4. PSICOLOGIA HOSPITALAR E O TESTAMENTO VITAL
4.1. CONCEITO
Como profissional de saúde mental, um psicólogo hospitalar pode ter um papel importante na discussão e reflexão sobre a eutanásia. É importante que o psicólogo hospitalar tenha uma postura ética e profissional em relação a esse assunto, e esteja ciente dos aspectos legais, sociais e culturais envolvidos na discussão.
A psicologia hospitalar é uma especialidade da psicologia que se dedica a prestar assistência psicológica aos pacientes internados em hospitais e suas famílias, visando a melhoria da qualidade de vida e bem-estar emocional durante o período de internação. (SANTOS, 2018)
Para Simonetti: “A Psicologia hospitalar é o campo de entendimento e tratamento dos aspectos psicológicos em torno do adoecimento”. (SIMONETTI, 2004, p. 15). Além disso, é destacado a importância da colaboração entre a equipe médica e os profissionais de saúde mental, para que o paciente seja visto como um todo, com suas necessidades físicas e emocionais sendo consideradas e tratadas de forma integrada. A psicologia hospitalar, também pode ajudar a equipe médica a entender melhor o paciente e a lidar com as questões emocionais e comportamentais que possam surgir durante o tratamento. (SIMONETTI, 2004).
O diagnóstico dado ao paciente sobre seu estado terminal, muita das vezes traz consequências emocionais, esses diagnósticos são responsáveis por um grande impacto psicológico e faz necessário o atendimento de um psicólogo para auxilia-los nessa fase, buscando também o entendimento do diagnóstico terminal e como ele afeta tanto para o paciente quanto para a família. O que não é muito fácil de ser compreendido, pois, a equipe médica ao analisar e reconhecer que não existe mais a possibilidade de reversão, restando então apenas os cuidados paliativos para diminuir possíveis progressões de dores e sofrimentos. (SANTOS, 2018)
Em resumo, a posição do psicólogo hospitalar em relação à eutanásia deve ser baseada em princípios éticos e profissionais, respeitando a autonomia do paciente e sua família, oferecendo suporte emocional e psicológico, e colaborando com outros profissionais de saúde para garantir o melhor cuidado possível para o paciente em fim de vida.
4.2. A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO HOSPITALAR
A atuação do psicólogo hospitalar envolve várias frentes, tais como: a) Avaliação e intervenção psicológica. O psicólogo hospitalar realiza avaliações psicológicas para identificar as necessidades emocionais e psicológicas do paciente e seus familiares, e desenvolve intervenções adequadas para ajudá-los a lidar com a situação de hospitalização, tais como terapia individual e familiar, intervenções de grupo e psicoeducação; b) Suporte emocional: O psicólogo hospitalar oferece suporte emocional para pacientes e seus familiares durante todo o processo de hospitalização, ajudando-os a lidar com sentimentos como medo, ansiedade, tristeza, solidão, entre outros; c) Aconselhamento: O psicólogo hospitalar aconselha pacientes e familiares sobre as melhores maneiras de lidar com as mudanças na rotina, o processo de adoecimento, o tratamento e os cuidados pós-hospitalares; d) Trabalho em equipe: O psicólogo hospitalar trabalha em equipe com os outros profissionais de saúde para fornecer um atendimento integrado e eficiente ao paciente e seus familiares. (SALDANHA; ROSA; CRUZ, 2013)
Chiattone diz sobre o tema:
[…] a delimitação do papel profissional acompanha as expectativas dos outros membros da equipe quanto ao papel que o profissional em questão deve exercer, acrescidas das próprias expectativas do profissional sobre sua capacidade de realização e de interpretação das expectativas dos outros. (CHIATTONE, 2003, p. 33)
Além disso, a psicologia hospitalar também pode contribuir para a melhoria do atendimento prestado pelos profissionais de saúde, favorecendo um ambiente mais humanizado e acolhedor para os pacientes. (SALDANHA; ROSA; CRUZ, 2013)
Contudo, a psicologia hospitalar é importante porque pode ajudar a minimizar o impacto emocional e psicológico da hospitalização, melhorando o bem-estar e a qualidade de vida do paciente e seus familiares.
