Lamentavelmente, a criminalidade é um reflexo do país como um todo. Resulta da massacrante política de desencarceramento, ou despenalização em face da adoção e compromissos assumidos junto aos tratados internacionais, a exemplo das Regras de Tóquio e Mandela, que estimulam a aplicação de medidas substitutivas das penas privativas de liberdade, das leis cada vez mais benéficas, permissivas, implantando um abjeto garantismo monocular, superlativo, hiperbólico e esquizofrênico; resulta ainda da clara desvalorização das forças de segurança, das decisões mais benevolentes dos Tributais Superiores a favor de irresponsáveis sociais, além da edição de Súmulas Vinculantes criadoras de direitos e benefícios a delinquentes, a exemplo das Súmulas Vinculantes, 56 e 59 do STF, impondo medidas frouxas a criminosos; e mais que isso, do sentimento de justiçamento em face da ausência do Estado com políticas públicas afirmativas.
RESUMO. O presente texto jurídico tem por objetivo colimando apresentar estudos sobre a presença da Segurança Pública na Unidade de Terapia Intensiva, em fase agonizante. Visa apresentar soluções para vencer os graves problemas de segurança pública no Brasil.
Palavras-chave. Segurança; pública; UTI; problemas; soluções.
O sagrado direito de expressão e pensamento é manifestação dos direitos humanos, irrenunciável, amparado no artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna c/c artigo 13 da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, o chamado Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 678, de 92.
Por isso digo que a criminalidade no Brasil tem apresentado números exorbitantes, notadamente, nos casos de homicídios, feminicídios, furtos e roubos, estouros de caixas eletrônicos, crimes cibernéticos, além de outros, bem compatível com o número de sua população prisional que gira em torno de 852 mil presos.
Abordando o tema Falência do sistema de Segurança Pública, BOTELHO salienta os inúmeros benefícios processuais que os presos gozam no Brasil, frisando a dificuldade que o criminoso tem de ficar preso no país, justamente em razão de leis cada vez mais permissivas.
Antes de conseguir ficar preso no Brasil, é preciso vencer as barreiras do Termo de compromisso de comparecimento ao sistema de justiça criminal nos delitos de menor potencial ofensivo, lei 9.099/95; depois de um grande número de delitos que possibilitam alcançar esse benefício, vem a hipótese do pagamento de fianças nos crimes de até 04 anos de prisão, art. 322 do CPP, concessão do benefício do Acordo de não persecução penal, art. 28-A do CPP, o qual não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente; pode ser colocado ainda à disposição do delinquente a suspensão condicional do processo, nos crimes cuja pena mínima não seja superior a 01 anos em abstrato; depois de condenado pode aparecer a suspensão condicional da penal, art. 77 do CP, cuja condenação não seja superior a 02 anos; a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos nas condenações não superiores a 04 anos de prisão, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, art. 43 e ss do CP.1
Especificamente, em Teófilo Otoni, município do Vale do Mucuri, conhecida como a Cidade do Amor Fraterno, a Segurança Pública tem ganhado destaque negativo nas principais páginas de jornais do Estado e nas mídias sociais. Conflitos entre gangues rivais por disputas de território do crime. Faixas de protestos supostamente atribuídas a membros de organizações delinquenciais estampadas nos bairros da cidade denunciando suposta opressão, num total desrespeito e clara afronta ao estado ortodoxo. Tiroteios, siglas do crime organizado estampadas em muros e paredes; projéteis de arma de fogo riscando os céus, disputando espaços com as estrelas, mortes em execuções claras, traficantes vendendo pontos comerciais de drogas, chefes de quadrilhas foragidos e homiziados nos grandes centros e enviando armas para a cidade.
A população no fogo cruzado, convivendo com medo, pânico e desespero. Esse o tétrico retrato de um município que se não bastassem os seus graves problemas noutras áreas, ainda possui afetação da relação criminalidade, com a economia e o ecossistema do crime, onde eventos são adiados, pessoas se mudando da cidade, afugentando empresas de se instalar na cidade.
