Manifestação como direito dos particulares em Moçambique.

Enquadramento jurídico e desafios do seu exercício

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Resumo:


  • A manifestação como direito dos particulares em Moçambique é analisada sob o enquadramento jurídico, com destaque para a Constituição do país.

  • O exercício do direito à manifestação é regulado pela Lei n.º 9/91, que estabelece critérios para a realização de manifestações, mas enfrenta desafios na prática.

  • Os desafios incluem a interpretação equivocada da lei por parte das autoridades, a proibição injustificada de manifestações e o uso excessivo de força policial contra manifestantes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O presente artigo analisa quatro questões fundamentais enquadradas no âmbito da manifestação como um direito dos particulares em Moçambique. Na primeira análise faz-se o enquadramento jurídico da manifestação como direito dos particulares; na segunda análise, procura-se desvendar a legalidade do exercício do direito à manifestação em Moçambique; na terceira, procura-se descobrir a limitação legal da manifestação e seu impacto na sociedade; e, finalmente, são analisados os desafios resultantes ao exercício do direito à manifestação em Moçambique. Constituem objetivos na prossecução destas quatro análises, perceber quais os principais instrumentos legais que determinam a manifestação como direito e garantia dos particulares no Estado Moçambicano; entender se o exercício da manifestação carece ou não de autorização no ordenamento jurídico moçambicano; perceber em que balizas dentro das quais se pode exercer o direito à manifestação; e, por último, identificar os principais desafios que derivam do exercício do direito a manifestação em Moçambique. A metodologia seguida foi o recurso aos métodos de levantamento bibliográfico ou documental, que contou com legislação pertinente e a doutrina referente ao tema. A entrevista não estruturada a alguns funcionários de instituições que administram a justiça, foi a técnica usada para a recolha de dados, os quais permitiram verificar até que ponto a Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, (Lei da manifestação), ela é observada no que respeita à necessidade de autorização prévia ou não do exercício do direito à manifestação em Moçambique.

Palavras-chave: manifestação, direito, particulares, exercício, desafios.


1. Introdução

A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social, conforme estabelece o artigo 1 da Constituição da República, e é baseado no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem, segundo prevê o artigo 3 da mesma Constituição. Porém, apesar de a Constituição estabelecer estes princípios orientadores, na prática, várias situações têm posto em causa os direitos humanos, a segurança pública, e a própria afirmação de Estado de Direito Democrático é questionada, quando a justiça se revela deficitária, e se nota o uso excessivo e desproporcional da força por parte dos agentes da polícia contra cidadãos que se manifestam em prol dos seus direitos.

O presente artigo pretende analisar a manifestação como um direito dos particulares e ou direito subjectivo que igualmente constitui garantia desses particulares; analisar o quadro legal do direito a manifestação, sua legitimidade de exercício, as balizas que a limita e o grau de eficácia da sua prática pelos cidadãos. Para além da pretensão supracitada, o artigo se interessa em analisar os paradigmas relacionados com a sua prática pelos cidadãos como seus titulares, sobretudo os requisitos necessários para o sucesso da manifestação.


2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Para Sérvulo Correia apud Ana Maria dos Santos Robolo, o conceito constitucional de manifestação, corresponde “ a presença conjunta física voluntária de pessoas, agindo pacificamente e sem armas, com o propósito de expressar em comum uma finalidade ou sentimento” (ROBOLO, Ana Maria dos Santos, 2018, p.71). Neste conceito, o autor inclui uma matéria comum relativamente à finalidade de manifestação definida pelo ordenamento jurídico moçambicano concretamente no nᵒ3, do artigo 2, da lei nᵒ9/91 de 18 de Julho no qual se determina que: “A manifestação tem por finalidade a expressão pública de uma vontade sobre assuntos políticos e sociais, de interesse público ou outros. Por sua vez, Jorge Miranda refere que:

Manifestação consiste numa reunião-qualificada não tanto pela forma (concentração, comício, desfile, cortejo, passeada) quanto pela sua função de exibição de ideias, crenças, opiniões, posições politicas ou sociais, permanentes ou conjunturais; qualificada pela consciência e pela vontade comum a todos os participantes de exprimirem ou de explicitarem uma mensagem contra ou dirigida à terceiros, normalmente à opinião pública; qualificada ainda por ser sempre em local público” (MIRANDA, Jorge 1996, p.293).

Deste modo, o significado do termo manifestação corresponde a expressão de ideias, protestos, reivindicações políticas e sociais, no espaço público ou de domínio público. Assume, como principal característica do exercício do direito de manifestação, a exteriorização presencial de uma mensagem relativamente a terceiros, organizada com uma consciência e vontade comuns entre todos os que nela participam, com o objetivo de expressarem e explanarem uma mensagem específica.

