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Capa: Alexandre Manfrim / Agência Brasil

Mediação na resolução de conflitos para refugiados

21/05/2024 às 10:39
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Resumo: O objetivo deste estudo é investigar o papel da mediação na resolução de conflitos em benefício dos refugiados, analisando como essa prática pode ajudar na proteção dessa comunidade. Destacando como tema central: os caminhos alternativos que são desenvolvidos para a resolução de conflitos. Sobre a metodologia foi realizada uma pesquisa bibliográfica de caráter qualitativo, com a coleta de dados realizada em sites e baseada em conceituados autores. As análises demonstram que a mediação é uma maneira eficaz e vantajosa para os refugiados evitarem os intermináveis confrontos judiciais, já que os processos na justiça são morosos, oferecendo uma solução mais rápida, que promove o diálogo e a conciliação entre as partes envolvidas.

Palavras-chave: Mediação. Refugiados. Conflitos.


1. Introdução

O aumento dos fluxos migratórios globais resultou em mais refugiados em todo o mundo.

Os refugiados enfrentam desafios ao se mudarem para novos países, incluindo barreiras legais, sociais e culturais. Esta crise global é um dos principais desafios da comunidade internacional, com milhões de pessoas forçadas a deixar suas casas devido a conflitos armados, perseguições políticas, violações de direitos humanos e desastres naturais.

Por conseguinte, a mediação é crucial para garantir a proteção e atender às necessidades dos refugiados, promovendo a resolução pacífica e eficaz de disputas e fornecendo apoio social.

A relevância deste paper reside na importância de explorar o papel da mediação na resolução de conflitos para refugiados, identificando suas vantagens e benefícios no atendimento às necessidades desses indivíduos em contextos diversos.

O objetivo deste estudo é examinar o papel da mediação na solução de conflitos em favor dos refugiados, analisando como essa abordagem pode contribuir para a proteção dessa comunidade.

A presente atividade tem como abordagem metodológica a utilização de uma pesquisa bibliográfica qualitativa, envolvendo referências provenientes de autores clássicos e contemporâneos.

Vamos discutir aspectos importantes como: conceito de mediação; investigar o uso da mediação como estratégia eficaz na resolução de conflitos envolvendo refugiados; e avaliar as vantagens da mediação no acesso à proteção dos refugiados.

Conceitua mediação como um processo estruturado no qual uma pessoa imparcial, chamada mediador, ajuda as partes envolvidas em um conflito a chegar a um acordo mutuamente aceitável, e o objetivo da mediação é facilitar a comunicação entre as partes, ajudá-las a entender as necessidades e preocupações umas das outras, e encontrar soluções criativas para resolver suas diferenças.

O uso da mediação como estratégia eficaz para auxiliar os refugiados na resolução de conflitos é uma ferramenta imprescindível, pois promove diálogo e entendimento mútuo, considerando suas necessidades e perspectivas únicas. Ao facilitar a comunicação e a busca por soluções colaborativas, a mediação pode ajudar a reduzir tensões e promover a coexistência pacífica em contextos complexos de refugiados.

Por fim, as vantagens da mediação no acesso à proteção e ao atendimento das demandas sociais dos refugiados envolve considerar diversos aspectos. Inicialmente, a mediação facilita a comunicação direta entre os refugiados e as entidades que fornecem proteção e serviços sociais, permitindo uma compreensão mais profunda das necessidades específicas de cada indivíduo ou família deslocada, podendo resultar em soluções mais eficazes e personalizadas, garantindo um acesso mais rápido e direto aos recursos necessários.


2. Mediação para Refugiados

2.1. Conceito de mediação

É importante ressaltar que a Lei nº 13.140/2015 regulamenta a mediação como uma forma de resolver disputas e alcançar acordos entre as partes envolvidas. No art. 1°, parágrafo único da referida Lei, conceitua a mediação: “considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Corroborando, Serpa (2018) conceitua que na mediação, um mediador neutro facilita a comunicação e a negociação de acordos entre as partes em um processo voluntário e informal, atuando como catalisador para que elas encontrem suas próprias soluções sem interferência direta no conflito.

Mediação é um processo informal, voluntário, em que um terceiro interventor, neutro, assiste os disputantes na resolução de suas questões. O papel do interventor é ajudar na comunicação através de neutralização de emoções, formação de opções e negociação de acordos. Como agente fora do contexto conflituoso funciona como catalisador de disputas ao conduzir as partes às suas soluções, sem propriamente interferir na substância desta (Serpa, 2018, p. 105).

Torremorell (2008) define a mediação como um processo informal conduzido por um terceiro neutro, cujo papel é facilitar a comunicação e a negociação entre as partes em disputa para que possam chegar a um acordo mutuamente aceitável. A mediação no prisma de Torremorell (2008, n.p.), “um processo informal em que um terceiro neutro, sem poder para impor uma resolução, ajuda as partes em disputa a alcançarem um acordo mutuamente aceitável”.

