Alienação parental: uma análise sistêmica

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24/04/2024 às 15:20
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Introdução

Alienação parental é um termo usado para descrever um conjunto de comportamentos por parte de um dos pais (ou, às vezes, ambos) que visa manipular e influenciar negativamente a relação entre uma criança e o outro progenitor, frequentemente durante um processo de divórcio ou separação. Esses comportamentos podem incluir difamação, denegrir a imagem do outro progenitor, limitar o contato da criança com esse progenitor e até mesmo induzir a criança a rejeitar o outro progenitor sem justificativa legítima.

É lamentável que em alguns casos os pais usem os filhos como armas para atingir o outro cônjuge. Isso pode incluir a manipulação emocional das crianças, difamação do outro genitor e até mesmo alegações falsas, tudo com o objetivo de prejudicar o relacionamento entre a criança e o outro progenitor. Esse fato pode ocorrer quando um dos pais se sente ressentido, com raiva ou magoado em relação ao outro progenitor, e decide usar a criança como meio de se vingar ou de controlar a situação. Isso pode envolver falar mal do outro progenitor na frente da criança, tentar influenciar negativamente a percepção da criança sobre o outro progenitor, ou até mesmo manipular informações ou situações para afastar a criança do outro progenitor.

Os motivos para a alienação parental podem variar de caso para caso, mas geralmente estão relacionados a conflitos não resolvidos entre os pais, como disputas pela guarda dos filhos, ressentimento após uma separação ou divórcio, questões financeiras, inveja, ciúmes, entre outros.

há estatísticas precisas sobre o número de casos de alienação parental no Brasil, mas é um problema que tem recebido cada vez mais atenção das autoridades, profissionais da área jurídica e da saúde, devido aos seus impactos negativos nas crianças e famílias envolvidas.

Algumas medidas para evitar a alienação parental incluem promover a comunicação saudável entre os pais, buscar ajuda de profissionais especializados em mediação familiar aliada a educação parental, garantir que a criança mantenha um relacionamento saudável com ambos os pais, e, em casos mais graves, buscar orientação legal e intervenção judicial para proteger os direitos e o bem-estar da criança.

Quando analisamos a alienação parental, conseguimos ver apenas os resultados e suas consequências, e nessa superficialidade a justiça vem tentado nos últimos anos conte-la. Mas ao analisarmos sistemicamente os problemas, encontramos algumas camadas invisíveis do que chamo de iceberg do conflito, que são as camadas mais profundas e mais perigosas que tendem a afundar o navio, do qual crianças e jovens estão abordo.

A analogia do "iceberg do conflito" sugere que, assim como um iceberg, onde apenas uma pequena parte é visível acima da água enquanto a maior parte está submersa, os problemas relacionados à alienação parental têm uma superfície visível (como as disputas pela guarda ou as atitudes de um dos pais) e uma série de fatores subjacentes e mais profundos que podem não ser imediatamente óbvios, mas que têm um impacto significativo no conflito e nas suas consequências para as crianças envolvidas.

Esses fatores podem incluir questões emocionais não resolvidas dos pais, padrões de comportamento aprendidos, influências externas (como familiares, amigos ou mídia) e aspectos culturais. O presente artigo busca reconhecer e abordar esses aspectos mais profundos do conflito, pois é essencial para lidar de forma eficaz com a alienação parental e promover o bem-estar das crianças e famílias afetadas.

O Iceberg do conflito

A metáfora do "iceberg sistêmico do conflito" é uma maneira de representar visualmente a complexidade subjacente dos conflitos, destacando que, muitas vezes, apenas uma pequena parte do problema é visível enquanto a maior parte permanece submersa, influenciando a dinâmica do conflito. Essa analogia é semelhante à metáfora do iceberg utilizada em diversas áreas para ilustrar a ideia de que a maior parte de um fenômeno está oculta abaixo da superfície. Aqui estão alguns elementos comumente associados ao "iceberg sistêmico do conflito":

Manifestações Superficiais (Visíveis): Essa é a parte do iceberg que está acima da água e é visível para todos. São as manifestações diretas do conflito, como argumentos, confrontos, hostilidades ou disputas evidentes.

Interesses e Necessidades (Nível Intermediário): Logo abaixo da superfície, encontramos os interesses e necessidades das partes envolvidas no conflito. Muitas vezes, as pessoas concentram-se nas posições superficiais, mas é essencial explorar os motivos subjacentes e as necessidades não atendidas que contribuem para o conflito.

Valores, Crenças e Identidades (Profundidade): No nível mais profundo, estão os valores, crenças e identidades das pessoas envolvidas. Esses aspectos fundamentais podem ser profundamente arraigados e influenciar significativamente a perspectiva e o comportamento das partes em conflito.

Contexto e Sistema mais amplos (Base do Iceberg): A base do iceberg representa o contexto mais amplo e os sistemas nos quais o conflito está inserido. Fatores sociais, culturais, econômicos, políticos e históricos desempenham um papel crucial na formação e perpetuação de conflitos.

A ideia é que, ao abordar apenas as manifestações superficiais do conflito, pode-se perder a compreensão mais profunda das causas subjacentes. Portanto, a resolução eficaz de conflitos muitas vezes envolve a exploração e a compreensão dessas camadas mais profundas. Essa abordagem também destaca a importância da empatia, da escuta ativa e da busca por soluções que abordem as necessidades subjacentes, em vez de simplesmente tratar dos sintomas visíveis do conflito.

Manifestações Superficiais (Visíveis): A Alienação Parental

É direito de toda criança e adolescente conviver harmoniosamente com sua família, tal direito está consagrado na Constituição Federal do Brasil, especificamente no artigo 227. Este artigo estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à convivência familiar e comunitária, entre outros direitos fundamentais.

Além disso, a Constituição também determina que é dever do Estado, da família e da sociedade proteger a criança e ao adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Essa proteção abrange não apenas a garantia de direitos básicos, como também a promoção de um ambiente familiar e comunitário seguro, saudável e propício ao pleno desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.

Essa disposição constitucional reflete o compromisso do Brasil com os direitos humanos e o bem-estar das gerações futuras, reconhecendo a importância fundamental da família e da comunidade no desenvolvimento integral das crianças e adolescentes.

Mesmo havendo reconhecimento e amparo legal, o direito de conviver harmoniosamente com a família, ainda não conseguiu sua necessária efetividade, especialmente em casos de conflitos entre os genitores que resultam em alienação parental.

Muitas vezes, durante conflitos conjugais que levam ou não ao divórcio ou separação, os genitores podem se concentrar tanto em suas próprias questões e ressentimentos que acabam esquecendo ou subestimando a importância dos laços da parentalidade e como esses laços continuam a afetar a família como um todo, especialmente as crianças.

Os conflitos entre os genitores podem ter um impacto significativo no bem-estar emocional e psicológico das crianças, mesmo que eles não estejam diretamente envolvidos. As crianças podem sentir-se confusas, angustiadas e até mesmo culpadas pela situação dos pais.

É fundamental que os genitores reconheçam que, apesar da separação ou divórcio, eles continuam sendo pais e têm responsabilidades compartilhadas em relação ao bem-estar e à criação dos filhos. Isso significa priorizar o interesse das crianças acima de quaisquer conflitos pessoais, e trabalhar juntos para criar um ambiente familiar saudável e amoroso, mesmo que isso signifique estabelecer novas formas de relacionamento e comunicação.

Os genitores também devem lembrar que a qualidade do relacionamento entre eles após a separação pode ter um impacto direto no bem-estar das crianças.

Portanto, é crucial que os genitores reconheçam a importância de manter os laços da parentalidade, mesmo diante de conflitos conjugais, e trabalhem juntos para garantir o melhor interesse e o bem-estar emocional de seus filhos. Isso pode exigir esforço, compreensão e compromisso por parte de ambos, mas é fundamental para construir uma base sólida para o futuro da família, apesar das mudanças e desafios que possam surgir.

É importante contextualizar a história da alienação parental para entender suas origens e desenvolvimento ao longo do tempo. Richard Gardner, um médico e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia e perito criminal, é frequentemente creditado como um dos primeiros a identificar e descrever o fenômeno da alienação parental.

Na década de 1980, Gardner observou certos sintomas em crianças envolvidas em litígios de divórcio, como recusa em ver um dos pais, hostilidade injustificada em relação a esse pai ou até mesmo alegações de abuso sem evidências sólidas. Ele cunhou o termo "síndrome de alienação parental" (SAP) para descrever esse fenômeno, sugerindo que era resultado de um processo de manipulação por parte de um dos pais, geralmente o guardião com quem a criança residia.

Segundo Gardner, a alienação parental ocorre quando um dos genitores, durante ou após um divórcio ou separação, manipula a criança para rejeitar o outro genitor sem justificativa legítima. Isso pode envolver difamação, denegrir a imagem do outro genitor, limitar o contato da criança com ele e até mesmo induzir a criança a acreditar em falsas acusações.

Embora a abordagem de Gardner tenha sido controversa e tenha gerado debate na comunidade acadêmica e jurídica, suas contribuições ajudaram a chamar a atenção para o fenômeno da alienação parental e influenciaram discussões sobre como identificar, prevenir e lidar com esse problema. Desde então, a alienação parental tornou-se um tema importante nos campos da psicologia, do direito de família e do bem-estar infantil, com esforços contínuos para compreendê-la e abordá-la de maneira eficaz.

Agora precisamos diferenciar a alienação parental da síndrome de alienação (SAP). Pois uma não se confundi com a outra.

