Ao se deparar com a situação de ser casado ou ter uma união estável sob o regime de separação total de bens, é crucial compreender como se dará a partilha dos bens em caso de sucessão.
Inicialmente, é importante destacar que o regime da separação total de bens é uma opção escolhida pelas partes, mediante a assinatura de contrato de união estável, pacto antenupcial ou declaração no casamento civil, com o objetivo de preservar a autonomia patrimonial de cada cônjuge ao longo do relacionamento conjugal.
Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.687, o regime de separação total de bens é caracterizado pela inexistência de comunicação patrimonial entre os cônjuges, ou seja, cada um mantém seu próprio patrimônio, sem que haja formação de patrimônio comum durante o casamento ou a união estável.
Mas o que acontece quando um dos cônjuges falece? E se existir um filho de outra relação? Como fica a partilha?
Direitos na sucessão
No contexto da sucessão, o cônjuge sobrevivente em um regime de separação total de bens possui direitos hereditários, embora não tenha direito à meação (termo jurídico que se refere à divisão igualitária de bens entre os cônjuges em alguns regimes de casamento) como nos regimes de comunhão parcial e comunhão universal de bens.
Conforme o artigo 1.829 do Código Civil, na sucessão legítima, o cônjuge concorre com os descendentes (filhos, netos, bisnetos) e, na falta destes, com os ascendentes (pais, avós, bisavós) do falecido. Nesse contexto, o cônjuge sobrevivente terá direito a uma parte da herança, em concorrência igual com os descendentes ou ascendentes do falecido.
Direitos concorrentes com filhos na sucessão
No caso de concorrência com os descendentes do falecido, o cônjuge sobrevivente terá direito a uma quota equivalente à dos filhos, conforme o artigo 1.832 do Código Civil. Se houver apenas um filho do falecido, por exemplo, o cônjuge sobrevivente concorrerá com ele, recebendo metade da herança.
Requisitos para recebimento da herança
No entanto, é importante ressaltar que o cônjuge sobrevivente somente terá direito à herança se não estiver separado de fato do falecido há mais de dois anos no momento do óbito, exceto se comprovado que a separação se deu sem culpa do cônjuge sobrevivente, como estabelece o artigo 1.830 do Código Civil.
Direito de habitação
Independentemente do regime de bens adotado, o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, conforme o artigo 1.831 do Código Civil. Esse direito garante que o cônjuge possa permanecer no imóvel, sem prejuízo de sua participação na herança.
Conclusão
Portanto, no regime de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito a uma parte da herança em concorrência com os descendentes ou ascendentes do falecido. Contudo, para assegurar esses direitos, é necessário atender aos requisitos legais estabelecidos pela legislação brasileira.
Referências
Código Civil (Lei Federal nº 10.406)