Em sequência, Santos (1988) diz que a mediação é a configuração de um espaço onde ambas as partes fazem concessões e obtêm benefícios mútuos. Para Santos (1988, p. 21), “A estrutura da mediação é a topografia de um espaço de mútua cedência e de ganho recíproco”.

Considerando os conceitos e distinções destacados, conclui-se que a mediação pode alcançar resultados mais eficazes ao lidar com questões relacionadas a refugiados, ao levar em conta as diversas diferenças culturais que abrangem valores éticos, morais, religiosos e sociais.

2. 2. Mediação como estratégia eficaz para auxiliar os refugiados

Segundo a Lei 9.474/1997 do Brasil, um refugiado é definido como uma pessoa que, devido a fundados temores de perseguição por motivos como raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora de seu país de origem e não pode ou não quer retornar devido a esses temores, ou que não possui nacionalidade e está fora de seu país de residência habitual devido a esses mesmos motivos, e não deseja retornar por causa desses temores.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR, responde pela assistência internacional prestada aos refugiados, bem como aos apátridas e aos deslocados em seus próprios países, garantindo proteção, apoio humanitário e soluções duradouras para suas situações de vulnerabilidade e deslocamento forçado.

Estabelecido na Convenção da ONU de 1951, os direitos assegurados aos refugiados está o de não serem devolvidos (deportados) ao país onde suas vidas ou liberdades estejam, ou continuem a estar ameaçadas. Logo, este é um princípio fundamental do direito internacional, conhecido como princípio do non-refoulement (não devolução).

Pois bem, o uso da mediação como estratégia eficaz na resolução de conflitos para refugiados é uma ferramenta imprescindível, pois é um processo estruturado e voluntário no qual um terceiro imparcial, chamado mediador, facilita a comunicação e negociação entre as partes envolvidas, de modo que é uma abordagem amplamente reconhecida e utilizada em uma variedade de contextos, desde disputas familiares até questões comerciais e comunitárias.

Destarte, a mediação se torna uma estratégia eficaz na resolução de conflitos que envolvem refugiados ao promover a compreensão mútua, o empoderamento, a preservação de relacionamentos comunitários e a busca por soluções personalizadas e duradouras que atendam às necessidades das partes envolvidas.

É amplamente conhecido que a chegada e permanência em um país de acolhimento é um processo que demanda cooperação, envolvendo tanto o indivíduo que chega quanto aqueles que oferecem acolhimento.

Pena (2020) destaca que a situação dos refugiados é complexa, pois além dos graves problemas em suas áreas de origem, enfrentam desafios como diferenças culturais, barreiras linguísticas, dificuldades de emprego e xenofobia.

A questão dos refugiados no mundo ganha contornos dramáticos, pois, além dos problemas severos que abrangem as suas áreas de origem, ainda existem os problemas que esses migrantes encontram nos locais para onde se deslocam. Entre esses problemas, destacam-se as diferenças culturais, as dificuldades com idiomas, a busca por emprego e, principalmente, a xenofobia (aversão a estrangeiros) praticada pela população residente das áreas de destino (Pena, 2020 n.p.).

Nessa perspectiva, a mediação emerge como uma solução eficaz para lidar com esses desafios, é fundamental que as medidas adotadas levem em conta essa diversidade e engajem todas as partes interessadas.

Na brilhante ideia, Vezzulla (1998) mostra a eficácia da mediação como técnica privada de resolução de conflitos interpessoais, onde as próprias partes encontram soluções, promovendo autonomia e cooperação, resultando em desfechos mais satisfatórios e duradouros. Para Vezzulla (1998, n.p.) a mediação, “É a técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois com ela são as próprias partes que acham as soluções [...]”.

Revista do Advogado (2014) enfatiza que a mediação visa construir cooperativamente um futuro satisfatório para todos os envolvidos, focando na responsabilidade mútua e nas necessidades presentes, e que a intenção não é resolver problemas passados, mas sim usar a experiência passada para moldar um relacionamento positivo e eficaz no futuro.

Na mediação, seus objetivos e meios são outros. Procuramos conseguir cooperativamente a programação do futuro da relação entre os participantes, que atenda todas as necessidades em jogo, com a consciência da responsabilidade mútua. Perceba-se que não se pretende resolver um problema do passado, mas sim o de trabalhar desde o presente, contando com a experiência passada, o relacionamento, o modo de estarmos e sermos juntos no futuro nas questões que nos unem [...] (Revista do Advogado, 2014, pp. 58 e 59).