Alienação Parental, refere-se ao processo pelo qual um dos genitores, durante ou após um divórcio ou separação, manipula a criança para rejeitar o outro genitor sem justificativa legítima. Isso pode incluir difamação, denegrir a imagem do outro genitor, limitar o contato da criança com ele e até mesmo induzir a criança a acreditar em falsas acusações. A alienação parental é um comportamento que pode ocorrer em diversos contextos familiares e não é reconhecida como uma síndrome médica.

Já a síndrome de Alienação Parental (SAP): O termo foi cunhado por Richard Gardner para descrever um conjunto de sintomas observados em crianças envolvidas em litígios de custódia, onde uma delas passa a rejeitar injustificadamente um dos pais, geralmente o não guardião, em decorrência da influência do genitor guardião. Gardner descreveu uma série de critérios para diagnosticar a SAP, incluindo a campanha difamatória contra o genitor não guardião e a falta de ambivalência nas alegações de abuso. No entanto, a SAP é um conceito controverso e não é reconhecido como uma síndrome médica legítima por muitas organizações profissionais de saúde e jurídicas.

Portanto, enquanto a alienação parental descreve um padrão de comportamento prejudicial em que um dos genitores manipula a criança contra o outro genitor, a SAP é uma teoria proposta por Gardner para explicar um conjunto específico de sintomas observados em crianças em litígios de custódia. É importante entender que a SAP não é universalmente aceita como uma síndrome médica legítima e seu uso e aplicação são objeto de debate entre especialistas.

Contexto E Sistema Mais Amplos (Base Do Iceberg): Conjugalidade Vs. Parentalidade. Emoção Vs. Razão

Conjugalidade: Refere-se à relação entre os cônjuges ou parceiros, envolvendo aspectos emocionais, sociais e muitas vezes legais. Parentalidade: Diz respeito à relação entre pais e filhos, destacando responsabilidades parentais, cuidado, educação e apoio emocional.

No campo subjetivo em que ocorrem as separações conjugais, especialmente nos casos permeados por litígio, os impactos emocionais não se limitam ao par conjugal, reverberam junto aos filhos e às filhas destes casais. Frente a isso, os efeitos psicológicos vivenciados por crianças e adolescentes, filhos/as de pais em litígio em processos judiciais nas Varas de Família têm aumentado significativamente. Os debates trazidos evidenciam a complexidade das implicações emocionais experimentadas pelos sujeitos em desenvolvimento inseridos nestas dinâmicas familiares conflitivas, apontando para a necessidade de aperfeiçoamento das redes de cuidado nos espaços familiares e comunitários. 1

O que tem fim é a conjugalidade, nunca a parentalidade, está que é indissolúvel e irrevogável, perdurando seus efeitos até que a morte os separe, dessa aliança e elo que a bíblia fala que um homem e uma mulher ficam unidos, a aliança parental e não conjugal. Quando homem e a mulher se unem, eles se tornam uma só carne2 por meio do ato sexual do qual dão a eles o privilégio de gerar vida, e é esse laço de alma, essa aliança que é irrevogável, indissolúvel, que chamamos de parentalidade, na esfera jurídica3 do direito de família, é esse instituto que é passível de discussão.

A conexão que se estabelece entre pais e filhos é frequentemente considerada uma relação vitalícia, independentemente do término do relacionamento entre os pais, aprender a separar essas disputas conjugais e parentais em conflitos de família é algo desafiador.

Embora a conjugalidade possa terminar, seja por divórcio, separação ou outras circunstâncias, a responsabilidade compartilhada pelos pais em relação aos filhos muitas vezes continua. A parentalidade é um compromisso contínuo de apoio, cuidado e orientação dos filhos e um direito deles, independentemente das mudanças nos relacionamentos entre os adultos.

Essa reflexão destaca a importância de separar as relações conjugais das responsabilidades parentais, reconhecendo a durabilidade e a importância da segunda mesmo diante de mudanças na primeira. É um aspecto fundamental para o bem-estar e o desenvolvimento saudável das crianças. Ouso dizer que estamos diante da razão e emoção4 de um casal, conjugalidade é a emoção e a parentalidade a razão, mas nos conflitos de casal a emoção sobressai a razão, ou seja, os problemas conjugais não podem ser resolvidos em esferas judiciais, mas observamos o abarrotamento de processos de cunho emocional, que por anos teve a emoção (conjugalidade) falado mais alto que a razão (parentalidade) alicerçados e justificados no melhor interesse da criança, nesse contexto, os filhos deixam de serem vistos como pessoas de direitos e passam muitas das vezes a serem objetos de disputas e brigas conjugais, um bem que precisa agora ser repartido entre os genitores.

Mas precisamos entender que filhos de pais separados, precisam que seus pais permaneçam exercendo para com eles o poder familiar amparado pela nossa legislação, garantindo a essas crianças e jovens uma convivência pacífica durante o vínculo conjugal e posterior caso ocorra o fim desse relacionamento.

Quando um conflito familiar é instaurado indo a divórcio ou não, o peso recai sobre os filhos de uma forma cruel, visto que esse casal muitas vezes instruídos por alguns operadores do direito, entidades religiosas ou até mesmo pela carência do poder público em oferecer serviços de medição e orientação familiar e aconselhamento parental durante a lide ou até mesmo um simples conflito familiar, não sabem a diferença entre vínculos parentais e conjugais, acarretando em um conflito de interesses do qual o maior prejudicado são os filhos. E por tal feito, que precisamos falar sobre educação parental em uma perspectiva jurídica.

Precisamos entender que dentro de uma família existem dois sistemas e que um independe do outro ainda que se comuniquem. Da conjugalidade nasceu a parentalidade, e a dissolução do primeiro não poderá anular o segundo e é a falta de entendimento dessas duas realidades que nasce a monoparentalidade.

Essa vem a ser a parte obscura e primordial do iceberg, onde tudo começa, que ninguém presta atenção, mas é essa parte que destrói um navio e pode levá-lo ao mais profundo do oceano.

Valores, Crenças e Identidades (Profundidade): Poder Familiar E Terceirização De Deveres

Um ponto muito importante a ser explanado, é sobre a desconexão entre o nome na certidão de nascimento e o verdadeiro exercício do poder parental e do afeto por parte do genitor. De fato, o simples registro do pai não garante automaticamente uma presença significativa na vida da criança ou do jovem, nem assegura um relacionamento saudável e afetuoso entre pai e filho.

Muitas vezes, mesmo quando os pais estão presentes fisicamente, pode haver uma falta de envolvimento emocional e de participação ativa na vida dos filhos. Isso pode resultar em um abandono afetivo que impacta profundamente o bem-estar emocional e o desenvolvimento das crianças e jovens.

As mães, muitas vezes, acabam assumindo a maior parte das responsabilidades parentais, incluindo o suprimento do afeto e do cuidado emocional que podem estar ausentes na relação com o pai. Isso pode criar um desequilíbrio na dinâmica familiar e sobrecarregar a mãe com um fardo adicional de responsabilidade.

É verdade que ao longo dos anos tem havido uma mudança significativa na compreensão e no exercício do poder parental, passando de uma visão tradicionalmente autoritária para uma abordagem mais centrada no afeto e no cuidado. Reconhecer a importância do amor e do envolvimento emocional na relação entre pais e filhos é fundamental para promover o bem-estar das famílias e o desenvolvimento saudável das crianças.

É importante incentivar os pais a assumirem um papel ativo na vida de seus filhos, não apenas como provedores financeiros, mas também como figuras de apoio emocional, mentores e modelos de comportamento saudável. Isso requer uma mudança de mentalidade e uma maior valorização do papel do pai no desenvolvimento dos filhos, independentemente do estado civil ou da presença física na vida cotidiana da família.

A partir desse entendimento, inicia-se uma análise mais profunda sobre a monoparentalidade como uma condição psicossocial da mulher nas relações de casal e não como modelo de família, visto que, ela está diretamente ligada ao exercício unilateral do poder familiar.

Nessas situações, a mãe pode se encontrar sobrecarregada com múltiplas tarefas e responsabilidades, incluindo a criação dos filhos, o sustento financeiro da família e a administração do lar. Isso pode resultar em uma condição psicossocial complexa, na qual a mãe pode enfrentar desafios emocionais, estresse e exaustão devido à falta de apoio e à sobrecarga de responsabilidades.

É importante reconhecer que a monoparentalidade não é uma escolha para muitas mulheres, mas sim uma realidade imposta por circunstâncias que serão explanadas nos próximos capítulos. Nesses casos, as mulheres podem se ver enfrentando desafios significativos enquanto tentam equilibrar as demandas da vida familiar e profissional sem a presença ou apoio do outro genitor.

Ao analisar a monoparentalidade dessa perspectiva, é crucial considerar não apenas as implicações individuais para as mães, mas também os efeitos sobre o bem-estar das crianças e o funcionamento da família como um todo. Isso pode envolver a exploração de estratégias de apoio e intervenções que ajudem a mitigar os desafios enfrentados pelas famílias monoparentais e promovam o bem-estar de todos os envolvidos.

Além disso, é importante continuar a promover uma mudança cultural e social que valorize e apoie a igualdade de gênero, o compartilhamento equitativo de responsabilidades parentais e o reconhecimento do papel essencial dos pais na vida de seus filhos, independentemente do estado civil ou da estrutura familiar. Isso pode ajudar a criar ambientes mais saudáveis e equilibrados para todas as famílias.

O poder familiar5, também chamado de “pátrio poder”, outrora delegado ao homem, chefe da sociedade conjugal o exercia com um viés autoritário, que ao longo dos anos sofreu modificações. Esse antigo pátrio poder tinha como principal escopo a gerência e administração do patrimônio do filho, além de representação ou assistência dos menores era a prática de atos jurídicos. Sua essência era patrimonial, onde a educação o afeto e o amor não eram relevantes, onde essa ascendência autoritária era natural e inquestionada, fundamentada na desigualdade paterno- filial.

