Resumo: O referido trabalho tem como objetivo analisar o uso de câmeras em operações policiais, a sua evolução histórica, bem como a aceitação por parte da população. Analisou, ainda, as principais câmeras de monitoramento individual existentes no mercado e suas funcionalidades. Além disso, foram abordados os aspectos e previsão legal do uso das mencionadas câmeras. A metodologia utilizada foi um estudo exploratório realizado por meio de pesquisa bibliográfica com método dedutivo. Apesar de ser uma questão relativamente recente e ainda estar em processo de adaptação no sistema nacional, possuindo pouco material de estudo quanto ao tema, pode-se verificar que apresenta resultados positivos à utilização das câmeras individuais, observando-se um número menor de denúncias contra policiais, além de menor número de relatos por parte dos civis quanto ao abuso de autoridade e excesso na abordagem dos agentes policiais. Constatou-se que as câmeras de monitoramento individuais garantiram uma maior segurança dos direitos fundamentais aos atores da abordagem.
1. INTRODUÇÃO
Em alguns países ao redor do mundo e em alguns estados da Federação da República do Brasil percebe-se uma iniciativa de monitoração da atividade policial com vistas ao cumprimento do dever do Estado de garantia da segurança sem prescindir da garantia dos direitos humanos.
As ações operacionais da Polícia Militar constantemente são alvos de diversas críticas e até mesmo de denúncias à Corregedoria e ao Ministério Público, pois muitas vezes tais ações estão eivadas de ilegalidades, excessos e arbitrariedades. Paradoxalmente, é inegável a importância dessas ações não só na coibição criminal ou repreensão, mas também em seu caráter probatório para o processo penal, afinal, o testemunho policial produzirá prova em juízo.
Nesse contexto, o uso de câmeras individuais torna a atividade probatória mais eficaz e acaba por realizar também um tipo de controle da atividade policial ao fazer seu monitoramento. Assim, é imprescindível buscar-se ferramentas que possam tornar eficiente a atuação policial, ainda mais se um recurso propicia concomitantemente controle interno da policia, efetividade probatória, redução de recursos disponibilizados para apuração de denúncias contra policiais, dados para gestão de informação operacional, meios de treinamento por meio da análise posterior das atuações, e até proteção policial. Dessa forma, busca-se agregar mais conhecimento cientifico e menos empirismo para indicar a importância dessa utilização.
Nesse sentido, eis o problema de pesquisa deste estudo: as iniciativas de monitoração da atividade policial podem ser consideradas legais face ao ordenamento jurídico brasileiro?
Assim, é objetivo geral deste trabalho analisar a legalidade da monitoração da atividade policial, sendo objetivos específicos apresentar o arcabouço jurídico pertinente, compreender o mecanismo de funcionamento das BWCs e, por fim, discutir a relação entre atividade policial e monitoração.
2. AS OPERAÇÕES POLICIAIS E A PREVISÃO LEGAL NO BRASIL
De início, faz-se mister entender o significado do verbo monitorar bem como sua relação com as operações policiais no Brasil, tema que será abordado no presente artigo. Neste sentido, conforme o Dicionário Aurélio, monitoração é o ato de monitorar, monitorizar algo, ou seja, acompanhar por meio de monitor, fazer vigilância de algo. O termo monitoração pode ser usado como sinônimo de vigilância (Dicionário Aurélio, 1995).
Neste sentido, a monitoração pode ser vista em diversos aspectos e momentos diferentes da vida de um ser humano, como os pais que monitoram os filhos, desde bebês, com propósito de protegê-los. Noutro momento, é possível visualizar a presente situação com estes mesmos pais, mas, agora, com os filhos adolescentes que usam o celular, que pode ser rastreado. Com intuito de estar sempre atento aos atos dos jovens, há uma busca quase diária nos aparelhos celulares. Por fim, pode-se citar o exemplo de um adulto que usa câmeras de vigilância em sua casa ou estabelecimento comercial, a finalidade de ter uma forma de proteção ou garantia de que, se vítima de algum assalto, terá meios de identificar o infrator e, assim, buscar a justiça.
Desta forma, percebe-se que no último exemplo mencionado o monitoramento eletrônico não se trata somente de uma forma de proteção, mas também de uma forma de produção de prova, numa eventual necessidade de responsabilização, e de prevenção (CHIROLLI & CASTRO, 2014).
