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Estelionato virtual: os desafios enfrentados pelo Estado brasileiro na investigação e punição

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02/04/2024 às 19:24

Resumo:


  • O estelionato virtual é um desafio crescente no Brasil e no mundo, devido à dificuldade do Estado em identificar e punir os responsáveis, especialmente devido à natureza anônima e global da Internet.

  • A evolução da Internet, desde sua origem militar até a popularização global, contribuiu para o surgimento do estelionato digital, sendo tipificado no Código Penal brasileiro e exigindo legislação específica para crimes virtuais.

  • Os desafios enfrentados pelo Estado brasileiro na investigação e punição dos estelionatários virtuais incluem a dificuldade em identificar os criminosos, a falta de tecnologia e profissionais especializados, a demora na obtenção de autorizações judiciais e a necessidade de legislação específica para crimes cibernéticos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve por objetivo analisar, com base na legislação atual e doutrinas, os desafios enfrentados pelo Estado brasileiro na investigação, identificação e punição dos praticantes do estelionato virtual.

Durante a pesquisa, explorou-se a complexidade do estelionato virtual no contexto digital. Discutiu-se os desafios relacionados ao anonimato online, a falta de legislação específica para crimes cibernéticos em geral, as lacunas legais, a morosidade nas autorizações judiciais e a necessidade de investimentos em tecnologia e profissionais especializados na área informática.

Com base nos resultados obtidos, o estelionato virtual manifesta-se como um desafio significativo para o sistema legal brasileiro. A falta de mecanismos eficazes de identificação e punição dificulta a aplicação da lei penal, levando a implicações gravosas para a segurança digital e a confiança no uso da tecnologia.

É evidente que o estelionato virtual representa um desafio significativo para o Estado brasileiro e para a sociedade como um todo. Apesar dos esforços das autoridades para combater esse tipo de crime, ainda há uma lacuna na legislação e nas estratégias de investigação e punição, o que permite que os criminosos operem com relativa impunidade.

Diante desse cenário, torna-se imperativo que o Estado brasileiro adote medidas mais eficazes para enfrentar o estelionato virtual. Isso inclui a criação de legislação específica para crimes cibernéticos, o investimento em tecnologia e em capacitação de profissionais especializados, e o aprimoramento das estratégias de investigação e cooperação internacional.

Somente por intermédio de uma abordagem abrangente e colaborativa, será possível enfrentar os desafios apresentados pelos crimes cibernéticos, assegurando assim a aplicação eficaz da lei penal no contexto do estelionato virtual no Brasil.


Notas

1 Art. 171. - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

2 Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (Arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII - não existir prova suficiente para a condenação.

3 Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Christian Castro. Estelionato virtual: os desafios enfrentados pelo Estado brasileiro na investigação e punição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7580, 2 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108885. Acesso em: 22 dez. 2024.

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