Para o caso moçambicano, a expressão de ideias, protestos, reivindicações políticas e sociais, no espaço público ou de domínio público, visam sobretudo assegurar os direitos subjectivos que a lei confere a todos os cidadãos. Por exemplo, quando a lei prevê o direito à liberdade de expressão e informação (artigo 48), à liberdade de reunião e de manifestação (artigo 51), à liberdade de associação (artigo 52), à liberdade de constituir, participar e aderir a partidos políticos (artigo 53), à liberdade de consciência, de religião e de culto (artigo 54), à liberdade de residência e de circulação (artigo 55) ambos da Constituição da República de Moçambique, significa que os cidadãos têm o poder de exigir a existência de condições para o exercício destas liberdades, em caso de um impedimento. Assim, para o exercício eficaz dessas liberdades, carece da presença de um poder nos beneficiário, que no caso podem ser os direitos subjectivos que nos referimos acima os quais vamos analisar sob ponto de vista conceptual, logo a seguir.

2.1. Os direitos subjectivos

Segundo FERNANDES, Luís A. Carvalho (2001), “o direito subjetivo consiste no poder de o titular exigir de outra pessoa uma certa conduta, positiva (fazer) ou negativa (não fazer), ao qual corresponde, do lado passivo, um dever jurídico a que está adstrito o respectivo sujeito e que se traduz na necessidade de observar essa conduta”. Por exemplo: o credor tem o poder de exigir do devedor a entrega da quantia e este o dever de lha entregar. “Enquanto isso, ao lado do direito subjetivo, está o direito protestativo que consiste no poder, conferido ao seu titular, de produzir determinados efeitos jurídicos que se impõem inevitavelmente a outra pessoa” (Idem). De notar que, “correlativo a esse poder é, não um dever, mas uma sujeição que se traduz na necessidade do sujeito passivo suportar o exercício desse poder e respectivos efeitos. Para este caso, tem se como exemplo o direito que qualquer dos cônjuges tem, em certas condições, de pedir o divórcio pondo termo ao casamento” (Idem).

Os Direitos subjetivos identificam-se com as prerrogativas ou faculdades implícitas aos seres humanos, às pessoas, para fazer valer seus interesses, no nível judicial ou extrajudicial. Eles, “correspondem às possibilidades ou poderes de agir que a ordem jurídica garante a alguém” (SILVA, 2014). Noutra acepção, refere-se que os direitos subjetivos correspondem à faculdade jurídica que o ordenamento (direito objetivo) atribui à determinada pessoa.


3. METODOLOGIA

Como forma de obtenção das informações com vista a alcançar os objetivos, neste trabalho, recorreremos à análise documental, a qual permitiu a descrição sistemática, objetiva e qualitativa do tema estudado, cujo objetivo foi de trazer evidências para fundamentar as afirmações e declarações apresentadas no trabalho. Para tal, o enfoque foi para a Lei n.º 9/91, de 18 de Julho (Lei da manifestação, alterada pela lei nᵒ7/2001 de 7 de Julho, nos artigos 3, 4, 7, 8, 16 e 17). Ainda o enfoque foi para, a Constituição da República de Moçambique de 2004, que de forma geral atribui aos cidadãos o direito à liberdade de reunião e de manifestação no seu artigo 51. Esta parte legislativa, metodologicamente foi completada pelo enfoque doutrinário referente ao tema.


4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA MANIFESTAÇÃO COMO DIREITO DOS PARTICULARES

A manifestação como um dos direitos fundamentais, encontra a sua cobertura legal logo na Constituição da República de Moçambique de 2004, incluindo a revisão pontual de 2018. É nesta lei mãe, onde se afirma que “todos os cidadãos têm direito à liberdade de reunião e de manifestação nos termos da lei”. Deste preceito constitucional, entende-se perfeitamente que se trata de um direito fundamental que é “directamente aplicável, vincula as entidades públicas e privadas, devendo ser garantido pelo Estado e devendo ser exercido no quadro da Constituição e das leis”.

No entanto, a própria Constituição, estabelece que o direito à manifestação pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses por ela (Constituição) protegidos, como é o caso da salvaguarda da ordem e tranquilidade públicas, da saúde pública e da vida. Neste contexto, a manifestação do tipo marcha pode ser limitada em virtude da luta contra a Pandemia da Covid-19, por exemplo. No entanto, deve-se ter sempre presente que pelo imperativo constitucional, essa limitação só pode ter lugar nos casos expressamente previstos na Constituição.

