A palavra da vítima nos crimes de estupro e a violação dos princípios da presunção de inocência

Marcel Mitio Katakura Osugui
Julemar Rosa de Souza Neto
16/04/2024 às 15:59
Leia nesta página:

RESUMO

O presente trabalho tem como tema a palavra da vítima e a violação dos princípios da presunção de inocência e in dúbio pró réo, analisando a sua aplicabilidade como prova no processo penal de crimes sexuais (estupro e estupro de vulnerável). Tal tema é de bastante relevância devido a inúmeros casos de condenações errôneas de crimes sexuais no ordenamento jurídico brasileiro, e de suma importância para discussões e debates jurídicos. Tendo como objetivo geral fazer uma análise dos crimes de estupro e estupro de vulneráveis que foram somente sustentadas por declarações de vítima, através de jurisprudências, salientando se a mesma é suficientemente capaz para se elucidar uma sentença que condene o acusado. Depreende-se deste trabalho a problemática seguinte: qual o motivo para que a denúncia de estupro seja vista de forma pejorativa, a ponto de que a palavra da vítima seja exclusivamente verdade em um processo judicial? Salientando ainda que a legislação é a favor de que usem meios de prova que beneficiem o réu, sendo que a palavra da vítima é de suma importância desde que esteja enquadrada com outros meios de prova formando o conjunto probatório.

Palavras chave: Palavra da Vítima; Crimes Sexuais; Violação; Princípios Penais.

ABSTRACT

The present work has as its theme the word of the victim and the violation of the principles of presumption of innocence and in dubious pro réo, analyzing its applicability as proof in the criminal process of sexual crimes (rape and rape of vulnerable). This theme is very relevant due to countless cases of misdemeanors of sexual crimes in the Brazilian legal system, and of great importance for legal discussions and debates. With the general objective of analyzing the crimes of rape and rape of vulnerable that were only sustained by statements of victim, through jurisprudence, emphasizing if it is sufficiently capable to elucidate a sentence that condemns the accused. The following problem emerges from this work: what is the reason for the report of rape to be viewed pejoratively, to the point that the victim's word is exclusively true in a court case? Also stressing that the legislation is in favor of using evidence that benefits the defendant, and the victim's word is of paramount importance as long as it is framed with other evidence forming the evidence set.

Keywords: Victim's Word; Sexual offenses; Violation; Criminal Principles.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO 1 PRINCÍPIOS PENAIS E A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO CRIME DE ESTUPRO

1.1.1 Princípio da Dignidade Humana

1.1.3 Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório

CAPÍTULO 2 A PALAVRA DA VÍTIMA

2.1 – Vitimologia nos Crimes Sexuais

2.2 Síndrome da Mulher de Potifar

2.3 A importância da palavra da vítima e os sistemas de apreciação das provas

CAPÍTULO 3 ANALOGIA COM A HERMENÊUTICA CRIMINOLOGICA BRASILEIRA

3.1 A abertura de procedimento para apuração do crime de estupro

3.2 - Violação do Princípio da Presunção de Inocência e Princípio do In Dúbio Pro Réo

3.3 Análises jurisprudenciais acerca da participação da vítima no delito para obtenção de absolvição do réu

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

De início, pode-se ressaltar que com o surgimento do Direito, o mesmo passou a ser um mecanismo para que haja um desenlace harmonioso em alguns conflitos, a fim de conceder paz e harmonia em sociedade. Já na esfera penal, trata-se o direito como uma maneira ressociadora ou até mesmo punitiva. Para que haja justiça e não tenha dúvidas sobre materialidade e autoria em relação a essa punição é necessário que seja atrelado leis e provas.

Atualmente pode-se afirmar que vem ocorrendo com bastante frequência no Poder Judiciário, condenações que violam claramente os princípios da presunção de inocência e in dúbio pro réo, uma vez que a maioria delas se faz presente em crimes sexuais onde somente a palavra da vítima é o bastante para o acusado passar a ser culpado, mesmo que não ocorra provas documentais contra ele.

Sendo assim, se torna muito oportuno estudos relacionados a este tema, que considera a importância da palavra da vítima em crimes como estes, salientando que em alguns campos do direito o comportamento da vítima é muito estudado, para que não haja falhas em condenações, principalmente em crimes de estupro que não necessariamente tem a prova documental, momento no qual a palavra da vítima é atrelada como forma probatória da prática de tal crime.

A problemática que será discutida ao longo desta monografia é: - Por qual motivo ainda hoje, a denúncia de estupro é vista de forma tão pejorativa, a ponto de a palavra da vítima ser exclusivamente verdade em um processo judicial? Para responder a esse questionamento, é importante lembrar que ao longo da elaboração deste trabalho, foram tomados extremos cuidados para que não ocorresse nenhum tipo de afirmação preconceituosa, visando apenas o que está exposto nas normas legais do ordenamento jurídico, tendo em vista que o crime de estupro é de enorme repudia moral e social, considerando que todos os tipos de provas devem ser analisadas com clareza e cuidado, para que não ocorra injustiça com as vítimas nem com os acusados deste tipo de crime.

Vale ressaltar que neste trabalho foram utilizadas pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, para esclarecer todos os objetivos que nele foram traçados, resolvendo de maneira prática o problema através de análises de conceitos doutrinários que, mesmo sendo divergentes, eles podem ser demonstrados ao longo desta monografia contribuindo para que o conhecimento seja direcionado com relação ao tema.

Vale salientar que de acordo com a dosimetria da pena instaurada pelo artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve analisar todas as circunstâncias do processo penal, assim como o comportamento e a palavra da vítima, sendo um benefício do réu, momento no qual a pena não pode ser majorada, salientando ainda que, a palavra da vítima deve estar de acordo com os outros tipos de provas.

O objetivo geral desta monografia é analisar com total clareza os crimes de estupro e estupro de vulneráveis que foram sustentados somente por declarações de vítima, salientando se as mesmas são suficientemente robustas para se elucidar uma sentença que condene o acusado.

A presente monografia tem como objetivos específicos analisar e conceituar os princípios penais que podem ser encontrados nos crimes de estupro, como também analisar, como o crime de estupro evoluiu ao longo dos anos na legislação. Demonstrar ainda que a palavra da vítima tem um valor probante somente se estiver atrelada a provas documentais e agindo com consonância. Por fim, demonstrar algumas jurisprudências do ordenamento jurídico em que ocorreu absolvição do réu, em casos que somente existia a palavra da vítima.

No primeiro capítulo, têm-se o estudo dos princípios penais, relatando seus conceitos e suas origens, demonstrando ainda a sua relação com os crimes de estupro e estupro de vulnerável, assim como as mudanças trazidas pela lei 12.015/09 e com os princípios da presunção de inocência e in dubio pro réo. Analisando-se ainda a relação da vitimologia nestes crimes sexuais com relação a tais princípios.

No segundo capítulo, será esplanado com clareza alguns ensinamentos sobre a palavra da vítima e seu conceito, demonstrando quão importante é para o sucesso de uma investigação em tais crimes, juntamente com outras provas documentais, alertando para o cuidado que se deve ter sobre o valor probatório da palavra da vítima e suas controvérsias.

Ao longo deste capítulo será abordada a história bíblica referente à José e a mulher de seu servo Potifar, que serviu como inspiração para a teoria da síndrome da mulher de Potifar, relacionando a apreciação da palavra da vítima como provas.

Finalmente, no último capítulo é discutido todas as maneiras de defesas que poderão ser feitas com relação ao acusado, caso haja ocorrência de dúvidas sobre a materialidade e autoria do fato, mesmo que a palavra da vítima seja coerente. Vale salientar também, que o referido capítulo traz jurisprudências em que a palavra da vítima por não ter coerência e não obter provas documentais, o acusado poderá ser absolvido em alguns casos do ordenamento jurídico.

Sendo assim, a referida monografia traz como ideal, de que todas as possibilidades de provas devem ser consideradas nos processos judiciais de crimes sexuais, não se baseando apenas em provas que sejam mais prejudiciais ao réu, salientando ainda tudo que está na legislação, mesmo que o crime seja mais grave.

CAPÍTULO 1 PRINCÍPIOS PENAIS E A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO CRIME DE ESTUPRO

Princípios Penais

Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, encontra-se elencados os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil enquanto Estado democrático de direito sendo eles: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e o pluralismo político.

Um dos princípios que serão trabalhados neste capítulo será o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que todo este trabalho terá como base inicial os direitos humanos e seus desdobramentos.

Guilherme de Souza Nucci ensina em sua obra que:

O conjunto dos princípios constitucionais forma um sistema próprio, com lógica e autorregulação. Por isso, torna-se imperioso destacar dois aspectos: a) há integração entre os princípios constitucionais penais e os processuais penais; b) coordenam o sistema de princípios os mais relevantes para a garantia dos direitos humanos fundamentais: dignidade da pessoa humana e devido processo legal. (NUCCI, 2014, p. 19)

O mesmo autor afirma também que:

O Direito Penal, constituindo a mais drástica opção estatal para regular conflitos e aplicar sanções, deve amoldar-se ao princípio regente da dignidade humana, justamente pelo fato de se assegurar que o braço forte do Estado continue a ser democrático e de direito. (NUCCI, 2014, p. 20)

Vale ressaltar que o Direito Penal se mantém pelo fato de regular todos os conflitos e aplicar as sanções necessárias, tendo em vista ser um braço direito e forte do Estado, contribuindo assim para que o mesmo seja imparcial e democrático. Sendo assim, se torna necessário analisarmos os princípios pertinentes do Direito Penal.

1.1.1 Princípio da Dignidade Humana

A dignidade da pessoa humana é considerada um valor espiritual e moral, e tem como objetivo manter o respeito ao indivíduo em suas condições básicas de sobrevivência com dignidade e segurança, uma vez que foi tal princípio que norteou como direito absoluto no mundo jurídico, considerando-o como princípio máximo em que todos os outros princípios devem se basear e respeitar.

Rogério Greco explica que:

[...] podemos nos esforçar para tentar construir um conceito de dignidade da pessoa, entendida essa como uma qualidade que integra a própria condição humana, sendo, em muitas situações, considerado, ainda, como irrenunciável e inalienável. (GRECO, 2015, p. 68)

Ao longo deste trabalho haverá explanação acerca dos direitos da pessoa que vem a ser acusada pelo crime de estupro que de certa forma não ocorreu sendo assim, muito bem relacionado ao princípio da dignidade humana, haja visto que a execução do Princípio da Dignidade deve começar desde o momento da prisão.

Uma vez que o presente trabalho expõe a situação do preso enquanto pessoa sujeita às sanções impostas pelo Estado, faz-se necessário o estudo do princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele é uma das bases do estado democrático de direito em que se espelha a Constituição Federal de 1988.

Greco ainda ressalta que:

O princípio da dignidade da pessoa humana é algo inerente ao ser humano, um valor que não pode ser suprimido, em virtude da sua própria natureza. Até o mais vil, o homem mais detestável, o criminoso mais frio e cruel, é portador desse valor. (GRECO, 2015, p. 69)

Tem-se como conceito de dignidade da pessoa humana, nas palavras de Ingo Sarlet:

[...] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2011, p. 60)

Nesses termos, a dignidade é que se configura como fundamento da igualdade jurídica. Ser humanamente digno de direitos é a situação em que a pessoa exerce em igualdade de condições o que lhe é assegurado.

Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana traz, além da valorização do ser humano, proporcionando a igualdade e justiça social, a exigência de cuidados mínimos que o Estado deve garantir para a vida digna de uma pessoa enquanto cidadão. Nas palavras de Alexandre de Moraes:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas como seres humanos. (MORAES, 2014, p. 29)

A ideia do referido princípio será compreendida em todos os artigos cujo objetivo é amparar e resguardar os direitos fundamentais imprescindíveis do indivíduo, uma vez que todas as normas se baseiam neste princípio, como já citado antes.

Além de limitar o poder Estatal, o princípio ainda norteia e determina limites a serem considerados, seja punitivo ou livre, uma vez que mesmo preso, o indivíduo deverá continuar usufruindo de todos os direitos assegurados, como será melhor debatido adiante no tópico que se refere ao direito dos presos.

Greco ainda ressalta com clareza que:

Como princípio constitucional, a dignidade da pessoa humana deverá ser entendida como norma de hierarquia superior, destinada a orientar todo o sistema no que diz respeito a criação legislativa, bem como para aferir a validade das normas que lhe são inferiores. Assim, o legislador infraconstitucional, estaria proibido de criar tipos penais incriminadores que atentassem contra a dignidade da pessoa humana, ficando proibida a cominação de penas cruéis, ou de natureza aflitiva. (GRECO, 2015, p. 71)

Vale ressaltar por final, que a base para um Estado Democrático de Direito vem a ser a dignidade da pessoa humana, tendo como total importância o referido princípio, tendo em vista que de acordo com o artigo 1 da Constituição Federal de 1988 em seu inciso III, que traz como principal fundamento a dignidade, uma vez que a República é uma junção de estados e municípios, incluindo o Distrito Federal.

Princípio do Direito ao Silêncio e a Presunção de Inocência

Em relação ao direito ao silêncio e a não autoincriminação, o seu principal objetivo é preservar e proteger o direito de se silenciar seja durante a investigação ou em juízo, um exemplo clássico seria a famosa frase dita por agentes durante a prisão, que se resume em, “Você tem o direito de permanecer em silêncio”, outro exemplo ocorre quando durante uma audiência de custódia, o Doutor Juiz de Direito diz ao indivíduo que o mesmo tem o direito de permanecer calado e não responder o que lhe será perguntado durante o ato processual. Vale ressaltar que o silêncio não imputa culpa.

O direito acima mencionado tem como função primordial, evitar que o acusado ou aprisionado produza provas contra si mesmo, o direito ao silêncio deflui da regra constitucional prevista no artigo 5º, LXIII, da CF (PACELLI, 2014).

A regra probatória ou como é mais conhecido in dubio pro réo, se encaixa perfeitamente no ditado popular “Quem acusa tem que provar”, ou seja, a obrigação da prova probatória é de quem acusa, e não do acusado de provar sua inocência. Essa regra sempre deverá ser usada quando a situação delituosa apresentada deixa dúvidas em relação a decisão, ressalta-se que na dúvida a decisão deverá favorecer o acusado.

Conforme explica Renato Brasileiro de Lima:

O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há de falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reo. O ônus da prova quanto as hipóteses que autorizam a revisão criminal recaem única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional. (LIMA, 2018, p. 44)

Insta salientar que o inciso LVII, do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, diz que ninguém pode ser considerado culpado desde que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo assim, um dos grandes pilares para o princípio da presunção de inocência, impedindo que quando houver tempo para recursos, o nome do réu não seja ainda lançado no rol dos culpados.

1.1.3 Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório

Pode-se ver no inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, o princípio da ampla defesa e do contraditório que prevê em processo que todos os acusados estejam seguros de toda sua defesa e todos os recursos que fazem parte do processo penal que está inerente.

Dessa forma, o princípio do contraditório possui como base dois elementos, sendo eles o direito à informação e o direito de participação, ou seja, é direito de ambas as partes se pronunciarem para que um não saia prejudicado por falta de oportunidade para expor o seu lado em determinada situação, tendo em vista que com isso acaba por formar o convencimento do juiz.

Nas palavras de Pacelli:

O contraditório então não só passaria a garantia de participação no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz e, assim, para o provimento final almejado, a doutrina moderna, sobretudo a partir do italiano Elio Fazzalari, caminha a passos largos no sentido de uma nova formulação do instituto, para nele incluir, também, o princípio da par conditio ou da paridade de armas, na busca em efetiva igualdade processual. (PACELLI, 2014, p. 43)

No que tange ao direito à ampla defesa, pode-se dizer que é o norte do contraditório, ou seja, ambas as partes têm o direto de defender suas teses e expor o motivo que sustenta o que cada um diz, seja a parte da acusação ou a parte da defesa, entendendo ainda de acordo com a Constituição Federal de 1988, que a proteção existente do contraditório e da ampla defesa abrangendo todo tipo de defesa, demonstrando a relação de complementas de ambas (LIMA, 2018).

No mais, conclui-se que um princípio não existe sem o outro, vez que para apresentar uma defesa, é necessário que haja uma acusação, o contraditório virá para rebater a acusação imposta e apresentar suas alegações com a expectativa de inocentar-se. Ressalta-se que esse tipo de princípio será aplicado dentro da Ação Penal, uma vez que dentro do Inquérito Policial não há como defender-se.

Vale ainda ressaltar que o princípio do contraditório e da ampla defesa é de suma importância para se entender os princípios que são feridos nos crimes sexuais, como estupro e estupro de vulnerável, sendo que da mesma maneira que uma das partes tem direito a defesa, a outra também tem, momento no qual não se deve dar ênfase somente na palavra da vítima.

  1. Evolução do Delito de Estupro no Ordenamento Jurídico Penal

É importante salientar de forma bastante clara os crimes contra os costumes, que são usados pelos legisladores para conceituar os crimes que ferem a moralidade pública ferindo de forma sexual algumas condutas, conforme explica Costa Junior:

[...] esses tipos de crimes eram denominados como “crimes contra os costumes”, essa nomenclatura era usada pelos legisladores para expressar “os bons costumes”, levando-se em conta a moralidade pública regulando as condutas sexuais. (COSTA JUNIOR, 2010, p. 109)

Costa Junior ainda explica que:

[...] existe uma certa moralidade pública que se entende como uma consciência ética de um povo, em dado momento histórico, sendo precisamente um modo de entender, distinguindo assim o bem e o mal, o honesto do desonesto. (COSTA JUNIOR, 2010, p. 110)

Vale ressaltar ainda que todas as condutas sexuais que acabam por ferir a liberdade, dignidade, honra e pudor, o direito penal entende também por comportamentos mais gravosos, tipificando assim tais comportamentos como crime.

Ishida explica que:

[...] após o advento da Lei 12.015 de 2009, o Título VI do Código Penal ganhou uma nova redação, passando a se chamar dos crimes contra a dignidade sexual, essa nova nomenclatura se deve a evolução dos crimes e da sociedade como um todo, sendo que a expressão anterior de costumes é ultrapassada não condizente com a atual realidade em que vivemos. (ISHIDA, 2015, p. 53)

Insta salientar que os crimes de estupro admitem tentativa, e segundo Nucci afirmando ainda, que o momento consumativo para tal crime se afirma que:

[...] basta introdução, ainda que incompleta, do pênis na vagina, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual, sob um aspecto; e com a prática de qualquer ato libidinoso, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual, em outro prima. (NUCCI, 2014, p. 814)

A mudança trazida com a lei anteriormente citada não ocorreu somente em relação à nomenclatura do título no Código Penal, ocorreu também uma mudança na objetividade jurídica do tema, ampliando o sentido de abuso sexual e unindo algumas condutas em um só tipo penal, abrangendo qualquer conduta com conotação sexual ao título.

A sexualidade está deixando de ser um tabu uma vez que diariamente ela comentada em praticamente todos os meios sociais de comunicação, inclusive as novas gerações tratam do assunto sem nenhum tipo de trauma, encarando a sexualidade com naturalidade.

Ao analisar os crimes regulados nesse título deve-se levar tudo isso em consideração, para assim melhor interpretar os fatos, devido à sexualização da sociedade e unificação de alguns crimes (JESUS, 2014).

Ainda na explicação do autor supra, o direito penal visa a proteção à livre escolha e ao consentimento nas relações sexuais sobre dispor de seu próprio corpo e a escolha do parceiro. Nas palavras de Jesus:

Conforme se verifica da leitura dos dispositivos penais a liberdade carnal pode ser violada mediante o emprego de violência (física ou moral) ou de fraude. Em qualquer das hipóteses haverá o comprometimento da vontade do sujeito passivo, que praticará atos sexuais (normais ou anormais) sem a eles emprestar o seu consentimento. Para a caracterização dos delitos é indispensável à violência (física ou moral) ou a fraude, sem o que o fato será penalmente indiferente ou não se constituirá em crime contra a dignidade sexual. (JESUS, 2014, p. 132)

Os crimes contra a dignidade sexual podem ser classificados como: crimes contra a liberdade sexual, crimes sexuais contra vulneráveis, lenocínio e tráfico de pessoa para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual e ultraje público ao pudor (JESUS, 2014).

Rogério Greco deixa claro que:

Quando a conduta for dirigida à conjunção carnal, o crime será de mão própria no que diz respeito ao sujeito ativo, seja ele um homem ou mesmo uma mulher, pois que exige uma atuação pessoal do agente, e próprio com relação ao sujeito passivo, que poderá ser também, tanto um homem quanto uma mulher, uma vez que a conjunção carnal pressupõe uma relação heterossexual. (GRECO, 2011, p. 458)

Neste mesmo sentido, Mirabete explica que:

O crime de estupro também pode ser praticado por pessoas de qualquer dos sexos, na forma de constrangimento à prática do ato libidinoso diverso da conjunção carnal, tal como se verificava no crime de atentado violento ao pudor [...] admite-se coautoria e a participação no crime de estupro. É coautor aquele que concorre eficazmente no constrangimento a vítima, para a construção do estupro. (MIRABETE, 2011, p. 387)

É importante ressaltar também que o crime de estupro se qualifica, quando o resultado do mesmo é a morte, conforme elucida Nucci:

Se da conduta do agente, exercida com violência ou grave ameaça, resultar em morte da vítima, a pena é reclusão, de 12 a 30 anos. O crime pode ser cometido com dolo na conduta antecedente (violência sexual) e dolo ou culpa quanto ao resultado qualificador (morte). Afiguram-se as seguintes hipóteses: a) estupro consumado + morte consumado; b) estupro consumado + homicídio tentado; c) estupro tentado + homicídio tentado; d) estupro tentado + homicídio consumado. Tecnicamente, dá-se uma tentativa de estupro seguido de morte, pois o delito sexual não atingiu a consumação. Porém, tem-se estendido possuir a vida humana valor tão superior à liberdade sexual que, uma vez atingida fatalmente, deve levar à forma consumada do delito qualificado pelo resultado. (NUCCI, 2014, p. 816)

Para elucidar mais sobre tais crimes, é de grande relevância citar os artigos do Código Penal que dispõe sobre estupro e estupro de vulnerável, artigos 213 e 216-A, respectivamente, sendo que o artigo 213 tem a seguinte escrita:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos § 2o Se da conduta resulta morte.

