Aborto: crime ou um direito fundamental?

Um estudo entre Brasil, Uruguai e Peru

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Resumo: Este trabalho aborda o tema do aborto mediante as perspectivas legais brasileiras, assim como do Peru e Uruguai, frisando a complexidade na abordagem do tema, destacando qual é o seu impacto para com mulheres em situação de vulnerabilidade. Apesar do prisma da proibição legal impostas pelas legislações, ainda sim ocorre que 45% dos abortos no mundo são considerados inseguros, contribuindo significativamente para a mortalidade materna. A história do aborto reflete uma transformação na perspectiva cultural e legal, especialmente a partir da ascensão do movimento feminista e da laicização. O Brasil, em destaque, está atualmente envolvido no julgamento da ADPF n. 442, que propõe a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação. Em contraste, o Uruguai, pioneiro na América do Sul, descriminalizou o aborto em 2012, resultado de uma luta feminista bem-sucedida. No entanto, o Peru mantém restrições severas, mesmo em casos de risco à vida da gestante. Busca-se enfatizar que a criminalização não impede a prática do aborto e destaca a necessidade de políticas públicas e educação sexual. Em conclusão, o debate sobre a descriminalização do aborto está em curso na região, com o Uruguai fornecendo um paradigma potencial para reformas.

Palavras-chave: aborto, descriminalização, direitos reprodutivos, América do Sul.


INTRODUÇÃO

A criminalização do aborto no Brasil é um problema que afeta diretamente as mulheres mais pobres do país. A violência que atinge essas mulheres resulta de um desamparo estatal e social, uma vez que, mesmo proibida, a prática é corriqueira, sem nenhum amparo de qualquer órgão de saúde e as mulheres acabam vindo a óbito no processo do abortamento. As questões morais e religiosas sempre estiveram atreladas à condenação da prática do aborto, uma vez que o Brasil e todos os países da América do Sul são religiosos e patriarcais. Esses dogmas são muito mais duros para as mulheres que, desde os primórdios da civilização, estão ligadas à ideia do papel de mãe, onde o destino é a maternidade.

A Organização Mundial da Saúde (OMS), define o aborto coma a interrupção da gravidez antes das 22 semanas. Pode ocorrer tanto o aborto espontâneo quanto o induzido, o qual trataremos ao longo deste paper. No Brasil, a prática do aborto é considerada crime, salvo nos casos expressos no Código Penal, e existem sanções adotadas para quem o comete. A discussão sobre o aborto no Brasil gira em torno da religiosidade que defende que a vida humana começa desde a concepção, adotando a Teoria concepcionista que teve influência no Direito Francês. Segundo essa teoria, o nascituro adquire a personalidade jurídica desde a concepção, sendo sujeito de direitos (Stolze, 2022).

Mundialmente, o aborto é dividido em 2 grupos, o aborto seguro e o inseguro, este último realizado de forma precária e sem nenhuma assistência médica, levando a mulher a um grande risco de vida, podendo resultar em morte. Em países onde o aborto é ilegal, existem meios clandestinos que realizam a prática e são feitos por profissionais capacitados, porém existe um alto custo e geralmente quem pode pagar realiza o procedimento de forma segura (Maia (ed.), 2008)

Trazendo esse contexto para a América do Sul, podemos observar que há países onde o aborto é proibido quase que totalmente, como no Peru, onde os ideais religiosos estão fortemente presentes. No nosso vizinho Uruguai, o aborto é legalizado desde o ano 2012 com a promulgação da Lei 18.937 de 2012. No Brasil, alguns casos não são penalizados, e as mulheres podem abortar sem grandes transtornos. (Otoboni, 2020)

No ano de 2015, a Pesquisa Nacional detectou cerca de meio milhão de abortos no Brasil; uma a cada cinco mulheres de até 40 anos já praticou aborto ao menos uma vez. No Peru, as políticas contra o aborto são altamente restritivas e conservadoras, só sendo permitido o aborto terapêutico em casos onde há risco de vida para a mulher. Em 2022, a Comissão de Justiça e Direitos Humanos do Congresso arquivou um projeto que visava a descriminalização do aborto com o slogan: “Ninãs, no madres”. Por outro lado, no ano de 2012, o Uruguai foi o primeiro país da América do Sul a permitir a prática do aborto até a 12ª semana de gestação. (Opera Mundi, 2022).

Assim, este trabalho tem como objetivo geral levantar dados e analisar a legislação, as políticas e os impactos do aborto nas conjunturas legais, sociais e de saúde pública no Brasil, Uruguai e Peru. Quanto a objetivos específicos, este trabalho faz um processo de investigação e comparação entre as legislações referentes ao aborto nos países em estudo; analisa o impacto da criminalização do aborto nas mulheres; e avaliar as influências culturais, religiosas e políticas que moldaram as políticas de aborto em cada país.