Paralelamente, no quadro infraconstitucional, o exercício do direito à manifestação encontra-se regulado na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho (Lei das Manifestações) e na Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, que altera alguns dos seus artigos como nos referimos anteriormente. Na primeira lei, estabelecia-se que a “manifestação tem por finalidade a expressão pública de uma vontade sobre assuntos políticos e sociais, de interesse público ou outros.” Trata-se, pois, de exercício de um direito que serve como um meio de supervisão da Administração Pública ou da atividade do Estado pelo cidadão e é exercido nos processos de planeamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de gestão pública e na execução das políticas e programas públicos, visando o aperfeiçoamento da gestão pública à legalidade, justiça e respeito pelos direitos humanos.

Desta forma, percebe-se claramente que, a manifestação é, indubitavelmente, pressuposto do princípio constitucional da participação democrática dos cidadãos na vida pública. E como forma de incrementar a sua legitimação, foi aprovada a lei específica das manifestações, a qual dispõe expressamente que “todos os cidadãos podem, pacífica e livremente, exercer o seu direito de reunião e de manifestação sem dependência de qualquer autorização nos termos da lei.” Desta disposição legal resulta clara e expressamente que a manifestação não carece de qualquer autorização prévia. O que significa que não há necessidade de formular pedido para a realização duma manifestação a qualquer autoridade pública ou privada, senão dar-se-lhe conhecimento.

4.1. O direito de manifestação no Direito Internacional

Dado ao grau de importância de que se reveste a manifestação num Estado de Direito Democrático, a sua legitimidade transcende as fronteiras nacionais. Desta forma, as normas do direito internacional sobre os direitos humanos de que o Estado moçambicano é parte, cujos princípios orientadores inspiraram a elaboração da CRM, também protegem os direitos e liberdades fundamentais, incluindo “o direito à liberdade de reunião e de manifestação, conforme se pode aferir da Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos 1ᵒ, 2ᵒ e 3ᵒ da declaração universal dos direitos do homem, de 10 de Dezembro de 1948), da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artigo 2ᵒ), do Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos, da Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função da Administração Pública, entre outras normas. Aliás, determina o artigo 43 da CRM que: “Os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais são interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos.”

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5. O LEGALISMO NO EXERCÍCIO DO DIREITO A MANIFESTAÇÃO EM MOÇAMBIQUE

Apesar da Constituição da República de Moçambique considerar a manifestação como um direito fundamental cuja realização não necessita de formulação de pedido a nenhuma autoridade pública ou privada, como se referiu anteriormente, devem ser obedecidos certos critérios legalmente previstos para o seu exercício. Assim sendo, “aqueles que pretendem realizar manifestação do tipo marcha, desfile ou cortejo em lugares públicos ou abertos ao público devem informar nesse sentido, avisando ou comunicando, por escrito, essa pretensão com antecedência mínima de quatro dias úteis, às autoridades civis e policiais da área em questão” (nᵒ1, do artigo 10, da lei 9/91 de 18 de Julho). Verificado o cumprimento escrupuloso das formalidades por parte dos interessados, a manifestação deverá merecer protecção das autoridades civis e policiais garantindo, desta forma, o seu livre exercício pacífico e não procurar artimanhas sem cobertura legal para impedir, a todo o custo, a realização da manifestação (Idem, artigo 8). Na referida garantia do livre exercício da manifestação, as autoridades civis e policiais deverão ordenar a comparência e a permanência de representantes ou seus agentes nos locais respectivos e tomar as necessárias providências para que o exercício deste direito decorra sem perturbações, designadamente, sem a interferência de contramanifestações.

Dentro do quadro legal, para que o exercício do direito à manifestação se faça com normalidade, exige-se aos interessados a:

  • Identificar a causa;

  • Definir a rota ou local público onde ela decorrerá;

  • Garantir a assinatura de dez promotores (nᵒ 2, do artigo 10 da lei 9/91 de 18 de Julho);

  • Informar as causas da manifestação;

  • Avisar ou informar as autoridades civis e policiais da área;

  • Entregar o aviso com quatro dias de antecedência;

  • Exigir o documento comprovativo da entrega do aviso;

  • Solicitar protecção do Estado contra eventuais sabotadores;

  • Garantir que nenhum manifestante tenha armas ou objectos susceptíveis de ferir terceiros;

  • Se houver necessidade de se aproximar a um espaço de soberania, garantir que esteja no máximo, a 110 metros de distância;

  • Não colocar em causa a integridade de terceiros ou a propriedade privada;

  • Informar os órgãos de comunicação social sobre o objectivo e espírito da manifestação.


