7. EUTANÁSIA COMO DIGNIDADE DE MORTE NO BRASIL
Para se discutir eutanásia, obviamente estamos falando que no País, a eutanásia é crime, logo, não é permitido, mas numa perspectiva de argumentos, legalizar a eutanásia não pode ser considerada a banalização do direito à vida, e sim trazer sobre consciência o direito de morte digna e, o direito fundamental de escolha do próprio fim, ou seja, o direito de autonomia.
É entendido por George Salomão leite (2017) que existe de forma implícita na Constituição Federal o direito a dignidade de morte digna, George elenca os seguintes princípios como respaldo ao seu entendimento: a) Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, c/c art. 5º, III, CF); b) Vedação de tortura, tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF); c) Liberdade e autonomia individual (art. 5º, III, CF); d) Integridade física (art. 5º, III, CF); e) Integridade psíquica (art. 5º, X, CF); f) Integridade moral (art. 5º, X, CF); g) Liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF); h) Dever fundamental de solidariedade por parte de terceiros (art. 3º, I, CF) e; i) Direito fundamental à vida (art. 5º, caput, CF. (LEITE, 2017)
Luciana Dadalto (2019) também traz entendimentos análogos a este tema: “[...] Deve-se ter em mente que o chamado direito à morte digna no Brasil, em que pese encontrar guarida da autonomia privada e na dignidade humana, deve ser interpretado sob a perspectiva constitucional.” (DADALTO, 2019, p.8)
Quando falamos sobre à dignidade, e logo sobre o direito à vida, não podemos de grosso modo fazer uma interpretação mitigada, apenas para atender interesses próprios, culturais, ou tanto quanto religiosos, e sim abranger o acesso desse direito a todos numa pluralidade e não no singular. Pode se questionar, porque não se dá a possibilidade de morrer pacificamente, de modo digno, ao paciente se atormenta de uma enfermidade grave, ou incurável, logo sendo certo a sua morte, esgotando-se todos os métodos paliativos, cessando então as possibilidades de reversão, cuja continuidade da vida apenas lhe trará mais sofrimentos e dores. Mas, se dá o direito de matar alguém pela possibilidade de um crime de guerra, legitima defesa, e também da interrupção da gravidez de feto anencefálico ser conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal. (LEITE, 2017)
O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso (2015) entende que o direito psíquico e físico do paciente está acima do direito à vida, não sendo considerado este um direito absoluto, testificando sua posição ele diz: “O sacrifício do direito à vida é permitido, pela constituição brasileira, em caso de legítima defesa e em caso de guerra declarada” Logo Barroso entende que o Estado não tem o direito de decidir se a pessoa deve continuar sofrendo.
Sendo assim ele conclui: “A regra da dignidade da pessoa humana é precisamente o direito de fazer suas escolhas existências, inclusive a de morrer pela sua própria religião, como as testemunhas de Jeová”. (BARROSO, 2015)
Não havendo tipicidade no Código Penal Brasileiro, torna-se apenas o subentendimento da configuração do crime comparando-o com outros artigos do código, logo se conclui pela ilicitude da prática, pela falta de respaldo no ordenamento jurídico, apto a validar esse instituto.
Luciana (2019) engrandece seu argumento em tipificar suas teses de Eutanásia como Direito individual, em um ponto de vista de autonomia, de um direito de uma pessoa sobre a sua própria vida. Além disso, ela defende a criação de condições, culturais, éticas, jurídicas e morais para um novo entendimento de conceito de morte, podendo fazer analogia a um paciente que em conceito biológico que já se entende em seu conceito como morto, por ter passando por todos os cuidados paliativos e cessando todos os meios de reversibilidades, experimentando o máximo que a medicina pode proporcionar, a condição de vida, ou seja, com aquela qualidade de vida, para o paciente, ele já não está satisfeito. (DADALTO, 2019)
Em um Estado Democrático de Direito, morte digna deve ser entendida como a possibilidade que o indivíduo portador de uma doença ameaçadora da vida tem de escolher como deseja morrer. Não se trata, a princípio, de legitimar o desejo de morrer, mas de reconhecer que, em estados clínicos em que a irreversibilidade da doença está instaurada, é direito do paciente escolher como deseja vivenciar sua própria terminalidade. (DADALTO, 2019, p.9)
A legalização da eutanásia no Brasil pode aliviar o sofrimento físico e psicológico de pacientes em fase terminal, melhorar a qualidade de vida deles e de suas famílias, reduzir custos com tratamentos prolongados e onerosos e respeitar a autonomia do paciente. É importante regulamentar o procedimento para evitar abusos e garantir a segurança e ética do processo.