METODOLOGIA

Este trabalho de pesquisa trata-se de uma revisão de literatura, centralizando o foco na análise e comparação das legislações, políticas e impactos que o aborto tem nos âmbitos legais, sociais e de saúde pública do Brasil e de países como o Uruguai e Peru. Este Paper terá sua pesquisa guiada através da coleta e análise de dados secundários disponíveis em fontes descritas a seguir:

Biblioteca Digital da FACSUR: Como critério especifico para a composição desta pesquisa, utilizou-se a biblioteca digital da FACSUR como fonte primária para acessar livros e documentos relacionados ao tema, buscando dados específicos sobre as legislações e políticas de aborto nos países em estudo.

Além disso, buscando ampliar e compor uma base solida, utilizou-se também de Periódicos On-line para explorar trabalhos científicos e acadêmicos relacionados à saúde pública, direito e questões sociais para obter informações atualizadas, estudos de caso e análises sobre o aborto nos países em foco.

Para selecionar fontes que abordassem diretamente as legislações relacionadas ao aborto nos países em estudo, selecionou um conjunto de palavras chaves como: Aborto; Legislação do aborto; Direitos das mulheres; Aborto seguro e inseguro; Criminalização do aborto; Políticas de aborto ; Aborto no Brasil, Uruguai e Peru. Tais palavras-chave foram listadas com fundamentais para entender a complexidade do tema do aborto e suas implicações legais, sociais e de saúde pública.

Buscou-se ainda fazer uma seleção de estudos com dados mais recentes sobre o impacto da criminalização do aborto nas mulheres, assim, definindo um marco temporal para os artigos e sites dos últimos 10 anos. Preferencialmente, buscou-se fontes que debatiam influências culturais, religiosas e políticas na formulação das políticas de aborto em cada país.

O processo de análise se deu através da leitura crítica e coleta de dados para identificar propensões, ausências e ainda discrepâncias das políticas de aborto em dos países em estudo. Fazendo uma comparação sistemática dos resultados e conclusões encontrados na literatura, buscando destacar semelhanças e diferenças nas abordagens adotadas.


REFERENCIAL TEÓRICO

A nomenclatura aborto é um termo comumente utilizado para retratar a interrupção da gravidez, o que, consequentemente, resulta na morte do feto. Entretanto, segundo França (2017), entre a medicina legal, obstétrica e ginecológica há certa discordância acerca do momento e da interrupção da gestação. Na visão da ginecologia e da obstetra, o aborto ocorre quando a interrupção da gestação acontece no período que antecede a 22ª semana de gravidez, ou ainda quando o feto possui peso inferior a 500 gramas, sendo classificado em ovular, embrionário e fetal. Já para a perspectiva da medicina legal, o aborto ocorre em qualquer fase da gravidez. (França 2017, p.334)

Apesar das constantes mudanças do direito em todos os países e mesmo com as remotas possibilidades de abortos amparados pela legislação, ainda é possível verificar-se uma prevalência de legislações que criminalizam o aborto. Os fatores que justifiquem tal preponderância muitas das vezes se entrelaçam a dogmas religiosos e sociais, ficando o direito responsável pela tutela e guarda dos objetos relacionados ao aborto.

De acordo com França (2017, p. 334),

[...] O objeto do crime de aborto não é a mulher, mas a vida que se encontra no álveo materno, ainda que se resguardem também a vida e a saúde da gestante, punindo-se os atentados à sua integridade. Por isso, é alvo de sanção mesmo a mulher que pratica em si própria o aborto, pois o que se visa com isso é unicamente a garantia da existência dessa nova vida. (França 2017, p. 334).

A discussão sobre o aborto é um tema que é conhecido por ser um tema de grande objeção e polarização político-religiosa não apenas no território brasileiro, mas na esfera global. Os debates sobre a temática tomam papel de destaque em manchetes jornalísticas e no campo da política brasileira, reafirmando que o tema ainda divide opiniões no país. Portanto, se faz necessário explorar as nuances do aborto, abordando as implicações da sua legitimidade, percorrendo por questões éticas, sócias e religiosas, até as consequências que ele acarreta para a saúde pública.