Com o decorrer do tempo, foi alcançada a igualdade de gêneros em direitos e deveres, estendendo-se também as mães, mulheres, os direitos e deveres sobre seus filhos, consoante artigo 1.631 do Código Civil, artigo 21 do ECA e artigo 229 da Constituição Federal.6

Dessa forma os poderes básicos descritos no art. 1.634 do código civil competem a ambos os genitores, quais sejam: direção da criação e educação, ter filhos em sua companhia e guarda, dar ou negar consentimento para o casamento, nomeação de tutor, além de representá-los ou assisti-los.

“No mesmo sentido é a interpretação dada por Silvio Rodrigues, conforme definição a seguir: “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”. Ou seja, tal instituto prevê direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, conforme o disposto no artigo 1634 do Código Civil em seus incisos: a) dirigir-lhes a criação e a educação; b) exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; d) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; e) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; e) tomar-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; f) representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; g) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e h) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição; e a Constituição Federal, em seu artigo 227: “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.7

Carlos Roberto Gonçalves explica a família como núcleo fundamental da organização social lecionando que a família é uma realidade sociológica e constitui a base do estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. De tal importância que ganhou proteção em nossa carta magna em seu art. 226, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. E aos pais é atribuído o poder familiar.

Segundo o artigo 1.634 do CC, compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: Dirigir-lhes a criação e a educação; Exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para se casarem; Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; Numera-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

O poder familiar precisa ser exercido em sua plenitude e não se faz necessário a criação de novas leis, mas sim de compreensão do que ele vem a ser, e isso só será mudado quando iniciarmos esse trabalho educativo àqueles que o detém e os que exigem o seu cumprimento, visto que ele é direito do filho menor.

Ressalta-se que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (artigo 1.632 do CC). Ainda que os pais constituam uma nova família, ambos precisam continuar exercendo o poder familiar sobre seus filhos advindos da primeira união em conjunto.

Todas essas previsões são feitas em benefício dos filhos. Logo, são direitos e deveres recíprocos, descaracterizando o autoritarismo outrora instituído.

O exercício de tal poder, respaldado pelo artigo 21 do ECA, será exercido sempre em igualdade de condições, tanto pelo pai quanto pela mãe e, em caso de discordância entre eles, é assegurada a possibilidade de recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência, incumbindo à eles o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, consoante artigo 22. De igual modo, o artigo 226, em seu parágrafo quinto, prevê que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.8

Quando os pais não aprendem a diferença entre conjugalidade e parentalidade, inicia-se uma série e conflitos que os impedem de exercer o poder familiar estabelecido primeiramente por Deus e posterior pelo estado, que se encontra amparado por nossa constituição federal e correspondente aos direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 227, CF/88), bem como o art. 229 da CF/88 que estabelece os deveres dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Por isso a importância de nesse tempo, falar sobre a educação parental em uma perspectiva jurídica afim de que se estabeleça uma nova mentalidade sobre o que vem e ser e como exercer o poder familiar.

Quando falamos em parentalidade, falando sobre a proteção integral da criança em que o poder familiar deixou de ter significação de dominação para ser entendido como proteção, a partir do desenvolvimento da doutrina, foram acrescidos legalmente deveres e obrigações dos genitores para com a sua prole, onde os pais tem como dever prestar assistência aos filhos para que ocorra o bom desenvolvimento destes, o princípios da proteção integral da criança e do adolescente, tem ligação ao princípio da paternidade responsável, da dignidade da pessoa humana, da convivência familiar e do afeto, que são determinações que devem conduzir a atuação dos pais na educação e criação dos seus filhos, mas observamos uma carência por parte dos operadores do direito e do próprio Estado que envolvam ações de guarda, o direito de convivência dos filhos, bem como o melhor interesse da criança. E aqui precisamos falar sobre a parentalidade responsável à luz dos princípios da constituição federal e do estatuto da criança e do adolescente.

A constituição federal em seu artigo 229, elenca os deveres dos pais em relação a seus filhos, sejam eles: cuidar, assistir e educar os seus filhos. Entretanto embora que genérico, o artigo precisa ser analisado de acordo com princípios constitucionais, como aborda Maria Berenice Dias:

Neste extenso rol, não consta o que talvez seja o mais importante dever dos pais com relação aos filhos: o dever de lhes dar amor, afeto e carinho. A missão constitucional dos pais, pautada nos deveres de assistir, criar e educar os filhos menores, não se limita a vertentes patrimoniais. A essência existencial do poder parental é a mais importante, que coloca em relevo a afetividade responsável que liga pais e filhos, propiciada pelo encontro, pelo desvelo, enfim, pela conivência familiar. (DIAS, 2009, p388).

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Diante disso, percebe-se que o cuidado não está relacionado apenas à proteção física, financeira e alimentícia. Os pais tem obrigações inerentes a função de progenitores, que devem influenciar no desenvolvimento emocional, salutar e natural da criança, o que Madaleno figura de assistência moral, psíquica e afetiva, como sendo o mais sublime de todos os sentidos da paternidade, onde entramos em um novo problema psicossocial vivenciados por muitas mulheres nas relações de casal, independente se casados ou separadas, a dizer, Monoparentalidade, que se caracteriza pelo abandono físico e emocional do genitor, sobrecarregando o outro no dever de exercer o poder familiar.

A LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo Art. 3º elenca que: A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando sê-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Reza a nossa CF/88 em seu artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

O direito de família merece especial atenção dos operadores do direito, tendo em vista suas peculiaridades e características. Ao mesmo tempo que é regido pela legislação vigente guarda estreita proximidade com a psicologia e áreas afins, dada a extrema presença de sentimentos e emoções que decorrem das relações de família, onde precisamos tratar de forma separada e pedagógica o fim da conjugalidade e a preservação da parentalidade nas relações conflitantes de casal.

Outro assunto que está diretamente ligado ao poder familiar, é a briga pela guarda. Aqui compreendemos a necessidade de trabalhar a educação parental em uma visão jurídica a fim de auxiliar os genitores na correta definição do exercício do poder familiar e a compreensão do que vem a ser o sistema parental e conjugal dentro do sistema familiar.

“Sob a determinação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada deve ser aplicada pelo juiz diante da falta de acordo entre os pais acerca da decisão, porém, no artigo 1.586 do mesmo Código, determina que “havendo motivos graves, o magistrado pode, a bem dos filhos, regular, de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais”, ficando à interpretação a razão da alteração.9

Existe de fato muita complexidade das decisões relacionadas à guarda compartilhada e à guarda unilateral no contexto do Direito de Família. De fato, a questão da guarda dos filhos após o divórcio ou separação dos pais pode ser extremamente desafiadora, especialmente quando há falta de consenso e conflitos entre os genitores.

A guarda compartilhada é geralmente vista como uma opção preferível quando os pais podem cooperar de maneira saudável e construtiva, pois promove o envolvimento equitativo de ambos os pais na vida dos filhos. No entanto, quando há desacordo persistente ou situações de conflito prejudiciais à criança, a guarda compartilhada pode não ser a opção mais adequada.

O que esse trabalho discorda, pois quando falamos no melhor interesse da criança, existe um conflito de interpretação e aplicabilidade da norma. Aqui falamos de resolver problemas no sistema conjugal e a guarda está diretamente ligada ao sistema parental. E os filhos não podem ser punidos pela imaturidade emocional de seus pais.

A legislação, como citado no Código Civil, estabelece a guarda compartilhada como regra, mas também reconhece que em certos casos, como na presença de motivos graves que comprometam o bem-estar dos filhos, de acordo com a legislação, a guarda unilateral pode ser mais apropriada. Porém é crucial reconhecer os desafios enfrentados pelas mães em situações de conflito e garantir que elas não sejam expostas a situações de tortura psicológica ou obrigadas a manter relações ofensivas com o pai, mas também não se pode permitir que elas continuem sobrecarregadas pela imaturidade dele, pois como já elencado o poder familiar não está relacionado única e exclusivamente a pensão alimentícia. O respeito pelos direitos das mães como mulheres na sociedade é essencial para promover relações familiares saudáveis e equilibradas.

É importante que os juízes considerem cuidadosamente o melhor interesse da criança em cada situação, levando em conta não apenas a capacidade dos pais de cooperar, mas também o impacto emocional e psicológico na vida dessas mulheres que mantem a guarda unilateral.

Em resumo precisamos chamar os pais para assumirem de fato seu poder familiar, ainda que precisem ser assistidos e acompanhados para isso, pois decisões como estas apenas sobrecarregam ainda mais essas mulheres.

Interesses e Necessidades (Nível Intermediário): Monoparentalidade Direta e Indireta

Ao longo dos anos passamos por grandes transformações sociais, e quero falar brevemente sobre o período de guerras, onde mulheres permaneciam cuidando dos filhos. Esse período marcado por grandes conquistas que usufruímos atualmente, também teve um forte crescimento da Monoparentalidade associada às elevadas taxas de mortalidade adulta.

Segundo Therborn (2007), as evidências históricas apontam que a probabilidade de uma criança atingir os 16 anos vivendo com ambos os genitores na Suécia, no início da década de 1980, era semelhante à do início do século XX observada no mesmo país.

"As guerras são conflitos armados que acontecem por diferentes motivos, como desentendimentos religiosos, interesses políticos e econômicos, disputas territoriais, rivalidades étnicas, entre outras razões. Na História, elas são estudadas por um ramo conhecido como História Militar, que se dedica não só a entender as grandes guerras, como também a estudar a noção dos exércitos."

A perda de vidas humanas durante a Segunda Guerra Mundial foi enorme. Milhões e milhões de vidas ceifadas de 1939 a 1945, em sua grande maioria civis. Calcula-se um total de 85 milhões de mortos na Segunda Guerra Mundial, onde mais de 50 milhões foram civis.