Assim, a mediação é uma estratégia eficaz para auxiliar refugiados ao facilitar a resolução pacífica de conflitos, promover a integração social. Suas vantagens incluem a criação de um ambiente seguro para diálogo, a celeridade, a personalização das soluções para atender às necessidades específicas dos refugiados e a redução da sobrecarga nos sistemas judiciais.

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2.3. Vantagens da mediação

As vantagens da mediação proporcionam um ambiente mais amigável e menos formal para resolver conflitos legais, o que pode ser especialmente útil para refugiados, que muitas vezes enfrentam barreiras de linguagem e cultura no sistema jurídico.

Essa abordagem permite um diálogo mais direto e inclusivo, promovendo a compreensão mútua e a busca por soluções colaborativas. Mas também, a mediação é geralmente mais rápida e econômica do que os processos judiciais tradicionais, oferecendo uma alternativa eficaz para refugiados que enfrentam desafios financeiros e temporais.

Outrossim, a mediação se destaca em relação ao processo judicial ao favorecer a paz social através da busca por acordos consensuais fundamentados na tolerância, autonomia e diálogo, contribuindo para a disseminação de uma cultura pacífica.

Colombo (2020) ressalta que as vantagens da mediação incluem a promoção de soluções consensual e autonomia das partes. Para Colombo (2020, p. 564), “Em outras palavras, a possibilidade de chegar a uma solução mais duradora e que tem maior probabilidade de ser cumprida ocorre na mediação, devido à autonomia conferida às partes e ao seu caráter consensual”.

Outras vantagens destacadas por Colombo (2020) incluem a celeridade, ou seja, a rapidez na resolução dos conflitos, o que aumenta a adesão aos acordos estabelecidos; a informalidade, que cria um ambiente menos formal e intimidante, favorecendo os interesses das partes; e a flexibilidade, que permite adaptações conforme as necessidades específicas de cada caso.

Além da celeridade e do alto grau de comprometimento das partes com as obrigações pactuadas, a mediação é marcada pela flexibilidade e informalidade. A informalidade do procedimento de mediação significa que não existe um rito formal e solene próprio. Já a flexibilidade indica a possibilidade de adaptação do seu procedimento às necessidades das partes, às circunstâncias e ao objeto de uma mediação (Colombo, 2020, p. 564).

Além dessas vantagens, importante destacar que a mediação vem ganhando muito espaço atualmente, visto que essa abordagem reduz a necessidade de judicializar o conflito, desafogando o judiciário, que já está, como é bem sabido, sobrecarregado de processos.

Colombo (2020) argumenta que assegurar o acesso à justiça não é suficiente, é essencial que o cidadão obtenha um benefício real do resultado. E a flexibilidade, presente na mediação, é raramente encontrada no Poder Judiciário devido à sua rigidez e formalidade.

Sabe-se que não é suficiente apenas assegurar ao cidadão o direito de acesso à justiça, é necessário que o resultado alcançado seja aproveitado por ele. Nesse sentido, a possibilidade de proceder à adequação procedimental é importante. Assim, essa adaptabilidade do procedimento à causa aceita na mediação dificilmente é permitida no Poder Judiciário em razão do seu caráter formal e solene (Colombo, 2020, pp. 564 - 565).

Nesse diapasão, nota-se que o congestionamento do Poder Judiciário, ou seja, a lentidão da Justiça no andamento dos processos, levou a população e o próprio legislador a buscar novas formas de resolver conflitos através da mediação.

Não obstante, Azevedo (2012) afirma que a justiça se manifesta como um valor bem estabelecido por meio de um processo justo que ajuda as partes a alcançar resultados satisfatórios. Já na mediação, a justiça ocorre quando as partes são incentivadas a encontrar uma solução consensual. Assim, tanto o processo quanto o resultado são satisfatórios para todos.

[...] justiça apresenta-se como um valor adequadamente estabelecido, por meio de um procedimento equânime que auxilie as partes a produzir resultados satisfatórios. [...] Portanto, na mediação, a justiça se concretiza na medida em que as próprias partes foram adequadamente estimuladas a produção da solução de forma consensual e, tanto pela forma quanto pelo resultado, encontram satisfeitas (Azevedo, 2012, p. 10).

Em suma, na mediação, a justiça é definida consensualmente pelas próprias partes, pois elas mesmas determinam a melhor solução para o conflito que estão enfrentando. Há uma maior probabilidade de os refugiados alcançarem um resultado justo e rápido.

A mediação é, portanto, uma maneira eficaz e vantajosa para os refugiados evitarem os intermináveis confrontos judiciais, já que os processos na justiça são notoriamente demorados e frequentemente custosos, oferecendo uma solução mais rápida, que promove o diálogo, a conciliação, a informalidade e a flexibilidade.