Legislação brasileira pertinentes ao aborto

O Brasil foi por muito tempo uma colônia de Portugal, logo é compreensivo que os primórdios de suas legislações estejam intimamente ligados as legislações portuguesas. Com a independência no século XIX, se torna nítido a necessidade de se estabelecer uma legislação com abrangência em todo o território nacional. Esta deveria ser baseada nos princípios modernos do Direito Penal que estavam emergindo na época. Deste contexto, mesmo o Brasil sendo um país extremamente escravagista, surge o Código Criminal de 1830, o qual retratava as peculiaridades e desafios de um Brasil recém-independente. (Guedes, 2018)

Segundo Guedes (2018), o Código Imperial de 1930 foi a primeira legislação brasileira a tratar diretamente do aborto, sendo que anteriormente a ela, o Brasil era regido pelo “[...]Livro V 37 das Ordenações Filipinas, que não previa especificamente os crimes de aborto e infanticídio. ” O Código Imperial de 1930, no capítulo I do título II, o qual tratava dos crimes contra a segurança da pessoa, e vida”, em especifico o Art.199 e Art. 200, tratavam do aborto. (Guedes, 2018, p. 28)

O art. 199. trazia que causar o aborto, independentemente dos quais meios fossem utilizados, com o consentimento da mulher grávida, procederia a pena de prisão com trabalho de 1 a 5 anos. Entretanto, caso o aborto fosse praticado sem o consentimento da mulher, esta pena seria dobrada. (BRASIL, 1930)

Já o art. 200. abrangia aqueles que, conscientemente, fornecessem drogas ou quaisquer meios para induzir o aborto, ainda que o aborto em si não fosse consumado. A pena estipulada era de prisão com trabalho de 2 a 6 anos. Se por ventura o crime fosse cometido por um médico, boticário, cirurgião ou qualquer praticante de tais profissões, as penas também seriam dobradas. (BRASIL, 1930)

Em 11 de outubro de 1890, foi publicado o Decreto nº 847, mais conhecido como Código Penal de 1890. Este deu uma maior ênfase ao tema aborto, destinando o capitulo IV para o título “Do aborto”. Segundo Hentz (2013), até então a figura da mulher não era criminalizada pelo Código Imperial, mas a partir do código de 1890 esse panorama muda.

O Código Penal de 1890 introduziu pela primeira vez na legislação penal brasileira a criminalização da mulher que cometesse aborto. Além disso, outras “modalidades” de aborto (provocado por terceiros, por exemplo) e o infanticídio tiveram as penas previstas aumentadas, se comparadas com a legislação anterior. (Hentz 2013, p. 1)

Como visto, a partir de então a figura da mulher não fica apenas no polo passivo, mas passa a ser penalizado a mulher que consentia a prática do aborto. As penas a partir do código de 1890, passam a ter um aumento significativo e o crime de infanticídio também passa a está posto dentro do texto legal. A atuação de médicos e parteiras, é abordado com penalidades específicas, como a privação do exercício da profissão.

É importante destacar que o Capítulo IV do Código Penal brasileiro de 1890 traz a perspectiva do legislador, o qual considera situações em que o aborto é realizado com o consentimento da gestante, estabelecendo penas proporcionais para estes casos. Além disso, ele prevê um aumento da pena se o aborto for praticado para ocultar a desonra própria da gestante, mostrando um lado mais voltado para questões morais do que a proteção do feto.

Com a reformulação do Código Penal em 1921, houve certa inovação e evolução do sistema judiciário brasileiro, onde as mudanças e adequações sociais da época emergiam a necessidade de mudanças. No entanto, mesmo com as mudanças de paradigmas em relação a 1840, o legislador ainda sim manteve os mesmos entendimentos acerca do aborto, visto que não houveram mudanças a respeito das disposições que estavam postas no código penal de 1890. A decisão de preservar essas disposições também pode ser entendida levando em consideração as concepções sociais e morais predominantes naquela época, mostrando uma relutância em fazer alterações drásticas nas questões éticas e legais relacionadas à vida intrauterina. ( Hentz, 2013)

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O ano de 1940 traz um novo marco para o direito penal brasileiro, pois em 7 de dezembro daquele ano foi publicado o Decreto-Lei nº 2.848, o qual revoga o código penal de 1890 e passa a ser o Código Penal que está em vigor até os dias atuais desta pesquisa. Sobre a temática, este manteve dispositivos semelhantes ao código anterior, mas com inovações para adequar-se as mudanças socias emergentes.

