Superlotação nas Salas de Aula: Um Obstáculo à Educação de Qualidade Constitucionalmente Garantida.

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23/05/2024 às 17:34

Resumo:

- A superlotação das salas de aula é um problema recorrente que viola a qualidade do ensino e o direito à educação, conforme preconizado na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
- O Ministério da Educação tem repassado verbas significativas para as escolas, inclusive para construção de novas unidades, o que coloca em dúvida a alegação de falta de recursos para resolver a superlotação.
- O Ministério Público tem legitimidade para atuar na fiscalização e exigir o fim da superlotação, buscando reparação por danos morais coletivos e individuais, e garantindo o acesso à educação de qualidade para todos os alunos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1]BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei n.º 1188, de 27 de fevereiro de 2019. Dispõe sobre o número máximo de alunos em sala de aula e dá outras providências. Autor: José Ricardo. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2193292>. Acesso em: 18 maio 2024.

[2] SALLORENZO, Letícia. Quantos alunos tem na sua sala? Basta de superlotação! Participe da campanha. 20 de fevereiro de 2024. Disponível em: https://www.sinprodf.org.br/quantos-alunos-tem-na-sua-sala-basta-de-superlotacao-participe-da-campanha/. Acesso em: 18 maio 2024.

[3]Ministério da Educação (MEC). MEC já repassou mais de R$ 16,3 bi para redes em 2024. Entre os valores recebidos pelas redes de educação, estão transferências relativas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e ao Programa Escola em Tempo Integral. Publicado em 08/03/2024 12h02. Atualizado em 08/03/2024 12h47. Disponível em: <https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/mec-ja-repassou-mais-de-r-16-3-bi-para-redes-em-2024>. Acesso em: 18 de maio de 2024.

 [4] Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Relatório da arrecadação e distribuição do Salário-Educação 2023. Disponível em: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/salario-educacao/media-salario-educacao/consultas/2023/Arrecadaodetalhadaporms2023.pdf. Acesso em: 18 de maio de 2024.

 [5] DIAS JÚNIOR, Antônio Augusto. Tributo e Espécies Tributárias Para Concursos. Série Direito Tributário para Concursos, Salvador: Editora JusPODIVM, 2018.

 [6] MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Salário Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/salario-educacao#:~:text=O%20Sal%C3%A1rio%2DEduca%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20uma,da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal%20de%201988. Acesso em: 21 maio 2024.

[7]Ministério da Educação (MEC). De onde vêm os recursos do Fundeb? Disponível em: http://portal.mec.gov.br/component/content/article/128-perguntas-frequentes-911936531/fundeb-1960787641/142-de-onde-vem-os-recursos-do-fundeb. Acesso em: 18 de maio de 2024.

[8] SALLORENZO, Letícia. A periferia de Brasília é a que mais sofre com o descaso de Ibaneis. Sindpro-DF, 21 mar. 2024. Disponível em: https://www.sinprodf.org.br/no-governo-ibaneis-escolas-de-sao-sebastiao-rimam-com-superlotacao/. Acesso em: 22 maio 2024.

[9] DA SILVA, Renata Marques de Almeida. Superlotação em Sala de Aula. Revista mais educação. São Caetano do Sul: Editora Centro Educacional Sem Fronteiras, 2020. v. 3, n. 8, out. 2020. 1819 p. il. color. Mensal. Disponível em: https://www.revistamaiseducacao.com/sumariov3-n8-2020. Acesso em: 18 maio 2024. ISSN 2595-9611 (on-line).

[10] DA SILVA, Renata Marques de Almeida. Superlotação em Sala de Aula. Revista mais educação. São Caetano do Sul: Editora Centro Educacional Sem Fronteiras, 2020. v. 3, n. 8, out. 2020. 1819 p. il. color. Mensal. Disponível em: https://www.revistamaiseducacao.com/sumariov3-n8-2020. Acesso em: 18 maio 2024. ISSN 2595-9611 (on-line).

[11] ARAÚJO, João Evânio; QUEIROZ, Marcela Campos. Dilemas nas estruturas das redes públicas de ensino no Brasil que impedem melhorias educacionais. HUMANIDADES E TECNOLOGIA (FINOM), v. 42, n. 1, p. 92-100, 2023.