A atividade policial no Brasil está prevista no artigo 144, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que versa sobre sua função e finalidade: preservar a ordem pública e a incolumidade de forma a promover a segurança das pessoas e do patrimônio.
Além disso, o § 6º do mesmo artigo aduz que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, que são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
No mesmo sentido, o artigo 42 da CRFB/88 expõe que os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 18 de 05 de fevereiro de 1.998. Neste sentido:
A Polícia Militar é, pois, a polícia de manutenção da ordem pública, como se extrai expressamente do ordenamento constitucional brasileiro, em consonância com a realidade atual, pois é a força policial que, sem dúvida alguma, está mais próxima da sociedade e que, portanto, demanda maior abrangência na atuação policial. Atualmente utiliza-se a designação "polícia comunitária" ou "polícia-cidadã" para demonstrar os diversos setores de atuação da Polícia Militar, indo além da prevenção e repressão do ilícito penal, qu seja, da polícia de segurança, que atua especificamente no combate à criminalidade e perseguição dos delinquentes. Portanto, a missão primordial das Polícias Militares é a manutenção da ordem pública em policiamento ostensivo, com elementos fardados, que, pela sua presença, como força de dissuasão, previnem ou reprimem atos tranquilidade pública, impedindo atos individuais ou coletivos que atentem contra a segurança interna, as atividades lícitas, os bens públicos ou particulares, a saúde e o bem-estar das populações e a vida dos cidadãos, mantendo a situação de garantia e normalidade que o Estado assegura, ou deve assegurar, a todos os membros da sociedade. (MEIRELES, 2013, p. 183)
Posto isso, conforme visto, é função da Polícia Militar zelar pela ordem pública nacional. Entende-se, portanto, ser a Polícia Militar uma variação do Estado, de modo que aquela manifesta-se como materialização do Estado e da Lei.
No Brasil, em âmbito federal, não há uma norma que regule o uso das câmeras individuais. Dessa forma, as polícias utilizam os regimentos criados para as câmeras em viaturas para o implemento das câmeras individuais.
Há que se destacar, contudo, a existência de normas previstas no ordenamento jurídico brasileiro que, ao amparar os direitos fundamentais dos homens, podem encontram no uso de câmeras em operações policiais uma forma de monitorar e garantir que a abordagem seja livre de possíveis excessos ou abuso de autoridade, por parte dos policiais, conforme passa-se a ver.
De início, há que se falar na Carta das Nações Unidas, já que foi criada exatamente após um longo conflito bélico, depois da Segunda Guerra Mundial. Foi um período desgastante e trágico para o cenário mundial, que tirou milhares de vidas e destruiu cidades (BRASIL ESCOLA, 2022).
O mencionado documento é o mais importante da Organização das Nações Unidas. O Brasil fez pacto e comprometeu-se a segui-lo, o qual, em seu preâmbulo, aduz:
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla (UNICEF, 2022).
Assim, de acordo com o exposto, nota-se que a garantia dos direitos fundamentais dos homens é um dos seus principais objetivos da Carta das Nações Unidas ressaltando-se que esta tem força normativa constitucional no ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, pode-se citar o Pacto de São José da Costa Rica (CONVENÇÃO..., 1969), ou também chamada de Convenção Americana de Direitos Humanos, que foi publicado no final da década de 60, e é conhecido como um marco na luta pela preservação dos direitos humanos, sobretudo nas américas.
Este, aduz em seu preâmbulo:
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos; Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional; Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria; (MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, 2022)
Neste contexto, o mundo, em 1969, enfrentava a Guerra Fria, na qual as duas maiores potências mundiais, Estados Unidos e a então União Soviética, travavam uma luta constante por espaços de poder que englobavam aspectos econômicos, militares e políticos, e a grande causa desta Guerra era uma disputa ideológica. Assim, essas potências tentavam, de forma incessante, provar que suas respectivas ideologias representavam o melhor para o mundo.
Desta forma, com a intenção de provar que seu modelo ideológico era o melhor, aquelas potências tinham o desafio de provar, também, que eram capazes de garantir segurança, estabilidade e paz às nações, dado o contexto arrasado que se encontrava o mundo, pós Segunda Guerra Mundial.
Com isso, O Pacto de São José da Costa Rica trouxe, principalmente, esta ideia: garantir a segurança e os direitos fundamentais dos homens (Pacto de San José de Costa Rica, 1969).
Inclusive, seu artigo primeiro é claro ao mencionar:
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social (MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, 2022).