Dentro do atual Código Penal, temos que a temática do aborto posta no capítulo I, que trata dos crimes contra a vida. Em especifico o aborto é tratado entre o art. 124. a 128 tratam dos crimes contra a vida intrauterina. Em seu artigo 124, o Código Penal brasileiro trata do aborto provocado pela gestante, ou ainda, com o seu consentimento. Este artigo é muito discutido no sentido de que a vontade individual da mulher sobre o seu corpo não é acolhida pelo código penal brasileiro. Para estes casos, a pena imposta a será de 1 a 3 anos. (Brasil, 1940)

O art. 125. do CP por sua vez vem tratar do aborto que é praticado por um terceiro sem o consentimento da gestante. Neste tipo de conduta, o código penal estipula uma pena mais grave, sendo de reclusão de 3 a 10 anos. Se por outro lado, o art. 124. do CP não recepciona a decisão de abortar, o art. 125. visa proteger não só a vida intrauterina, mas reforçar a decisão da mulher sobre a continuação ou interrupção da gravidez. Aqui fica claro a preocupação que o legislador tem em inibir condutas que possam ocorrer sem o consentimento da mulher. (Brasil, 1940)

Para os casos em que o terceiro venha praticar o aborto com o consentimento da gestante, o art. 126. do CP traz uma pena mais branda em comparação ao artigo anterior, sendo de 1 a 4 anos. Entretanto cabe destacar que o mesmo artigo aponta situações em que este referido consentimento pode estar sendo derrogado em virtude da idade e condição mental, ou ainda nos casos em que o consentimento é obtido através de fraude, grave ameaça ou violência.

Ainda sobre o tema aborto no código penal de 1940, temos o art. 127. que trata de qualificadoras para o crime de aborto, onde as penas previstas anteriormente serão aumentadas de 1/3 até a duplicação da pena. A saber:

Art. 127. - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. (Brasil, 1940).

Por fim, o art. 128. do código penal vem tratar das formas permissivas do aborto, ou aborto legalizado. O artigo traz exceções em que isenta a pratica do aborto cometido por médicos quando este é meio único e necessário para salvar a vida da gestante. A segunda exceção vem tratar dos casos em que a gravidez é resultante de estupro. Esta situação cabe levar em consideração o consentimento da gestante, ou ainda, se esta não for capaz, de seu representante legal. Assim, atualmente, sobre o aborto no âmbito do código penal brasileiro vigente, estas são as condutas permitidas.

Legislação Peruanas em torno do aborto

O Peru é um país onde o aborto é ilegal, exceto em casos de risco à vida ou à saúde da mãe. A legislação peruana permite o aborto em casos de estupro, incesto ou malformações fetais incompatíveis com a vida. No entanto, a lei é frequentemente ignorada e muitas mulheres são forçadas a recorrer a abortos clandestinos, colocando suas vidas em risco. (Kill et al., 2019)

A legislação peruana em torno do aborto é altamente controversa. Muitos grupos religiosos e conservadores se opõem à legalização do aborto, argumentando que a vida começa na concepção e que o aborto é um assassinato. Por outro lado, muitos grupos de direitos das mulheres argumentam que as mulheres devem ter o direito de escolher o que fazer com seus corpos e que a proibição do aborto é uma violação dos direitos humanos. (CNN Brasil, 2023)

A falta de acesso a serviços de saúde reprodutiva de qualidade é um grande problema no Peru. Muitas mulheres não têm acesso a contraceptivos ou informações sobre saúde sexual e reprodutiva. Isso leva a altas taxas de gravidez indesejada e abortos inseguros. Além disso, muitas mulheres não têm acesso a serviços de saúde de qualidade após o aborto, o que pode levar a complicações graves.

A legislação peruana em torno do aborto é regida pelo Código Penal do Peru, neste tem-se os artigos 114-116 e 118-120, os quais abordam a temática. O art. 119. do Código Penal estabelece que o aborto não é punível se for praticado por um médico com o consentimento da mulher grávida ou de seu representante legal, quando é o único meio de salvar a vida da gestante ou evitar um mal grave e permanente à sua saúde. (La Repiblica, 2023).

Legislações uruguaias que legalizaram o aborto em 2012

A legalização do aborto no Uruguai em 2012 foi um marco histórico para o país. A Ley de Interrupcion Voluntaria del Embarazo, permite o aborto em qualquer circunstância até a 12ª semana de gestação. Em casos de estupro, são permitidos até a 14ª semana. Quando há risco para a mãe ou má formação do feto, podem ser feitos em qualquer período da gestação. No entanto, a lei também estabelece restrições específicas, como prazos gestacionais, circunstâncias permitidas e exceções. (Galli, 2020; Revista Veja, 2012).