3. Considerações Finais

Os propósitos da pesquisa foram abrangentemente alcançados ao abordar a importância da mediação na resolução de conflitos para refugiados. A seção sobre ‘Conceito de mediação’ foi alcançada porque a Lei nº 13.140/2015, apresentou a definição legal da mediação, caracterizando-a como uma atividade técnica realizada por um terceiro imparcial, sem poder decisório, que auxilia e estimula as partes a encontrar soluções consensuais para a controvérsia. Sobre ‘Mediação como estratégia eficaz para auxiliar os refugiados’ atendeu aos objetivos, pois a mediação foi destacada como uma estratégia eficaz para lidar com os desafios enfrentados pelos refugiados, promovendo a compreensão mútua, além de oferecer soluções personalizadas que atendem às necessidades específicas dos refugiados. Por fim, as ‘Vantagens da mediação’ atendeu os objetivos por ser um ambiente mais amigável e menos formal, com efeito, é um processo mais rápido e econômico que favorece a paz social através de acordos consensuais, reduzindo a sobrecarga do sistema judiciário.

Diante do exposto, para dar continuidade à investigação sobre a importância da mediação na resolução de conflitos para refugiados, são sugeridos os seguintes enfoques:

  • Análise Comparativa de Casos: Realizar estudos de caso comparativos de diferentes países que utilizam a mediação para resolver conflitos envolvendo refugiados. Isso pode ajudar a identificar práticas bem-sucedidas e áreas que precisam de melhorias;

  • Participação dos Refugiados no Processo de Mediação: Explorar como a participação ativa dos refugiados no processo de mediação influencia os resultados, e considerar a inclusão de treinamentos para mediadores sobre as necessidades culturais e contextuais específicas dos refugiados;

  • Colaboração com ONGs e Organizações Internacionais: Colaborar com organizações não governamentais (ONGs) e agências internacionais que trabalham com refugiados para desenvolver e implementar programas de mediação mais eficazes.

É relevante destacar que a questão da pesquisa foi respondida ao identificar que a mediação na resolução de conflitos para refugiados, pois, é um dos caminhos alternativos que são desenvolvidos para a resolução de conflitos. Conseguintemente, a mediação na resolução de conflitos para refugiados desempenha um papel fundamental na promoção da integração social, da compreensão mútua, oferecendo soluções justas e adaptadas às necessidades específicas dos indivíduos.


4. Referências Bibliográficas

ACNUR, (2024). Agência da ONU para refugiados. Proteção dos refugiados em qualquer parte do mundo. Disponível em 2024, de https://pacnur.org/pt/sobre-nos/o-que-e-o-acnur?gad_source=1&gclid=Cj0KCQjwgJyyBhCGARIsAK8LVLM0hRmeBttTp3BVrxKQBCbguKiopL1JBub8x3o0S_XiEnPnaCaPuT0aAthmEALw_wcB. Acessado em 17 de maio de 2024.

Azevedo, A. (2012). Manual judicial. 3. ed. Brasil: Ministério da Justiça.

Colombo, S. (2020). A mediação como ferramenta de aplicação dos princípios da therapeutic jurisprudence. Universidad Nacional Autónoma de México, IIJ-BJV. Esta obra está bajo una Licencia Creative Commons Atribución-NoComercial-SinDerivar 4.0 Internacional, IIJ-UNAM. 564.

Pena, A. (2020). População de refugiados no mundo"; Brasil Escola. Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/geografia/populacao-refugiados-no-mundo.htm. Acessado em 15 de maio de 2024.

República, P. (1997). Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Disponível em 22 julho, 1997, de https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm. Acessado em 14 de maio de 2024.

República, P. (1997). Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em 26 junho, 2015, de https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acessado em 14 de maio de 2024.

Revista do Advogado (2014). Mediação e Conciliação, Ano XXXIV, nº 123. São Paulo: AASP Associação dos Advogados de São Paulo.

Santos, B. (1988). O discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor.

Serpa, M. (2018). Mediação, processo judicioso de resolução de conflitos. Del Rey.

Torremorell, M. (2008). Cultura da Mediação e Mudança Social. Lisboa: Porto Editora.

Vezzulla, J. (1998). Teoria e Prática da Mediação. Paraná: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil.


Abstract: The objective of this study is to investigate the role of mediation in resolving conflicts for the benefit of refugees, analyzing how this practice can help protect this community. Highlighting as a central theme: the alternative paths that are developed for conflict resolution. Regarding the methodology, a qualitative bibliographical research was carried out, with data collection carried out on websites and based on renowned authors. The analyzes demonstrate that mediation is an effective and advantageous way for refugees to avoid endless legal confrontations, as legal processes are time-consuming, offering a faster solution that promotes dialogue and conciliation between the parties involved.

Keywords: Mediation. Refugees. Conflicts.

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Sobre a autora
Vanusa Viana Góis

Advogada. Especialização em Direito Civil e Processual Civil. Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional; Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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