Desafios e obstáculos da adoção tardia no Brasil.

Uma análise dos entraves legais e sociais

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Sumário: 1. introdução. 2. conceito da adoção. 3. evolução histórica. 4. avanços legais na adoção brasileira ao longo do tempo. 5. o amparo da adoção na constituição federal. 6. estatuto da criança e do adolescente e lei 12.010/99. 7. adoção tardia e seus desafios. 8. preconceitos em relação a adoção tardia. 9. campanhas de incentivo a adoção tardia no brasil. 10. natureza jurídica da adoção. 11. reǫuisitos, procedimentos e modalidades da adoção. 11.1. procedimentos. 11.2. modalidades da adoção. 12. estatísticas da adoção no brasil. Considerações finais. Referências.


1. INTRODUÇÃO

A adoção tardia, que abrange a adoção de crianças e adolescentes acima de 4 anos, é uma questão complexa e desafiadora em nossa sociedade. Este trabalho tem como objetivo analisar as dificuldades jurídicas e sociais envolvidas na adoção tardia no Brasil, com o intuito de compreender os desafios que adotantes e adotados enfrentam nesse processo. O estudo da adoção tardia é crucial, pois frequentemente crianças e adolescentes nessa faixa etária estão em uma situação de maior vulnerabilidade e têm menos chances de serem adotados.

A investigação dos obstáculos jurídicos e sociais que impedem a adoção tardia é essencial para a proposição de medidas e políticas públicas que garantam efetivamente o direito à convivência familiar. Este estudo irá analisar as dificuldades jurídicas que obstruem a adoção tardia no Brasil, identificando lacunas na legislação atual. Também investigará os obstáculos sociais, estigmas e preconceitos ligados à adoção tardia, tanto do ponto de vista dos adotantes quanto da sociedade em geral, e proporá possíveis soluções para superar esses desafios.

Para atingir os objetivos propostos, este trabalho utilizará uma metodologia qualitativa, utilizando revisão bibliográfica e análise documental. Consultaremos legislações relevantes, jurisprudências, estudos acadêmicos, relatórios de organizações não governamentais e outras fontes pertinentes relacionadas à adoção tardia no Brasil. Ademais, poderemos realizar entrevistas com profissionais do campo jurídico, assistentes sociais, psicólogos e outros indivíduos envolvidos no processo de adoção.

Investigar os obstáculos legais e sociais que dificultam a adoção tardia, propor medidas e políticas públicas que promovam a efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária.

A temática da adoção tardia é de suma importância, uma vez que crianças e adolescentes nessa faixa etária frequentemente encontram-se em situação de maior vulnerabilidade e com menor chance de serem adotadas. Investigar os obstáculos legais e sociais que dificultam a adoção tardia é fundamental para propor medidas e políticas públicas que promovam a efetiva garantia do direito à convivência familiar.

Analisar os entraves legais que dificultam a adoção tardia no brasil, identificando lacunas na legislação vigente. investigar os obstáculos sociais, estigmas e preconceitos associados à adoção tardia, tanto por parte dos adotantes quanto da sociedade em geral. Propor soluções e sugestões para superar os desafios identificados.

Para alcançar os objetivos propostos, este artigo utilizará uma abordagem metodológica qualitativa, por meio de revisão bibliográfica e análise documental. Serão consultados normas pertinentes, julgados, estudos acadêmicos, relatórios de organizações não governamentais e demais fontes relevantes relacionadas à adoção tardia no Brasil. Além disso, poderão ser realizadas entrevistas com profissionais da área jurídica, assistentes sociais, psicólogos e outros atores envolvidos no processo de adoção.


2. CONCEITO DA ADOÇÃO

A adoção, como instituto jurídico, é uma das formas mais nobres de constituição familiar, baseada no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. Ela permite que indivíduos ou casais que não possam ter filhos biológicos tenham a oportunidade de formar uma família, enquanto oferecem a crianças e adolescentes a chance de viverem em um ambiente seguro e acolhedor. É a entrada definitiva em um ambiente familiar de uma criança ou adolescente cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou não podem ou não querem assumir o papel de pais ou são considerados indignos para tal pela autoridade competente. A adoção também pode ser definida como a aquisição de um vínculo jurídico próprio de filiação de acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, deparamo-nos com uma definição sobre a adoção, expressa no artigo 41:

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotando, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

De acordo com Diniz, a adoção é o ato jurídico comum pelo qual, cumprindo os requisitos legais, alguém estabelece um vínculo fictício de parentesco, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, trazendo para sua família uma pessoa que normalmente é estranha a ele. Como resultado, o adotante e o adotado estabelecem uma relação jurídica de parentesco civil.