6. LIMITAÇÃO LEGAL DO DIREITO A MANIFESTAÇÃO

O Estado democrático é um campo fértil para o exercício da cidadania, a qual se revela pelo exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na constituição. Um bom exercício de cidadania é caracterizado pela capacidade de identificação dos limites entre os direitos e deveres do cidadão dentro do Estado. A realização da manifestação em Moçambique, constitui o exercício da cidadania que naturalmente exige o conhecimento dos limites deste direito. Vem daí que o quadro legal referente ao exercício da manifestação, concede poderes às autoridades administrativas para proibir ou restringir a manifestação de acordo com as circunstâncias.

Contudo, as proibições ou restrições observam os limites de competências, referindo- se a lei que, a “decisão de proibição ou restrição da manifestação compete a autoridade civil da área respectiva” (nᵒ3, do artigo 11, da lei 9/91 de 18 de Julho) e não à autoridade policial, para além de que essa proibição deve “ser fundamentada e notificada por escrito aos promotores da manifestação na morada por eles indicada, no prazo de dois dias a contar da data da recepção da comunicação pelas autoridades” (nᵒ1, do artigo 11, da lei 9/91 de 18 de Julho), sob pena de ineficácia da proibição. E a não notificação aos promotores no prazo indicado no número anterior da decisão de proibição deverá ser considerada como não existência de objecção por parte das autoridades competentes (idem, nᵒ2).

Ainda no âmbito da limitação da manifestação em Moçambique, a lei refere que “é proibida qualquer reunião ou manifestação cuja finalidade seja contrária à lei, à moral, à ordem e tranquilidade públicas, bem como aos direitos individuais e as das pessoas colectivas. É igualmente proibida a reunião e manifestação que, pelo seu objecto, possa ofender a honra e consideração devidas ao Chefe de Estado e aos titulares dos órgãos do poder do Estado, sem prejuízo do direito à crítica” (nᵒs1 e 2, do artigo 11, da lei 9/91 de 18 de Julho).

Enquanto isso, no âmbito das restrições, a lei dispõe que, “não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares. Igualmente poderá não ser permitida, por razões estritamente de segurança, a realização de reuniões ou de manifestações em lugares públicos situados a menos de cem metros das sedes dos órgãos de soberania e das instalações militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes das representações diplomáticas e consulares e, ainda, das sedes dos partidos políticos” (nᵒs1 e 2, do artigo 5, da lei 9/91 de 18 de Julho).

Na limitação da manifestação sob ponto de vista temporal, a lei prevê que “os cortejos e os desfiles só poderão ter lugar aos sábados, domingos e feriados, e nos restastes dias depois das dezassete horas, até às zero horas e trinta minutos, sem prejuízo de poderem ser realizados fora daqueles períodos quando devidamente justificado” (artigo 6, da lei 9/91 de 18 de Julho).

Como se pode depreender, a realização da manifestação carece de fidelidade por parte dos interessados, pois que a infidelidade, pode produzir como efeito a interrupção da manifestação.

Para efeitos de interrupção da manifestação, a lei determina que, “As reuniões ou manifestações organizadas em lugares públicos ou abertos ao público, podem ser interrompidas por determinação de autoridade civil competente, se se verificar desvio da sua finalidade inicial pela prática de actos contrários à lei ou que violem as proibições e restrições referidas na lei” (artigo 7 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho). Este ponto, suscita uma reflexão profunda, uma vez que a competência da autoridade civil não é suficiente para efectivação de interrupção da manifestação na ausência da autoridade policial. O que se verifica na prática, as autoridades civis determinam e as autoridades policiais executam, ou seja, interrompem a manifestação com recurso à força. E como consequência deste facto, surge interpretação popular segundo a qual, a polícia inviabiliza as manifestações.

6.1. OUTROS TIPOS DE LIMITAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO

Ainda fazem parte da limitação da manifestação, a alteração dos trajectos, a definição dos lugares públicos pelas autoridades e proibição de porte de objectos dilacerantes. Em termos de trajectos, a lei determina que, “as autoridades poderão, se se mostrar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem (nᵒ1, do artigo 13, da lei 9/91 de 18 de Julho). Contudo, esta ordem deve ser dada “por escrito aos promotores, com a antecedência de dois dias em relação ao início do desfile ou cortejo” idem, nᵒ2. Na definição dos lugares públicos, as autoridades civis devem indicar determinados lugares públicos devidamente identificados e delimitados, para a realização de reuniões ou manifestações. Também como forma de limitar as liberdades durante o percurso da manifestação, a lei veda o porte de armas brancas ou de fogo e outras não autorizadas em reuniões e manifestações, devendo os portadores delas entregá-las às autoridades.

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