Muito triste presenciar um estado de desordem numa cidade que amamos, cuja paz social foi um processo de construção em tempos de outrora; a construção de um estado harmonioso num território é um processo paulatino; edificar é um somatório de ações, de lutas constantes; de compromisso comunitário, onde seus atores se unem em prol de uma causa justa, de um objetivo comum; um território violento é sintomas de altas taxas de criminalidade; violência é um somatório de negação de direitos sociais; quando se nega saúde e educação de qualidade, quando não se revitalizam espaços públicos; quando a fome ainda agride o fundamento da dignidade humana. A isso chamamos de violência; esse estado omissivo e absenteísta do Poder público conduz aos altos índices de criminalidade, um conjunto de infrações penais, levando a criação da relação entre Direito Penal e Economia; ninguém deseja fazer investimentos em territórios violentos; as pessoas não querem ficar nem morar em territórios violentos. Cuidar do Território exige amor e compromisso ético.
Lamentavelmente, a criminalidade é um reflexo do país como um todo. Resulta da massacrante política de desencarceramento, ou despenalização em face da adoção e compromissos assumidos junto aos tratados internacionais, a exemplo das Regras de Tóquio e Mandela, que estimulam a aplicação de medidas substitutivas das penas privativas de liberdade, das leis cada vez mais benéficas, permissivas, implantando um abjeto garantismo monocular, superlativo, hiperbólico e esquizofrênico; resulta ainda da clara desvalorização das forças de segurança, das decisões mais benevolentes dos Tributais Superiores a favor de irresponsáveis sociais, além da edição de Súmulas Vinculantes criadoras de direitos e benefícios a delinquentes, a exemplo das Súmulas Vinculantes, 56 e 59 do STF, impondo medidas frouxas a criminosos; e mais que isso, do sentimento de justiçamento em face da ausência do Estado com políticas públicas afirmativas.
6. A PRISÃO PREVENTIVA COMO MEDIDA DE ÚLTIMO RECURSO 6.1. A prisão preventiva deverá ser uma medida de último recurso nos procedimentos penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre a presumível infracção e a proteção da sociedade e da vítima. 6.2. As medidas substitutivas da prisão preventiva deverão ser utilizadas logo que possível. A prisão preventiva não deverá durar mais do que o necessário para atingir os objetivos enunciados na regra 6.1. e deverá ser administrada com humanidade e respeitando a dignidade inerente à pessoa humana. 6.3. Caso seja aplicada a prisão preventiva, o delinquente tem o direito de recorrer para uma autoridade judiciária ou outra autoridade competente e independente.2
Regra 3 A detenção e quaisquer outras medidas que excluam uma pessoa do contacto com o mundo exterior são penosas pelo facto de, ao ser privada da sua liberdade, lhe ser retirado o direito à autodeterminação. Assim, o sistema prisional não deve agravar o sofrimento inerente a esta situação, exceto em casos pontuais em que a separação seja justificável ou nos casos em que seja necessário manter a disciplina. Regra 4 1. Os objetivos de uma pena de prisão ou de qualquer outra medida restritiva da liberdade são, prioritariamente, proteger a sociedade contra a criminalidade e reduzir a reincidência. Estes objetivos só podem ser alcançados se o período de detenção for utilizado para assegurar, sempre que possível, a reintegração destas pessoas na sociedade após a sua libertação, para que possam levar uma vida autossuficiente e de respeito para com as leis. 2. Para esse fim, as administrações prisionais e demais autoridades competentes devem proporcionar educação, formação profissional e trabalho, bem como outras formas de assistência apropriadas e disponíveis, incluindo aquelas de natureza reparadora, moral, espiritual, social, desportiva e de saúde. Estes programas, atividades e serviços devem ser facultados de acordo com as necessidades individuais de tratamento dos reclusos.3
Súmula Vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Súmula Vinculante 59. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Desde a nossa época já comprávamos equipamentos de trabalho para as Unidades Policiais. Comprávamos água potável, sofá e computadores. O Estado hoje é partícipe da criminalidade quando concorre decisiva e dolosamente com ela, ao deixar de oferecer a mínima estrutura de trabalho para os policiais, obrigados a trabalharem em unidades policiais improvisadas e caindo aos pedados, tendo que mendigar ajudas dos municípios; quando estabelece leis cada vez mais nocivas e ameaçadoras aos direitos dos policiais, quando deixa de reconhecer direitos e garantias, a teor do artigo 37, inciso X, da Carta Magna, quando propõe e efetiva covardemente cortes de direitos adquiridos, quando estabelecem metas numéricas para cumprimento dos servidores, e quando nomeiam para cargos estratégicos pessoas extremamente alopradas e narcisistas sem nenhuma ou pouca capacidade técnica, nomeações unicamente para atender a interesses políticos.