As mulheres que enfrentaram desafios devido à legislação do aborto no Uruguai relatam experiências variadas. Algumas mulheres relatam ter enfrentado obstáculos para acessar serviços de saúde reprodutiva de qualidade, incluindo falta de informações sobre seus direitos e opções de tratamento. Outras mulheres relatam ter enfrentado estigma e discriminação por sua escolha de interromper a gravidez. No entanto, muitas mulheres também relatam ter tido experiências positivas com o sistema de saúde uruguaio, incluindo acesso a serviços de saúde de qualidade e apoio emocional. (Galli, 2020)


RESULTADOS E DISCUSSÕES

O Fundo de População das Nações Unidas apurou que 45% dos abortos realizados no mundo são inseguros e que são uma das principais causas da morte materna. Quase metade das gestações no mundo são desejadas e dessas 60% podem ser interrompidas pelo aborto.

Proibir o aborto não significa necessariamente que estes não irão mais ocorrer muito pelo contrário nota-se que em países onde as leis são contrárias ao aborto a um índice de 97% da prática, como exemplo temos os países que ficam na América Latina Ásia e África. Na África, o Congo e o Senegal proibiram completamente o aborto.

O Comitê dos Direitos Humanos reconheceu em 2005 que: “negar o acesso ao aborto seguro é uma forma de violação dos direitos das mulheres” e considera uma discriminação por parte do Estado negar o acesso a serviços de saúde seguros para a realização da prática. (Piovesan, 2007)

A prática do aborto só pode ser vista como um direito de escolha da mulher a partir da década de 60, pois até o início do século 20 a interrupção era proibida em praticamente todo o mundo com essa ação da China. (Caballero,2019) Essa mudança de pensamento se deve muito ao avanço do feminismo na sociedade e da laicização dos países.

Em 1975, a Itália tornou inconstitucional parcialmente o artigo 546 do código penal que versava sobre a interrupção voluntária da gravidez. Dez anos depois em 2010, a Espanha também aprovou um projeto de lei que alterava o código penal permitindo abortamento em determinadas hipóteses nas primeiras 22 semanas de gestação. (Fonseca, 2020)

De 1989 a 2017, o aborto era penalizado no Chile em todas as circunstâncias vila, porém há três anos o projeto de lei apresentado pela presidenta Michelle Bachelet foi aprovado, e agora existem 3 circunstâncias que permitem às mulheres o acesso de serviço de saúde legal e seguro. (Fonseca, 2020)

No Brasil, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.442 está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A relatora, Min. Rosa Weber deu parecer favorável para descriminalização em um voto memorável. A ADPF proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol), pede a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação.

Descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF n. 442

Com a chegada dos portugueses ao Brasil, também se instalou fortemente o cristianismo na nossa cultura, pois Portugal tinha relações muito fortes com a Igreja Católica e por consequência a religião sempre esteve presente nos assuntos de Estado e por muito tempo interferiu nas decisões de governo. Na época do Brasil Império, vigoravam as Ordenações, que eram um compilado de leis que por diversas vezes confundiam leis e costumes. Ao todo tiveram três Ordenações, as Ordenações Afonsinas (1446-1514), Ordenações Manuelinas (1521-1595) e as Ordenações Filipinas (1603-1916), esta última com mais tempo em vigor e que em seu livro V confundia direito, moral e religião e transformava pecados em crimes com penas cruéis. (Marcos, 2014)

Com a promulgação da Constituição de 1891 houve a separação total da Igreja e do Estado e desde então todas as constituições que vieram posteriormente seguem esse modelo, na Constituição de 1988 o artigo 19, inciso I garante esse direito. Com a laicização do Estado, o esperado era que a religião não mais interferisse nas decisões governamentais, porém, frequentemente há interferências religiosas significativas no cenário político. No preâmbulo da Constituição Federal há um trecho que diz: “[...] promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”, o preâmbulo não tem força normativa, porém muitos usam desse argumento para dizer que o Estado não é de todo laico e que deveria seguir os princípios cristãos. (Brasil, 2020).

O tema aborto chegou até o Congresso por meio de deputados da Igreja Católica que com o apoio dos deputados evangélicos pretendiam proibi-lo em qualquer hipótese, já que no artigo 128 do Código Penal a prática não é punida e a partir dos anos 90 o tema passou a ser assunto de debate no legislativo (Mariano, Silva, 2017)

O aborto no Brasil Império: o Código Criminal de 1830

Em 1830, o Código Criminal do Império entrava em vigor, com inspiração francesa muito embora não seguisse a teoria tripartite, foi aprovado por uma Comissão especial mista que era formada por deputados e senadores. Esse código vigorou por setenta anos e suas leis abrangiam a população em geral, incluindo as pessoas escravizadas. (Guedes, 2018)

O tipo penal do aborto ficava localizado na terceira parte do código (dos crimes particulares), porém sem o nomen juris aborto, estava previsto na mesma seção do infanticídio, no entanto com penas bem menores, além disso, o autoaborto não era criminalizado somente sendo considerado crime quando realizado por terceiros.

