Mineração, princípios minerários e a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM)

04/04/2024 às 17:50
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Resumo: O presente trabalho tem por objetivo conceituar a mineração os avanços na atualidade, a importância no contexto econômico e social através dos princípios minerários. O estudo foi realizado utilizando-se do método dedutivo, por pesquisas bibliográficas, leituras e videoaulas no curso de direito de mineração lecionadas pelos professores do Cedin, buscas na ‘internet’. Verificam-se muitos mecanismos para facilitar o dia de quem atua no direito minerário, um deles são os princípios que são pouco utilizados em análises no caso concreto. A criação da Agência Nacional de mineração- Cedin e a sua regulamentação na transparência e eficiência nos prazos. A partir desse entendimento, defendem-se os princípios minerários essenciais em atenção a teoria destes preceitos, sendo estes de base ao direito em determinado caso concreto.

Palavras-chave: mineração; teoria dos princípios; princípios essências do direito minerário; criação da agência nacional de mineração.

Sumário: 1. Introdução. 2. Do Direito Minerário ao novo Direito da Mineração. 2.1. Conceito de mineração e a importância no contexto atual. 2.2.2. Competência em matéria de mineração. 3. Teoria dos preceitos sob a perspectiva da mineração. 4. Os princípios minerários. 4.1. Princípio da soberania e do interesse nacional. 4.2. Princípio da função social da atividade minerária. 4.3. Princípios da utilidade pública minerária. 4.4. Princípio da continuidade minerária. 4.5. Princípio do desenvolvimento minerário sustentável. 4.6. Princípio da segurança jurídica minerária. 4.7. Princípios da propriedade. 5. Regulamentação do setor minerário. 5.1. Criação da Agência Nacional da Mineração - Lei 13.575/2017. 5.2. Lei geral reguladora da ANM - Lei 13.848/2019. 6. Conclusão. 7. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

A mineração vem primeiro ao Direito, uma ramificação de áreas distintas para interpretar a função da mineração como de fato é. O direito da mineração é um campo que idealiza e realiza o crescimento da economia, transformando através de funcionalidades minerais em riqueza para o país.

Destaca-se, que no direito da mineração envolve atividade mineral, tanto nos aspectos jurídicos, como em seus aspectos econômicos, sociais, ambientais e técnicos, relacionam diversos sujeitos e objetos envolvido nesta atividade.

O Direito da mineração atua no patamar de equilíbrio entre os interesses do Estado, para que o minerador não fique refém dos abusos iminentes, flexibilizando atuação deste.

No artigo 225§ 2º da Constituição Federal do Brasil de 1988 dispõe: “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. Este princípio de recuperação contido neste artigo, não está especificada de que forma se dará essa recuperação em um ambiente de atividade minerária.

O objetivo deste ofício é analisar a atividade mineral como um benefício para a sociedade nos aspectos atuais.

Portanto, este trabalho utiliza o método de pesquisa dedutivo, utilizado em pesquisa bibliográfica feita em livros, artigos doutrinários, aulas dadas pelos professores no curso de Direito de Mineração, pesquisas na internet e outros meios, a fim de avaliar a devida aplicação do direito na mineração. Sendo assim, analisa-se atividade de mineração, conforme conceitos, surgimento e princípios, a fim de validar a segurança jurídica no sistema do ordenamento jurídico nacional.

Assim sendo, pretende-se contribuir para uma discussão da conjuntura atividade minerária atual e seus princípios a garantir um desenvolvimento cultural da sociedade local.


2. DO DIREITO MINERÁRIO AO NOVO DIREITO DA MINERAÇÃO

O Direito minerário está contido dentro do direito da mineração, é um campo especifico da mineração, enquanto a mineração traz em seu escopo uma amplitude do direito.

A mineração é um campo muito amplo de diversas atividades, envolvendo vários profissionais de diferentes áreas como: Geólogos, engenheiros de Mina, Técnicos de Mineração, Contadores, Advogados de diversas áreas e etc.

A mineração é uma atividade econômica específica que refletem no seu regime jurídico e no processo administrativo.

Deve haver uma sistematização no estudo jurídico da mineração, exames das condições regulatórias para mineração, em determinadas jurisdição conhecer as regras sobre mapeamentos do território, proteção de grupos tradicionais, com estes métodos consistir na interação para intensificar com clareza os objetos e a forma da disciplina.

A mineração é uma atividade econômica de alto risco, que busca transformar minerais em riquezas. A dinâmica do setor mineral deve ser estudada, conhecer os atores da indústria, como força econômica, que atuam na oferta e demanda por recursos minerais, sempre com esclarecimentos com os profissionais que entendam as etapas de pesquisas mineral.