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Conforme Coelho:

[...] o crime de estupro é o mais grave entre os crimes contra liberdade sexual, é o crime mais violento, tanto psicologicamente quanto fisicamente, deixando muitas sequelas à vítima. Nesse contexto o legislador brasileiro frequentemente tenta fazer com que a prática desse crime reduza, endurecendo cada vez mais a pena aplicada ao crime. (COELHO, 2015, p. 32)

O bem jurídico que se tenta proteger nesse artigo é a liberdade sexual de qualquer pessoa. Como dito no próprio artigo esta liberdade está relacionada à autonomia sexual dos indivíduos em dispor do próprio corpo sem o emprego de violência ou ameaça de um terceiro.

Com a nova redação do art. 213 do Código Penal o sujeito passivo ou ativo do crime de estupro pode ser quaisquer pessoa, homem ou mulher, ao contrário do que ocorria anteriormente, quando o sujeito ativo somente poderia ser um homem e o passivo uma mulher, tendo em vista que antes era considerado estupro apenas o coito vaginal, pênis-vagina, sendo que hoje com a unificação de alguns crimes ao estupro, trouxe ao artigo a figura dos atos libidinosos que são quaisquer ato sexual capaz de excitar o indivíduo, por exemplo, sexo oral, coito anal, manipulação dos órgãos genitais, masturbação, e até mesmo um beijo pode ser enquadrado como estupro, desde que seja contra a vontade e que cause constrangimento à vítima.

Não existe a possibilidade do crime ocorrer de forma culposa, o estupro sempre é doloso, porém para a sua configuração sempre deve estar presente a vontade do sujeito ativo em satisfazer sua lascívia e a manifestação contrária ao ato pela vítima, deixando claro que a situação é forçada, por meio de violência ou grave ameaça pelo sujeito ativo sem o seu consentimento, embora há casos em que a vítima não pode se manifestar contra o ato, o que poderia acarretar em sua imediata morte, por exemplo, se o sujeito ativo está ameaçando matar a vítima se esta não praticar algum ato sexual com ele.

No estupro, é cabível a tentativa quando o sujeito ativo não consegue consumar o ato. Por exemplo, quando o agente ainda está retirando a roupa da vítima para a prática do estupro e é interrompido por algum motivo, e mesmo se não tiver praticado nenhum ato libidinoso antes, isso já configuraria o estupro.

Ainda vale ressaltar que a consumação do estupro se dá com o primeiro ato libidinoso praticado com a vítima, se o sujeito tem a intenção de praticar conjunção carnal com a vítima, ou seja, penetração do pênis na vagina, e antes disso faz carícias, beija ou passa as mãos em suas partes íntimas, já é consumado o estupro. A prática de apenas um ato ou vários atos libidinosos ou conjunção carnal no mesmo momento e circunstâncias configura estupro apenas uma vez, porém, se praticado diversas vezes em outras oportunidades e com atos semelhantes, se configura um estupro em cada oportunidade, ocorrendo à figura do estupro continuado.

A materialidade do estupro se dá com a realização do exame de corpo de delito, todavia, não sendo realizado o exame ou se realizado não encontrar vestígios do crime a palavra da vítima servirá para a materialização do delito (ISHIDA, 2015).

Vale ainda ressaltar que a palavra da vítima não é o único meio de prova em crimes sexuais, sendo que pode ser ainda analisada juntamente com o laudo pericial. Se não existir o laudo pericial, se coloca em dúvida o valor probatório da palavra da vítima, momento no qual se encontrando em relação a materialidade e autoria do delito, se aplicaria o princípio do in dubio pro réo.

Seguindo com o art. 213 do Código Penal, verifica-se em seus parágrafos que trata-se de um crime que admite a forma qualificada, ou seja, se o crime for praticado nas circunstâncias ou tiver um resultado ali especificado a pena será maior, para isso a conduta do sujeito ativo deve ser de dolo no antecedente e culpa no consequente, ou seja, se o sujeito quer manter conjunção carnal com uma pessoa e passa a agredi-la resultando lesão, o ato de agredir deve ser secundário, apenas para garantir a consumação da sua intenção principal (COÊLHO, 2015).

O parágrafo primeiro do artigo citado acima estabelece que, se da conduta resultar lesão grave ou for praticado contra pessoa menor de 18 anos e maior de 14 a pena será maior, de 6 a 10 anos passará de 8 a 12 anos. O parágrafo segundo estabelece que se da conduta resultar em morte da vítima a pena será de 12 a 30 anos, nesse caso temos a mesma situação do exposto no parágrafo anterior, a conduta principal deve ser o estupro e a secundária e não planejada a morte. Se a intenção do sujeito for estuprar e depois matar a vítima ele será enquadrado nos crimes de estupro e homicídio doloso (ISHIDA, 2015).

O estupro é uma conduta criminosa das mais reprovadas pela sociedade, sendo enquadrado pela Lei nº 8.072 de 1990 em seu art. 1º, inciso V, como crime hediondo, o que trouxe mais rigor em sua pena aplicada e no cumprimento da condenação (COSTA JUNIOR, 2010).

O art. 225 do CP, que também vigora com nova redação por força da Lei nº 12.015 de 2009, estabelece que os crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI, que são os contra a liberdade sexual e contra vulneráveis, se procede mediante Ação Penal condicionada à representação, ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro do mesmo artigo, o qual aduz que se procede mediante ação penal incondicionada à representação, quando os crimes forem cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

  1. Estupro de Vulnerável

Os crimes sexuais contra pessoas vulneráveis estão elencados no Capítulo II do Título VI, entre os artigos 217-A e 218-B do Código Penal. Em destaque tem-se o art. 217-A, que foi incluído pela Lei nº 12.015 de 2009, que trata do estupro de vulneráveis, com a seguinte redação:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência § 2o (VETADO

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos § 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Nesse capítulo, o objeto jurídico que se pretende proteger é um pouco diferente do primeiro, o qual defendia a liberdade sexual individual, nesse caso o que se pretende proteger é a dignidade sexual de um determinado grupo considerado frágil, evitando que entrem de modo abusivo e precoce na vida sexual (JESUS, 2014).

Conforme explica Ishida:

[...] a pessoa vulnerável necessita de uma proteção diferenciada, sendo consideradas pessoas vulneráveis o menor de 14 (quatorze), os que possuem alguma enfermidade, ou seja, alguma doença permanente ou transitória que faça com que o paciente não tenha discernimento ou tenha sua capacidade de resistência diminuída frente ao ato sexual, e os que possuem deficiência mental, que da mesma forma não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou não podem oferecer resistência por qualquer outra causa. No caso de possuir alguma deficiência ou enfermidade e que não possa oferecer resistência, não importa a idade da pessoa, será considerado vulnerável, mesmo que de maneira transitória. (ISHIDA, 2015, p. 59)

Na explicação de Coêlho:

[...] o sujeito ativo do crime de estupro de vulnerável pode ser qualquer pessoa, porém, o sujeito passivo só pode ser pessoa vulnerável, conforme descrito no artigo, caso contrário entraria no estupro simples. O crime consiste em realizar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com pessoas vulneráveis, independente de violência ou grave ameaça, sendo sempre presumida a vulnerabilidade quando tiver menos de 14 anos, da mesma maneira do estupro, o crime se consuma com o primeiro ato libidinoso realizado pelo sujeito ativo. (COELHO, 2015, p. 216)

Esse entendimento de presunção de vulnerabilidade foi pacificado recentemente com a implementação da Súmula 593 do STJ, a qual vigora com a seguinte redação:

O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Para melhor entender sobre o crime de estupro de vulnerável é de grande relevância demonstrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao mesmo em Agravo de Recurso Especial, momento no qual se compreende que o mesmo se consuma com a prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso diverso, conforme jurisprudência abaixo:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTAS LIBIDINOSAS DIVERSAS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). INADEQUAÇÃO. CONFORMAÇÃO DAS CONDUTAS PRATICADAS AO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se na compreensão de que o crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso diverso, ofensivo à integridade sexual da vítima e que revele a intenção lasciva do agente. 2. Os atos libidinosos imputados ao agravante e considerados incontroversos pela Corte estadual, consistentes em dar tapinhas e apertar o pênis da vítima menor de 14 anos à época dos fatos, amoldam-se inequivocamente ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), sendo inadequada a desclassificação de tais condutas para contravenção penal. Precedentes. 3. Outrossim, vejo que as condutas praticadas pelo agravante não se almodam ao art. 215-A do Código Penal, pois o texto do normativo em referência ("Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro") evidencia que a conduta criminosa deve ser praticada sem violência ou grave ameaça. Todavia, é sedimentada nesta Corte "a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos" (REsp n. 1.320.924/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016, grifei). 4. A questão, inclusive, já foi objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça, que decidiu pela impossibilidade de aplicação do mencionado artigo na hipótese de estupro de vulnerável, porquanto "a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima" (AgRg no AREsp n. 1361865/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019). 5. Ademais, também já foi assentado neste Superior Tribunal que é ''[...] inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser observado o princípio da especialidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1225717/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019, grifei). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1168566 SP 2017/0241779-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)

Por esse motivo que não há de se falar nesse capítulo de liberdade sexual, uma vez que as pessoas que tratam esse capítulo não são consideradas com discernimento suficiente para dispor dessa liberdade e de seu corpo de maneira sexual, tornando criminosa a prática de qualquer ato sexual com vulneráveis (ISHIDA, 2015).

O doutrinador mencionado no parágrafo anterior ainda explica que, do mesmo modo que o estupro do art. 213 do CP, o estupro de vulnerável também admite a forma qualificada presentes nos parágrafos 3º e 4º do art. 217-A do Código Penal, aumentando as penas se, da conduta resultar lesão corporal grave (§3º) ou morte (§4º), Igualmente como citado no crime do art. 213, a conduta deve ser secundaria à principal, se não ocorreram dois crimes.

Sendo a caracterização do crime de estupro de vulnerável independente de qualquer tipo de consentimento da vítima, conclui-se que a Ação Penal que se procede a este crime é a Ação Penal pública incondicionada à representação, a qual o Ministério Público dá prosseguimento ao processo sem precisar de autorização da vítima (COELHO, 2015).

A prescrição desse crime fica condicionada e começa a contar a partir do momento em que a vítima completar 18 anos, salvo se o Ministério Público já tenha ingressado com a ação penal, conforme o art. 111, inciso V do CP (ISHIDA, 2015).

Como fora analisado anteriormente, resta claro, tanto o crime de estupro quanto o crime de estupro de vulnerável ser cabível a absolvição do réu quando a palavra da vítima não for suficientemente comprobatória para a elucidação do processo. Ao longo do trabalho será visto algumas jurisprudências de ambos os crimes para esclarecer melhor como é admitido no ordenamento jurídico brasileiro.

CAPÍTULO 2 A PALAVRA DA VÍTIMA

É manifesto que nos crimes sexuais se faz necessário a comprovação da autoria e também da materialidade do delito para que o acusado seja condenado. Como os crimes de estupro na maioria das vezes são praticados de forma obscura, em locais clandestinos, sem que haja também alguma testemunha, isso os tornam ainda mais difíceis a elucidação do processo, como na maioria dos crimes de ordem sexual.

Sendo assim, a prova que se torna muito importante para solucionar o caso vem a ser exclusivamente a palavra da vítima, por ser a única forma de esclarecimento dos fatos. Momento no qual, a palavra do ofendido passa a ter o mesmo valor de um depoimento testemunhal, tendo em vista que a vítima se compromete perante a uma autoridade a dizer a verdade, sendo de suma importância para o esclarecimento do fato.