O artigo 199 do Código Criminal punia o aborto praticado por terceiro:

Art. 199. Ocasionar aborto por qualquer meio empregado interior, ou exteriormente com o consentimento da mulher pejada.

Penas- de prisão com trabalho por um a cinco annos.

Se este crime fôr cometido sem consentimento da mulher pejada. Penas- dobradas. (Brasil, 1830)

Nota-se que o verbo utilizado é ocasionar, o que significa que só outra pessoa poderia fazê-lo. Outro fato importante é de que o autoaborto não era punido, o testemunho da mulher só era importante para fins de diminuição da pena para o acusado.

O Código Penal de 1890 e a criminalização do autoaborto

O Brasil caminhava para o início do século XX e com a Proclamação da República em 1889, o país precisava de uma reforma da legislação vigente. Um dos primeiros códigos a serem reformulados foi o Código Criminal de 1830, que agora passa a ser chamada de Código Penal. Muito criticado, o Código da Primeira República, de inspiração italiana foi promulgado antes mesmo da Constituição de 1891, ele foi formulado em apenas 3 meses e vigorou até 1942.

O aborto como tipo penal estava localizado no capítulo IX do título X:

Art. 300. Provocar abôrto, haja ou não a expulsão do fructo da concepção:

No primeiro caso: - pena de prisão cellular por dous a seis annos.

No segundo caso: - pena de prisão cellular por seis mezes a um anno.

§ 1º Si em consequencia do abôrto, ou dos meios empregados para provocal-o, seguir-se a morte da mulher:

Pena – de prisão cellular de seis a vinte e quatro annos.

§ 2º Si o abôrto for provocado por medico, ou parteira legalmente habilitada para o exercicio da medicina:

Pena – a mesma precedentemente estabelecida, e a de privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação.

Art. 301. Provocar abôrto com annuencia e accordo da gestante:

Pena – de prissão cellular por um a cinco annos.

Paragrapho único. Em igual pena incorrerá a gestante que conseguir abortar voluntariamente, empregado para esse fim os meios; e com reducção da terça parte, si o crime for commettido para occultar a deshonra propria.

Art. 302. Si o medico, ou parteira, praticando o abôrto legal, ou abôrto necessario, para salvar a gestante de morte inevitavel, occasionar-lhe a morte por impericia ou negligencia:

Pena – de prisão cellular por dous mezes a dous annos, e privação do exercicio da profisão por igual tempo ao da condemnação. (Brasil, 1890)

Para Guedes (2018), a segurança de pessoa e vida, figura como bem tutelado nessa redação e vai trabalhar com a ideia do bem jurídico duplo: a vida em formação no ventre e a saúde e vida da mulher. Porém na prática os inquéritos serviam para observar se o caso era ou não de infanticídio, pois a mulher sempre era considerada transgressora mesmo se não fosse comprovado o aborto.

O código penal de 1890 trouxe diversas novidades ao crime de aborto, houve a criminalização do autoaborto e o consentimento da gestante para a prática e ainda trazia uma atenuante se a conduta tivesse como objetivo encobrir a desonra própria.

O código penal de 1940

De 1937 a 1945, o Brasil viveu a época do Estado Novo, foi nessa época que o Código de 1940, Decreto lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 foi elaborado. Porém o projeto só serviu de ponto de partida para o definitivo, nomes como Nelson Hungria e Vieira Braga fizeram parte de uma comissão revisora (Bruno, 2005). O projeto inicial foi atualizado e entrou em vigor, publicado no Diário Oficial e sua data de vigência seria para 1° de janeiro de 1942.

O crime do aborto está situado no título que abrange os crimes contra a vida. É interessante observarmos que o tipo penal em questão não sofreu nenhuma alteração em desde sua vigência, com exceção da ADPF n. 54. de 2012, que julgou procedente a ação que descriminalizava a conduta em casos onde o feto é anencefálico. (Guedes, 2018)

No código que está em vigência até hoje o aborto é criminalizado em 3 modalidades:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124. – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

Pena – detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125. – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126. – Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

O artigo 128 fala sobre o aborto necessário, que inclui 2 hipóteses: quando não há outro meio de salvar a mulher e em casos de estupro. Porém a ADPF n. 54. de 2012 garante que a gestante possa decidir pela interrupção da gravidez caso seja constatada a anencefalia do feto, excluindo a ilicitude do fato.

A ADPF n. 442

No ano de 2017 foi proposto pelo Psol a ADPF n. 442, que pretende pela descriminalização do aborto voluntário até o terceiro mês de gestação (12ª semana). A ação foi protocolada no STF, já que a corte tem o dever de avaliar a compatibilidade dos artigos 124 e 126 do código penal com o princípio da dignidade humana prevista na Constituição Federal. Os peticionários entendem que a criminalização do aborto fere vários direitos fundamentais das mulheres e princípios, como a igualdade, o planejamento familiar e os direitos sexuais e reprodutivos já que estes não estavam presentes no momento da criação do Código Penal em 1940 e esses princípios e direitos só vieram a aparecer com a promulgação da Constituição de 1988.

Em agosto de 2018, a Ministra Rosa Weber realizou audiência pública com intuito de ampliar o debate e tratá-lo com a complexidade que existe. (Guedes, 2018). A Ministra ainda fala que o tema é “sensível e de extrema delicadeza”, pois além da via judicial ele levanta questões como “ordem, moral ética e religiosa”. Porém ela considera que a criminalização do aborto voluntário enfatiza “a questão, do direito à vida e sua correlação com o direito à saúde e os direitos das mulheres”. (STF, 2023)

Em 22 de agosto de 2023 a presidente do STF, Rosa Weber votou a favor da descriminalização do aborto voluntário até a 12ª semana de gestação. Em seu voto, que contém 129 páginas ela destaca que a proibição não é o meio mais eficiente para evitar o aborto sendo mais adequado a adoção de políticas públicas que possam prevenir a gravidez indesejada, como a educação sexual.

“A maternidade é escolha, não é obrigação coercitiva. Impor a continuidade da gravidez, a despeito das particularidades que identificam a realidade experimentada pela gestante, representa forma de violência institucional contra a integridade física, psíquica e moral da mulher, colocando-a como instrumento a serviço das decisões do Estado e da sociedade, mas não suas.” (Rosa Weber, 2023)

O voto da Ministra levantou debate entre os conservadores já que para eles o feto deve ter seus direitos resguardados desde o momento da concepção, por outro lado, a posição favorável de Weber é histórica para os defensores, pois trata-se de um direito das mulheres que foi suprimido no Código Penal de 1940, haja vista que os valores e princípios daquela época eram muito diferentes do que se vivencia hoje e as mulheres não tinham voz para grandes decisões.

“[...] nós mulheres não tivemos como expressar nossa voz na arena democrática. Fomos silenciadas! Não tivemos como participar ativamente da deliberação sobre questão que nos é particular, que diz respeito ao fato comum da vida reprodutiva da mulher, mais que isso, que fala sobre o aspecto nuclear da conformação da sua autodeterminação, que é o projeto da maternidade e sua conciliação com todos as outras dimensões do projeto de vida digna.” (Rosa Weber, 2023)

Ela encerra seu voto enfatizando que a vida digna do ponto de vista da moralidade da década de 1940 excluía as mulheres de qualquer decisão, seja de perfil político ou cívico, nas palavras da Ministra: “excluía as mulheres da condição de sujeito de direitos.” Se aprovada, a ADPF n. 442. será um marco nos direitos reprodutivos e na autodeterminação e liberdade da mulher.

Política e implicações do aborto no Peru

No Peru, a política do aborto sofre com o conservadorismo extremo da nação. O aborto só pode ser praticado em situações muito especiais, em que comprovadamente, a mulher corre risco de morte ou para evitar uma enfermidade muito grave e permanente. No ranking Latino-Americano, o país ocupa o segundo lugar em mortalidade materna, consequência do aborto clandestino que ocorre frequentemente no país. (Kill et al., 2019)

O código penal peruano (1924) em seus artigos 114-116 e 118-120, tratam de vários tipos de aborto e quais as consequências legais. Esses artigos falam sobre: autoaborto, aborto consentido, aborto sem consentimento, preterintencional, terapêutico e o aborto sentimental e eugenésico.

De todos os países que legislam sobre o aborto, o Peru é o único que usa o termo aborto terapêutico e que é o único tipo em que não há sanção penal, pois nesse dispositivo a interrupção voluntária da gravidez se deve ao fato de que de não haver outro modo para salvar a vida da gestante. (Nascimento, 2017)

O termo aborto terapêutico é desatualizado e contraditório, porque não é um tratamento que assegure melhorar a saúde da mulher nem da criança. O termo apropriado deveria ser interrupção da gravidez por questões médicas. (Pacora-Portella, 2014, p. 238)

Em 2022, foi apresentado um projeto que dava fim à criminalização do aborto no país, porém foi arquivado pela Comissão de Justiça e Direitos Humanos do Congresso peruano. A deputado Ruth Ibarra, apresentou fortes argumentos para a descriminalização, ela destaca que grande parte das mulheres que engravidam em decorrência do estupro são menores de idade, por isso o slogan “Ninãs, no madres”; o país se define com Estado laico, porém as políticas conservadoras revelam o contrário. (Opera Mundi, 2022).