[12]BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei n.º 1188, de 27 de fevereiro de 2019. Dispõe sobre o número máximo de alunos em sala de aula e dá outras providências. Autor: José Ricardo. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2193292>. Acesso em: 18 maio 2024. 

[13] RAMAL, Andrea Cecilia. A nova Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LEI 9.394/96): DESTAQUES, AVANÇOS E PROBLEMAS. A nova LDB: destaques, avanços e problemas. Salvador: Revista de Educação CEAP, ano 5, n. 17, jun. 1997, p. 05-21. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/167323/ldb_(historico_e_comentarios).pdf. Acesso em: 21 maio 2024.

[14] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Apelação Cível 2009.024320-5, Relator (a): Newton Janke, Data do Julgamento: 26/07/2011, Segunda Câmara de Direito Público; Data de Publicação: 26/07/2011.

[15] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Apelação Cível 2013.021636-6, Relator (a): Jorge Luiz de Borba, Data do Julgamento: 13/10/2015, Primeira Câmara de Direito Público; Data de Publicação: 13/10/2015.

[16] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Apelação Cível 2014.094041-5, Relator (a): Desembargador Substituto Júlio César Knoll, Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Publicação: 04/08/2015.

[17] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Apelação Cível 2009.024320-5, Relator (a): Newton Janke, Data do Julgamento: 26/07/2011, Segunda Câmara de Direito Público; Data de Publicação: 26/07/2011.

[18] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Apelação / Remessa Necessária 0900186-21.2018.8.24.0067, Relator (a): Jaime Ramos, Data do Julgamento: 28/09/2021, Terceira Câmara de Direito Público; Data de Publicação: 28/09/2021.

[19] MAXIMINO LELLIS, Leilo. A Implementação dos Direitos Humanos no Ambiente Escolar como Instrumento Necessário à Educação de Qualidade. Direito Público, [S. l.], v. 20, n. 105, 2023. DOI: 10.11117/rdp.v20i105.6918. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/6918. Acesso em: 21 maio. 2024.

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[20] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 17º V. São Paulo: Saraiva, 2000.

[21] ZOGHBI, Priscila Kühl. Poder de Controle e Direito à Privacidade do Trabalhador nas Redes Sociais, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021.

[22] LÉPORE, Paulo et al. REVISAÇO - Procuradoria do Município - Procurador do Município. 6. ed. Tomo 1. São Paulo: Editora JusPODIVM, 2023.

[23] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 548: Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5085176&numeroProcesso=1008166&classeProcesso=RE&numeroTema=548. Acesso em: 23 maio 2024.

[24]DINIZ, Hirmínia Dorigan de Matos. Responsabilidade civil do Estado decorrente da não oferta de vaga no ensino obrigatório. 2017. Disponível em: https://site.mppr.mp.br/crianca/Pagina/Responsabilidade-civil-do-Estado-decorrente-da-nao-oferta-de-vaga-no-ensino. Acesso em: 23 maio 2024.

[25] DE PONTES, Sandra Soares. Nota Técnica n.º 03/2014. São Luís, 04 de julho de 2014. Disponível em: https://mpma.mp.br/arquivos/CAOPEDUCACAO/NOTAS_TECNICAS/NOTA_T%C3%89CNICA__03_-_2014_COROAT%C3%81.pdf. Acesso em: 23 maio 2024.

 [26] SALLORENZO, Letícia. A periferia de Brasília é a que mais sofre com o descaso de Ibaneis. Sindpro-DF, 21 mar. 2024. Disponível em: https://www.sinprodf.org.br/no-governo-ibaneis-escolas-de-sao-sebastiao-rimam-com-superlotacao/. Acesso em: 22 maio 2024.

Sobre o autor
João Vitor Rossi

Advogado especializado em Direito Tributário e Imobiliário, com registro na OAB-SP nº 425.279. Possui MBA Executivo em Direito, Negócios e Operações Imobiliárias, especialização em Direito Imobiliário e Direito Processual Civil, que lhe proporciona uma visão ampla e estratégica para a resolução de problemas complexos e a liderança de equipes jurídicas de alta performance. Com experiência reconhecida no setor . Autor de diversas publicações em revistas jurídicas renomadas e responsável por casos de destaque na mídia, João Vitor Rossi está à frente de seu escritório, comprometido com a entrega de soluções inovadoras e eficazes para os seus clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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