Insta salientar que nos crimes de estupro quase sempre não se deixam provas, então como chegar a uma sentença quando o único meio de prova são as declarações da vítima, confrontando de forma direta com o suspeito que se diz inocente?

Para que haja uma relevância nos depoimentos das vítimas, o mesmo deve estar pautado de coesão e verdade com nas demais provas que vieram a ser produzidas ao longo do processo. Da mesma maneira que o Coulouris ensina:

O exame de corpo de delito é de certa forma necessário, tendo em vista que quando ocorre a violência sexual, é de suma importância para que se comprove com lesões físicas provocadas pelo agressor. Na maioria das vezes, não existe esta comprovação pelo fato de não ter nenhum tipo de escoriação ou machucados, tendo em vista que as vítimas demoram mais do que 48 horas para fazer tal analise, sendo que sem testemunhas e sem provas materiais, o crime de estupro se finda no confronto entra a palavra da vítima e do acusado, ocasionando então a absolvição do acusado. (COULOURIS, 2010, p. 179)

Coulouris ainda sobre os conflitos existentes em declarações das partes contrárias, explica que:

Tendo em vista a dificuldade em comprovações no crime de estupro, a palavra da vítima passa a ser um dos elementos mais importantes do processo, constituindo assim meio de prova. Sendo que algumas vezes é considerado suficiente para a condenação do réu quando inexiste prova material, em algumas outras jurisprudências impondo condições para que o depoimento seja considerado com sinais de violência. (COULOURIS, 2010, p. 181)

Em crimes assim, nem sempre a vítima se compromete em dizer a verdade, uma vez que, movida por alguns sentimentos como amor, paixão e até mesmo ódio demonstrados de forma exacerbada, possa narrar episódios e fatos que de certa forma possam a ser inverídicos, agindo de uma maneira conveniente para si.

Sendo assim, o juiz em seu pleno julgamento deve interpretar a palavra da vítima com ressalvas grandiosas, fazendo ainda pequenas análises sobre as características da personalidade da mesma, analisando também seu comportamento em relação às pessoas de seu convívio e também o tipo de relação que mantem com o acusado e seu modo de viver.

Insta salientar que nos crimes de ordem sexual, quando ocorre penetração e essa passa a deixar vestígios, faz se necessário a realização do exame de corpo de delito o mais rápido possível, todavia, na maioria dos casos o crime de estupro narrado pelo artigo 213 do Código Penal, não deixa pistas ou vestígios, o que torna o exame de corpo de delito uma prova inviável para a obtenção de provas contra o acusado, permitindo então a palavra da vítima como único meio de prova.

O juiz em casos de estupro não deve se restringir ao laudo, podendo então o mesmo aceitá-lo ou não, tendo em vista que possui uma vasta liberdade para solucionar, como em todos os crimes contra dignidade sexual. É de grande valia lembrar que mesmo que ele tenha liberdade para julgar, suas decisões devem ser fundamentadas em todo o caso.

Como falamos acima, o crime de estupro tem uma peculiaridade que vem a ser o seu cometimento em lugares ermos e de difícil acesso, muitas vezes na clandestinidade, o que muito contribui para que a palavra da vítima seja levada em consideração por ser o único meio de prova causando um enorme impasse, quando alguns juízes esboçam suas sentenças baseadas única e exclusivamente nas declarações da vítima, ocorrendo um risco enorme e irreparável na vida de quem possa ser acusado injustamente.

Como a vítima tem um interesse na solução do processo, é de suma importância que sempre haja outro meio de prova, tendo em vista que nem sempre tal depoimento esteja portando a verdade, momento no qual o juiz deva analisar o caso com as maiores cautelas possíveis, a fim de que não se cometa injustiças.

Neste diapasão, Nucci ensina que:

[...] resta ao magistrado exercitar ao máximo a sua capacidade de observação, a sua sensibilidade para captar verdades e inverdades, ler nas entrelinhas e perceber a realidade na linguagem figurada ou propositadamente distorcida, mesmo sendo difícil tal interpretação. (NUCCI, 2014, p. 154)

Tourinho Filho (2016, p.256) sobre o mesmo tema, ainda explica que: “Quando a infração deixa vestígios, por exemplo em um caso de estupro, é necessário o exame de corpo de delito, isto é, a comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se indispensável.” Como já mencionamos acima é necessário se ter uma prova pericial sempre que tiver vestígios em crimes sexuais.

Para Melhem e Rosas:

[...] o juízo vem sempre em sentido contrário, em tempos que a doutrina caminha no sentido do direito penal mínimo. Os julgadores entendem que pelas circunstâncias que acontecem o delito e também pela gravidade da natureza do crime, vem a ser possível superar as prerrogativas que deveriam ter os agressores e condená-los então em uma única prova. Neste tipo de crime existe uma mitigação de garantias, tendo em vista as condenações mal estruturadas em matéria probatória. (MELHEM E ROSAS, 2013, p. 264)

Nucci dando alguns exemplos, ainda ressalta que:

[...] quando a mulher pretende se vingar de uma rejeição advinda após uma relação sexual consentida, acusa-se seu ex-namorado de tê-la estuprada, sendo que consentiu para o ato sexual, deixando claro a grave ameaça, tendo em vista que não necessita de marcas e nem a possibilidade do exame de corpo de delito. (NUCCI, 2014, p. 97)

O Relator Desembargador Mauro Campelo do Tribunal de Justiça de Roraima afirma que:

A palavra da vítima em crimes de natureza sexual deve, para ensejar uma condenação, encontrar-se alicerçada e em consonância com outros elementos que convicção que a corroborem, sendo insuficientes depoimentos meramente derivados da versão da suposta ofendida. Inexistindo comprovação cabal da autoria do crime, impõe-se a aplicação do postulado do in dubio pro reo, para promover a absolvição do acusado.

Para Ricardo Andreucci o crime de estupro:

O estupro é crime hediondo (Lei n° 8.072/90) que tem como sujeito ativo qualquer pessoa, de acordo com a nova redação dada ao artigo 213 pela Lei n° 12.015/2009. Não se trata mais, portanto, de crime próprio, já que tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos ativos. (ANDREUCCI, 2019, p. 224)

Para que se configure o crime de estupro, não se faz necessário somente a obtenção da conjunção carnal, bastando então que haja somente atos libidinosos. Vale-se ainda ressaltar que quando ocorre a conjunção carnal, é necessário que haja a realização do exame de corpo de delito, analisando então uma introdução do órgão sexual completa ou incompletamente.

Valendo ainda ressaltar que o crime pode ser comprovado pela presença de esperma, ruptura de hímen, quando a vítima era virgem ou até mesmo em casos piores quando ocorre o contágio de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST). Quando a vítima não era mais virgem, só pode ser provado em vestígios deixados pela agressão de quem o fez, quando a vítima resistiu, se opondo ao ato sexual, momento no qual se causa contusões em órgão sexual, e até mesmo escoriações.

Quando é possível a ocorrência da perícia, tal laudo deve comprovar com veemência se houve ou não o consentimento para a relação, tendo em vista que não basta somente a prova que houve relação sexual, e sim precisa ser comprovada que tal relação fora praticada contra a vontade da vítima, para que assim seja configurado o estupro.

De acordo com os ensinamentos de Capez:

O que se deve comprovar a violência que fora empregada é somente o laudo pericial/exame de corpo de delito, tendo em vista que a conjunção carnal não é capaz de mostrar que houve resistência da vítima, devendo salientar que houve arranhões no corpo da vítima. (CAPEZ, 2010, p. 39)

Quando o estupro é apenas caracterizado por atos libidinosos, fica ainda mais dificultoso, tendo em vista que o crime assim não deixa nenhum tipo de vestígios, razão pela qual não há como exigir nenhum tipo de exame pericial ou exame de corpo de delito, sendo assim substituído por oitiva de testemunhas que tenham presenciado tal ato no local e possam atestar a palavra da vítima.

Em relação aos exames periciais, Guilherme Nucci ensina que:

A realização desta perícia é um dos meios mais seguros de prova. Não sendo possível, substitui-se o exame de corpo de delito pela prova testemunhal, querendo com isto, apontar para a narrativa das pessoas que tenham visto a ocorrência do crime, embora sejam leigas, e não postam atestar cientificamente a prática do crime. (NUCCI, 2011, p. 47)

Conclui-se então que o exame de corpo de delito (exame pericial) é o meio probatório mais seguro para que haja elucidação do crime, uma vez ser impossível substituí-lo apenas pela prova testemunhal.

2.1 – Vitimologia nos Crimes Sexuais

As vítimas nos crimes de estupro são divididas em várias classificações, sendo de suma importância classificar os tipos de vítima, conforme Marinho ensina que:

a) completamente inocente ou ideal, quando a vítima é completamente estranha à ação do criminoso; b) de culpabilidade menor ou por ignorância, quando há um impulso involuntário ao delito, mas também um certo grau de culpa da vítima; c) voluntária ou tão culpada quanto o infrator, em que ambos podem ser autor ou vítima; d) mais culpada que o infrator, quando as vítimas são provocadoras, incitam e instigam o crime; e) unicamente culpada, que se subdividem em: i) infratora, quando a pessoa comete um delito e se torna vítima; ii) simuladora, quando, através de uma premeditação equivocada, induz um indivíduo a ser acusado de um crime; iii) imaginária, quando uma pessoa portadora de um grave transtorno mental leva o judiciário a erro, passando-se por vítima de um crime. (MARINHO, 2010)

Não se pode afirmar ainda que de acordo com tais classificações, que a vítima seja também colaboradora para tal ato, que atente contra a dignidade sexual com tal prática criminosa tendo em vista que tal crime gravoso se eleva muito mais pelo apelo midiático e o que a sociedade representa para tal.

Sendo assim, é também de grande valia informar que deste modo quando o sujeito passivo fica exposto como provocador se pode aparentar como um retrocesso do Código Penal, tendo em vista que o crime de estupro vem a ser o único que a vítima é tão julgada quanto o criminoso, surgindo assim um terrível hábito de abafar a violência sexual a qualquer custo, deixando de certa forma uma impunidade enorme. Nesse sentido, Karim Hueck diz que:

Isso acontece com quem foi estuprado o tempo todo. Mulheres relatam como são recebidas com desconfiança quando resolvem contar suas histórias para alguém. Pessoas perguntam que roupa ela vestia, onde ela estava, que horas eram, se estava bêbada, se já não havia ficado com o estuprador alguma vez, se deu a entender que queria fazer sexo e até se já teve muitos namorados antes. E essas perguntas podem vir de qualquer um. (HUECK, 2015)

Como neste trabalho será estudado o crime de estupro em si, é importante explicar e elucidar o artigo 59 do Código Penal, que se entende que a atitude conivente da vítima deve ser levada em consideração, tendo em vista que não existe tão somente a culpabilidade do agente, devendo ainda ser analisado o comportamento da vítima em tal ato criminoso:

Artigo 59, Código Penal. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (grifo nosso)

A palavra da vítima sempre será levada em consideração em denúncias, tendo em vista a dificuldade que os sujeitos passivos sofrem em denunciar tais atos, todavia tudo deve ser investigado.