Para Paulo Nader:

Consiste no parentesco civil, entre pais e filhos, estabelecido mediante negócio jurídico bilateral, solene e complexo, formalizado perante a autoridade judiciária. Distinção não há, sob o aspecto jurídico, entre o filho adotivo e o biológico.

Prevalece o princípio da igualdade entre os filhos de qualquer natureza, estabelecido pela Constituição Federal, independentemente da época em que se verificou a adoção. (NADER, 2016, p. 517).

Granato afirma que com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o entendimento sobre a adoção tornou-se mais abrangente, enfatizando os interesses dos adotantes. Seu objetivo principal é fornecer à criança ou adolescente que seja restaurador dessa condição em relação à sua família biológica e um ambiente familiar que promova o crescimento. Em tal circunstância a autora argumenta:

[...] podemos definir a adoção como a inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são pela autoridade competente, considerados indignos para tal. (CLAUDIO CARROZZA, 2023)

Nos termos dos artigos 39 §1° do Estatuto da Criança e Adolescente, dispõem:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Lei nº 12.010, de 2009). Há também respaldo jurídico na Constituição Federal de 1988, por exemplo nos artigos 227, §5 e §6, nos seguintes moldes: § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Em uma visão simplista acerca da temática, é evidente que a adoção transcende qualquer conceituação, definição legal ou doutrina. Adotar é um gesto de amor, que emana das almas mais corajosas e com o coração mais puro e afetuoso. Adotar significa, acima de tudo, amar um ser que vem do coração, não da família. Ato sublime e inquestionável que afaga um ser de luz que receberá sob seus cuidados uma criança ou adolescente (adotada) que está quieta em um canto e clama silenciosamente por um abraço materno carinhoso e acolhedor.

A adoção é um meio alternativo de procriação, na qual permite a existência de um filho que se vincula ao pai, mãe ou pais por um ato de amor legal, em vez de estar ligada por sangue a eles. É um método para estabelecer um vínculo de filiação civil. A doutrina enfatiza que a adoção imita a filiação natural. Entretanto, ao contrário das outras formas de estabelecimento da filiação - socioafetiva e oriunda da reprodução humana assistida, a adoção ultrapassa o modelo hetero parental e biológico e rompe os limites da natureza.


3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Inicialmente, a adoção nas antigas civilizações surgiu de caráter religioso, destinado a garantir o culto aos ancestrais familiares, para que não houvesse a extinção da família.

Silva Filho elucida:

Nos tempos primórdios prevalecia o aspecto religioso. Perseguiam-se fins que reclamavam por consideração especial do adotante como filho. No entanto, a adoção não produzia a conversão de um estranho em descendente. Serviu, ainda, em alguns povos, para outros fins, entre eles legitimar filho natural, fundar laços de caráter patrimonial, manter o culto doméstico e transmitir patrimônio.

(SILVA FILHO, 2020, p.63)

A prática da adoção teve sua origem na Idade Antiga entre os povos orientais no Código de Hamurabi e no Código de Manu. Embora já fosse um ato praticado, mesmo que com outra finalidade, somente teve uma codificação legal em 1700 a.C com a criação do Código de Hamurabi, sendo este reconhecido como o primeiro ordenamento codificado, nele estão estipuladas disposições sobre a adoção, na qual estabelecia que seria reconhecido como filho, a criança que fosse tratada como tal, adotar o sobrenome da família adotiva e receber instrução profissional do pai adotivo, garantindo, assim, uma relação recíproca entre eles.

Na Grécia, a adoção teve um papel fundamental tanto na esfera social quanto na esfera política. Entretanto, foi em Roma que a adoção atingiu seu ápice em termos de uso e desenvolvimento, notadamente sob a Lei das Xll Tábuas. Isso se deu devido à forte crença no culto doméstico, que demandava a presença de descendentes para os rituais funerários e aqueles incapazes de conceber filhos biológicos muitas vezes recorriam à adoção, com o único propósito de garantir essa continuidade ritualística.

A Igreja Católica teve um grande impacto na sociedade durante a Idade Média, pregando que apenas os filhos de sangue sanguíneo deveriam ser considerados legítimos e merecedores do nome de família. Como resultado, a adoção caiu em desuso.