Com a convocação dos homens para atuarem nas áreas de conflito, as mulheres que permanecem no âmbito doméstico mais uma vez são atreladas ao papel de “cuidadoras”, seja dos filhos, dos idosos e até mesmo das cidades devastadas nos combates.

A professora do Departamento de História da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Cristina Wolff explica que o mesmo ocorreu durante o período da Segunda Guerra Mundial. “As mulheres da classe média precisaram sair de suas casas para substituir os homens em muitos postos.” Quando os conflitos acabaram, elas foram chamadas a voltar para as atividades domésticas e isso levou a um sentimento de perda de liberdade e autonomia. A partir daí movimentos sociais começaram a atuar para que as mudanças sociais relacionadas às mulheres persistissem.

Embora a Monoparentalidade feminina, tenha ganhado relevância nos últimos anos, essa realidade não é um fato novo dentro do contexto de estudos de família no mundo.

“O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (2017) divulgou uma pesquisa em março de 2017 na qual o número de lares brasileiros chefiados por mulheres passou de 23% para 40% entre 1995 e 2015. Nesse contexto de transformações sociais, culturais, políticas e econômicas as mulheres estão ocupando uma posição social que durante muito tempo foi de exclusividade masculina: a de chefes de famílias. Essas mulheres ainda enfrentam o desafio de conciliar o trabalho e sua vida familiar, dessa forma a vulnerabilidade, a fragilidade financeira e educacional fazem parte da vida dessas mulheres que enfrentam uma somatória de problemas. É importante destacar que segundo o IBGE (2016), 56,9% das mulheres que sustentam a casa com filhos de até 14 anos estão abaixo da linha da pobreza. Atualmente, essas mulheres são chamadas de “Mães Solo”, isto é, são as únicas responsáveis pela criação dos filhos e a maternidade independe do seu estado civil. Nos rincões de extrema pobreza do Brasil, o número de mães que criam seus filhos sozinhas sem a ajuda de um companheiro é bem maior que nas regiões onde a renda é mais alta, não que isso seja um padrão como veremos mais adiante, pois as famílias monoparentais femininas se encontram em todas as classes sociais. O abandono, o aumento do número de divórcios, a entrada no mercado de trabalho, as mudanças de comportamentos sociais e o machismo sem dúvida contribuem para isso. O fato é que existe na sociedade atual uma ampla gama de famílias constituídas de filhos e mães e essas mulheres cumprem um papel duplo, na medida em que se ausentam diariamente de casa para trabalhar e retornam à noite onde realizam as tarefas domésticas e tentam nesses breves momentos estar presentes na vida dos filhos (MEIRELLES, 2016)10

As mudanças do sistema familiar e evolução social e a prevalência do divórcio, coabitação e filhos fora do casamento nas últimas décadas fizeram com que novos modelos familiares11 fossem constituídos. E a monoparentalidade tem chamado a atenção de estudiosos sociais devido as consequências que estão por trás do que até então chama-se de modelo familiar.

Atualmente conceituamos a Família monoparental como aquela onde apenas um dos genitores convive de forma permanente com o filho, assumido toda a responsabilidade de sustento, educação e criação. Alguns fatores definem a monoparentalidade como um arranjo familiar composto pelo pai ou pela mãe que podem estar em condição de solteiro, divorciados ou viúvos e seus filhos, Nixon, Greene & Hogan, 2012; Pinto et al. 2011).

Vejamos:

O termo “família monoparental” foi empregado pela primeira vez na França em 1981, em um estudo feito pelo INSEE que o utilizou para distinguir as uniões constituídas por casal, dos lares compostos por um progenitor solteiro, separado, divorciado ou viúvo. A família é definida como monoparental quando a pessoa considerada, seja homem ou mulher, encontra-se sem cônjuge, ou companheiro, e vive com mais de uma criança. A variação da definição de criança oriunda da monoparentalidade decorre do limite da idade – 15 anos para alguns países e até 25 para outros –, enquanto alguns consideram a atividade da criança (estudando ou não) ou sua capacidade civil (maior ou menor). A Constituição Federal de 1988 dispôs a família monoparental como “entidade familiar”, não sem deixar explícito que esta entidade familiar “formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (art. 226, § 4º) é, certamente, diversa da família prevista no caput do art. 226, como que a lembrar aos incautos em matéria de família que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.12

A monoparentalidade, em sua essência, envolve uma responsabilidade desproporcional sobre um dos genitores, geralmente a mãe, que se vê obrigada a suprir todas as necessidades dos filhos sozinha. Esse fenômeno vai além da provisão material; é uma questão de sobrecarga emocional, educacional e de cuidados que frequentemente recai sobre a mãe, seja por imposição de circunstâncias ou, em alguns casos, por falta de cooperação do outro genitor.

A abordagem sistêmica que considera não apenas as necessidades materiais, mas também os aspectos emocionais, educacionais e de cuidado, é crucial. Focar apenas nos aspectos financeiros pode reduzir o entendimento da dinâmica familiar à mera questão de sustento econômico, ignorando os outros elementos essenciais para o bem-estar e desenvolvimento das crianças.

Essa perspectiva reconhece que a monoparentalidade não é um modelo familiar, mas uma realidade vivenciada por muitas mulheres em diversos arranjos familiares13. A transferência desigual de responsabilidades e a sobrecarga sobre a mulher, tanto nas questões práticas do dia a dia quanto na esfera emocional e educacional, são desafios significativos que muitas enfrentam.

Em uma abordagem mais ampla da monoparentalidade como uma condição psicossocial feminina nas relações de casal compreende-se as complexidades desse fenômeno aqui classificadas como direta e indireta.

A diferenciação entre monoparentalidade direta e indireta traz uma distinção importante na compreensão dessa realidade. A monoparentalidade direta refere-se às situações em que as mulheres enfrentam a responsabilidade exclusiva da criação dos filhos sem o apoio ou presença do genitor. Essas mães lidam com os desafios de criar os filhos sem a participação ativa do outro genitor por diversas circunstâncias, seja viuvez, separação, abandono ou divórcio.

Por outro lado, a monoparentalidade indireta se aplica a mulheres que estão casadas ou têm algum tipo de relacionamento, mas encontram-se desproporcionalmente sobrecarregadas com a responsabilidade de cuidar dos filhos, mesmo que o genitor ou pai socioafetivo14 esteja presente no lar. Nesses casos, embora haja a presença física, a responsabilidade pelas atividades parentais recai predominantemente sobre a mulher, resultando em uma situação semelhante à monoparentalidade direta em termos de carga e responsabilidade.

A diferenciação entre esses dois tipos de monoparentalidade destaca nuances importantes para estudos acerca das dificuldades e consequências pessoais e sociais de mulheres e seus filhos, reconhecendo que a sobrecarga das responsabilidades parentais sobre a mulher é muito mais complexa do que se imagina. Essa abordagem mais detalhada e diferenciada pode ajudar a compreender melhor as complexidades e variabilidades das situações de monoparentalidade, informando políticas e intervenções mais precisas para apoiá-las de maneira mais adequada às suas necessidades específicas.

“o núcleo familiar é marcado pelo enfraquecimento da autoridade parental e filhos cada vez mais indômitos, apesar da dependência afetiva e financeira do lar; algumas vezes, os pais são negligentes e outras dispensam todo o tempo para trabalho e custeio de despesas familiares. Assim, permite-se que cresça o número de cidadãos que refletem a falta de limites no lar, revelando-se insubordinados às leis estatais e baderneiros em busca da autoafirmação viril. Além dos problemas resultantes da criação de programas e leis que atendem interesses de grupos detentores do poder econômicos, em detrimento dos objetivos comuns, a sociedade civil precisa combater a inércia e o comodismo familiar, impelindo os integrantes do grupo familiar a alterar os referenciais do ensino no lar. Luís Olímpio Ferraz Melo (2010, p. 72), em sua obra “Psicanálise para todos”, adverte: “É preciso apitar e colocar ordem na família, sob pena da extinção da espécie humana. Horácio dizia: se a casa do vizinho está pegando fogo, a minha está em perigo.”15

É crucial reconhecer que a monoparentalidade nem sempre é uma escolha voluntária. Em muitos casos, é uma situação imposta por circunstâncias difíceis, como abandono afetivo, divórcio, separação, viuvez, relacionamentos conturbados em que o cônjuge é dependente do alcoolismo ou apresenta sintomas de autoritarismo, da qual muitas mulheres se submetem justificadas por uma dependência emocional ou financeira do parceiro e até mesmo crenças religiosas, entre outros fatores. Isso contradiz a ideia de que a monoparentalidade é um modelo familiar, pois ter uma família é uma escolha voluntária, já a monoparentalidade, em alguns contextos, pode ser uma condição não desejada, mas imposta pela realidade vivida pela mulher nas relações de casal.

Ao analisar a monoparentalidade de uma maneira mais ampla e sistêmica, é importante considerar a dinâmica dos relacionamentos e as estruturas sociais que podem contribuir para essa situação. Isso inclui reconhecer a imposição de papéis e responsabilidades dentro dos relacionamentos, bem como as barreiras que impedem a saída de situações de violência ou dependência.

Enquanto muitas políticas e definições legais consideram a monoparentalidade como uma entidade familiar, é necessário repensar essa definição à luz das circunstâncias reais vivenciadas por essas mulheres. Isso pode ajudar a promover uma abordagem mais sensível e abrangente para apoiar mulheres que enfrentam a monoparentalidade em situações complexas e desafiadoras, oferecendo recursos e assistência adequados às suas necessidades específicas.

