cautelar e tutela antecipada, principalmente porque não existia tutela antecipada.

  66. “A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, CPC, examinado mais à frente.”. DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza, Curso de direito processual civil. Volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11ª Edição. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016. Pág. 584.

  67. A evidência é fato jurídico processual. É o estado' processual em que as afirmações de fato estão comprovadas'. A evidência, enquanto um fato jurídico processual, pode ser tutelada em juízo. Perceba-se que a evidência não é um tipo de tutela jurisdicional. A evidência é fato jurídico processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada. Evidência é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela. Somente há sentido e utilidade em falar da "tutela da evidência" como técnica processual. É uma técnica processual, que diferencia o procedimento, em razão da evidência com que determinadas alegações se apresentam em juízo. DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza, Curso de direito processual civil. Volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11ª Edição. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016. Pág. 630.

  68. Rafael Oliveira expõe a divergência da seguinte maneira: “ Discute-se na doutrina a constitucionalidade dessa limitação da defesa judicial do proprietário-réu: Primeira Posição: os arts. 9 e 20 do Decreto-lei3.365/41, que limitam a defesa do réu, contrariam o princípio constitucional da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da CRFB. Nesse sentido: Marçal Justen Filho. Segunda Posição (majoritária): constitucionalidade de limitação de defesa do réu e da análise judicial no processo de desapropriação. Nesse sentido: José Carlos Moreira Salles, Maria Sylvia Zanella Di Piertro, José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini.” OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2023. Pág. 728.

  69. Art. 311 do CPC - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  70. Art. 311 do CPC - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  71. Nada impede que o juiz supere a literalidade do parágrafo único do artigo 311 do CPC para conceder liminarmente a tutela provisória de evidência em outras hipóteses não descritas no art. 311 II e III do CPC. Até mesmo em razão do rol de hipóteses de concessão de tutela da evidência, previsto no artigo 311 do CPC não ser taxativo. Trata-se de rol exemplificativo, o que atrai a possibilidade do juiz conceder tutela de evidência liminarmente em outros casos, como, por exemplo, a liminar em mandado monitório, dentro do procedimento de ação monitória tratado pela doutrina como caso de tutela da evidência (art. 701 do CPC/2015).

  72. “Efeitos secundários são as consequências dos efeitos principais (declaratório, constitutivo e condenatório) e variam conforme o tipo de relação jurídica objeto da demanda. Assim, efeitos secundários, são aqueles que resultam automaticamente dos efeitos principais. (...) Efeitos secundários da sentença são consequências jurídicas que decorrem automaticamente do acolhimento do pedido por força do direito material que rege a situação jurídica sobre a qual incide o provimento jurisdicional. Não dependem de pedido expresso do autor, nem de menção expressa na sentença. Resultam, essencialmente, do efeito principal como fato jurídico, não podendo tampouco sofrer exclusão, nem pela vontade do autor, nem pela vontade do juiz.” GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. Vol. II: Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro, RJ: Gen; Forense, 2015. Pág. 308

  73. “A coisa julgada nada tem a ver com os efeitos da sentença. Os efeitos dimanam da sentença independentemente do seu trânsito em julgado. O verdadeiro problema não está em saber se a sentença pode produzir efeitos antes da formação da coisa julgada material, mas em verificar se os efeitos da sentença têm utilidade prática ou podem ser produzidos, diante da peculiaridade da situação de direito material em litígio, antes do trânsito em julgado.” MARINONI, Luiz Guilherme Curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 6. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.Pág. 1.113. (livro eletrônico)

  74. “A tutela antecipatória, espécie do gênero tutela de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. “É a tutela satisfativa no plano dos fatos”. Essa tutela não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, pois neste o juiz julga, em uma sentença, o próprio mérito da causa, enquanto naquela o juiz apenas antecipa, por meio de decisão interlocutória, os efeitos da sentença de mérito, prosseguindo, então, no processo. (...) Já a hipótese da tutela antecipada é distinta, porque não acarreta a solução definitiva e irreversível da situação litigiosa e permite, preenchidos seus requisitos, a antecipação imediata dos efeitos da sentença, ainda que pendente recurso dotado de efeito suspensivo.” PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo teoria geral do processo. Vol. I.. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. Pág. 484 e 485

  75. “A despeito, pois, de título dominial, o exercício de fato de qualquer das faculdades inerentes ao domínio já configura posse, a suscitar proteção autônoma, como direito dotado de ações próprias. A posse, portanto, não se identifica com o exercício do direito de propriedade, pois, de modo autônomo, independentemente do domínio ou até mesmo em detrimento deste, vem tutelada como meio de efetivo aproveitamento econômico dos bens. Sendo a posse um direito que pode ser exercido mesmo por quem não é dono da coisa e até mesmo contra este, evidencia-se o equívoco em que incorre a assertiva de que a posse consiste em mero reflexo da propriedade. Ao reverso, a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade, que exprime a sujeição dos bens à concretização de interesses merecedores de tutela.” SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil contemporâneo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2019. Pág. 998 (edição virtual).

  76. Talvez seja até possível pedir a antecipação dos efeitos da tutela de imissão da posse dentro do procedimento de tutela provisória antecipada antecedente, mas isso é assunto para outro texto.

Sobre o autor
Rodrigo Gil Spargoli

Advogado. Especialista em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Especialista em Direito do Estado e Advocacia Pública pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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