Assim, o Brasil, como membro signatário do mencionado tratado, compromete-se a, não só cumprir, mas influenciar a solidificação da luta pelo respeito a individualidade e aos direitos fundamentais dos homens, sobretudo no ocidente, tendo em vista o cenário pós-guerra caótico que afetava o mundo, naquela época (ANDRADE, 2019).
Neste sentido, quando se trata de operações policiais e seu dever em zelar pela ordem e justiça social, o uso de câmeras em operações policiais tem sido uma das grandes apostas, no que se refere a garantia de não haver abuso de autoridade, por parte dos profissionais e, em outro prisma, há uma extensa discussão no que se refere ao direito a privacidade e a exposição excessiva que é causada pelo uso das câmeras, e de que forma isso pode afetar os direitos fundamentais das pessoas (PESQUISADORES..., 2022).
Nesse ínterim, segundo Ramos (2008, p. 24 apud CHIROLLI & CASTRO, 2014, p. 9), quando o exercício de um direito fundamental por parte de um titular conflita com o exercício de um direito fundamental por parte de outro titular, ocorre o que se denomina “colisão de direitos fundamentais”.
Entretanto, esses direitos, ainda que fundamentais, não são absolutos, ou seja, a privacidade e a segurança sofrem limitações, não podendo ser exercidas de maneira abusiva, ferindo outros direitos.
Posto isso:
Da mesma forma como não se pode cogitar direitos fundamentais absolutos, não se pode tolerar o exercício de poderes ilimitados pelo Estado. Deve-se, pois, buscar um ponto de equilíbrio entre esses dois extremos, verificando quais as razões da invasão do direito à privacidade do cidadão, (...) e se o direito coletivo prevalecer, não há que se falar em invasão à privacidade. (CHIROLI & CASTRO, 2014, p. 9)
Nota-se que deve ter o Estado autonomia para agir a fim de zelar pela segurança e bem-estar da população. Por outro lado, é legal que não exista limites na monitoração? É legal, perante o ordenamento jurídico brasileiro, que os agentes públicos façam uso do videomonitoramento em operações?
Para melhor compreensão do tema, necessária a compreensão do funcionamento do dispositivo de monitoração.
3. A DEFINIÇÃO TÉCNICA DAS BWCs
As body-worncameras (BWCs) podem ser definidas como dispositivos de som e vídeo de pequeno porte, que possibilitam a fixação em diversas partes do corpo dos policiais, como capacete, na blusa, no distintivo e até no bolso, de modo que agem como uma testemunha imparcial de toda a operação policial (BODYCAMS:..., 2022).
Assim, o uso dos mencionados dispositivos servem como um meio de prova de um crime ou, ainda, de prevenção contra possíveis arbitrariedades policiais.
Neste sentido, menciona o Dr. Barak Ariel:
Tudo o que foi gravado pode ser posteriormente revisado ou examinado. Oficiais, individualmente, podem ser melhor responsabilizados à medida que as BWCs acentuam a necessidade de supervisão e reflexão sobre suas próprias ações. (…) Por sua vez, uma maior transparência não apenas estimula os detentores de poderem aderir aos protocolos, diretrizes e “melhores práticas” (…), mas também cria um equilíbrio entre a narrativa do oficial e a narrativa do suspeito sobre o mesmo evento. Sem evidências corroborantes (por exemplo, testemunhas ou evidências forenses), um reclamante teria dificuldade em provar, nos fóruns necessários, que houve uma má conduta policial (ARIEL, Barak. 2017, p 293-316).
Desta forma, entende-se como é vista a presente proposta ao mundo: como uma forma de haver um "terceiro membro imparcial", em uma possível abordagem. Ou seja, as BWCs vão ter o papel de mostrar o que aconteceu entre o agente público e o cidadão, de modo que não será possível haver edições ou cortes fora de contexto e, assim, apresentando a situação como realmente aconteceu.
No Brasil, a Cidade de São Paulo foi a primeira a fazer uso da mencionada tecnologia, onde é chamada de “Câmera Operacional Portátil” (COP). O objetivo do uso das COP não é de controlar os policiais, mas sim de gerar provas mais robustas e reduzir a criminalidade, havendo expectativa de que até dezembro de 2023 todos os PMs das principais regiões do estado de São Paulo estejam portando uma destas câmeras (CÂMERAS..., 2022).