8. CONCLUSÃO
A eutanásia é uma opção que permite aliviar o sofrimento físico e psicológico de pacientes em fase terminal, respeitando sua autonomia e direito de escolha sobre o próprio corpo e vida. A legalização dessa prática no Brasil contribuiria para melhorar a qualidade de vida dos pacientes e suas famílias, reduzindo o prolongamento de tratamentos dispendiosos e muitas vezes ineficazes. Além disso, a autonomia do paciente é um princípio fundamental que deve ser respeitado, permitindo que indivíduos em condições terminais tomem decisões informadas e conscientes sobre o término de suas vidas.
Ao garantir a legalização da eutanásia, é importante estabelecer políticas que promovam avanços na medicina, bem como considerar as condições e desejos do paciente expressos no testamento vital. Em uma sociedade democrática, é essencial assegurar o direito de escolha sobre a própria vida, incluindo a opção de encerrar o sofrimento e a dor por meio da eutanásia.
A morte é parte inevitável da vida e não deve ser encarada como um problema a ser solucionado, mas sim como um mistério a ser experimentado. É essencial reconhecer e respeitar a autonomia individual, expressa por meio do testamento vital, mesmo diante de interpretações do Código Penal e da Constituição Federal. A morte digna é uma questão pessoal, não cabendo ao Estado determinar o que é digno ou não. A dignidade deve ser compreendida levando em consideração os valores e a história de vida de cada pessoa, assim como sua situação atual. O que é digno para uma pessoa pode ser completamente diferente para outra.
O testamento vital permite você refletir que o belo da vida não é ser imortal, mas sim, que o belo da vida é viver, nascer, se desenvolver, crescer, e envelhecer. Pois, quando negamos a morte, negamos a nossa existência, podemos até tentar fugir da morte, mas um dia, vamos virar a esquina e se encontrar com ela, pois, a grande verdade é que a morte sempre nos surpreende.
É relevante ressaltar que a legalização não impõe a eutanásia, mas sim oferece uma escolha individual que deve ser regulamentada de forma ética e segura, evitando abusos. Dessa maneira, a eutanásia se torna uma alternativa legítima para aqueles que desejam ter controle sobre o momento e as circunstâncias de sua morte, permitindo-lhes viver com dignidade até o fim.
REFERÊNCIAS
ADAISTER, José. A imoralidade da Eutanásia. Medium.com. 2018. Disponível em: https://medium.com/@joseadaister/a-imoralidade-da-eutan%C3%A1sia-23d30dc5bc97 Acesso em 21/04/2023.
BACON, Francis. História vitae et mortis. 1712.
BACON, Francis. O progresso do conhecimento. Trad. Raul Fiker, São Paulo: Editora Unesp, 2007.
BARROSO, Luís Roberto; Barroso: sou militante pela eutanásia, 2015, Disponível em: https://agenciadenoticias.uniceub.br/destaque/ministro-do-stf-sou-militante-pela-eutanasia/ Acesso: 10/05/2023
BARROSO, Luís Roberto; MARTEL, Letícia de Campos Velho. A Morte Como ela é:
BIBLIA, A.T. Reis. Português. In: Bíblia sagrada. Reed. Versão de Antônio Pereira de Figueiredo. São Paulo: Ed. Das Américas, Cap. 1, vers.9-10
CARVALHO, João Wellington Teixeira de. Suicídio assistido e vida digna: os cenários jurídicos suíço e brasileiro. 2020.
CHIATTONE. H. B. de C. Prática Hospitalar. In: Encontro Nacional de Psicólogos da Área Hospitalar, 08, 2003, São Paulo. Anais… São Paulo: Associação Brasileira de Psicologia da Saúde e Hospitalar, 2003, p. 20. – 32.
CIONATTO, Roberta Marina. A morte viva no conto'La Tercera Resignación'de Gabriel García Márquez e o trato jurídico da distanásia infantil na Colômbia. 2021.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM - Brasil). Código de ética médica. Resolução nº 1.931/09. Brasília: Tabloide, 2010.
CONSTANTINO, Clovis, Mistanásia, a morte miserável – Evitá-la agora é mandatório 2020, Disponível em: https://medicinasa.com.br/artigo-clovis-constantino/ Acesso: 06/05/2023
DADALTO, Luciana. O que é Eutanásia?. Youtube, 06/09/2019. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=d39kSXcAdyk. Acesso em 22/04/2023.
DE CASTRO, Mariana Parreiras Reis et al. Eutanásia e suicídio assistido em países ocidentais: revisão sistemática. Revista Bioética, v. 24, n. 2, 2016.