Sendo assim, nos crimes de estupro, a palavra da vítima se tornou muito perigosa, pois em alguns casos o sujeito passivo se diz vítima do crime de estupro para se vingar de algum companheiro(a), retratando com clareza a síndrome da mulher de Potifar que será estudado ao longo deste trabalho.

Vale ainda observar que o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, citado acima não afirma que existe um critério mais importante que o outro, sendo assim, não existe de forma alguma hierarquização entre os critérios que viriam a ser analisados pelo juiz, aplicando de uma certa maneira a aplicação da pena, analisando friamente o comportamento da vítima, sendo tão importante quanto os outros.

É notório que não se pode esquecer que o juiz não está incumbido de uma tarefa fácil, tendo em vista que a linha é bastante tênue entre o comportamento da vítima e sua culpa, para o resultado que resulte no evento danoso, tornando-o assim de difícil compreensão quando se trata de crimes contra a dignidade sexual, pois as consequências sobre quem sofre podem ser bastante danosas e graves, muitas vezes curadas somente com tratamentos psicológicos.

Em crimes de estupro, devido a maneira como ocorrem e os danos que causam às vítimas de tais delitos, é de grande valia tomar um devido cuidado e se observar com muitas ressalvas, tendo em vista que não se pode atribuir uma culpa única ao ofensor sem que antes seja feita uma análise minuciosa de todos os fatores que ocasionaram tal ato em que tais fatos acabaram por contribuir para a prática criminosa.

Sendo assim, além da análise do comportamento do agressor, o comportamento da vítima passa a ser de suma importância e imprescindível para que a pena seja aplicada de forma justa ao agente que devidamente cometeu tal crime.

2.2 Síndrome da Mulher de Potifar

Como ressaltamos acima que o crime de estupro vem a ser praticado de forma obscura, em lugares clandestinos e às ocultas, é de suma importância indagar como é possível a condenação do agente, quando existe um confronto entre o lado da palavra da vítima, que se diz estuprada e do outro lado o réu que se confirma inocente, havendo então uma contradição entre depoimentos.

Para Rogério Greco (2013, p. 674) como se existe em muitos casos de crime contra a dignidade sexual, deva-se aplicar a chamada “Síndrome da Mulher de Potifar”: “Devemos aplicar, nesse caso, aquilo que em criminologia é conhecimento como Síndrome da Mulher de Potifar, importada dos ensinamentos bíblicos.”

Tal ensinamento deriva da Bíblia Sagrada, no livro de Gênesis, em seu capítulo 39, momento no qual se narra a história do filho de Jacó, José, que era mais amado pelo seu pai do que seus outros filhos, causando assim inveja, ciúmes e raiva. Sendo que certo dia, movidos pela raiva decidiram matar José quando ele fosse levar um rebanho a pedido de seu pai, Ocorre que quando perceberam que se aproximava uma caravana com destino ao Egito, o levaram para ser vendido aos ismaelitas.

Quando José chegou no Egito, fora vendido a um egípcio chamado Potifar. O tempo foi passando e logo José foi ganhou a confiança do seu senhor. Por ser um homem bastante religioso, foi levado à sua casa onde passou a administrá-la. Como diz na bíblia, a esposa de Potifar sentiu-se atraída por José, mostrando interesse em ter relações sexuais com o mesmo, vivendo então o tempo todo somente a cobiçá-lo, agindo com tamanha insistência para que ele fosse para a cama com ela. José sendo um homem de caráter, sempre recusava.

Certo dia, enquanto Potifar trabalhava, sua esposa pediu à José que fosse ao seu quarto com intenções de levá-lo para cama. Diante da recusa de José, enfurecida, arrancou-lhe sua capa antes que ele se evadisse do quarto. Como forma de vingança, a mulher de Potifar chamou todos os servos da casa e seu esposo, imputando a José a tentativa de lhe forçar a ter relações sexuais com ele.

Potifar, acreditando nas afirmações da esposa, levou José preso e mesmo confiando em seu empregado não teve outra saída, se não condená-lo. Com isso surgiu a Síndrome da Mulher de Potifar, que vem a ser uma defesa bastante utilizada no Direito Penal, momento nos quais a única prova existente é a palavra da vítima.

Para Rogério Greco (2013, p. 234):

De acordo com a teoria da Síndrome da Mulher de Potifar, o magistrado tem que ter sempre uma devida sensibilidade apurando todos os fatos que a vítima relatou, comprovando a veracidade dos fatos narrados pela mesma, tendo em vista que o agente se diz inocente.

Neste caso, e sob a luz dessa teoria, o intuito não é deixar de punir o culpado, e sim demonstrar que muitas das vezes a vítima denuncia o agente movida por sentimentos de amor, ódio e ciúmes entre outros sentimentos, podendo assim criar uma história com o intuito apenas de prejudicar o acusado.

Com tal teoria não busca-se excluir a devida importância da palavra da vítima que muitas vezes estão compromissadas com a verdade querendo apenas a punição de seu agressor, tendo em vista que esta prova tem um valor bastante relevante em processo penal, principalmente em crimes sexuais, mas sim na confiabilidade de tal palavra que não deve ser muito alta, dependendo então do julgamento do magistrado.

2.3 A importância da palavra da vítima e os sistemas de apreciação das provas

É de suma importância por parte do magistrado considerar que, para que haja uma solução do crime de estupro, ocasionando em condenação ou absolvição do réu, ser sempre necessário ser provado por parte da vítima a existência do fato/delito, analisando também as demais circunstâncias em que ele ocorreu, fazendo se necessário a análise dos grandes elementos probatórios, momento no qual o juiz com seu livre consentimento escolhe sobre a prova convincente e mais valiosa para a resolução do crime em julgamento.

Vale ainda ressaltar que nem sempre tem a possibilidade de se ter vestígios ou algum tipo de prova pericial que comprove a ocorrência do delito em clareza através da narração dos fatos pela vítima, principalmente depois das alterações que causou a Lei de número 12.015/09, quando o estupro se tornou praticado por vários meios.

De acordo com as regras, não se pode sustentar uma condenação ou até mesmo embasar uma sentença penal tão somente pelas declarações da vítima, sendo que algumas jurisprudências admitem de certo modo dois momentos, um quando é crime contra o patrimônio e outro quando é crimes de ordem sexual.

Tais crimes tem semelhanças, tanto na clandestinidade em que são cometidos, na obscuridade, tanto como na apreensão dos objetos, restando apenas ainda como meio de prova somente a palavra da vítima, quando são baseadas com coerência o que sem dúvidas levam a crer que são falsas tais acusações.

Todos os lados e em todos os casos de crimes sexuais devem ser sempre analisados com muito e devido cuidado, tendo em vista o histórico de injustiças que são cometidas em nosso país. A palavra da vítima como prova para condenação do acusado, só deve ser levada em consideração quando a mesma está em consonância com todas as outras provas obtidas ao longo do processo, sendo de certa forma bastante crucial a coerência e a veracidade da narração com os fatos que já foram provados ao longo do processo com provas materiais, e não somente baseado na palavra da vítima.

Avultando ainda que o comportamento da vítima deve ser sempre muito bem analisado de forma minuciosa confrontando também de certa forma as declarações dadas pela vítima e pelo acusado. Neste sentido, poderemos analisar as palavras de Mirabete (2011, p.1.343), que ensina com sua devida clareza e excelência no assunto:

Mesmo que o argumento da palavra da vítima seja verdadeiro nos crimes de estupro, ele passa a ter uma importância especial, devendo então ser recebido sem reservas, quando passa a existir conflitos com as demais declarações. O magistrado, por mais dúvida que exista da solução do crime, deve agir com naturalidade a favor do réu, o absolvendo por ausência de provas.

Não obstante, mesmo em ocasiões em que as declarações da vítima se divergem ou são de certa forma inequívocas ou incoerentes, não podem ser de forma alguma admitidas como prova que se baseia a condenação penal do réu. Vale ressaltar como foi dito anteriormente que, quando as provas trazem dúvidas com relação a autoria do delito, a absolvição passa a ser a única medida imposta como fundamentos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Este é o entendimento de nossos tribunais, conforme jurisprudências:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTS. 214 (ANTIGA REDAÇÃO) E 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE SÃO FUNDAMENTAIS EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VÍTIMA QUE ESPONTANEAMENTE PEDE PARA SER REINQUIRIDA EM JUÍZO E ADMITE TER INVENTADO TODA A ESTÓRIA DO ABUSO SEXUAL EM RAZÃO DO RANCOR QUE SENTIA DOS RÉUS POR TEREM INTERFERIDO NO SEU RELACIONAMENTO COM UM RAPAZ DA VIZINHANÇA. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM O INCIDENTE ENTRE OS RÉUS E A VÍTIMA E QUE ATESTAM O FATO DELA TER PROMETIDO SE VINGAR. DEMAIS DEPOIMENTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE QUE NÃO SE VISLUMBRA CERTA E DETERMINADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. INDÍCIOS TRAZIDOS PELO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. APLICAÇÃO NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. "No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo".

(TJ-SC - APR: 00088497720138240125 Itapema 0008849-77.2013.8.24.0125, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 21/02/2019, Quinta Câmara Criminal)

Nesta apelação fica claro que, quando houver dúvida em relação a materialidade e autoria do delito se põe em risco o valor probatório da palavra da vítima, sendo que neste processo tal vítima fora reinquirida confessando ter inventado tudo sobre o abuso sexual por vingança e rancor por ter atrapalhado o romance da mesma.

Estupro de vulnerável. Palavra vítima. Contradição. Dúvida. Incerteza. Retratação. Princípio in dubio pro reo. Absolvição mantida. Recurso não provido. Embora as palavras das vítimas recebam especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, necessário que se apresentem de forma firme, coerente e com respaldo nos demais elementos dos autos. Havendo dúvida razoável quanto à existência do crime de estupro, notadamente pela contraditória palavra da vítima, que se retrata em juízo, a absolvição é medida que se impõe, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.

(TJ-RO - APL: 00009928420108220013 RO 0000992-84.2010.822.0013, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 02/09/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 09/09/2015.)

Do mesmo modo que o caso anterior, nesta apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia, entende que, como existe contradição na palavra da vítima, a absolvição do acusado foi mantida, ressaltando ainda que mesmo tendo o valor probatório não fora coerente e de forma firme para a condenação do réu.

Sendo assim, em todo crime o depoimento ou a palavra da vítima é de extrema importância para a elucidação do caso, porém se diferencia nos crimes de estupro, tendo em vista que surge uma problemática muito grande nos crimes que são contra a liberdade sexual. A maioria dos magistrados se sustentam no argumento de que a palavra da vítima nos crimes sexuais merece mais valor para redigir sentenças condenatórias com maior facilidade, mas esta técnica destes juízes viola muitos princípios penais, contribuindo então para condenações errôneas de pessoas inocentes, causando prejuízo ao réu.

É de evidente importância que haja uma sentença condenatória em crimes sexuais, se valendo além da prova da palavra da vítima, tendo em vista a fragilidade da mesma, sem que estejam junto outras espécies de provas, que sustentem uma sentença de forma correta, com o intuito de não restar dúvida para a condenação ou absolvição, evitando então injustiças, tendo certeza da autoria e materialidade do delito.