Descriminalização do Aborto no Uruguai

Diferente do Brasil, que por ora ainda não é aceito o aborto legal, que, em 2023 ainda considera o aborto crime (artigo 124 do Código Penal), destaca-se o Uruguai, primeiro país da América do Sul a descriminalizar o aborto livre e incondicionado conforme a promulgação da lei 18.987/2012, foi o primeiro país da América do Sul a permitir que acontecesse na 12º semana de gravidez e o terceiro da América Latina, atrás de Cuba e Guiana. No Uruguai, o prazo pode ser estendido nas primeiras catorze semanas nos casos de estupro e pode ser maior no caso de risco de morte para a gestante ou anomalias fetais incompatíveis com a vida.

Após a aprovação da lei de descriminalização do aborto no Uruguai, destaca-se que a lei é essencial para a continuidade das políticas públicas na área da saúde, no qual tem como objetivo, a redução de riscos nas principais causas de mortes de gestantes, destacando as complicações causadas por abortos clandestinos. A principal política pública sobre aborto no Uruguai se deu com a regulamentação da lei sobre interrupção da gravidez através do Decreto 375/2012 (“Regulamentacion de La Ley de IVE”), publicado em 29 de novembro de 2012. Decreto este que diz: “Estabelece as condições para qualquer mulher que possa levar a cabo a interrupção voluntária do embaraço até as 14 semanas de gestação, inclusive sem custo algum”.

Segundo a regulamentação, estabelece mediante os princípios que a atuação das instituições médicas e de pessoal nos procedimentos regulados pela Lei do Aborto serão atuadas por meio da: confidencialidade, o consentimento informado e o respeito à autonomia da vontade da mulher. Fazendo com que o pessoal de saúde deve abster-se de impor seus valores e crenças, tendo que agir e informar à mulher que deseja interromper uma gravidez de acordo com as evidências científicas disponíveis e necessárias. Podendo a gestante abster-se em caso de falta de confiança solicitando pelo Conselho Nacional de Saúde a troca de profissional. Segundo a regulamentação da lei nº 18.987/2012, que diz com relação à interrupção voluntária:

Em relação aos requisitos para solicitar a interrupção voluntária da gestação estão apenas a nacionalidade uruguaia, natural ou legal, bem como mulheres estrangeiras com mais de um ano de residência no país. Sobre o procedimento, a mulher deve comparecer ao hospital credenciado ao Sistema Nacional Integrado de Saúde solicitando uma consulta médica e manifestar seu interesse de interromper a gravidez ao médico, citando qualquer uma das razões estabelecidas na Lei n.° 18.987/12. Sobre tais requisitos, são eles as circunstâncias decorrentes das condições em que ocorreu a concepção: situações de penúria econômica, social, familiar ou de idade que, na opinião da gestante, impedem que prossiga com o andamento da gravidez.

No Uruguai, mediante lei supracitada, o Estado garante o direito à procriação consciente e responsável, reconhece o valor social da maternidade, protege a vida humana e promove o pleno exercício dos direitos sexual e reprodutiva de toda a população, tal lei regulamentadora de lei nº 18.987 apresenta 42 artigos que prescrevem todas as condições legais diante da interrupção voluntária até o consentimento.

Mortes maternas no Brasil decorrentes de aborto

Números de abortos clandestinos no Brasil e no Peru

Existem cerca de 214,300,000 milhões de pessoas no Brasil. Dessas pessoas, há uma estimativa de 800 mil abortos realizados por ano. 62,2% são considerados inseguros, totalizando em torno de 59,575,400 pessoas que optaram pelo aborto clandestino. Diferente do Peru, onde habitam 32,720,00 milhões de pessoas, país no qual o aborto não é legalizado. Por ano são totalizados 370,000 mil abortos anualmente e a porcentagem de abortos são de apenas 37,9%, 62,3% a menos que no Brasil.

Porcentagem do número de abortos realizados no Uruguai

No Uruguai existem cerca de 3.999.236 pessoas habitantes. A porcentagem equivalente ao número de pessoas que optam pelo aborto é de 37%. Tendo em vista que esse número totaliza em torno de 2.519.518 pessoas.

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Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Gustavo Barbosa Lopes

Discente do curso de Direito da Faculdade Supremo Redentor︎

Carlos Wilker Souza Pacheco

Discente do curso de Direito pela Faculdade Supremo Redentor-Facsur︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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