DE LUCENA MASCARENHAS, Igor; GONÇALVES, Rogério Magnus Varela. A dificuldade no reconhecimento da eutanásia enquanto direito humano. Direito e Desenvolvimento, v. 7, n. 13, p. 190-208, 2016.
DE VARGAS SALDANHA, Shirlei; ROSA, Aline Badch; DA CRUZ, Lilian Rodrigues. O psicólogo clínico e a equipe multidisciplinar no Hospital Santa Cruz. Revista da Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar, v. 16, n. 1, p. 185-198, 2013.
DIAS, Roberto. O direito fundamental à morte digna: uma visão constitucional da eutanásia. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 148.
Dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista Panóptica. Ano 3-nº 19- julho, out.2010. Disponível em https://www.panotipa.org/panopticaedio19julho2010/19. Acesso em 09/05/2023
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.399.
EUSTANÁSIA. In: DICIO, Dicionário Etimológico. Porto 7 Graus, 2023. Disponível em: https://www.dicionarioetimologico.com.br/eutanasia/. Acesso em: 07/04/2023.
FEDERAL, I.- o Supremo Tribunal et al. Constituição Federal. Lei Federal, n. 9841, 2019.
LEÃO, Delfim; BRANDÃO, José Luís. Plutarco. Vidas paralelas: Sólon e Publícola. 2012.
LEITE, George Salomão, AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO À MORTE DIGNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749934134 Acesso: 08/05/2023
MACHADO, R. D. S., Lima, L. A. D. A., Silva, G. R. F. D., Monteiro, C. F. D. S., & Rocha, S. S. Finitude e morte na sociedade ocidental: Uma reflexão com foco nos profissionais de saúde, pág., 91-97, 2016
MANNIX, Kathryn. Precisamos falar sobre a morte. Rio de Janeiro: Sextante, 2019.
PENAL, Código. Código Penal. Código penal, 2015.
PENAL, Código; COLOMBIANA, LEY PENAL. Código penal colombiano. Bogotá: Gama, 1981.
PESSINI, Léo. Humanização da dor e sofrimento humanos no contexto hospitalar. Revista Bioética, v. 10, n. 2, 2009.
RODRIGUES, Lucas de Oliveira. "Eutanásia"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/eutanasia.htm. Acesso: 05/04/2023
SANTOS, Juliana Soares Laudelino; SANTOS, Luciana da Silva. A importância e o papel da psicologia inserida no contexto hospitalar: uma revisão bibliográfica. 2018.
SARLET, Ingo Wolfgand. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 60.
SARTRE, J.P. Être et le néant. Essai d'Ontologie phénoménologique, Paris, Ed. TELL, 1998.
SIMONETTI, A. Psicologia hospitalar: o mapa da doença. 7° Ed. – São Paulo: Casa do Psicólogo, 2015.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MI: 6825 DF - DISTRITO FEDERAL 0014429-87.2017.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/12/2017, Data de Publicação: DJe-282 07/12/2017 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768176802 Acesso:09/05/2023
URUGUAI. Código del Proceso Penal – Ley 19293 Disponível em <https://parlamento.gub.uy/documentosyleyes/constitucion> Acesso em 08 de maio de 2023
VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. A ortotanásia e o direito penal brasileiro. Revista Bioética, v. 16, n. 1, p. 61-83, 2008.
WINCK, Daniela; GIANELLO, Matheus Candiago. A Eutanásia e sua Legalização no Brasil e no Mundo. Anuário Pesquisa e Extensão Unoesc Videira, v. 2, p. e 13949 - e 13949, 2017.
WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Knowledge into Action Palliative Care. Câncer Control, 1–42, 2007. Disponível em: https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/44024/9241547345_eng. Acesso em: 04/05/2023.
Abstract: This article presents a systematic review of the literature exploring the complex relationship between euthanasia, human dignity, death, and living wills. Euthanasia is a controversial and challenging topic, raising profound ethical questions about patient autonomy and respect for patient dignity in medical decision-making at the end of life. On the other hand, the living will emerges as a legal tool that allows people to express their preferences for treatment and care in situations of incapacity, ensuring that their wishes are respected. Comprehensive research is needed to understand the relationship between these issues in different cultural and legal contexts, considering the various influencing factors, such as culture, religion, ethics, morals, and local legislation. The discussion around euthanasia requires a careful, reflective, and attentive approach to the ethical principles and values involved, in order to promote an informed and respectful dialogue on the subject.
Key words: Euthanasia, Living Will, Dignified Death, Autonomy, Human Dignity.