5. CONCLUSÃO.
No Brasil, existem algumas formas de testamentos admitidas no ordenamento jurídico, podendo, qualquer pessoa maior de 16 (dezesseis) anos de idade, com plena capacidade, dispor de sua vontade da maneira que desejar, respeitando a reserva de 50% dos bens a serem partilhados na forma da lei para os herdeiros necessários. No entanto, apesar de haver as formas previstas do Código Civil de 2002, as tecnologias não pararam de evoluir, do mesmo modo, o direito há de acompanhar seus avanços. Não deixando sem qualquer amparo jurídico aqueles que se utilizam da plataforma audiovisual como forma de testamento.
Por todo o exposto, reitera-se a importância de estudar sobre a delimitação epígrafe, dado a falta de amparo jurídico positivado para assegurá-lo concretamente o princípio de última vontade do de cujus, quando se trata de uma utilização diversa das previstas do CC como testamento. Cabe ao poder legislativo, o dever que suprir tal problemática, de modo a adequar-se as novas tecnologias, adotar como uma nova forma de testamento o feito em comento.
Insta gizar, que compete também ao nobre julgador, enquanto não superado a questão debatida, tutelar o direito do falecido, vez que não estará mais presente para expressá-las suas vontades. Ressalta-se que a pesquisa limitou-se a buscar de acordo com os Estados de SC, RS, RJ e SP dos anos 2002 até 2022, se utilização da ferramenta audiovisual como forma de testamento brasileiro é considerada válida, bem como os requisitos/princípios levados em consideração.
Como bem analisado e pontuado pelos nobres julgadores de SC, RS e RJ, apesar de haverem algumas dificuldades na depuração do vídeo deixado pelo falecido, foi possível constatar a vontade do de cujus em fazer a partilha. A ignorância em meros requisitos formais quando da elaboração, não obsta a validação do feito. Com exceção do Estado de SP, que invalidou o testamento feito pela ferramenta em comento, vez que entende ser o testamento tão solene quanto o casamento, e no caso estudado, não foram observados os requisitos essenciais para validação.
Conclui-se assim, com base nas pesquisas jurisprudenciais dos Estados supramencionados, que é considerado válido o testamento feito através da ferramenta audiovisual desde que, respeitados os requisitos mínimos de formalidades previstas no CC de 2002. Ratifica-se portanto, a hipótese apresentada no resumo em epígrafe.
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Notas
“1) Da parte de cá. O dia do começo do prazo. 2) Juiz de um tribunal de cuja decisão se recorre. O juiz a quo opõe-se ao juízo ad quem, que pode ser juiz de tribunal, para qual se recorre.” (HORCAIO, 2008, p. 5).
No filme “Um Suburbano Sortudo”, gravado em Rio de Janeiro, conta a história de um suburbano que ficou rico do dia para noite, em razão de um testamento deixado pelo seu pai biológico, que era desconhecido. Percebe-se no filme, que o testamento deixado pelo de cujus, foi elaborado por gravação (audiovisual) em uma fita. Os familiares seguem um rol de formalidades para fazer a abertura do testamento. Momento em que o protagonista Denílson, é procurado em meio ao subúrbio, para após juntar-se com a família, reproduzirem o vídeo e fazerem a partilha dos bens, conforme a última vontade do testador (UM SUBURBANO sortudo, 2016).
“DVD é a sigla para Digital Versatile Disc ou Digital Video Disc. Trata-se de uma mídia para armazenamento de dados que também é bastante utilizada para distribuição de filmes.” (INFOWESTER, 2006).