4.3. TESTAMENTO VITAL
O testamento vital é uma forma de garantir que os desejos e valores dos pacientes sejam acolhidas, mesmo que ela não possa mais expressá-los. Ele também ajuda a evitar conflitos e incertezas entre familiares e profissionais de saúde e garante que a dignidade e a autonomia da pessoa sejam respeitadas até o fim
O testamento vital é um documento, e seu termo mais conhecido nos âmbitos discutidos se dá por nome: diretivas antecipadas de vontade, que nada mais é do que manifestações dos pacientes, expressando suas vontades sobre os cuidados e tratamentos médicos que passam a ser submetidos. Ele passou a ser criado em meados de 1960 nos Estados Unidos da América, em suas propostas são existentes algumas abordagens de soluções e informações a respeito deste documento. Dado o seu surgimento por volta do século XX, e que muito considerado fosse primeiramente a vontade do médico sobre o paciente e não dele a si mesmo, no que se diz respeito sobre os tipos de cuidados e tratamentos pelo qual este, aceitaria ou não á se submeter. Porém, embora a longevidade do tema o assunto só ganhou força nos últimos quinze anos, na Europa e na América Latina, sendo discutido pela comunidade Médica e Jurídica. (DADALTO, 2015).
Além disso, o testamento vital pode ajudar a evitar conflitos familiares e judiciais, uma vez que as instruções contidas no documento são legalmente vinculantes e devem ser seguidas pelos profissionais de saúde e familiares. Dessa forma, ele também ajuda a reduzir a ansiedade e o estresse dos familiares, que muitas vezes ficam sobrecarregados e incertos sobre quais decisões tomar em nome da pessoa incapaz.
4.4. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
São cuidados que objetiva tanto a qualidade de vida do paciente quanto a dos familiares, e são realizadas de fronte a alguma doença, podendo ser ela em estados graves, em progressão, ameaçando a continuidade da vida, oferecendo toda assistência necessária quanto a promoção do alívio a dor e ao sofrimento, podendo advir de uma avaliação psicológica, juntamente com os tratamentos psíquicos, sociais e até mesmo os espirituais.
Esses cuidados buscam promover investigações em como ponderar o final da vida, os motivos do surgimento da doença no exato momento, como ela está intervindo em seu presente, e o que ela pode interferir no seu futuro, tudo isso são preocupações diárias de paciente ao qual se depara com o diagnóstico, logo esses cuidados proporcionariam o controle desse sofrimento e uma melhor qualidade de vida ao processo enfrentado.
Segundo a Organização Mundial de Saúde:
Cuidados Paliativos consistem na assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que objetiva a melhoria da qualidade de vida do paciente e seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, da identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais. (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2007).
Podendo haver semelhanças entre os cuidados paliativos e a eutanásia, haja vista que essas semelhanças consistem na autonomia do paciente para decidir de que forme seria o processo alheio ao fim de sua vida, logo muitas vezes não podendo ser possível à aplicação dos cuidados paliativos em virtude da incapacidade do paciente em poder tomar essas decisões, aplica-se então, as diretivas antecipadas de vontade ou optar pela interrupção.
5. ÂMBITO JURÍDICO
5.1. TIPOS DE EUTANÁSIA COMO DIREITO EM OUTROS PAÍSES
A eutanásia é uma questão complexa que envolve muitas considerações éticas, jurídicas e culturais, e as legislações sobre esse tema variam significativamente em diferentes países. No Brasil, a eutanásia é considerada um crime e pode resultar em pena de prisão, na Holanda e a Bélgica, a eutanásia é legal sob certas condições específicas, como a solicitação voluntária do paciente e a presença de uma doença terminal ou sofrimento insuportável. Agora, na Suíça, o suicídio assistido é legal, mas a eutanásia não.
5.2. URUGUAI
O Uruguai é, de fato, um dos países da América Latina que tem avançado no debate sobre a eutanásia e o suicídio assistido. Em 2012, o Uruguai aprovou uma lei que descriminaliza o suicídio assistido, permitindo que os médicos ajudem os pacientes em fim de vida a morrerem sem serem punidos.
A lei do Código Penal do Uruguai Diz:
37. (Del homicidio piadoso)
Los Jueces tiene la facultad de exonerar de castigo al sujeto de antecedentes honorables, autor de un homicidio, efectuado por móviles de piedad, mediante súplicas reiteradas de la víctima. (URUGUAI, 1934)
No entanto, essa lei não legaliza a eutanásia ativa, que envolve a administração de uma substância letal por um médico para encerrar a vida do paciente. Em 2021, o Uruguai aprovou uma nova lei que permite a morte assistida em casos de doenças terminais ou incuráveis, continua pendente a regulamentação detalhada da lei e sua implementação prática. (WINCK, 2017)
É importante ressaltar que a eutanásia ainda é um assunto altamente controverso no Uruguai e em todo o mundo, envolvendo questões éticas, religiosas, jurídicas e culturais complexas.