2.1. Conceito de mineração e sua importância no contexto atual

O ponto de partida, é compreender o conceito de mineração e o seu recurso mineral. “a mineração é atividade que se destina a pesquisar, descobrir e transformar os recursos minerais em benefícios econômicos e sociais” (freire,2012). Logo, o recurso mineral, entende-se como a substância de um valor estimado encontrado na superfície terrestres ou no subsolo, são bens esgotáveis e não renováveis. Por esse fato, tendem a escassez à medida que se desenvolve a sua exploração.

Conforme consta no artigo 176 da Constituição Federal de 1998, os recursos são domínio da União, e seu artigo 3º, inciso I, e art. 4º do decreto-lei 227/67. A mineração em nosso país é um dos segmentos da economia mais importante e que está em crescimento nos dias atuais.

A mineração é de grande importância para economia como para a sociedade, está presente em coisas muito simples, como utensílios do nosso dia até algo mais complexo e sofisticados como equipamentos médicos, meios de transporte e outros imensos adjetivos que a mineração pode solucionar.

É possível observar a importância da mineração e sua base em diversas outras coisas, recursos minerais naturais, como a energia solar, a água, as florestas, os vegetais e o solo. Onde a atividade que transforma o minério em diversos produtos que utilizamos que é por causa destes fabricados que a população tem qualidade de vida e conforto.

2.2.1. Competência em matéria de mineração

O artigo art.22 da constituição Federal dispõe:

“art. Compete privativamente à União legislar Sobre:

(...)

“XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia””;

(...)

‘art. 176- as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem a União, garantindo ao concessionário a propriedade do produto de lavra.

Já no art. 23, XI, da CF, “a competência material (ou Administrativa) para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais é comum entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios”.

Conforme o Decreto-Lei nº 227, de 1967 cumulado com o Decreto 9.406/2018 em seu artigo 3º “compete a União organizar e administração dos recursos minerais, a indústria de produção de mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais”.

Assim sendo, a competência quanto às matérias arroladas no artigo 22, artigo 176 e decreto-lei 227/97 e decreto 9.406/2018, a competência sobre os minerais aplicação é dada pela União.

Os recursos minerais são bens da união, ou seja, a propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública Federal. A titularidade dos bens pela União não pressupõe monopólio da união para a exploração dos recursos minerais.

Vigora no brasil o sistema de concessão, segundo o qual os bens minerais pertencem à União, que concede aos particulares a sua exploração e aproveitamento.


3. TEORIA DOS PRECEITOS SOB A PERSPECTIVA DA MINERAÇÃO

Os princípios apresentam-se de formas positivadas ou de método implícito e há vários princípios específicos do Direito minerário e existem outros que norteiam em caso concreto.

Os princípios jurídicos são regras, normas ou preceitos que servem como base ao do ramo do direito e ao seu fim pretendido.

Estas normas e preceitos, com a evolução do direito, os princípios passaram por granes transformações em sua trajetória, para se tornarem normas jurídicas.

As normas jurídicas são em sua maior parte, conduzidas por princípios, normas e regras, onde são considerados no momento de suas análises de cada caso concreto sua especificidade para aquele caso concreto, e as análises dos princípios gerais daquele tema, estes são apresentados de forma explicita ou implícita.

A nossa carta maior que é a Constituição Federal tem vários princípios de forma explicitas, ou seja, expresso, mas devemos observar em conjunto ao Código de Mineração para que possamos trazer aos interpretes destes, uma segurança jurídica maior ao mencionar tal princípio.


4. OS PRINCÍPIOS DE DIREITO MINERÁRIO

A proteção constitucional a estes princípios, que influenciam o Direito Minerário está elencada no artigo 37 da CF/88, que a estes estão submetidos como: Princípio da Legalidade, Princípio da Impessoalidade, Princípio da Moralidade, Publicidade e Eficiência.

O Direito Minerário deve ser regido por princípios que darão norte e suporte aos procedimentos a serem tomados, processos este de como proceder frente a uma situação no caso concreto. A principal função dos princípios é a de orientar os poderes públicos na criação das regras e normas para darem segurança jurídica.

Há vários princípios que podem ser aplicados nas interpretações do Direito minerário, como vejamos a seguir:

4.1. Princípios da Soberania e do interesse Nacional

Para o direito minerário, a supremacia do direito público encontra-se presente em todos os momentos do processo de outra, como exploração e recuperação de áreas.

Este princípio tem o poder de gestão exclusiva da União da definição política, assim no artigo 176 da constituição Federal dispõe: “As jazidas, em lavras ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem a união, garantida ao concessionário a propriedade do produto de Lavra”. O minerador tem que exercer atividade minerária no interesse nacional, esse comando se aplica também a União, respeitando as normas do direito minerários. O interesse nacional, por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terra indígenas.