Além disso, é fundamental promover uma mudança cultural que encoraje uma participação mais equitativa dos pais na criação dos filhos. Isso pode ser alcançado por meio de programas de conscientização, políticas que incentivem licença parental compartilhada e iniciativas que promovam a igualdade de gênero em todos os aspectos da vida familiar e social.

A monoparentalidade, de fato, não deve ser limitada ou definida com um modelo familiar, pois ela transcende esse aspecto. A ausência de políticas públicas adequadas que amparem essas mulheres em sua jornada de criar e sustentar seus filhos pode agravar os desafios que enfrentam. Isso inclui a falta de acesso a oportunidades de trabalho digno, discriminação no mercado de trabalho baseada na maternidade, além da falta de suporte emocional, social e jurídico.

Garantir que essas mulheres tenham acesso a trabalhos dignos e que não sejam desclassificadas ou discriminadas por serem mães é crucial. Isso pode ser alcançado por meio de políticas que promovam a equidade de gênero no ambiente de trabalho, como licença parental remunerada, flexibilidade de horários, creches acessíveis e políticas que combatam a discriminação no emprego.

Além disso, é fundamental fornecer grupos de apoio social, emocional para as crianças e jovens que vivenciam essa realidade, oferecendo recursos e assistência como aconselhamento psicológico ou terapia, pode ser benéfico para ajudar a criança a lidar com os desafios associados à ausência do pai.

Na situação em que o pai está fisicamente presente, mas emocionalmente ausente, negligente, abusivo ou não oferece o suporte emocional necessário, os impactos podem ser prejudiciais. Isso pode levar a questões emocionais, baixa autoestima, dificuldades nos relacionamentos e outros desafios semelhantes aos enfrentados por crianças em situações de ausência direta do pai.

É alarmante observar a falta de monitoramento e apoio adequado às mulheres que enfrentam a monoparentalidade, especialmente aquelas que estão em situação de dificuldade emocional e financeira. O relato de que 90% delas enfrentam problemas de saúde mental é preocupante e evidencia a necessidade urgente de intervenções para melhorar sua qualidade de vida. Muitas dessas mulheres vivenciam situações de violência doméstica e abusos psicológicos, lutando para garantir que seus filhos não passem por privações.

Educação parental e qual a sua importância

Educação significa dar a alguém todos os cuidados necessários ao pleno desenvolvimento físico, mental e emocional. Parental é relativo a pai e mãe. Pessoas que conjuntamente ou separadamente assumem o cuidado de uma criança ou adolescente. Em uma definição simplória, educação parental é educar os pais sobre seus reais deveres e obrigações para com seus filhos, que independente do estado emocional que se encontrem os genitores.

Ernesto Martins e Susana Martins definem a Educação Parental como um “eficaz recurso psicoeducativo, relacional e comunicativo para a adaptação das crianças à escola e às mudanças de competências parentais, bem como para o exercício positivo da parentalidade”.16

A Educação Parental, no âmbito da psicologia positiva, não visa ensinar alguém a ser pai, mãe ou cuidador, afinal, não existe uma só maneira de fazer isso. Seu objetivo, na verdade, é dar apoio para que os pais e cuidadores descubram como fazer isso com menos frustrações e problemas. Ao mesmo tempo, a Educação Parental tem um grande foco no bem-estar das crianças. Ela tem como missão falar do estabelecimento de limites, dos conflitos emocionais e do fortalecimento dos laços familiares. Além disso, prega por uma comunicação mais clara e tranquila, e pela demonstração de afeto e cuidado. A Educação Parental também preza por um ambiente familiar mais saudável, em que todos se sintam amados, seguros e acolhidos. Ela luta contra a violência doméstica e nas escolas, a delinquência juvenil, o estresse e a depressão.

Sendo assim, algumas das atividades realizadas por um adulto, que exerce a parentalidade, estão relacionadas aos cuidados físicos, emocionais, sociais, a educação, a disciplina, ao desenvolvimento da criança, enfim, tudo relacionado à saúde mental e física da criança. Nesse presente trabalho abordamos a educação parental17 em uma perspectiva jurídica, alicerçada na educação positiva e psicologia positiva, onde abordam-se a educação dos pais em relação ao poder familiar que ambos precisam aprender a exercer em comum acordo e equilíbrio, de tal modo ensinando-os a separar a conjugalidade da parentalidade.

Por meio da orientação familiar, abordamos aspectos importantes acerca da educação emocional, principalmente em ações que envolvam conflitos de famílias. A maioria dos conflitos estão baseados em guerra de poder, onde um se sobrepõe ao outro nas diferenças de interesse, nas insatisfações das necessidades pessoais e individuais, expectativas frustradas, nas práticas educativas inadequadas que cada um discorda do outro, nas dificuldades de regular e administrar suas emoções enquanto casal.

Juntam-se a isso tarefas diárias, exigência profissional, dupla jornada, questões financeiras somadas as preocupações favorecendo o direcionamento negativo e visão distorcida do outro que em sua maioria é refletida e transferida para os filhos. A resolução de conflitos familiares de forma agressiva em muitas das vezes são vivenciadas pelos filhos, a maioria dos pais não aprendeu a lidar com suas emoções e resolver conflitos.

Hoje falamos muito em inteligência emocional e de sua importância para o desenvolvimento dos filhos, mas pouco se fala sobre desenvolver tais habilidades em adultos. Habilidades socioemocionais são um conjunto de competências desenvolvidas a partir da inteligência emocional de cada um, pois ela aponta para dois tipos de relacionamento, interpessoal e intrapessoal. Muitas abordagens modernas destacam a importância do equilíbrio entre razão e emoção. A capacidade de regular emoções, conhecida como inteligência emocional, é vista como crucial para o bem-estar psicológico e a tomada de decisões eficaz.

Quando trazemos a educação parental com uma perspectiva jurídica nas orientações familiares e mediação extrajudicial, estamos oportunizando a esses pais o desenvolvimento de habilidades essenciais para seu exercício parental e reduzir as consequências conflitantes na esfera judicial que tais demandas tendem a acarretar a vida dos filhos menores. A partir desse entendimento, busca-se explicar ao casal que no judiciário ou em mediações extrajudiciais eles terão a resolução de conflitos inerentes a parentalidade e nunca da conjugalidade.

Essa distinção entre conjugalidade e parentalidade é crucial para compreendermos as complexidades das relações familiares, especialmente durante o processo de separação e divórcio. Aqui estão algumas considerações adicionais sobre essa questão:

Impacto do Divórcio:

Conjugalidade: O divórcio encerra a união conjugal, mas os aspectos emocionais e os conflitos não resolvidos podem persistir.

Parentalidade: Mesmo após o divórcio, os pais continuam sendo pais. É vital separar as questões relacionadas à conjugalidade dos compromissos parentais.

Missão Social:

Conscientização: Educar a sociedade sobre a distinção entre conjugalidade e parentalidade ajuda a evitar estigmatizações e preconceitos em relação aos pais divorciados.

Cooperação: Promover uma abordagem cooperativa entre os pais, mesmo após o divórcio, é essencial para o bem-estar dos filhos.

Exercício do Poder Familiar:

Eficácia: Compreender a diferença entre conjugalidade e parentalidade contribui para o exercício eficaz do poder familiar, permitindo que os pais tomem decisões informadas sobre a criação dos filhos.

Equilíbrio: Buscar um equilíbrio entre as responsabilidades parentais compartilhadas é vital para o desenvolvimento saudável dos filhos.

Desenvolvimento Pessoal:

Crescimento Individual: Tanto na conjugalidade quanto na parentalidade, é importante que cada indivíduo busque seu próprio crescimento e bem-estar, contribuindo para relacionamentos mais saudáveis.

Quando a conjugalidade e a parentalidade não estão claras na relação de um casal, os problemas advindos no relacionamento até uma possível separação, causam muitas vezes um sentimento de abandono e rejeição daquele que supostamente se sentiu traído, despertando o desejo de vingança, inicia-se agora um processo de destruição, de desmoralização daquele que é considerado o responsável por toda crise conjugal ou até mesmo que levou a separação.

O divórcio, que põe fim a dupla conjugal, não finaliza a dupla parental, essa separação é apenas uma crise pessoal, que se inicia no âmbito psicológico, com questões relativas a conflitos conjugais mal resolvidos que passam para o âmbito jurídico, mas que geralmente não põe fim ao primeiro aspecto conflitante.

Por isso, abordar de forma clara, objetiva e precisa a diferença entre conjugalidade e parentalidade atualmente se tornará uma missão social para que o poder familiar seja exercido de maneira eficaz, consciente e equilibrada entre os genitores.

A educação parental em uma perspectiva jurídica, precisa ser uma obrigatoriedade a todos os homens cujo relacionamento após a separação ou divórcio tem sido conflituoso, para que eles compreendam a importância de serem pais, ainda que o sistema conjugal tenha vindo a naufrágio. A fim de que aprendam a separar a conjugalidade da parentalidade e consigam exercer o poder familiar de forma conjunta, aliviando a sobrecarga que muitas mulheres têm suportado. Tal proposta que poderia ser implementada em todas as ações familiares, como uma política pública, que potencialmente trará benefícios significativos para as famílias envolvidas. Como:

Promoção da paternidade responsável: Ao participarem de programas de educação parental em uma perspectiva jurídica, os pais podem aprender sobre as responsabilidades associadas ao poder familiar e como desempenhar um papel ativo, compreendendo que esse poder vai além de valores financeiros e visitas quinzenais.

Redução de conflitos familiares: A iniciativa pode fornecer ferramentas para resolver conflitos de forma mais construtiva, ajudando os pais a entenderem melhor as necessidades dos filhos e a desenvolverem habilidades de comunicação eficazes, aprendendo a separar conflitos conjugais de parentais.