5.3. COLÔMBIA
A Colômbia também tem avançado no debate sobre a eutanásia e o suicídio assistido. Em 1997, a Corte Constitucional colombiana emitiu uma decisão histórica, conhecida como "sentença C-239", que descriminalizou a eutanásia em casos excepcionais em que o paciente sofria de uma doença incurável, dor insuportável e solicitava a eutanásia de forma livre e voluntária. Desde então, a eutanásia tem sido praticada de forma limitada e sob supervisão judicial na Colômbia. (CIONATTO, 2021)
A lei do Código Penal da Colômbia diz: Art. 326: “El que matare a otro por piedad, para poner fin a intensos sufrimientos provenientes de lesión corporal o enfermedad grave e incurable, incurrirá en prisión de seis meses a tres años.” (COLÔMBIA, 1997)
Em 2015, a Corte Constitucional colombiana emitiu uma nova sentença, conhecida como "sentença T-970", que permitiu que os pacientes com doenças terminais ou incuráveis que sofrem de dor insuportável recebam cuidados paliativos ou solicitem a eutanásia. (CIONATTO, 2021)
No entanto, a prática é restrita e regulamentada, sendo permitida apenas em casos de doenças incuráveis e dor insuportável, com o consentimento livre e informado do paciente e a supervisão médica rigorosa. Além disso, a eutanásia é um direito individual, ou seja, não pode ser solicitada por terceiros em nome do paciente.
5.4. SUÍÇA
Existem organizações na Suíça que fornecem assistência ao suicídio, como a Exit e a Dignitas. Essas organizações fornecem aconselhamento, assistência médica e suporte emocional para pacientes que desejam acabar com sua vida.
Em 2011, a Suprema Corte Federal da Suíça decidiu que as pessoas que sofrem de doenças incuráveis e padecem de dor grave têm o direito de receber assistência médica para o suicídio, não existe uma lei específica sobre o suicídio assistido na Suíça. A prática é regulamentada principalmente por decisões judiciais, bem como por códigos de ética e conduta médica (DE CASTRO, et al. 2016)
O suicídio assistido, muito embora confundido com a eutanásia, isso porque haja semelhanças entre às duas, podendo relacionar no que diz respeito a vontade do paciente, mas a disparidade ocorre, na verdade, porque na eutanásia a prática decorre de atos de terceiros, e o suicídio assistido decorre do ato do próprio paciente solicitante, apenas tendo auxílio de um terceiro na ocasião. No entanto, o paciente é apenas assistido no processo da morte. (CARVALHO, 2020)
Pessoas do mundo inteiro tem a Suíça como referência quando seu desejo é optado pela prática do suicídio assistido, encontra o interesse de se obter uma estrutura para receber os nativos quanto os estrangeiros “seis instituições em atividade são responsáveis pela maioria dos casos de suicídio assistido no país, com diferentes critérios de seleção de candidatos” (DE CASTRO et al., 2016, p. 360) Isso se dá pela complexidade de seus países de origem terem politicas associando o suicídio assistido como uma prática legal, logo tendo que procurar ONGS e até mesmo instituições fora de seus países para efetivar essa vontade.
É importante ressaltar que as leis e regulamentações sobre eutanásia e suicídio assistido podem mudar ao longo do tempo, à medida que as atitudes públicas e as perspectivas éticas evoluem e mudam. Além disso, mesmo em países onde a eutanásia é legal, o processo é estritamente regulamentado e existem salvaguardas para proteger os direitos e a segurança dos pacientes.
6. ÂMBITO JURÍDICO BRASILEIRO – EUTANÁSIA
6.1. BRASIL
No Brasil, a eutanásia é considerada ilegal e criminalizada. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, que a vida é um direito inviolável e, ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Além disso, o Código Penal brasileiro estabelece que a prática de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio de outra pessoa é considerada crime, com pena prevista de 2 a 6 anos de prisão.
Assim como prevê nossa Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça. (BRASIL, 1988)
Argumentos contrários são levantados à legalização da eutanásia, incluindo preocupações com a proteção do direito à vida e, a dignidade da pessoa humana, a possibilidade de abusos e a necessidade de se oferecer cuidados paliativos adequados para aliviar o sofrimento das pessoas. Valendo – se questionar que a vida é um direito ou mero dever do cidadão brasileiro.
Ingio Wolfgand Sarlet entende a dignidade da pessoa humana como:
[...] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.(SARLET, 2001, p. 60)
No atual Código Penal brasileiro a Eutanásia é tipificada como homicídio simples ou qualificado, sendo ela descaracterizada por completo qualquer de legalidade, logo sendo configurado crime em qualquer hipótese. Conforme o Art. 121. do Código Penal brasileiro que diz:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (BRASIL, 1940)
Portanto, cabe ao Estado proteger a vida de seus cidadãos, garantindo o acesso a cuidados de saúde adequados, segurança pública e outros direitos fundamentais que protegem a vida das pessoas. Além disso, cada indivíduo tem o direito de decidir sobre sua própria vida, incluindo a sua saúde, logo, o direito à vida não é um dever, mas uma proteção conferida aos indivíduos pela sociedade, representada pelo Estado e a escolha de viver ou não deve ser sempre respeitada.