A fim de resolver esse estado de falência múltipla, e tirar os aparelhos de UTI da segurança pública, para que se crie uma expectativa de respirar sozinha, propõe-se a criação de normas penais, processuais, de execuções penais mais voltadas para a proteção da sociedade, fazer sérios investimentos na valorização dos agentes da Segurança Pública, dando-lhe proteção legal e segurança jurídica nas suas legítimas ações; estabelecer uma política salarial justa, respeitosa, com rigorosa observância do artigo 37, inciso X, da CF/88; cuidar da saúde mental dos policiais; abster-se de cortar seus direitos adquiridos; reforçar e reestruturar as polícias preventivas, investigativas e penais; cuidar da efetivação das políticas afirmativas acerca da prevenção primária, com sérios investimentos na educação, saúde, moradia, saneamento básico e meio ambiente, não se esquecendo da valorização dos profissionais que laboram em cada setor. Cuidar da revitalização dos espaços públicos também é medida que se impõe.
Por último, responsabilizar exemplarmente os agentes públicos quando suas decisões ligadas ao sistema de justiça forem claramente desproporcionais e carregadas por paixões ideológicas, elos de militância política e totalmente divorciadas do interesse público. Mandar soltar um delinquente só porque a polícia escreveu insipiente no boletim de ocorrência ao invés de incipiente no crime é desarrazoado, e, portanto, deve o agente público ser responsabilizado por suas intervenções tão somente voltadas para proteger o criminoso em detrimento da proteção da coletividade.
REFERÊNCIAS
BOTELHO, Jeferson. A Falência múltipla do Sistema de Segurança Pública no Brasil. Disponível em https://jus.com.br/artigos/109120/a-falencia-multipla-do-sistema-de-seguranca-publica-no-brasil. Acesso em 29 de abril de 2024.
BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 29 de abril de 2024.
REGRAS. Tóquio. REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ELABORAÇÃO DE MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE. Disponível em https://www.patriciamagno.com.br/wp-content/uploads/2015/08/PM_Regras_Toquio-Res_ONU.pdf. Aceso em 29 de abril de 2024
REGRAS. Mandela. Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos. Disponível em https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf. Acesso em 2024.
BOTELHO, Jeferson. A Falência múltipla do Sistema de Segurança Pública no Brasil. Disponível em https://jus.com.br/artigos/109120/a-falencia-multipla-do-sistema-de-seguranca-publica-no-brasil. Acesso em 29 de abril de 2024.︎
REGRAS. Tóquio. REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ELABORAÇÃO DE MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE. Disponível em https://www.patriciamagno.com.br/wp-content/uploads/2015/08/PM_Regras_Toquio-Res_ONU.pdf. Aceso em 29 de abril de 2024.︎
REGRAS. Mandela. Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos. Disponível em https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf. Acesso em 2024.︎