4.2. Princípio da função social da atividade minerária

O princípio da função social da propriedade Mineral no próprio texto constitucional, onde no artigo 5º, inciso, XXII e XXIII, é uma garantia do direito de propriedade, e que atenderá a função social. O Estado tem como dever zelar para que na apropriação dos bens minerais pelo particular os benefícios positivos da mineração sejam levados ao maior número de pessoas possíveis, e as consequências negativas sejam mitigadas.

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O setor mineral recai em uma atividade essencial ao desenvolvimento econômico, com reflexos no crescimento dos benefícios sociais advindo das riquezas obtidas e compartilhadas com a União, mediante pagamento de compensação pela exploração minerária.

4.3. Princípio da Utilidade Pública da Mineração

A mineração deve prevalecer frente ao interesse privado, em seu decreto 3.365/1941, artigo 5º, f, “Considera-se casos de utilidade pública, o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia elétrica.

O princípio da atividade pública abrange o interesse público e constitui o marco central do direito Administrativo, em que a finalidade própria da Administração pública, enquanto prevê à segurança do Estado, à manutenção da ordem pública e à satisfação de todas a necessidade da sociedade.

4.4. Princípio da Continuidade da Mineração

A mineração deve ser desenvolvida de forma contínua, criando poder ao minerador, de forma a repor reservas e criar riquezas.

A mineração deverá ser desenvolvida de forma contínua sem interrupção, sem embaraços no decorrer do processo, para que não atrapalhe as atividades essenciais econômica e sustentável social, cirando assim um poder dever do minerador, de forma a repor reservas e criar riquezas.

4.5. Princípio do desenvolvimento Mineral sustentável

Apesar deste não estar expresso na constituição Federal de 1998, encontra-se implícito nos artigos 170, VI, e 225 do texto constitucional, artigo 47 do Código de Mineração e no artigo 3º, IV e V, da Lei nº 8.876/94, com a “expressão desenvolvimento sustentável”.

A mineração deve ser desenvolvida de forma a preservar recursos ambientais para as próximas gerações, envolvendo demandas socioambientais e econômico.

É notável de que a ideia de desenvolvimento socioeconômico em harmonia em harmonia com a preservação ambiental surgiu com a conferência de Estocolmo de 1972, que foi o marco histórico sobre os problemas ambientais.

É harmonização do desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade do meio ambiente equilibrado.

4.6. Princípio da Segurança Jurídica Mineral

Os riscos da atividade mineral ensejam uma proteção qualificada para o minerador regular. Este é um subprincípio do interesse nacional é a principal atração de investimentos, ao lado deste poderia dizer também da segurança institucional, exemplo este para o cumprimento de prazos em tempo razoável e com qualidade, com decisões fundamentadas, conforme a lei 9.784/1999.

Os riscos da atividade mineral merecem uma proteção qualificada para o minerador regular, não podendo assim mudar a todo tempo critérios para a sobrevivência na mineração.

4.7. Princípio da Prioridade

O Princípio do direito de prioridade é decorrente do princípio da anterioridade, requisito este da área livre, é garantido ao primeiro interessado, que requer os direitos minerários para minerar uma determinada área em aquisição, o minerador prioritário, se cumprir as obrigações legais, deve ter seus direitos avançados na obtenção de títulos minerários. A ANM poderia cancelar a autorização de pesquisa de um minerador por conveniência ou oportunidade.

A prioridade é um incentivo a quem “encontrou aquela área com alguma forma de minério”, uma forma de premiar este “achado”. A segurança Jurídica é um marco a democracia e o acesso à exploração destes recursos minerais, teremos o direito de prioridade que é a regra no ordenamento jurídico.


5. REGULAMENTAÇÃO DO SETOR MINERÁRIO

5.1. Criação da agência nacional de mineração

Em 27 de dezembro de 2017, foi criado a Agência Nacional de mineração através da lei 13.575/2017, proveniente do projeto de lei de conversão de nº 37/2017, alterações pela medida provisória nº 791/2017 extingue-se o Departamento Nacional de Produção mineral (DNPM). É uma autarquia federal, vinculada ao MME, responsável pela gestão da atividade de mineração e dos recursos minerais.

Com a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM) fez parte de um pacote de Programa de Revitalização da Industria Mineral Brasileira, terá a função de regulação e fiscalizar setor, em substituição ao DNPM.

Em época a DNPM era uma autarquia, mas não era uma autarquia especial era uma agência executiva, subordinada ao Ministro de minas e Energia. Logo, a Agência nacional de Mineração é integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e energia.

5.2. Lei que regular a agência nacional de mineração

A lei que regula a ANM é a Lei 13.848/2019 em seu artigo 2º, XI, e artigo 3º que segue:

Art.2º consideram-se agencias reguladoras, para fins desta lei.

(...)

XI – a agência nacional de Mineração (ANM).

Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

A regulação é o instrumento pelo qual a administração pública atua, com vista a assegurar a eficiência de mercado, melhorias na segurança, crescimento econômico e ganhos de bem estar-social.

Porém, se utilizada de modo arbitrário e desproporcional, a regulação pode causar danos prejudiciais aos mercados e a sociedade como um todo. Dentre estes efeitos fora da regulação pode causar os aumentos dos preços de bens e serviços, desestimulando atração de investidores, barreiras no mercado de inovação, alto risco ao setor regulado.

A boa governança é aquela que tem a mínima de interferência possível, para que a regulação seja eficiente, transparente, promova a competitividade e isenta aos conflitos de interesses.

O tripé desta governança regulatória são: Agenda regulatória (ar), análise de impacto regulatório (air) e processo de contrato social (Pcs), a fim de promover a previsibilidade, transparência e segurança jurídica, é o que defere o setor bem regulado.

A agenda regulatória é um instrumento de planejamento que indica tema prioritários de cunho regulatório que serão investigados em determinados períodos, no caso da ANM o prazo é de dois anos, e que resultarão em regulamentação de uma resolução, que poderá acontecer ou não.

Sendo regulamentada poderá ter a regulamentação de procedimentos, utilização de tecnologia para acelerar estas análises. Esta agenda tem por objetivo a normatizar objetos da antiga DNPM, e os antigos atos deste pode ser objeto como temas de prioridade, sendo objetos de consolidação e regulação.

Assim, com a criação da agência Nacional de Mineração, pretende-se com relatórios aumentar a transparência da prestação de contas, melhor qualidade e profundidade das informações, demonstrar as realizações e os resultados alcançados.


6. CONCLUSÃO

A mineração é uma atividade econômica que traz grandes benefícios para a humanidade. A proposta deste trabalho é demonstrar o quanto é valioso o mineral extraído do solo, suas transformações e como somos totalmente dependentes destes.

No texto Constitucional em seu artigo 225, dispõe que: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.

Os princípios minerários que são os grandes norteadores de decisão a serem tomadas, estes princípios têm o intuito de dar transparência e objetividade em uma determinada norma ou regra que poderá a vir no caso concreto. Com a criação da Agência Nacional da Mineração os princípios irão conectar para haver uma predominância na transparência, eficiência e eficácia do processo, e que a demora estatal em responder aos anseios sociais faz com que cada princípio e direito fiquem apenas na teoria e que a prática deve ser mudada.

Para que opere uma sociedade sustentável as normas, regras e preceitos jurídicos devem ser efetivos. Pois, quando houver omissão ou ineficiência da administração e isso poderá os direitos fundamentais, onde o Estado tem o dever de ser responsabilizado pelos atos omissos.

Assim, o estado como Estado Democrático de Direito, deverá intervir o mínimo possível nas ações do minerador para que o processo e o procedimento venham fluir com mais solidez nos crescimentos econômicos e social.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Freire, William. Riscos jurídicos na mineração/ Willian Freire – Belo Horizonte: editora jurídica, 2019.

Freire, William. Direito ambiental aplicado à mineração / Willian Freire – Belo Horizonte: Editora Mineira Livros jurídicos,2005. 236p.

Freire, William. Direito minerário :Acesso a Imóvel de terceiro para pesquisa e lavra – Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. 338p.

Freire, William. Código de mineração anotado e legislação complementar mineral e ambiental em vigor/Willian Freire.2ª ed., ver., atual. e ampl. - Belo Horizonte: mandamentos,2001.

Freire, William. Coletânea de legislação mineral / William freire. Belo Horizonte: Editora Revista de Direito Minerário, 2005. 958p.


Abstract: The present work aims to conceptualize mining advances today, the importance in the economic and social context through mining principles. The study was carried out using the deductive method, through bibliographic research, readings and video classes in the mining law course taught by Cedin teachers, searches on the 'internet'. There are many mechanisms to facilitate the day of those who work in mining law, one of them are the principles that are little used in analysis in the specific case. The creation of the National Mining Agency- Cedin and its regulation in terms of transparency and efficiency in terms of deadlines. From this understanding, the essential mining principles are defended in attention to the theory of these precepts, which are the basis of the law in a specific case.

Key words: mining; theory of principles; essential principles of mining law; creation of the national mining agency.

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Sobre o autor
Moisés Cardoso dos Santos

Moisés Cardoso dos Santos é bacharel em Direito, formado pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Tem pós-graduação em MBA Planejamento Tributário, em Direito de Mineração (CEDIN) e em Direito Tributário pela (PUC Minas). Advogado com mais de 7 anos de experiência. Ao longo de sua atuação, foi nomeado Diretor Financeiro e Membro da Comissão de assuntos Penitenciário no triênio 2019-2021, da OAB em Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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