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Direitos fundamentais no trabalho no Mercosul e nos acordos de integração regional nas Américas

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06/02/2008 às 00:00
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7. Conclusão

Os DFT são uma conquista irrevogável da civilização humana. Cada vez mais presente nas discussões sobre o MERCOSUL e o desenvolvimento integrado da América Latina, a regulação da matéria esbarra, como se viu acima, em duas graves dificuldades:

a) a de encontrar-se uma formulação normativa que se adapte à grande heterogeneidade dos estágios de desenvolvimento e das culturas dos países da região, bem como que seja imune a um desvirtuado uso como barreira não-alfandegária ("cláusula social");

b) a de garantir-se o efeito vinculatório de normas transnacionais, não só pela resistência à institucionalização de cortes regionais com supremacia decisória sobre as nacionais [16], como pelas divergências doutrinárias quanto à delimitação entre os Direitos Fundamentais e os Direitos Sociais, que se agravam quando se trata de considerá-la em um universo tão díspar como a América Latina [17].

Não obstante, o processo evolutivo é irreversível e deve seguir os passos assinalados pelo Diretor Geral da OIT, Juan Somavía:

1) manter o compromisso com economias e sociedades abertas, com a democracia e com o respeito aos direitos das pessoas, incluídos os direitos laborais;

2) buscar com afinco uma adequada integração dos objetivos e políticas econômicas e sociais [18];

3) buscar conjuntamente e adotar políticas que façam possível a geração de bons empregos, respeitando as normas internacionais ratificadas (e que pressupõem a disponibilidade do país para cumpri-las, em função de seu grau de desenvolvimento e em virtude de uma decisão soberana), outorgando aos trabalhadores e trabalhadoras uma justa remuneração e uma adequada proteção social;

4) seguir intransigentemente na defesa da democracia e de sua institucionalidade, do respeito às liberdades e aos direitos das pessoas, assim como na exigência de que, a par de exercer seus direitos, todos cumpram cabal e eficazmente suas obrigações (Somavía, 2002).

É provável que o próximo passo dessa evolução seja "um sistema global de regulação" (Zylberstajn, 2000), talvez até voluntário, como sinalizam os códigos de conduta adotados por inúmeras empresas nacionais e transnacionais. Quem sabe, em sua evolução futura, o que hoje chamamos de globalização possa chegar à superação do Estado nacional, ou à idéia da sua "suprassunção", como propõe Habermas, antevendo o surgimento de "figuras capazes de agir em um plano supranacional e capazes de dar condições às Nações Unidas e às suas organizações regionais para que iniciem uma nova ordem mundial e uma nova ordem econômica global", embora ele mesmo se pergunte "se uma formação democrática de opinião e vontade realmente poderá alcançar a força vinculativa necessária, mais além da fase de integração ligada ao estado nacional" (Habermas, 2002, p. 145) [19]. Muito antes dele, em seu projeto de Paz Perpétua, Emmanuel Kant já percebera que não seria suficiente a adoção de regimes constitucionais nacionais, pelo que propôs uma união entre as nações livres, sob forma de uma Federação, que não teria poderes como os de um Estado universal, mas visaria à manutenção da paz entre as nações e, além disso, preservar e assegurar a liberdade dos indivíduos em cada Estado (Vieira, 2000). Já Niklas Luhmann proclamou existirem "argumentos claros e teoricamente consistentes" para optar por uma única sociedade mundial (a single world society), em vez de um sistema global de sociedades regionais [20] (Luhmann, 1997).

Afinal, vemos os acordos de integração regional como uma espécie de "operação-piloto", na direção dos belos sonhos (que o autor humildemente partilha) da suprassunção do Estado nacional (Habermas), da Federação mundial (Kant) ou da sociedade mundial (Luhmann). Sonhos que, quando se realizarem, farão os DFT respeitados em todas as partes de um mundo então mais equilibrado e, assim, muito melhor e mais justo.


Referências bibliográficas

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Notas

01 Conhece-se por "preformismo" o enfoque que leva a tomar o modelo da União Européia como paradigma para as políticas de integração regional (OIT, 2002).

02 Os Subgrupos foram: Assuntos Comerciais, Assuntos Aduaneiros, Normas Técnicas, Políticas Fiscal e Monetária relacionada com o Comércio, Transporte Terrestre, Transporte Marítimo, Política Industrial e tecnológica, Política agrícola, Política Energética, Coordenação de Políticas Macroeconômicas.

