Manifestação como direito dos particulares em Moçambique.

Enquadramento jurídico e desafios do seu exercício

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Resumo:


  • A manifestação como direito dos particulares em Moçambique é analisada sob o enquadramento jurídico, com destaque para a Constituição do país.

  • O exercício do direito à manifestação é regulado pela Lei n.º 9/91, que estabelece critérios para a realização de manifestações, mas enfrenta desafios na prática.

  • Os desafios incluem a interpretação equivocada da lei por parte das autoridades, a proibição injustificada de manifestações e o uso excessivo de força policial contra manifestantes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

A manifestação, como um dos direitos fundamentais, encontra a sua cobertura legal logo na Constituição da República de Moçambique de 2004, incluindo a revisão pontual de 2018. Esta Lei mãe, afirma que “todos os cidadãos têm direito à liberdade de reunião e manifestação nos termos da lei”. No entanto, a mesma Constituição, estabelece os limites para o exercício desse direito, em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses por ela protegidos, como é o caso, por exemplo, da salvaguarda da ordem e tranquilidade públicas, da saúde pública e da vida.

No quadro infraconstitucional, o exercício do direito à manifestação está regulado na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho (Lei das Manifestações), e na Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, que altera alguns dos seus artigos. Na primeira Lei, dispõe-se que “todos os cidadãos podem, pacífica e livremente, exercer o seu direito de reunião e de manifestação sem dependência de qualquer autorização nos termos da lei.” Desta disposição resulta claro e expressamente que a manifestação não carece de qualquer autorização prévia. O que significa que não há necessidade de formular pedido para a realização da manifestação a qualquer autoridade pública ou privada. Contudo, devem ser obedecidos certos critérios legalmente previstos para o seu exercício. Por exemplo: a Lei determina que, “aqueles que pretendem realizar manifestação do tipo marcha, desfile ou cortejo em lugares públicos ou abertos ao público devem informar nesse sentido, avisando ou comunicando, por escrito, essa pretensão com antecedência mínima de quatro dias úteis, às autoridades civis e policiais da área em questão”. Entretanto, na prática, esta regra é na maioria das vezes confundida como pedido de autorização às referidas autoridades civis e policiais para a realização da manifestação. E esta confusão faz com que tais autoridades impeçam o exercício legal da manifestação, com a alegação de que não foi autorizada. Deste procedimento, resulta a ineficácia da própria Lei, uma vez não atingindo o objetivo pelo qual ela foi criada.


Sugestões

Em face da constatação sobre a má interpretação da Lei de Manifestação por parte da Polícia, chegando esta a proibir a sua realização por alegada falta de autorização, quando a referida Lei não exige tal autorização, somos de propor que seja legalmente interdita essa exigência, por violar flagrantemente a Constituição nesta matéria.

Paralelamente, seja legalmente proibido o uso da força pela Polícia contra manifestantes, traduzido em violência física, uso de balas reais contra esses manifestantes, incluindo a morte de alguns deles, pois este fenómeno cria pânico e insegurança dos cidadãos que pretendem, pacificamente, exercer o seu direito de manifestação, constitucionalmente consagrado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Obras

AMARAL, Diogo Freitas Do. Curso de Direito Administrativo vol. II, p. 43

CISTAC, Gilles. O Direito Administrativo em Moçambique, 2009

CORREIA, Sérvulo. O direito de manifestação, Âmbito de Proteção e Restrições. Coimbra: Almedina, 2006.

FERNANDES, Luís A. Carvalho. Teoria Geral do Direito Civil (I). 3ª Edição revista e atualizada. Universidade Católica Editora. Lisboa, 2001.

LABADÉRE A. DE, J.C. VENEZIA J. C., GAUDEMET Y., Traité de Droit administratif, Tome I, Paris, 13ᵃ Ed. LGDJ, 1994, nᵒ 977

MIRANDA, Jorge. Direito de reunião, in dicionário jurídico da Administração Pública.Vol. II, Lisboa, 1996.

ROUSSET M. Droit administratf. Vol. I, Grenoble, PUC, 1994

WEIL P. o Direito Administrativo, p,23

Documentos

Constituição da República de Moçambique de 2004, incluindo a Lei de Revisão Pontual da Constituição, Lei nᵒ 1/2018, de 12 de Junho, publicada no Boletim da República, 1ᵃ Série – nᵒ 115, 2ᵒ Suplemento, de 12 de Junho de 2018.

Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948.

Decreto n.º 2/2004 de 31 de Março.

Decreto-Lei n.º 1/2011 de 23 de Março

Lei n.º 9/91, de 18 de Julho

Lei nᵒ 7/2001 de 7 de Julho, artigo 7

Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos.


Abstract: This article, under the theme: Manifestation as a Right of Individuals in Mozambique, Legal Framework and Challenges of its Exercise, analyzes four fundamental issues framed within the scope of the demonstration as a right of individuals in Mozambique. In the first analysis, the legal framework of the manifestation as a right of individuals is made; in the second analysis, it seeks to unveil the legality of the exercise of the right to protest in Mozambique; in the third, it seeks to discover the legal limitation of the manifestation and its impact on society; and, finally, the challenges resulting from the exercise of the right to protest in Mozambique. As for the methodology, the study, in relation to the objectives, is classified as descriptive, and, in relation to the nature it is a basic research, and, in relation to the procedures, it is a bibliographic research and, in relation to the approach, it is a qualitative research. The objective of these four analyses, first, is to understand which are the main legal instruments that determine the demonstration as a right and guarantee of individuals in the Mozambican State; second, it is intended to understand whether or not the exercise of the manifestation requires authorization in the Mozambican legal system; third, it seeks to understand in which frameworks within which the right to protest can be exercised; and, finally, it is intended to identify the main challenges that derive from the exercise of the right to protest in Mozambique. Thus, with these four points of analysis, whose methodology followed was the use of bibliographic or documental survey, hypothetical-deductive, comparative, descriptive research and exploratory research, unstructured interviews with some employees of institutions that administer justice, all mentioned in the final part of this work, which made it possible to verify the extent to which Law No. 9/91, of 18 July, (Law on Demonstration), is observed with regard to the need for prior authorization or not to exercise the right to demonstrate in Mozambique.

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