Precauções jurídicas contra invasões em área rural

24/05/2024 às 09:12
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Foto: Bela Magrela

Primeiramente, é importante definir o que são esbulho, turbação e ameaça de posse. São três diferentes graus de gravidade de ofensa ao direito de posse.

O esbulho se caracteriza pela ofensa ao direito de posse total de um bem, ou seja, um terceiro não proprietário de um imóvel rural toma a posse de alguém sobre este imóvel, com objetivo de tornar-se proprietário ou posseiro. Para que ocorra esbulho, deve haver perda da posse causada por atos de violência, clandestinidade ou precariedade, muitas vezes precedida de uma ameaça.

Já a turbação possessória é a ofensa do direito de posse de forma parcial, quando um terceiro não proprietário de um imóvel rural impede que o proprietário exerça sua posse por meio de um ato clandestino e violento, como, por exemplo, a ocupação de parte da fazenda, abertura de passagem ou caminho, sem que o dono perca a posse de toda a área.

No caso do esbulho, que é a perda total da propriedade, será protegido pela reintegração de posse; já a turbação, que é a perda parcial da posse, será protegida pela manutenção de posse; e, no caso da ameaça possessória, será protegida pelo interdito proibitório.

Mas independente da medida jurídica aplicável ao caso, quando a situação necessita de providências judiciais, há uma necessidade de documentar, provar e mostrar regularidade da situação e do imóvel para que as chances de êxito em juízo sejam maiores proporcionalmente à qualidade das provas utilizadas.

Por isso, nestas situações recomendo, como provas de regularidade do imóvel, quatro documentos que sempre utilizamos para verificar regularidade documental em muitos outros serviços jurídicos: a matrícula imobiliária atualizada; o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR); a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Cada um destes documentos tem a capacidade de comprovar um tipo de regularidade. A matrícula comprova, com efeitos públicos, em nome de quem se encontra a propriedade e eventuais pendências que constam da matrícula, mas também, principalmente o perímetro georreferenciado deste imóvel rural, cujos limites são certificados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) após uma medição precisa feita por engenheiros utilizando os equipamentos necessários para tal certificação, emitindo anotação de responsabilidade técnica.

O CCIR, cadastro realizado e atualizado perante o INCRA, tem a capacidade de informar a situação produtiva da propriedade rural, descrevendo as áreas produtivas, as áreas improdutivas, as atividades desenvolvidas na propriedade, o que influencia na destinação deste imóvel para reforma agrária, caso não comprove índices mínimos de produtividade definidos pela legislação, chamados grau de eficiência e grau de utilização.

A declaração do ITR, aliada ao CCIR, tem a capacidade de demonstrar a avaliação das áreas por meio de índices e informações que definirão o chamado valor de terra nua (VTN) e o valor de terra nua tributável.

Já o CAR possui finalidade exclusivamente ambiental, registrando no sistema dos órgãos ambientais dos estados, posteriormente encaminhado ao sistema nacional do CAR (SiCAR), as áreas de interesse ambiental, ou seja, APPs, reserva e áreas de uso restrito, com validação do órgão ambiental de cada estado.

Além disso, documentos como a Declaração Anual do Produtor (DAP), a Guia de Transporte Animal (GTA) e notas fiscais de atividades agropecuárias também são capazes de comprovar atividades desenvolvidas na propriedade rural.

E no caso das ações possessórias, esta documentação toda não será para comprovar que a propriedade rural cumpre sua função social e mantém produção, mas servirá para comprovar sua atual situação para fins de proteção possessória e eventual indenização pelos prejuízos causados pelo invasor.

Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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