Conforme o site Exame:
Em São Paulo, toda a 3ª Companhia do 37º Batalhão da PM, no Capão Redondo, na Zona Sul de São Paulo, usa as câmeras diariamente desde junho. A região lidera os índices de violência, inclusive contra a mulher. Para o comandante do batalhão, tenente-coronel Robson Cabanas, a curva de aceitação das câmeras pelos agentes da PM, no entanto, é lenta porque eles ainda temem um controle excessivo de sua atuação (EXAME, 2019).
Desta forma, entende-se que há uma rejeição quanto ao uso de câmeras por policiais exatamente por aquelas terem o papel de mostrar o que de fato aconteceu durante a abordagem, não havendo margem para quaisquer possíveis excessos. Conforme exposto acima, os policiais veem o uso das COP como uma forma de controle em suas ações, de modo que não estariam totalmente livres para conduzirem a abordagem da forma que entenderem ser melhor.
Conforme a Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o implemento das câmeras, tem-se a expectativa se uma produção de provas documentais altamente confiáveis, havendo um aumento das denúncias contra os acusados (CÂMERAS..., 2021).
Espera-se uma redução do uso da força em razão do efeito apaziguador trazido pelas câmeras, acabando por impedir reclamações e denúncias infundadas contra os policiais. Ainda, é provável que ocorra uma melhor aplicação das práticas profissionais; aprimoramento do treinamento policial em decorrência de poder analisar ocorrências reais; fortalecimento da disciplina através da análise dos comportamentos inadequados e um aumento da transparência e responsabilidade individual de cada agente.
Neste sentido:
Apesar dos benefícios demonstrados, o potencial dessas novas tecnologias, ao invadir a privacidade de civis, preocupa especialistas. Segundo eles, alguns casos esbarram na falta de legislação específica sobre o assunto(EXAME, 2019).
Assim, entende-se que a falta de legislação quanto ao tema em questão segue sendo um problema. Conforme o tenente-coronel Robson Cabanas, comandante da 3ª Companhia do 37º Batalhão da PM de São Paulo: "O grande foco das câmeras é o fortalecimento de provas judiciais e a redução dos índices criminais. O uso desse equipamento nos ajuda muito aqui na região em ocorrências de violência doméstica. São crimes em que o conjunto probatório é extremamente importante e a câmera ajuda nisto" Câmeras nas fardas da PM, 201
Desta forma, percebe-se que não há margem para que os cidadãos façam acusações falsas contra os policiais, mas, por outro lado, há um receio por parte desses quanto as limitações em sua forma de conduzir as abordagens. No entanto, as expectativas quanto a redução dos crimes são as melhores, conforme visto acima.
4. ATIVIDADE POLICIAL E MONITORAÇÃO
É cediço que o policiamento está em um constante processo de evolução e adaptação, de modo a buscar cada vez mais a efetividade na manutenção da ordem pública. Entretanto, mesmo após tantos anos de atuação desse Órgão de Segurança Pública, percebe-se que houveram poucas mudanças, de modo a abrir brechas para que se possa questionar a sua competência.
Conforme O Globo (2019), somente em 2019, 5.804 pessoas perderam a vida em decorrência das ações de policiais, representando um aumento em relação ao ano anterior.
Além disso:
Em 2018, das 1.075 vítimas no estado do RJ entre janeiro e julho de 2019, 80% eram negras (percentual superior ao nacional, de 75%).O total corresponde ao dobro das mortes praticadas pela polícia dos Estados Unidos no mesmo período. (SOARES, J., 2020, A violência policial contra negros como política de Estado no Brasil.)
Assim, quando se vive em um país tão diversificado e multicultural, como o Brasil, ainda é comum que haja violações básicas de direitos humanos. O gráfico abaixo mostra a taxa de mortalidade por intervenções policiais no Brasil, por unidades federativas (TAXA..., 2021):

Desta forma, nota-se que a taxa de mortalidade por intervenções policiais vem aumentando, ano após ano, conforme visto acima.
Entretanto, alterar a estrutura de um órgão tão importante e sólido como a Polícia Militar não é tarefa simples, razão pela qual há de se questionar a possibilidade de uma incisão tão profunda, sem alterar estrutura da polícia de modo geral.
É por isso que, atualmente, novas tecnologias vêm sendo testadas, no Brasil. Tecnologias estas que já estão sendo utilizadas ou estão em fase de teste, por outros países. Viu-se no emprego do uso de câmeras por policiais a possibilidade de uma possível diminuição dos casos de violência, estas que são conhecidas no inglês como body-worncamera (BWC) ou body-wornvideo (BWV).