Como diz tal jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em uma apelação, que mantém a condenação do acusado, tendo em vista a união da palavra da vítima com as demais provas, se tornando fortes:

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO RECURSAL DO RÉU REQUERENDO A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA DO LAUDO PERICIAL POR APENAS UM PERITO OFICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À VÍTIMA JOSIANE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIMES SEXUAIS. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIALMENTE SEMIABERTO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NO ÉDITO REPRESSIVO. PLEITO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VÍTIMA JAQUELINE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM COM A PALAVRA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, MODIFICA-SE O REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O INICIALMENTE SEMIABERTO, E EXCLUI-SE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS. O fato de o laudo pericial ter sido assinado por apenas um perito oficial não induz à nulidade do procedimento, uma vez que o art. 159 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, passou a exigir a presença de duas pessoas para realização do exame tão somente na falta de perito oficial. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando em consonância com as demais provas, possui valor probante, pois crimes dessa natureza normalmente são cometidos sem a presença de testemunhas. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quanto ao delito praticado contra a vítima Josiane, quando as provas defensivas são extremamente frágeis, especialmente quando não são trazidas pela Defesa provas aptas a desdizer as imputações. É possível a fixação de regime menos gravoso que o fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade àqueles condenados pela prática de estupro de vulnerável, devendo-se levar em consideração, para tanto, as diretrizes previstas nos arts. 33 e 59, do Código Penal, em consonância com o princípio da individualização da pena, não tendo lugar a aplicação literal do dispositivo inserido na lei de Crimes Hediondos. A reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se contundente sua exclusão quando não foi oportunizado ao acusado o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador. No que tange ao recurso ministerial visando a condenação do acusado pela prática de crime contra a vítima Jaqueline, é princípio prevalente no Direito Penal o “in dubio pro reo”, como a consagração da presunção da inocência, não se permitindo que o réu possa ser considerado culpado, em relação à prática de determinado delito, enquanto dúvidas remanescerem sobre sua inocência. No presente caso, os depoimentos da referida vítima não encontram respaldos em nenhum outro elemento, não se extraindo do acervo probatório, destarte, a necessária certeza para uma condenação irreprochável. Se o conjunto probatório não é forte e coeso o suficiente para embasar uma condenação, necessária a manutenção da absolvição do acusado. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, modificou-se o regime de cumprimento da pena para o inicialmente semiaberto e excluiu-se a indenização fixada a título de reparação por danos.

(TJ-BA - APL: 00031456820098050120 BA 0003145-68.2009.8.05.0120, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Data de Julgamento: 20/09/2012, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 16/11/2012)

Neste caso a autoria e a materialidade do caso está de certa forma comprovada, tendo em vista a palavra da vítima, juntamente com as demais provas produzidas em juízo, mesmo que o laudo pericial não tenha sido assinado por somente um perito, mantendo a condenação do réu.

CAPÍTULO 3 ANALOGIA COM A HERMENÊUTICA CRIMINOLOGICA BRASILEIRA

Para concluir com clareza o tema abordado nesta monografia e finalizar o mesmo, dar-se-á início a este capítulo em que serão abordados os riscos de uma condenação que se baseia única e exclusivamente na palavra da vítima, não atentando para as provas documentais que formam o conjunto probatório para a elucidação dos crimes de estupro, analisando ainda os efeitos que causam na vida de quem fora condenado injustamente.

Para dar veracidade a tais afirmações, é de suma importância também analisarmos algumas jurisprudências do ordenamento jurídico brasileiro, de vários estados para que não reste dúvida sobre o tema e esgote qualquer tipo de dúvida em relação a palavra da vítima e sua importância nos crimes de estupro.

Será dado ênfase em casos de absolvição do condenado as controvérsias existentes em depoimentos da vítima, momento no qual não se pode ferir o princípio da presunção de inocência, e nem o princípio do in dubio pro réo.

3.1 A abertura de procedimento para apuração do crime de estupro

O magistrado em todo julgamento acaba por assumir o risco de certa forma quando profere a sua sentença, pois poderá cometer injustiças, tendo em vista que em crimes sexuais o risco se abrange em proporções maiores para os magistrados, sendo que os aspectos que envolvem o delito podem-se confundir.

São muitos os casos que se vê a divulgação na mídia de inocentes que são condenados de certa forma injustamente por crimes sexuais, que porventura não ocorreram por estes.

Pode-se lembrar de um dos casos mais importantes que chocou o mundo no ano de 2019. O caso Neymar, jogador da Seleção Brasileira e do clube Paris Saint-Germain que fora acusado de estupro injustamente por Nájila, conforme demonstrado em inquérito da Polícia de São Paulo que sua vez fora arquivado.

Bruno Tavares, em reportagem pelo G1 explica que:

A delegada Juliana Lopes Bussacos, titular da 6ª Delegacia de Defesa da Mulher, concluiu na tarde desta segunda-feira (29) o inquérito que apurava as acusações de estupro e agressão feitas pela modelo Najila Trindade Mendes de Souza contra Neymar. A polícia decidiu não indiciar o jogador de futebol pelos supostos crimes.

A vida de Neymar no momento da acusação, mesmo sem nenhuma comprovação deu uma reviravolta, o jogador perdeu alguns patrocínios, além de ser afastado do clube e da seleção brasileira, o que trouxe muitos malefícios para sua vida profissional e familiar.

Vale ressaltar que com a incoerência dos depoimentos de Nájila, restaram dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime, o que levou a Justiça à decisão de arquivar o processo logo após o não indiciamento do Neymar, conforme demonstrado em reportagem escrita por Glauco Araujo pelo G1:

A juíza Ana Paula Vieira de Moraes, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, acolheu a manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do processo que apura a denúncia de estupro e agressão contra o jogador Neymar, na noite desta quinta-feira (8).

Sendo assim no delito de estupro, quando o magistrado baseia sua sentença tão somente nas declarações do ofendido, acaba por assumir um risco de condenar uma pessoa inocente cometendo assim uma enorme injustiça.

Tais injustiças são muito comum no delito de estupro de vulnerável, tendo em vista que as crianças, e até mesmo pré-adolescentes, acabam por ser influenciados por uma outra pessoa maior e com maior capacidade de entendimento, momento no qual com a intenção de não contrariar quem está com ela, ou até mesmo por medo da outra pessoa, comete assim uma enorme injustiça narrando então algumas histórias que de certa forma estão longe da veracidade.

Nos crimes de estupro, como citado acima, também ocorrem tais injustiças, tendo em vista que a vítima por sua vontade acaba agindo de má-fé, momento no qual imputam acusações falsas com único e exclusivo intuito de prejudicar a vida da outra pessoa, ora por motivos banais e fúteis, ora por motivos pessoais e profissionais, ou até mesmo por motivo torpe ou algum tipo de vingança.

Pela sociedade tratar o crime de estupro como algo repugnante, tal acusado por este crime acaba sendo visto por ela como um temido psicopata ou uma pessoa incapaz de viver em comunhão com a sociedade, por isso torna se impossível ter empatia para tal pessoa, e mesmo que cumpra sua pena de forma legal, nunca será novamente aceito pela sociedade ou por quem saiba de tal crime.

Quando uma pessoa é injustamente acusada pelo crime de estupro, suas consequências para tal falta são inúmeras e incontáveis, de certa forma irreparáveis muitas vezes, mesmo que seja inocentado, pois a sociedade só lembra que tal pessoa foi culpada ou condenada, todavia se ela for inocentada, dificilmente será noticiado nas mídias, comprometendo assim sua reputação e seu respeito perante outras pessoas, e até mesmo perante sua família. Sendo então assim, além de ser julgado erroneamente pelo magistrado, a pessoa passa a ser julgada também pela sociedade, o que poderá acarretar inúmeros problemas psicológicos pelo resto da vida do injustiçado pela sociedade.

Conforme explica Machado em sua obra:

[...] a busca pela verdade é uma das tarefas mais angustiantes do homem, pois o juízo atribuído aos homens nem sempre é capaz de trazer à tona a realidade com um grau de certeza grande o bastante para dizer que os fatos ocorridos no passado ocorreram da forma como exposto no processo. (MACHADO, 2014, p. 109)

É verdade que nas palavras do autor acima percebe-se que a busca da verdade na palavra do homem é um serviço além de árduo e angustiante, tendo em vista que não se pode dar absoluta certeza de um fato que ocorreu no passado, valendo ainda ressaltar que nada é exato no direito.

Ante exposto que para se chegar à elucidação do fato no ordenamento jurídico penal, o processo passa pela sentença, seja ela condenatória ou absolutória. No artigo 381 do Código de Processo Penal, se expõe os requisitos que devem conter em uma sentença:

Art. 381. A sentença conterá:

- Os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

- A exposição sucinta da acusação e da defesa;

- A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

- A indicação dos artigos de lei aplicados;

- O dispositivo;

- A data e a assinatura do juiz. (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

A sentença deverá conter todos os requisitos apresentados acima, cabendo ao juiz decidir, com base nos elementos colhidos durante o processo pela condenação ou absolvição do acusado (AVENA, 2017).

O juiz avaliará as provas usando de seu livre convencimento motivado, conforme previsto no art. 155 do CPP, fazendo uma reconstrução histórica dos fatos para assim tirar suas conclusões, considerando a espécie, a natureza do delito, o modo como o crime foi praticado e as circunstâncias acerca da personalidade do acusado e da vítima, proferindo a decisão que deverá ser sempre fundamentada em provas e elementos que estão presentes no processo (CAPEZ, 2010).

Em regra, não existe no sistema de provas brasileiro uma hierarquia entre elas, não há valor pré-estabelecido para cada tipo de prova, cabendo ao juiz fazer essa avaliação (AVENA, 2017).

A prova serve para se tentar reconstruir um fato ocorrido no passado e para convencer o juiz de que os fatos ocorreram conforme demonstrado, porém há situações em que a quantidade de provas existentes sobre o crime é tão pequena que a reconstrução dos fatos fica muito prejudicada e recai quase que totalmente apenas no depoimento da vítima, o qual assume o papel fundamental, principalmente quando o crime for cometido na clandestinidade, como ocorre nos crimes contra a dignidade sexual (PACELLI, 2017).

Conforme Nucci (2013), via de regra, a palavra do ofendido de forma isolada não tem a capacidade de sustentar uma sentença condenatória, todavia a jurisprudência brasileira já decidiu de forma diferente quando se trata de crimes sexuais devido ao fato de tais crimes ocorrerem de forma clandestina, sem deixar muitas provas e vestígios, sendo a vítima a principal prova do ocorrido, examinada minuciosamente, servindo de apoio à investigação, por meio de coleta de eventual material genético deixado pelo agressor e pelo seu testemunho. Nesses casos, a palavra da vítima deve ser harmônica com o contexto fático e deve ser convincente. Mesmo que as demais provas sejam frágeis poderá ocorrer à condenação do acusado.

Se por um lado a palavra da vítima é muito importante para o processo, ao mesmo tempo ela deve ser apreciada sem precipitações para que não se cometa injustiça, como já se viu ocorrer em diversos casos sobre este assunto, considerando que torna-se muito importante a investigação pessoal da vítima e do acusado, tentando descobrir alguma relação entre ambos, para assim, ter a certeza de que a denúncia do crime ocorreu sem nenhuma falsificação para prejudicar o acusado (LOPES JUNIOR, 2009).

Por final, vale ressaltar que a principal finalidade da prova é buscar a verdade processual, aquela que pode ser atingida através da atividade probatória, de forma a convencer o magistrado do que foi alegado para que este profira a sua decisão.