No entanto, com o advento da Idade Moderna, o Código Napoleônico (século XIX) reestabeleceu a utilização do instituto da adoção, dando-lhe novos fundamentos e regulamentando-o para atender às necessidades do Imperador Napoleão Bonaparte, que não tinha filhos e desejava adotar um de seus sobrinhos para que o sucedesse no Império. No entanto, a adoção só era permitida a adultos, e os adotantes deveriam ter pelo menos 50 anos de idade.

No Brasil, a adoção introduziu-se através do Direito português, nas chamadas Ordenações Filipinas. No entanto, não havia uma estrutura clara para a adoção, e a transferência do poder paternal para o adotante só ocorria em casos específicos, como a morte do pai biológico do adotado, que necessitava de autorização por um decreto para ser aceita.

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4. AVANÇOS LEGAIS NA ADOÇÃO BRASILEIRA AO LONGO DO TEMPO

Na sua origem, a adoção surgiu como uma solução para casais inférteis que buscavam perpetuar seus lares e tradições familiares. Com o passar do tempo, o conceito foi revisado e

várias leis foram promulgadas para adaptar suas práticas e torná-las mais abrangentes. Hoje, a adoção não é mais apenas um gesto de caridade, mas sim uma alternativa não biológica para formar famílias e acolher filhos.

A adoção no Brasil foi inicialmente regulada pelas Ordenações do Reino. Naquela época, restringia-se aos adotantes maiores de 50 anos. A adoção foi brevemente mencionada nas Ordenações Filipinas como "confirmações de perfilhamento". De acordo com o renomado Paulo Lôbo, "havia uma força poderosa a impedir a ampla utilização do instituto durante os primeiros quatro séculos da história brasileira: o direito canônico, determinante nas relações familiares".

Em seguida, quando o direito civil brasileiro foi sistematizado na Lei Ordinária nº 3071 de janeiro de 1916, o primeiro Código Civil brasileiro, a adoção passou a ser regulada a partir do artigo 368. Nesta fase inicial, o instituto da adoção possuía aplicação restrita, limitando-se apenas aos indivíduos com mais de 50 anos e sem descendentes "legítimos ou legitimados", além de requerer uma diferença de idade de 18 anos entre o adotante e o adotado. Tais requisitos evidenciam que, apesar da influência dos ideais republicanos e da secularização do direito, o propósito primordial do instituto ainda era suprir a ausência de descendentes, em consonância com suas origens.

Gustavo Tepedino expõe:

O código civil de 1916 é fruto de uma doutrina individualista que, consagrada pelo código de Napoleão e incorporada pelas codificações posteriores, inspiravam o legislador brasileiro, quando na virada do século redigiu o nosso primeiro código civil. (2001, p. 234).

Diante das restrições impostas pelo Código Civil de 1916, tornou-se imprescindível a alteração dos requisitos a fim de ampliar as possibilidades de adoção. Portanto, em 1957, foi promulgada a Lei nº 3.133, que modificou o Código Civil vigente à época, alterando aditivos legais relativos à adoção. Esta legislação trouxe consigo importantes inovações, ao reduzir a idade mínima dos adotantes de 50 para 30 anos, reduziu a diferença etária entre adotantes e adotados de 18 para 16 anos, e eliminou a exigência de ausência de prole.

Com a vigência da Lei 3.133 de 1957, a possibilidade de adoção foi estendida aos adotantes com filhos biológicos. Com essa alteração, pela primeira vez a adoção no Brasil deixou de considerada como um recurso para suprir a ausência de filhos. Contudo, pela lei, a dissolução da adoção era permitida, e os direitos sucessórios dos filhos adotivos dependia da inexistência de filhos “legítimos”,” legitimados” ou reconhecidos.

Art. 377/CC - Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.”

A Lei no 4.655 de 1965, aprovada anos depois, foi um marco na evolução da adoção no Brasil. Esta lei introduziu a legitimação adotiva no direito brasileiro para casos de crianças com até 7 anos, que haviam sido abandonadas pelos pais biológicos. Contudo, nos demais casos, a adoção permanecia sujeita aos efeitos mais restritos estabelecidos pelo Código Civil de 1916.

Em 1979, a Lei 6.697, também conhecida como "Código de Menores", entrou em vigor e substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena. No entanto, ela não revogou o Código Civil de 1916, que manteve regras para a adoção simples. Em suma, havia três espécies de adoção permitidas no Brasil durante a vigência do Código de Menores. A plena, destinada a adotandos de até 7 anos de idade; a simples, que podia ser formalizada por escritura pública, e acarretava efeitos mais restritos em relação ao vínculo estabelecido entre adotante e adotado; e a adoção do Código Civil destinada à adoção de pessoas de qualquer idade.

