Foto: Bela Magrela
Primeiramente, é importante definir o que são esbulho, turbação e ameaça de posse. São três diferentes graus de gravidade de ofensa ao direito de posse.
O esbulho se caracteriza pela ofensa ao direito de posse total de um bem, ou seja, um terceiro não proprietário de um imóvel rural toma a posse de alguém sobre este imóvel, com objetivo de tornar-se proprietário ou posseiro. Para que ocorra esbulho, deve haver perda da posse causada por atos de violência, clandestinidade ou precariedade, muitas vezes precedida de uma ameaça.
Já a turbação possessória é a ofensa do direito de posse de forma parcial, quando um terceiro não proprietário de um imóvel rural impede que o proprietário exerça sua posse por meio de um ato clandestino e violento, como, por exemplo, a ocupação de parte da fazenda, abertura de passagem ou caminho, sem que o dono perca a posse de toda a área.
No caso do esbulho, que é a perda total da propriedade, será protegido pela reintegração de posse; já a turbação, que é a perda parcial da posse, será protegida pela manutenção de posse; e, no caso da ameaça possessória, será protegida pelo interdito proibitório.
Mas independente da medida jurídica aplicável ao caso, quando a situação necessita de providências judiciais, há uma necessidade de documentar, provar e mostrar regularidade da situação e do imóvel para que as chances de êxito em juízo sejam maiores proporcionalmente à qualidade das provas utilizadas.
Por isso, nestas situações recomendo, como provas de regularidade do imóvel, quatro documentos que sempre utilizamos para verificar regularidade documental em muitos outros serviços jurídicos: a matrícula imobiliária atualizada; o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR); a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Cada um destes documentos tem a capacidade de comprovar um tipo de regularidade. A matrícula comprova, com efeitos públicos, em nome de quem se encontra a propriedade e eventuais pendências que constam da matrícula, mas também, principalmente o perímetro georreferenciado deste imóvel rural, cujos limites são certificados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) após uma medição precisa feita por engenheiros utilizando os equipamentos necessários para tal certificação, emitindo anotação de responsabilidade técnica.
O CCIR, cadastro realizado e atualizado perante o INCRA, tem a capacidade de informar a situação produtiva da propriedade rural, descrevendo as áreas produtivas, as áreas improdutivas, as atividades desenvolvidas na propriedade, o que influencia na destinação deste imóvel para reforma agrária, caso não comprove índices mínimos de produtividade definidos pela legislação, chamados grau de eficiência e grau de utilização.
A declaração do ITR, aliada ao CCIR, tem a capacidade de demonstrar a avaliação das áreas por meio de índices e informações que definirão o chamado valor de terra nua (VTN) e o valor de terra nua tributável.
Já o CAR possui finalidade exclusivamente ambiental, registrando no sistema dos órgãos ambientais dos estados, posteriormente encaminhado ao sistema nacional do CAR (SiCAR), as áreas de interesse ambiental, ou seja, APPs, reserva e áreas de uso restrito, com validação do órgão ambiental de cada estado.
Além disso, documentos como a Declaração Anual do Produtor (DAP), a Guia de Transporte Animal (GTA) e notas fiscais de atividades agropecuárias também são capazes de comprovar atividades desenvolvidas na propriedade rural.
E no caso das ações possessórias, esta documentação toda não será para comprovar que a propriedade rural cumpre sua função social e mantém produção, mas servirá para comprovar sua atual situação para fins de proteção possessória e eventual indenização pelos prejuízos causados pelo invasor.