3.2 - Violação do Princípio da Presunção de Inocência e Princípio do In Dúbio Pro Réo

Os dois princípios que são mais violados durante a ação penal do crime de estupro vêm a ser o da presunção de inocência e in dúbio pro réo, tendo em vista que, quando a vítima denuncia alguém por estupro, este sempre já será rechaçado pela sociedade, sem nem mesmo direito a explicações.

O princípio da presunção da inocência tem como previsão legal na Constituição Federal de 1988, fazendo parte dos direitos e garantias fundamentais, conforme artigo a seguir:

Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (EC nº 45/2004)

LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Sendo assim, resta claro que através deste mesmo princípio, acabando por se tornar de certa forma a incapacidade do Estado em se prosseguir com a acusação, tendo em vista que não existem elementos suficientes que são capazes de provar a culpabilidade do acusado. Este princípio, como regra geral, tutela a liberdade, momento no qual o acusado passa a ser considerado inocente antes mesmo da fase processual ser finalizada, podendo assim compor as estatísticas de culpados com sentença transitada em julgado.

Como no Brasil prevalece sempre a obtenção da presunção da inocência, o magistrado não deve julgar uma pessoa só por presumir sua culpa analisando apenas uma imputação de fato que se considera crime a alguém, ele deverá trazer para o processo outros tipos de provas que possam ajudar no embasamento para uma sentença condenatória.

Neste sentido, é de grande valia demonstrar o entendimento de Tourinho Filho (2013, p. 213) que vem a ser:

Cabe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria. Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza de presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte objetiva, quer a parte subjetiva, deve ficar a cargo da acusação.

O princípio do in dúbio pro réo é um dos grandes pilares do nosso processo penal e para o Estado Democrático de Direito, sendo ainda considerado sempre uma garantia constitucional, tendo em vista que se encontra ligado ao Princípio da Presunção de Inocência. Se encontrando ainda positivamente no Código de Processo Penal, no artigo 386, no qual a redação vem a ser “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação’’.

Vale ressaltar que é muito importante analisar algumas jurisprudências para se ver como é aplicada em nosso ordenamento jurídico essa síndrome da mulher de potifar, e qual o valor probatório da palavra da vítima. Tal Apelação Criminal citada abaixo, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi dada como absolvição do réu, tendo em vista a fragilidade probatória da acusação, considerando que autoria fora de certa forma controversa em vários depoimentos, como transcrito abaixo:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, DO CP. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. AUTORIA CONTROVERSA. CONTRADIÇÃO E DÚVIDA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A palavra da vítima é de suma importância em caso de violência sexual, porém tem que ser coerente e firme, tanto na fase extrajudicial, quanto na fase judicial, além de estar em consonância com as demais provas dos autos, o que não se verifica no caso em questão. In casu, o testemunho prestado pela vítima encontra-se isolado no conjunto probatório, não tendo sido ratificado pela prova testemunhal. 2. O princípio do in dubio pro reo é a consagração da presunção de inocência e destina-se a não permitir que o agente seja considerado culpado de algum delito, enquanto restar dúvida sobre a sua inocência. Desta forma, a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado, isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para reformar a sentença condenatória, absolvendo o apelante do crime de lesão corporala1 qualificada pela violência doméstica, nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do CPP.

(TJ-PA - APL: 00080324720108140401 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2016, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 01/12/2016)

Vale ainda ressaltar que o referido princípio está estabelecido apenas para proteger os denunciados, de todas as autoridades do Estado, momento no qual impossibilitam a condenação de uma pessoa quando ainda existir qualquer tipo de dúvida e a mesma não confessou tal crime acaba negando qualquer tipo de culpa.

A decisão dos juízes no processo penal deve estar tão somente sempre de forma fundamentada, tendo em vista que não se pode haver nenhum tipo de dúvida em relação aos fatos e autoria do delito, pois uma vez condenado, mesmo que reparada futuramente, o mesmo nunca terá sua vida normal de volta.

Sendo assim, quando o juiz não se sente convencido da autoria do fato, restando assim algum tipo de dúvida, o princípio do in dubio pro reo deve-se sempre ser aplicado, conforma as palavras de Nucci (2018, p. 97):

Na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu- e sua liberdade e o direito- dever de o Estado punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Exemplo está na previsão de absolvição quando não existem provas suficientes na imputação formulada.

Vale salientar que em várias situações geram dúvidas tão somente pelo fato da complicação de sua realização poder gerar dilemas para os juízes, tendo em vista a culpa ou a inocência do acusado, tanto pela falta de elementos de prova ou até mesmo por não conseguirem esclarecer os fatos, momento pelo qual a prova testemunhal também não pode ser a única para que alguém possa ser condenado.

Este princípio deve ser aplicado em favor do réu, momento no qual acabam por acontecer a absolvição dos acusados, tendo em vista que o juiz não se convence juntando todas as provas reunidas nos autos. Com os estudos de Afrânio Sousa (2013, p. 210), fica claro tal entendimento:

Por isso, quando houver fatos permeados de dúvida alegados pela acusação, a absolvição do réu se faz necessária, com base na primeira parte do artigo 156 do Código de Processo Penal, nas palavras de Jardim "restaura-se o princípio do in dubio pro reo em toda sua plenitude, sem ferir a letra da lei, mas interpretando o sistema positivo. Aliás, isto é o que está expresso no artigo 386, inc.VI, por muitos esquecidos no tratamento do ônus da prova penal.

De acordo com o que já fora explanado em relação a doutrina, é de extrema importância analisar algumas jurisprudências em que o réu fora absolvido por falta de provas, ou do conjunto comprobatório do crime de estupro, que vem a ser a palavra da vítima com provas documentais, utilizando ainda o princípio do in dúbio pro réo.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal em uma Apelação Criminal, ministrada pelo Relator Nilsoni de Freitas Custódio decide que, no caso do processo de estupro de vulnerável o réu for absolvido tendo em vista as contradições que houveram nos depoimentos da vítima serem insuficiente para uma condenação e mantendo uma dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do ato, aplica-se o princípio do in dúbio pro réo, onde o mesmo poderá ser absolvido conforme demonstrado em jurisprudência abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ECA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÕES. DÚVIDA RAZOÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - Nos crimes sexuais contra vulnerável, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância. Contudo, para fundamentar o decreto condenatório, deve ser firme e coerente em todas as vezes que ouvida e, além disso, necessita ser corroborada por outros elementos de prova. II - A constatação de que as versões apresentadas pela suposta vítima perante a mãe, a avó, o Conselho Tutelar e em Juízo divergem em pontos relevantes e essenciais, não encontrando respaldo firme na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a absolvição, em observância aos princípios da não culpabilidade e in dubio pro reo. III - Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 20170610084573 - Segredo de Justiça 0008290-24.2017.8.07.0006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: 118/124)

Insta salientar que estes princípios são de extrema importância para o ordenamento jurídico, uma vez que quando ocasionando dúvida na decisão do magistrado, o mesmo deve aplicar o princípio do in dubio pro reo, decretando de certa forma a absolvição do réu, evitando então uma condenação injusta.

3.3 Análises jurisprudenciais acerca da participação da vítima no delito para obtenção de absolvição do réu

Como fora analisado anteriormente, nos crimes contra a dignidade sexual e a honra a palavra da vítima é de extrema importância, tendo em vista que na maioria dos casos é a única forma de se provar e denunciar casos de estupro. A palavra da vítima não ode ser totalmente excluída, considerando que estas sentem medo de denunciar pela falta de punição, mas não podem ser o único meio de provas, mesclando com provas documentais, de maneira que o caso seja resolvido.

Para a conclusão deste trabalho se faz necessário análises jurisprudenciais de alguns casos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que o conceito deve ser mesclado com a prática.

É de grande valia analisar a Apelação Criminal n° 00045683620118080047, julgada pelo Relator Sergio Luiz Teixeira Gama na Segunda Câmara Municipal, momento no qual ocorreu uma tese absolutória alega ter insuficiência de provas para a condenação do réu, tendo em vista que a única prova seria o depoimento da vítima, aplicando ainda a tese da Síndrome da Mulher de Potífar, como fora demonstrado na ementa abaixo:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO INFANTIL. INTENÇÃO DA DEFESA EM APLICAR A TESE DE CRIMINOLOGIA CONHECIDA COMO "SÍNDROME DA MULHER DE POTÍFAR". AFASTAMENTO. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUE SE EXTRAEM DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O manejo do conjunto fático-probatório demonstra, seja por meio de prova testemunhal, seja diante de prova pericial, a existência dos elementos da autoria e da materialidade do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com a alteração sofrida pela Lei nº 12.015⁄2009. 2. Há de haver, quando do julgamento envolvendo crimes sexuais, uma minuciosa análise por parte do julgador sobre a palavra da vítima, mas sem se olvidar em cotejá-la com outros elementos probatórios produzidos ao longo da instrução, evitando-se a chamada "síndrome da mulher de Potífar", que, resumidamente, pode ser definida em linguagem jurídica como a super valoração da palavra da vítima sobre os fatos envolvendo delitos de natureza sexual. 3. "Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo." Precedentes. (HC 177980⁄BA HABEAS CORPUS 2010⁄0121406-4 Relator Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28⁄06⁄2011 Data da Publicação⁄ Fonte D Je 01⁄08⁄2011). 4. Meras conjecturas sobre a intenção da vítima - criança de 11 (onze) anos - inventar graves fatos em desfavor do réu, somada à alegação, desprovida de elementos probatórios, de sofrimento de tortura quando do depoimento em esfera policial, e ainda a perfeita prestabilidade do laudo de exame de conjunção carnal, são suficientes para a mantença do édito condenatório exarado em 1º grau de jurisdição. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-ES - APL: 00045683620118080047, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 07/03/2012, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2012)

Diferentemente do caso acima, na Apelação de n° 4282140 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sob o relatório de Eudes dos Prazeres França, o crime de estupro foi na forma tentada, sendo que o réu fora condenado de forma errônea pelo fato de ter além da palavra da vítima como prova, tiveram também provas documentais, momento no qual fora comprovada a materialidade e autoria do crime de estupro por decisão unanime, dando a maior importância na palavra da vítima, como demonstrado abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ESTUPRO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 213 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS NO CRIME DE ESTUPRO. IMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO APONTANDO O APELANTE COMO AUTOR DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-PE - APL: 4282140 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/11/2018)

No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, foi julgada uma Apelação Criminal com a mesma decisão de manter a condenação do réu, tendo em vista que as palavras da vítima em seus depoimentos foram coerentes, e juntamente com a prova documental, formou um conjunto probatório que manteve tal condenação, conforme descrito em jurisprudência abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CÓDIGO PENAL, ARTS. 217-A, CAPUT, E 213, § 1.º, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DE SUA GENITORA E DE UMA TESTEMUNHA, ALÉM DO RELATÓRIO PSICOLÓGICO E DO LAUDO PERICIAL ATESTANDO A OCORRÊNCIA DO ESTUPRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras da vítima nos crimes sexuais, porque, geralmente, são praticados de forma clandestina, possuem relevante valor probante, ainda mais quando em consonância com os demais elementos probatórios colacionados aos autos. Se a prova demonstra que o réu, buscando satisfazer sua lascívia, prática, por diversas vezes, atos libidinosos e conjunção carnal com vítima enquanto menor e após completar 14 anos de idade, ficam caracterizados os crimes descritos nos artigos. 217-A, caput, e 213, § 1.º, na forma do art. 71, todos do Código Penal. FOTOGRAFAÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LEI N. 8.069/90, ART. 240. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL CONSISTENTES. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SC - APR: 00016373620168240016 Capinzal 0001637-36.2016.8.24.0016, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 29/06/2017, Quarta Câmara Criminal)