03 O fato é que, como assinala Santiago González, Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL: "Se dio prioridad entonces a aquellas [instituciones] que garantizaran ejecutividad y pragmatismo, postergando así instancias deliberativas, más lentas aunque más representativas [...] tuvieron también prioridad las actividades comerciales y la facilidad de diálogo entre empresas, aunque no fue así con los trabajadores, las ONG’s, las pequeñas y medianas empresas y la ciudadanía en general." (González, 2002, p.9)

04Foreign Direct Investments (FDI).

05 www.observatorio.net.

06 O texto dessa Declaração está em www.oit.org.

07 A íntegra da Declaração pode ser encontrada em:

www.mercosur-omisec.gub.uy/DOCUMENT/DECLARAC

08 O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional criou uma "Autoridade Central", encarregada de receber e processar os pedidos de assistência jurisdicional, inclusive os de natureza trabalhista. E o Protocolo de Ouro Preto deu origem ao "Fórum Consultivo Econômico e Social do MERCOSUL (FCES)", composto por diferentes entidades sindicais (de empregados e de empregadores), de consumidores e de outros setores, atendendo as áreas de União Aduaneira, Aprofundamento do Processo de Integração, Relações Externas e, a que mais interessa a este ensaio, Aspectos Sociais da Integração.

09 Não obstante a realização, em paralelo com as Reuniões Ministeriais, de Foros Empresariais reconhecidos, os participantes destes não passam da chamada "sala ao lado" das conversações oficiais. Pior ainda é a situação dos trabalhadores, que não tem sequer essa participação secundária.

10 Outros pontos positivos da Cúpula de Brasília foram a decisão de um Acordo-Marco com a Comunidade Andina de Nações (CAN), com o agendamento de imediatas negociações para redução de tarifas aduaneiras entre MERCOSUL e Perú); e a propósito de trabalho conjunto do BNDES com CAF (para apoiar joint-ventures) e FONPLATA (em projetos de integração física da América Latina).

11 Estima-se que haja, no mínimo, 380.000 brasileiros (os denominados "brasiguaios") vivendo irregularmente no Paraguai.

12 Tratado de Livre Comércio Canadá – Chile.

13 NAFTA – Sigla inglesa do Acordo de Livre Comércio da América do Norte.

14 A íntegra dos documentos citados pode ser encontrada em: www.ftta-alca.org

15 "A democratização do local de trabalho é obrigatória para uma empresa bem sucedida". (tradução livre do autor)

16 É emblemática a frustração da Corte Centro-Americana de Direitos Humanos, que não conseguiu tornar-se permanente, "ya que durante us diez años de actividades conoció de seis reclamaciones de particulares contra Estados, tres demandas de Gobierno a Gobierno, pero no resolvió en cuanto al fondo ninguna de ellas" (Fix-Zamudio, 1997, p. 176). Outra referência esclarecedora é a que Fix-Zamudio faz à limitada função jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem caráter potestativo para os Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e está limitada à interpretação e aplicação da referida Convenção (Fix-Zamudio, 1997, p. 190)

17 Tome-se como evidência de tais divergências a orientação da Suprema Corte dos Estados Unidos, que, atuando em um âmbito menos heterogêneo do que o mosaico latino-americano, tem recusado natureza constitucional aos direitos econômicos e sociais que transcendem o mínimo tocado pelos interesses fundamentais (Torres, 1999, p. 279)

18"El progreso social no debería seguir sendo visto como una consecuencia a posteriori (y, en muchos casos, una consecuencia tardía y que no elimina las desigualdades sociales existentes) del desarrollo económico, sino como las dos caras, complementarias y sinérgicas, de un mismo y único proceso." (OIT, 2002, p. 4)

19 Aqui cabe a pergunta de Torres: "que instrumentos possuem as nações pobres para que possam reivindicar das ricas, em nome de uma justiça internacional, a redistribuição das rendas dos seus cidadãos?" (Torres, 1999, p. 307)

20 Segundo Luhmann, o sistema autopoiético dessa sociedade mundial pode ser descrito sem qualquer referência a particularidades regionais, sem que isso signifique que tais diferenças são de importância menor (Luhmann, 1997).

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Sobre o autor
Dagoberto Lima Godoy

Advogado e consultor empresarial. Mestre pela Universidade de Caxias do Sul (RS). Membro titular do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra (Suíça). Vice-presidente da Organização internacional de Empregadores (OIE), em Genebra (Suíça). Consultor sênior da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Professor da UCS (licenciado)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Dagoberto Lima. Direitos fundamentais no trabalho no Mercosul e nos acordos de integração regional nas Américas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1680, 6 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10902. Acesso em: 23 dez. 2024.

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