Foco no bem-estar das crianças: Colocar o foco na importância de separar a conjugalidade da parentalidade pode ajudar os pais a priorizarem o bem-estar emocional e psicológico de seus filhos durante e após a separação.

Exercício conjunto do poder familiar: A educação parental pode capacitar ambos os pais a exercerem o poder familiar de forma conjunta, mesmo que não estejam mais em um relacionamento romântico. Isso pode incluir aprender a tomar decisões importantes juntos em relação à educação, saúde e bem-estar dos filhos.

Prevenção de problemas futuros: Ao investir na educação parental, os pais podem estar melhor preparados para lidar com desafios futuros que possam surgir, contribuindo para um ambiente mais estável e saudável para as crianças.

No entanto, é importante notar que implementar tal política exigiria considerações detalhadas, incluindo como garantir o acesso equitativo à educação parental, como financiar programas de educação parental obrigatórios e como lidar com casos em que os pais se recusam a participar. Além disso, é essencial garantir que esses programas sejam sensíveis à diversidade cultural e às necessidades individuais das famílias envolvidas.

Conclusão

Quando analisamos a alienação parental de forma sistema por meio do iceberg do conflito, podemos nos atentar aquilo que verdadeiramente tem contribuído para seu crescimento social. Parando de podar os galhos e arrancando de fato as raízes. Tudo se inicia com a falta de separação de que a família é um sistema do qual se subdivide em mais dois sistemas a conjugalidade que faz nascer z parentalidade. E que o término do primeiro não tem o poder de anular o segundo. Ou seja, o término do relacionamento entre os pais não deve comprometer o relacionamento deles com os filhos.

Investir em políticas públicas que promovam a igualdade de gênero no exercício do poder familiar é um caminho importante para resolver o problema da alienação parental. Isso inclui oferecer educação parental com uma perspectiva jurídica que capacite e inclua os pais (genitores) no exercício efetivo do poder familiar, promovendo uma abordagem mais equitativa e colaborativa na criação dos filhos.

Essa abordagem reconhece a importância de tratar as questões subjacentes que contribuem para a alienação parental, além de buscar soluções práticas e políticas que promovam relações familiares saudáveis e respeitosas. Ao fazer isso, podemos esperar criar um ambiente mais positivo e amoroso para as crianças e garantir que seus direitos fundamentais de convivência harmoniosa com suas famílias sejam respeitados e protegidos.

Referências

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família, volume 6. Editora Saraiva, 2012, páginas 360-362.

GONÇALVES, Cunha. Direitos de família e direitos das sucessões, página 307.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil, página 208.

Poder Familiar E Terceirização De Deveres

Um ponto muito importante a ser explanado, é sobre a desconexão entre o nome na certidão de nascimento e o verdadeiro exercício do poder parental e do afeto por parte do genitor. De fato, o simples registro do pai não garante automaticamente uma presença significativa na vida da criança ou do jovem, nem assegura um relacionamento saudável e afetuoso entre pai e filho.

Muitas vezes, mesmo quando os pais estão presentes fisicamente, pode haver uma falta de envolvimento emocional e de participação ativa na vida dos filhos. Isso pode resultar em um abandono afetivo que impacta profundamente o bem-estar emocional e o desenvolvimento das crianças e jovens.

As mães, muitas vezes, acabam assumindo a maior parte das responsabilidades parentais, incluindo o suprimento do afeto e do cuidado emocional que podem estar ausentes na relação com o pai. Isso pode criar um desequilíbrio na dinâmica familiar e sobrecarregar a mãe com um fardo adicional de responsabilidade.

É verdade que ao longo dos anos tem havido uma mudança significativa na compreensão e no exercício do poder parental, passando de uma visão tradicionalmente autoritária para uma abordagem mais centrada no afeto e no cuidado. Reconhecer a importância do amor e do envolvimento emocional na relação entre pais e filhos é fundamental para promover o bem-estar das famílias e o desenvolvimento saudável das crianças.

É importante incentivar os pais a assumirem um papel ativo na vida de seus filhos, não apenas como provedores financeiros, mas também como figuras de apoio emocional, mentores e modelos de comportamento saudável. Isso requer uma mudança de mentalidade e uma maior valorização do papel do pai no desenvolvimento dos filhos, independentemente do estado civil ou da presença física na vida cotidiana da família.

A partir desse entendimento, inicia-se uma análise mais profunda sobre a monoparentalidade como uma condição psicossocial da mulher nas relações de casal e não como modelo de família, visto que, ela está diretamente ligada ao exercício unilateral do poder familiar.

Nessas situações, a mãe pode se encontrar sobrecarregada com múltiplas tarefas e responsabilidades, incluindo a criação dos filhos, o sustento financeiro da família e a administração do lar. Isso pode resultar em uma condição psicossocial complexa, na qual a mãe pode enfrentar desafios emocionais, estresse e exaustão devido à falta de apoio e à sobrecarga de responsabilidades.

É importante reconhecer que a monoparentalidade não é uma escolha para muitas mulheres, mas sim uma realidade imposta por circunstâncias que serão explanadas nos próximos capítulos. Nesses casos, as mulheres podem se ver enfrentando desafios significativos enquanto tentam equilibrar as demandas da vida familiar e profissional sem a presença ou apoio do outro genitor.

Ao analisar a monoparentalidade dessa perspectiva, é crucial considerar não apenas as implicações individuais para as mães, mas também os efeitos sobre o bem-estar das crianças e o funcionamento da família como um todo. Isso pode envolver a exploração de estratégias de apoio e intervenções que ajudem a mitigar os desafios enfrentados pelas famílias monoparentais e promovam o bem-estar de todos os envolvidos.

Além disso, é importante continuar a promover uma mudança cultural e social que valorize e apoie a igualdade de gênero, o compartilhamento equitativo de responsabilidades parentais e o reconhecimento do papel essencial dos pais na vida de seus filhos, independentemente do estado civil ou da estrutura familiar. Isso pode ajudar a criar ambientes mais saudáveis e equilibrados para todas as famílias.

O poder familiar18, também chamado de “pátrio poder”, outrora delegado ao homem, chefe da sociedade conjugal o exercia com um viés autoritário, que ao longo dos anos sofreu modificações. Esse antigo pátrio poder tinha como principal escopo a gerência e administração do patrimônio do filho, além de representação ou assistência dos menores era a prática de atos jurídicos. Sua essência era patrimonial, onde a educação o afeto e o amor não eram relevantes, onde essa ascendência autoritária era natural e inquestionada, fundamentada na desigualdade paterno- filial.

Com o decorrer do tempo, foi alcançada a igualdade de gêneros em direitos e deveres, estendendo-se também as mães, mulheres, os direitos e deveres sobre seus filhos, consoante artigo 1.631 do Código Civil, artigo 21 do ECA e artigo 229 da Constituição Federal.19

Dessa forma os poderes básicos descritos no art. 1.634 do código civil competem a ambos os genitores, quais sejam: direção da criação e educação, ter filhos em sua companhia e guarda, dar ou negar consentimento para o casamento, nomeação de tutor, além de representá-los ou assisti-los.

“No mesmo sentido é a interpretação dada por Silvio Rodrigues, conforme definição a seguir: “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”. Ou seja, tal instituto prevê direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, conforme o disposto no artigo 1634 do Código Civil em seus incisos: a) dirigir-lhes a criação e a educação; b) exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; d) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; e) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; e) tomar-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; f) representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; g) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e h) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição; e a Constituição Federal, em seu artigo 227: “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.20

Carlos Roberto Gonçalves explica a família como núcleo fundamental da organização social lecionando que a família é uma realidade sociológica e constitui a base do estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. De tal importância que ganhou proteção em nossa carta magna em seu art. 226, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. E aos pais é atribuído o poder familiar.

Segundo o artigo 1.634 do CC, compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: Dirigir-lhes a criação e a educação; Exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para se casarem; Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; Numera-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

O poder familiar precisa ser exercido em sua plenitude e não se faz necessário a criação de novas leis, mas sim de compreensão do que ele vem a ser, e isso só será mudado quando iniciarmos esse trabalho educativo àqueles que o detém e os que exigem o seu cumprimento, visto que ele é direito do filho menor.

Ressalta-se que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (artigo 1.632 do CC). Ainda que os pais constituam uma nova família, ambos precisam continuar exercendo o poder familiar sobre seus filhos advindos da primeira união em conjunto.

Todas essas previsões são feitas em benefício dos filhos. Logo, são direitos e deveres recíprocos, descaracterizando o autoritarismo outrora instituído.

O exercício de tal poder, respaldado pelo artigo 21 do ECA, será exercido sempre em igualdade de condições, tanto pelo pai quanto pela mãe e, em caso de discordância entre eles, é assegurada a possibilidade de recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência, incumbindo à eles o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, consoante artigo 22. De igual modo, o artigo 226, em seu parágrafo quinto, prevê que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.21

Quando os pais não aprendem a diferença entre conjugalidade e parentalidade, inicia-se uma série e conflitos que os impedem de exercer o poder familiar estabelecido primeiramente por Deus e posterior pelo estado, que se encontra amparado por nossa constituição federal e correspondente aos direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 227, CF/88), bem como o art. 229 da CF/88 que estabelece os deveres dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Por isso a importância de nesse tempo, falar sobre a educação parental em uma perspectiva jurídica afim de que se estabeleça uma nova mentalidade sobre o que vem e ser e como exercer o poder familiar.

Quando falamos em parentalidade, falando sobre a proteção integral da criança em que o poder familiar deixou de ter significação de dominação para ser entendido como proteção, a partir do desenvolvimento da doutrina, foram acrescidos legalmente deveres e obrigações dos genitores para com a sua prole, onde os pais tem como dever prestar assistência aos filhos para que ocorra o bom desenvolvimento destes, o princípios da proteção integral da criança e do adolescente, tem ligação ao princípio da paternidade responsável, da dignidade da pessoa humana, da convivência familiar e do afeto, que são determinações que devem conduzir a atuação dos pais na educação e criação dos seus filhos, mas observamos uma carência por parte dos operadores do direito e do próprio Estado que envolvam ações de guarda, o direito de convivência dos filhos, bem como o melhor interesse da criança. E aqui precisamos falar sobre a parentalidade responsável à luz dos princípios da constituição federal e do estatuto da criança e do adolescente.

A constituição federal em seu artigo 229, elenca os deveres dos pais em relação a seus filhos, sejam eles: cuidar, assistir e educar os seus filhos. Entretanto embora que genérico, o artigo precisa ser analisado de acordo com princípios constitucionais, como aborda Maria Berenice Dias:

Neste extenso rol, não consta o que talvez seja o mais importante dever dos pais com relação aos filhos: o dever de lhes dar amor, afeto e carinho. A missão constitucional dos pais, pautada nos deveres de assistir, criar e educar os filhos menores, não se limita a vertentes patrimoniais. A essência existencial do poder parental é a mais importante, que coloca em relevo a afetividade responsável que liga pais e filhos, propiciada pelo encontro, pelo desvelo, enfim, pela conivência familiar. (DIAS, 2009, p388).

Diante disso, percebe-se que o cuidado não está relacionado apenas à proteção física, financeira e alimentícia. Os pais tem obrigações inerentes a função de progenitores, que devem influenciar no desenvolvimento emocional, salutar e natural da criança, o que Madaleno figura de assistência moral, psíquica e afetiva, como sendo o mais sublime de todos os sentidos da paternidade, onde entramos em um novo problema psicossocial vivenciados por muitas mulheres nas relações de casal, independente se casados ou separadas, a dizer, Monoparentalidade, que se caracteriza pelo abandono físico e emocional do genitor, sobrecarregando o outro no dever de exercer o poder familiar.

A LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo Art. 3º elenca que: A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando sê-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Reza a nossa CF/88 em seu artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

O direito de família merece especial atenção dos operadores do direito, tendo em vista suas peculiaridades e características. Ao mesmo tempo que é regido pela legislação vigente guarda estreita proximidade com a psicologia e áreas afins, dada a extrema presença de sentimentos e emoções que decorrem das relações de família, onde precisamos tratar de forma separada e pedagógica o fim da conjugalidade e a preservação da parentalidade nas relações conflitantes de casal.

Outro assunto que está diretamente ligado ao poder familiar, é a briga pela guarda. Aqui compreendemos a necessidade de trabalhar a educação parental em uma visão jurídica a fim de auxiliar os genitores na correta definição do exercício do poder familiar e a compreensão do que vem a ser o sistema parental e conjugal dentro do sistema familiar.

“Sob a determinação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada deve ser aplicada pelo juiz diante da falta de acordo entre os pais acerca da decisão, porém, no artigo 1.586 do mesmo Código, determina que “havendo motivos graves, o magistrado pode, a bem dos filhos, regular, de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais”, ficando à interpretação a razão da alteração.22

Existe de fato muita complexidade das decisões relacionadas à guarda compartilhada e à guarda unilateral no contexto do Direito de Família. De fato, a questão da guarda dos filhos após o divórcio ou separação dos pais pode ser extremamente desafiadora, especialmente quando há falta de consenso e conflitos entre os genitores.

A guarda compartilhada é geralmente vista como uma opção preferível quando os pais podem cooperar de maneira saudável e construtiva, pois promove o envolvimento equitativo de ambos os pais na vida dos filhos. No entanto, quando há desacordo persistente ou situações de conflito prejudiciais à criança, a guarda compartilhada pode não ser a opção mais adequada.

O que esse trabalho discorda, pois quando falamos no melhor interesse da criança, existe um conflito de interpretação e aplicabilidade da norma. Aqui falamos de resolver problemas no sistema conjugal e a guarda está diretamente ligada ao sistema parental. E os filhos não podem ser punidos pela imaturidade emocional de seus pais.

A legislação, como citado no Código Civil, estabelece a guarda compartilhada como regra, mas também reconhece que em certos casos, como na presença de motivos graves que comprometam o bem-estar dos filhos, de acordo com a legislação, a guarda unilateral pode ser mais apropriada. Porém é crucial reconhecer os desafios enfrentados pelas mães em situações de conflito e garantir que elas não sejam expostas a situações de tortura psicológica ou obrigadas a manter relações ofensivas com o pai, mas também não se pode permitir que elas continuem sobrecarregadas pela imaturidade dele, pois como já elencado o poder familiar não está relacionado única e exclusivamente a pensão alimentícia. O respeito pelos direitos das mães como mulheres na sociedade é essencial para promover relações familiares saudáveis e equilibradas.

É importante que os juízes considerem cuidadosamente o melhor interesse da criança em cada situação, levando em conta não apenas a capacidade dos pais de cooperar, mas também o impacto emocional e psicológico na vida dessas mulheres que mantem a guarda unilateral.

Em resumo precisamos chamar os pais para assumirem de fato seu poder familiar, ainda que precisem ser assistidos e acompanhados para isso, pois decisões como estas apenas sobrecarregam ainda mais essas mulheres.

Conjugalidade vs. Parentalidade. Emoção vs. Razão

Conjugalidade: Refere-se à relação entre os cônjuges ou parceiros, envolvendo aspectos emocionais, sociais e muitas vezes legais. Parentalidade: Diz respeito à relação entre pais e filhos, destacando responsabilidades parentais, cuidado, educação e apoio emocional.

No campo subjetivo em que ocorrem as separações conjugais, especialmente nos casos permeados por litígio, os impactos emocionais não se limitam ao par conjugal, reverberam junto aos filhos e às filhas destes casais. Frente a isso, os efeitos psicológicos vivenciados por crianças e adolescentes, filhos/as de pais em litígio em processos judiciais nas Varas de Família têm aumentado significativamente. Os debates trazidos evidenciam a complexidade das implicações emocionais experimentadas pelos sujeitos em desenvolvimento inseridos nestas dinâmicas familiares conflitivas, apontando para a necessidade de aperfeiçoamento das redes de cuidado nos espaços familiares e comunitários. 23

O que tem fim é a conjugalidade, nunca a parentalidade, está que é indissolúvel e irrevogável, perdurando seus efeitos até que a morte os separe, dessa aliança e elo que a bíblia fala que um homem e uma mulher ficam unidos, a aliança parental e não conjugal. Quando homem e a mulher se unem, eles se tornam uma só carne24 por meio do ato sexual do qual dão a eles o privilégio de gerar vida, e é esse laço de alma, essa aliança que é irrevogável, indissolúvel, que chamamos de parentalidade, na esfera jurídica25 do direito de família, é esse instituto que é passível de discussão.

A conexão que se estabelece entre pais e filhos é frequentemente considerada uma relação vitalícia, independentemente do término do relacionamento entre os pais, aprender a separar essas disputas conjugais e parentais em conflitos de família é algo desafiador.

Embora a conjugalidade possa terminar, seja por divórcio, separação ou outras circunstâncias, a responsabilidade compartilhada pelos pais em relação aos filhos muitas vezes continua. A parentalidade é um compromisso contínuo de apoio, cuidado e orientação dos filhos e um direito deles, independentemente das mudanças nos relacionamentos entre os adultos.

Essa reflexão destaca a importância de separar as relações conjugais das responsabilidades parentais, reconhecendo a durabilidade e a importância da segunda mesmo diante de mudanças na primeira. É um aspecto fundamental para o bem-estar e o desenvolvimento saudável das crianças. Ouso dizer que estamos diante da razão e emoção26 de um casal, conjugalidade é a emoção e a parentalidade a razão, mas nos conflitos de casal a emoção sobressai a razão, ou seja, os problemas conjugais não podem ser resolvidos em esferas judiciais, mas observamos o abarrotamento de processos de cunho emocional, que por anos teve a emoção (conjugalidade) falado mais alto que a razão (parentalidade) alicerçados e justificados no melhor interesse da criança, nesse contexto, os filhos deixam de serem vistos como pessoas de direitos e passam muitas das vezes a serem objetos de disputas e brigas conjugais, um bem que precisa agora ser repartido entre os genitores.

Mas precisamos entender que filhos de pais separados, precisam que seus pais permaneçam exercendo para com eles o poder familiar amparado pela nossa legislação, garantindo a essas crianças e jovens uma convivência pacífica durante o vínculo conjugal e posterior caso ocorra o fim desse relacionamento.

Quando um conflito familiar é instaurado indo a divórcio ou não, o peso recai sobre os filhos de uma forma cruel, visto que esse casal muitas vezes instruídos por alguns operadores do direito, entidades religiosas ou até mesmo pela carência do poder público em oferecer serviços de medição e orientação familiar e aconselhamento parental durante a lide ou até mesmo um simples conflito familiar, não sabem a diferença entre vínculos parentais e conjugais, acarretando em um conflito de interesses do qual o maior prejudicado são os filhos. E por tal feito, que precisamos falar sobre educação parental em uma perspectiva jurídica.

Precisamos entender que dentro de uma família existem dois sistemas e que um independe do outro ainda que se comuniquem. Da conjugalidade nasceu a parentalidade, e a dissolução do primeiro não poderá anular o segundo e é a falta de entendimento dessas duas realidades que nasce a monoparentalidade.

Essa vem a ser a parte obscura e primordial do iceberg, onde tudo começa, que ninguém presta atenção, mas é essa parte que destrói um navio e pode levá-lo ao mais profundo do oceano.

Mas o que vem a ser Educação parental e qual a sua importância?

Educação significa dar a alguém todos os cuidados necessários ao pleno desenvolvimento físico, mental e emocional. Parental é relativo a pai e mãe. Pessoas que conjuntamente ou separadamente assumem o cuidado de uma criança ou adolescente. Em uma definição simplória, educação parental é educar os pais sobre seus reais deveres e obrigações para com seus filhos, que independente do estado emocional que se encontrem os genitores.

Ernesto Martins e Susana Martins definem a Educação Parental como um “eficaz recurso psicoeducativo, relacional e comunicativo para a adaptação das crianças à escola e às mudanças de competências parentais, bem como para o exercício positivo da parentalidade”.27

A Educação Parental, no âmbito da psicologia positiva, não visa ensinar alguém a ser pai, mãe ou cuidador, afinal, não existe uma só maneira de fazer isso. Seu objetivo, na verdade, é dar apoio para que os pais e cuidadores descubram como fazer isso com menos frustrações e problemas. Ao mesmo tempo, a Educação Parental tem um grande foco no bem-estar das crianças. Ela tem como missão falar do estabelecimento de limites, dos conflitos emocionais e do fortalecimento dos laços familiares. Além disso, prega por uma comunicação mais clara e tranquila, e pela demonstração de afeto e cuidado. A Educação Parental também preza por um ambiente familiar mais saudável, em que todos se sintam amados, seguros e acolhidos. Ela luta contra a violência doméstica e nas escolas, a delinquência juvenil, o estresse e a depressão.

Sendo assim, algumas das atividades realizadas por um adulto, que exerce a parentalidade, estão relacionadas aos cuidados físicos, emocionais, sociais, a educação, a disciplina, ao desenvolvimento da criança, enfim, tudo relacionado à saúde mental e física da criança. Nesse presente trabalho abordamos a educação parental28 em uma perspectiva jurídica, alicerçada na educação positiva e psicologia positiva, onde abordam-se a educação dos pais em relação ao poder familiar que ambos precisam aprender a exercer em comum acordo e equilíbrio, de tal modo ensinando-os a separar a conjugalidade da parentalidade.

Por meio da orientação familiar, abordamos aspectos importantes acerca da educação emocional, principalmente em ações que envolvam conflitos de famílias. A maioria dos conflitos estão baseados em guerra de poder, onde um se sobrepõe ao outro nas diferenças de interesse, nas insatisfações das necessidades pessoais e individuais, expectativas frustradas, nas práticas educativas inadequadas que cada um discorda do outro, nas dificuldades de regular e administrar suas emoções enquanto casal.

Juntam-se a isso tarefas diárias, exigência profissional, dupla jornada, questões financeiras somadas as preocupações favorecendo o direcionamento negativo e visão distorcida do outro que em sua maioria é refletida e transferida para os filhos. A resolução de conflitos familiares de forma agressiva em muitas das vezes são vivenciadas pelos filhos, a maioria dos pais não aprendeu a lidar com suas emoções e resolver conflitos.

Hoje falamos muito em inteligência emocional e de sua importância para o desenvolvimento dos filhos, mas pouco se fala sobre desenvolver tais habilidades em adultos. Habilidades socioemocionais são um conjunto de competências desenvolvidas a partir da inteligência emocional de cada um, pois ela aponta para dois tipos de relacionamento, interpessoal e intrapessoal. Muitas abordagens modernas destacam a importância do equilíbrio entre razão e emoção. A capacidade de regular emoções, conhecida como inteligência emocional, é vista como crucial para o bem-estar psicológico e a tomada de decisões eficaz.

Quando trazemos a educação parental com uma perspectiva jurídica nas orientações familiares e mediação extrajudicial, estamos oportunizando a esses pais o desenvolvimento de habilidades essenciais para seu exercício parental e reduzir as consequências conflitantes na esfera judicial que tais demandas tendem a acarretar a vida dos filhos menores. A partir desse entendimento, busca-se explicar ao casal que no judiciário ou em mediações extrajudiciais eles terão a resolução de conflitos inerentes a parentalidade e nunca da conjugalidade.

Essa distinção entre conjugalidade e parentalidade é crucial para compreendermos as complexidades das relações familiares, especialmente durante o processo de separação e divórcio. Aqui estão algumas considerações adicionais sobre essa questão:

Impacto do Divórcio:

Conjugalidade: O divórcio encerra a união conjugal, mas os aspectos emocionais e os conflitos não resolvidos podem persistir.

Parentalidade: Mesmo após o divórcio, os pais continuam sendo pais. É vital separar as questões relacionadas à conjugalidade dos compromissos parentais.

Missão Social:

Conscientização: Educar a sociedade sobre a distinção entre conjugalidade e parentalidade ajuda a evitar estigmatizações e preconceitos em relação aos pais divorciados.

Cooperação: Promover uma abordagem cooperativa entre os pais, mesmo após o divórcio, é essencial para o bem-estar dos filhos.

Exercício do Poder Familiar:

Eficácia: Compreender a diferença entre conjugalidade e parentalidade contribui para o exercício eficaz do poder familiar, permitindo que os pais tomem decisões informadas sobre a criação dos filhos.

Equilíbrio: Buscar um equilíbrio entre as responsabilidades parentais compartilhadas é vital para o desenvolvimento saudável dos filhos.

Desenvolvimento Pessoal:

Crescimento Individual: Tanto na conjugalidade quanto na parentalidade, é importante que cada indivíduo busque seu próprio crescimento e bem-estar, contribuindo para relacionamentos mais saudáveis.

Quando a conjugalidade e a parentalidade não estão claras na relação de um casal, os problemas advindos no relacionamento até uma possível separação, causam muitas vezes um sentimento de abandono e rejeição daquele que supostamente se sentiu traído, despertando o desejo de vingança, inicia-se agora um processo de destruição, de desmoralização daquele que é considerado o responsável por toda crise conjugal ou até mesmo que levou a separação.

O divórcio, que põe fim a dupla conjugal, não finaliza a dupla parental, essa separação é apenas uma crise pessoal, que se inicia no âmbito psicológico, com questões relativas a conflitos conjugais mal resolvidos que passam para o âmbito jurídico, mas que geralmente não põe fim ao primeiro aspecto conflitante.

Por isso, abordar de forma clara, objetiva e precisa a diferença entre conjugalidade e parentalidade atualmente se tornará uma missão social para que o poder familiar seja exercido de maneira eficaz, consciente e equilibrada entre os genitores.

A educação parental em uma perspectiva jurídica, precisa ser uma obrigatoriedade a todos os homens cujo relacionamento após a separação ou divórcio tem sido conflituoso, para que eles compreendam a importância de serem pais, ainda que o sistema conjugal tenha vindo a naufrágio. A fim de que aprendam a separar a conjugalidade da parentalidade e consigam exercer o poder familiar de forma conjunta, aliviando a sobrecarga que muitas mulheres têm suportado. Tal proposta que poderia ser implementada em todas as ações familiares, como uma política pública, que potencialmente trará benefícios significativos para as famílias envolvidas. Como:

Promoção da paternidade responsável: Ao participarem de programas de educação parental em uma perspectiva jurídica, os pais podem aprender sobre as responsabilidades associadas ao poder familiar e como desempenhar um papel ativo, compreendendo que esse poder vai além que valores financeiros e visitas quinzenais.

Redução de conflitos familiares: A iniciativa pode fornecer ferramentas para resolver conflitos de forma mais construtiva, ajudando os pais a entenderem melhor as necessidades dos filhos e a desenvolverem habilidades de comunicação eficazes, aprendendo a separar conflitos conjugais de parentais.

Foco no bem-estar das crianças: Colocar o foco na importância de separar a conjugalidade da parentalidade pode ajudar os pais a priorizarem o bem-estar emocional e psicológico de seus filhos durante e após a separação.

Exercício conjunto do poder familiar: A educação parental pode capacitar ambos os pais a exercerem o poder familiar de forma conjunta, mesmo que não estejam mais em um relacionamento romântico. Isso pode incluir aprender a tomar decisões importantes juntos em relação à educação, saúde e bem-estar dos filhos.

Prevenção de problemas futuros: Ao investir na educação parental, os pais podem estar melhor preparados para lidar com desafios futuros que possam surgir, contribuindo para um ambiente mais estável e saudável para as crianças.

No entanto, é importante notar que implementar tal política exigiria considerações detalhadas, incluindo como garantir o acesso equitativo à educação parental, como financiar programas de educação parental obrigatórios e como lidar com casos em que os pais se recusam a participar. Além disso, é essencial garantir que esses programas sejam sensíveis à diversidade cultural e às necessidades individuais das famílias envolvidas.

Referências

RODRIGUES, Silvio. Direito civil, cit., v. 6, página 359.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 05 mar. 2023.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VI: Direito de Família. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume VI: Direito de Família. 30ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

https://faculdadefar.edu.br/arquivos/revista-publicacao/files-13-0.pdf. Acesso em 5 de março de 2023.

https://julianotrindade.com.br/richard-gardner-traduzido/. Acesso em 6 de março de 2023.

https://www.apagina.pt/?aba=7&cat=157&doc=11635. Acesso em 22 de fevereiro de 2024.

Sobre a autora
Ingrid Ellen Pimentel Dalbem

Palestrante e Pesquisadora em Monoparentalidade feminina como condição psicossocial da mulher nas relações de casal. Membro da IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Vitória (CESV). Pós-graduações em Mediação, Pensamento Sistêmico, Direito de Família e Sucessões. Certificação em Practitioner PNL (Programação Neurolinguística). Formação em Comunicação Não Violenta. Terapia Integrativa e Mediação Extrajudicial

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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