Insta salientar o julgamento da Apelação Criminal no Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve também a condenação do réu de acordo com o Relatora Maria Ivatônia através da prova testemunhal, que vinha corroborando com a palavra da vítima e a prova pericial, que teria sido um relatório do setor psicossocial, conforme demonstrado a seguir:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DECLARAÇÃO DA VITIMA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II DO CP. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável suficientemente demonstradas, manutenção da condenação do réu é medida que se impõe. No caso, em audiência de produção antecipada de provas, a vítima narrou que o réu chupou a sua vagina. Corroborando a sua versão, duas testemunhas relataram que, após a criança ficar alguns dias sob os cuidados do padrasto, reclamou de dor na vagina, a qual estava vermelha, sendo que, quando foi questionada sobre a irritação do órgão, disse que o réu colocou a língua no local. Consta dos autos certidão de nascimento da vítima, comprovado que tinha 4 (quatro) anos de idade quando o abuso ocorreu; laudo de exame de corpo de delito, atestada a integridade da membrana himenal da vítima; e parecer técnico elaborado pela Secretaria Psicossocial deste Tribunal, conclusivo no sentido de que a vítima preserva a memória dos fatos. 2. Como se sabe, em crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem presença de testemunhas, é atribuído relevante valor probatório à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos colhidos durante a persecução penal, como se verificou no caso em exame. No caso, a firme e coerente versão da vítima se encontra amparada pelos depoimentos das testemunhas, que, respectivamente, referem-se aos vestígios materiais percebidos na criança e ao que por ela lhes foi coerentemente narrado, além daquilo que se extrai da prova documental (parecer técnico da Secretaria Psicossocial do Tribunal). 3. Tendo em vista que o réu é padrasto da vítima, incide ao caso dos autos a causa especial de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal. 4. Recurso ministerial conhecido e provido.

(TJ-DF 20170310091979 - Segredo de Justiça 0008977-10.2017.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/04/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2019 . Pág.: 152-171)

Pode-se analisar com veemência o caso da Apelação de n° 00223856220108140401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob o relato de Vera Araújo de Souza, fora comprovado a autoria e materialidade do crime de estupro, tendo em vista que o Laudo de Exame de Corpo de Delito comprovou a palavra da vítima, obtendo assim grande relevância, momento no qual fora comprovada a verossimilhança da palavra da vítima com a prova documental (Exame de Corpo de Delito), conforme comprovado abaixo pela ementa:

APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ANTE A FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. RIGOR FORMAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. VEROSSIMILHANÇA DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. PRECENDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS NO MESMO DIA E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA DO CRIME DE ESTUPRO PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO. RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCA DA ARMA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIA DE PENAS. PENA DEFINITIVA EM 14 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DE 25 DIAS-MULTA, A FRAÇÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEa1 PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A representação na ação penal pública condicionada prescinde de formalidade, bastando a manifestação inequívoca da ofendida no sentido de processar o ofensor. [...] Entretanto, por influência do fenômeno que em criminologia denomina-se de síndrome da mulher de Potifar, o qual é extraído dos ensinamentos bíblicos constantes do Livro de Gênesis - a advertir, em síntese, que por motivos variados aquele que figura como vítima eventualmente pode vir a falsear a verdade, acusando em vão o dito agressor - é necessário verificar se as declarações da vítima são consentâneas com as demais provas coligidas aos autos, a fim de extrair a verossimilhança e a credibilidade dos fatos relatados pela ofendida. Doutrina e precedentes jurisprudenciais.

(TJ-PA - APL: 00223856220108140401 BELÉM, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/02/2013, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 07/02/2013)

Sendo assim, pode-se concluir que em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem uma devida importância quando está relacionado com as provas documentais, como exame de corpo de delito, atentando ainda que, quando a palavra da vítima está sozinha no processo é de certa forma impossível manter a condenação, correndo o risco de estar cometendo uma injustiça ainda maior.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A finalidade desta monografia é obter maiores discussões em relação aos crimes sexuais, a credibilidade da palavra da vítima e a violação dos princípios penais, sendo que ao longo do trabalho conclui-se que, o crime sexual é um crime praticado de forma obscura e sem muitas testemunhas.

Vale ressaltar que tal pesquisa se inicia em formas de capítulos, sendo que o primeiro conceitua os princípios penais que mais estão ligados aos crimes contra a dignidade sexual, e aprofundando ao longo dos capítulos a evolução do crime de estupro e seus conceitos.

A capacidade de avaliar a suficiência da palavra da vítima para que haja uma condenação em crimes de estupro e estupro de vulnerável foi concluído, ficando claro que a mesma não pode ser suficiente para condenação do réu mas sim contribuir para o conjunto probatório com as provas documentais. Mesmo sendo muito importante para o desfecho e a elucidação de um crime, o magistrado deve ter um cuidado para perceber se não há inverdades na palavra da vítima.

É importante deixar claro que a intenção deste estudo não é colocar em dúvida os depoimentos de quem sofre estes crimes sexuais e nem mesmo excluir o acusado de alguma culpa, e sim entender que o objetivo principal é que o acusado seja julgado não somente pela palavra da vítima, aplicando o princípio da presunção de inocência e in dubio pro réo.

Ao longo do trabalho conclui-se também que o magistrado deva analisar com clareza e coerência a palavra da vítima, analisando realmente qual é a intenção da mesma, assim como seus antecedentes pessoais perante o convívio social e também seu estado emotivo e a verossimilhança em seus depoimentos.

É de fácil percepção a intenção em trazer ao estudante de Direito, até mesmo aos docentes e a quem gostar de tal tema, que a realidade da norma penal quando é aplicada em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem uma importância menor, tendo em vista a falta de verdade que se estabelece em alguns casos, quando a acusação é feita de forma injusta, trazendo assim graves consequências para o mesmo.

Conclui-se também que em muitos casos ocorre a violação destes princípios, sendo que o sujeito passivo passa a ser culpado antes mesmo de ser julgado e ficar comprovado a materialidade e autoria do delito.

Não pode passar despercebido ao longo do trabalho as consequências que traz para a vida da pessoa quando acusada injustamente, tanto na vida social, que atrapalha o convívio social, e até mesmo familiar e profissional, tendo em vista que sua facilidade para adquirir um emprego passa a ser quase nula.

Não obstante o intuito deste trabalho não é esgotar a discussão sobre o tema e sim contribuir para que tal tema seja expandido e mais pessoas se interessem pelo mesmo, de forma que o assunto se propague em uma dimensão imensurável para que seja dado ênfase a atenção que deve ser dada a palavra da vítima, não devendo ser relacionada como prova exclusiva, devendo ao magistrado atentar para o conjunto probatório, para que não profira uma sentença injusta.

Enfim, ao longo do trabalho pode se extrair e concluir que a palavra da vítima não pode ser considerada como uma prova única, sem nenhuma prova pericial em crimes sexuais, como em casos de estupro ou estupro de vulnerável, não deve ser suficiente para se manter uma condenação, mas estar em conjunto com outro tipo de prova, evitando assim a violação dos princípios de presunção de inocência e in dúbio pro réo.

REFERÊNCIAS

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13° edição. São Paulo: Saraiva, 2019.

ARAUJO, Glauco. Justiça arquiva processo que apura denúncia de estupro contra jogador Neymar. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/08/08/justica-arquiva-processo-que-apura-denuncia-de-estupro-contra-jogador-neymar.ghtml> Acessado em 20 de março de 2023.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17ª ed. São Paulo: saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

BRASIL. Código Penal, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Espirito Santo - APL: 00045683620118080047, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 07/03/2012, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco - APL: 4282140 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/11/2018.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Pará - APL: 00223856220108140401 BELÉM, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/02/2013, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 07/02/2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - APL: 00031456820098050120 BA 0003145-68.2009.8.05.0120, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Data de Julgamento: 20/09/2012, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 16/11/2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - APL: 00009928420108220013 RO 0000992-84.2010.822.0013, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 02/09/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 09/09/2015.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina - APR: 00088497720138240125 Itapema 0008849-77.2013.8.24.0125, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 21/02/2019, Quinta Câmara Criminal.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - ACr: 0010061324421 0010.06.132442-1, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20170610084573 - Segredo de Justiça 0008290-24.2017.8.07.0006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: 118/124.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina - APR: 00016373620168240016 Capinzal 0001637-36.2016.8.24.0016, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 29/06/2017, Quarta Câmara Criminal.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20170310091979 - Segredo de Justiça 0008977-10.2017.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/04/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2019 . Pág.: 152-171.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - APR: 00016898420118240023 Capital 0001689-84.2011.8.24.0023, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quarta Câmara Criminal

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp: 1168566 SP 2017/0241779-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16º Ed. Saraiva: São Paulo, 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Saraiva: São Paulo, 2010.

COÊLHO, Yuri Carneiro. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Ed. Juspódium: Rio de Janeiro, 2015.

COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito Penal: Curso Completo. Saraiva: Belo Horizonte, 2010.

COULOURIS, Daniela Georges. A Desconfiança em relação à palavra da vítima e o sentido da punição em processos judiciais de estupro. 2010. 242 f. Tese de doutorado- Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. Universidade de São Paulo, São Paulo. 2010.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume III, 8° ed. Impetus: Niterói, 2011.

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma Visão Minimalista do Direito Penal. 8° ed. Impetus: Niterói, 2015.

HUECK, Karim. Como silenciamos o estupro. Disponível em: <https://super.abril.com.br/comportamento/como-silenciamos-o-estupro/>. Acessado em 22 de março de 2023.

ISHIDA, Valter Kenji. Manual de Direito Penal. Editora Juspodium: Rio de Janeiro, 2015.

JAPIASSÚ, Carlos Eduardo. Curso de Direito Penal. Editora Campus Jurídico: São Paulo, 2013.

JESUS, Damásio de. Direito penal. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2018.

MARINHO, Juliana Costa Tavares. A importância da análise do comportamento da vítima no direito penal. Âmbito Jurídico: Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7113>. Acesso em: 5 de março de 2023.

MELHEM, Patricia Manente; ROSAS, Rudy Heitor. Palavra da vítima no estupro de vulnerável: retorno da prova tarifada? In: Congresso Internacional de Ciências Criminais, 4, ISSN: 2237- 3225. 2013. Disponível em:<http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/IV/19.pdf>. Acesso em 10 de março de 2023.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Especial. Atlas: São Paulo, 2011.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas. São Paulo. 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Saraiva: São Paulo, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral e parte especial. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18º Ed. Editora Atlas. São Paulo.2014.

TAVARES, Bruno. Polícia de SP conclui inquérito e não indicia Neymar por estupro e agressão. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/07/29/policia-de-sp-conclui-inquerito-e-nao-indicia-neymar-por-estupro.ghtml> Acessado em 20 de março de 2023.

SARLET, Ingo. Dignidade Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 14.ed. Saraiva: São Paulo, 2013. v. III, p. 213.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Marcel Mitio Katakura Osugui

Julemar Rosa de Souza Neto

Estudante de Direito, atuando profissionalmente

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos