Renova-se a cada três anos o processo eleitoral1 que tem por objeto permitir que os advogados regularmente inscritos e em dia com suas obrigações votem e, assim, participem da escolha daqueles que a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição2, assumam o nobre e relevante encargo de gestão dos interesses institucionais que à Ordem dos Advogados do Brasil legalmente se incumbe.
Impõe-se, nesse momento, que a escolha de cada candidato esteja orientada por critérios que se prestam a selecionar profissionais idôneos e compromissados com as atribuições da OAB, não estando estas limitadas, é certo, apenas à defesa de interesses corporativos. A Ordem, pelo que legalmente se estatui, detém natureza jurídica peculiar e, justamente por isso, a ela se defere a condição de serviço público voltado ao cumprimento de finalidades que compreendem não só o exercício de funções voltadas à representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados em todo o País, mas que também se voltam à defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social, devendo, outrossim, pugnar pela boa aplicação das leis, rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Torna-se necessário, pois, velar pela honorabilidade, qualificação e comprometimento com tais objetivos institucionais de todos aqueles que se propõem a ocupar um cargo dentre os diversos oferecidos na estrutura de cada Conselho Seccional e no Conselho Federal. Pouco importa se o mandato está relacionado à condição de Conselheiro Seccional ou Federal.
O candidato ao aceitar a sua indicação e oferecer o seu nome aos colegas para votação, deve estar ciente de que deverá preencher os requisitos impostos pela natureza da função que a ele será atribuída, mas também não poderá olvidar que a ele se impõe a preservação rigorosa de uma conduta ética, exemplar, pautada por critérios mínimos fixados pela própria classe e inscritas em um Código de Ética e Disciplina.
Ao dispor a esse respeito, estabelece o Estatuto da Advocacia, em seu art. 63, § 2º, que
“O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum , não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três)anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos”.
A verificação de tais requisitos é essencial à admissão de cada candidato a cargos de diretoria ou ao conselho da Ordem. Não esgotam, por si, o exame do perfil do candidato. É fundamental ter-se em vista que a tais exigências devem ser aditadas a verificação da idoneidade e da respeitabilidade profissional, até porque a cada advogado se incumbe o dever de velar permanentemente por sua reputação pessoal e profissional, preservando sempre, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, conforme regras fundamentais inscritas no Código de Ética e Disciplina.
Note-se, pois, que tanto ao advogado é imposto um modo de proceder adequado a determinados parâmetros impostos pela ética, quanto ao candidato ao exercício de cargos na OAB, devendo este, além de tais preceitos, demonstrar o atendimento a requisitos outros específicos para o desempenho de mandato que lhe venha a ser outorgado por seus pares.
Examinados tais aspectos que se relacionam ao modo de proceder do advogado, exercente ou não de cargo em órgãos da OAB, cumpre por em relevo aspecto que, de forma marcante, percebe-se em período de eleições, qual seja aquele relacionado à conduta, completamente distanciada das normas éticas que devem orientar cotidianamente a atuação de cada um, que se permitem adotar alguns, e às vezes todos os candidatos.
Não raro surgem candidatos que, longe de buscarem realizar a defesa de ideias e demonstrarem a sua própria qualificação para os integrantes do colégio eleitoral, optam por esquecer aspecto tão relevante e se lançam a por em evidência as faltas, falhas, irregularidades, idiossincrassias dos demais candidatos, olvidando, todavia, que se o registro da chapa foi deferido é porque o candidato é tido como idôneo.
Assacar ofensas contra a honra alheia passa a ser, assim, plataforma de campanha e o único meio encontrado pelo candidato para bem demonstrar que o nível de pretendentes é tão ruim que nada de bom há a proclamar, nem mesmo em relação à sua própria pessoa.
Confundir as eleições para cargos de uma Instituição respeitada e necessária para a sociedade e para o próprio Estado democrático de direito com política interiorana, praticada por desqualificados, é uma evidência de total despreparo, além de constituir afronta à ética, pois nega o dever de urbanidade inscrito de modo direto e formal no art. 44 do anterior Código de Ética e Disciplina, foi renovado no art. 27 do atual CED/2015.
Aliás, oportuno observar que se fez acrescer, de modo oportuno, que a norma ética explicitou, de modo claro, que o “... dever de urbanidade há de ser observado, da mesma forma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 27, § 1º), tornando certo o desejo inquestionável de concitar candidatos à assunção de uma postura orientada pela lhaneza e por parâmetros éticos.
Proclamava-se antes claramente em tal disposição, o que bem se adaptava ao advogado-candidato, ser dever seu tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Explicita-se, demais disso, que “impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução de seus serviços”, pouco importando em que condição esteja, é óbvio, se está no exercício da atividade profissional ou se age como candidato a cargo na OAB, o que agora se tem de modo claro no CED/2015.
Vencer o pleito a qualquer custo, pouco importando as “chagas abertas” durante a campanha, pode significar em realidade apenas promover o achincalhe da Instituição em desfavor de toda a classe que, exposta de forma negativa à opinião pública, será vista de forma indesejável e por todos conhecida e julgada como uma instituição supostamente integrada por pessoas irresponsáveis, destituídas de dotes e qualificativos morais.
Reflexão que necessariamente há de ser feita por cada candidato em momento tão especial, deve estar voltada para uma verificação e policiamento de seus atos pessoais, não admitindo, em nenhuma circunstância, que venha ele, individualmente, ou grupo que integra a sua chapa, a exacerbar os limites impostos pela ética, de modo a permitir como correta e aceitável uma postura de destruição da honra alheia, sem que nada venha a produzir de positivo em favor da Instituição, exposta a indesejável desgaste resultante de uma postura de desrespeito decorrente de práticas rasteiras e difamatórias. Vencer com honra e lutar com honorabilidade é o que se espera de cada um.
O voto responsável e comprometido com resultados deve ignorar as denúncias e ofensas pessoais e levar em conta sempre os programas apresentados pelos candidatos, avaliando a qualificação de cada um, o comprometimento com a classe e com os demais objetivos institucionais da OAB. O processo eleitoral orientado por tais preocupações será, sem dúvida, desenvolvido de forma séria e gerará, para toda a classe, para a OAB e para Sociedade resultados extremamente positivos.
Necessário, portanto, que se atente para tais parâmetros de atuação e que se eleja sempre condutas regidas pelo desejo de por em relevo plataformas de atuação competente e voltada ao atingimento de objetivos adequados aos fins institucionais da OAB e que preservem os interesses da classe.
Notas
1 Lei 8.906/94 – “art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.”
2 Lei 8.906/94 – “Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.” – “Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.”