A legislação mudou até que a adoção passou a ser mais importante para a criança, buscando vários dispositivos de proteção. Em seu dispositivo, a Constituição Federal expressamente garante a proteção completa da criança:

Art. 227 [...] é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em um processo contínuo de evolução, o novo Código Civil (2002) acabou por revogar todas as disposições do Código Civil de 1916, mas manteve-se em consonância com outros marcos legais que regem a adoção, como o Estatuto da Criança e do adolescente e a Constituição Federal.


5. O AMPARO DA ADOÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), houve uma alteração significativa na classificação legal da filiação, que até então era estabelecida pelo Código Civil de 1916. Essa modificação foi motivada pelo teor do artigo 227, § 6º, da CF/88, que proibiu qualquer forma de discriminação entre os filhos, sejam eles concebidos durante a convivência matrimonial ou fora dela, inclusive os filhos adotivos.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para Fernandes (2015, p. 1341):

Para a ordem constitucional, a família é de vital importância, pois é considerada como base da vida social. Assim, a noção de família trazida pela Constituição vai além da redução ao casamento, uma vez que considera também família o núcleo familiar formado a partir da união estável (art. 226, § 3º) e da família monoparental (art. 226, § 4º). Como expressão do princípio da igualdade (art. 226, § 5º, no núcleo familiar se estabelece os mesmos direitos e deveres para homens e mulheres, cabendo a estes, conjuntamente, definir o projeto familiar que levarão adiante, sendo vedado ao Estado ou a instituições privadas qualquer forma de coerção.

A Constituição Federal de 1988 ainda prevê em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional a igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Ao aplicar o princípio da igualdade ao processo de adoção, a Constituição Federal estabelece que todas as crianças e adolescentes têm o direito igualitário de serem considerados para adoção, independentemente de sua origem, raça, cor, sexo, religião ou qualquer outra condição. Isso significa que o tratamento dado a elas deve ser pautado pela igualdade de oportunidades e de proteção, sem qualquer forma de discriminação.


6. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E LEI 12.010/99

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou a Lei 8.069/90, é uma legislação brasileira que foi criada em 1990 para regulamentar as normas constitucionais relacionadas à proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. O ECA trouxe importantes avanços no campo da proteção infantojuvenil, estabelecendo direitos fundamentais e definindo responsabilidades do Estado, da sociedade e da família em relação a essa parcela da população.

Uma das mudanças significativas introduzidas pelo ECA foi a eliminação das espécies de adoção (simples e plena), unificando-as em uma só modalidade. Essa unificação buscou simplificar e fortalecer o processo de adoção, garantindo que o principal foco fosse o bem-estar e os direitos dos jovens envolvidos.

O citado Estatuto, é aplicada a todos os menores de 18 anos, independentemente de sua situação legal anterior, abolindo assim a distinção entre "legítimos" e "ilegítimos" que existia no revogado Código de Menores.

Não há mais categorias de adoção com efeitos limitados; agora, a adoção é única, irrevogável e estabelece um vínculo de filiação permanente entre o adotado e o(s) adotante(s). Com a adoção, os vínculos com a família biológica são extintos, exceto em casos de impedimentos matrimoniais. O filho adotivo é integrado à nova família com os mesmos direitos garantidos a qualquer outro filho, independentemente de sua origem.

Paulo Lôbo salienta os efeitos da adoção na atualidade:

“... não há mais filho adotivo, mas adoção entendida como meio de filiação, que é única. A partir do momento em que a adoção se conclui, com a sentença judicial e o registro de nascimento, o adotado se converte integralmente em filho.”

Até 2009, a adoção também era regulada pelos artigos 1.618 a 1.629 do artigo do Código Civil Brasileiro de 2002. Quase todas as disposições relativas à adoção foram revogadas pela Lei Nacional de Adoção, que também promoveu modificações no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Destarte, convém evidenciar a visão de Madaleno diante da Lei em destaque:

A Lei n. 12.010, de 03 de agosto de 2009, denominada Nova Lei da Adoção, alterou e aprimorou inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e revogou os artigos 1.620 a 1.629 do Código Civil, que tratavam da adoção em uma desnecessária sobreposição de dispositivos de lei, e assim revogou os §§ 1° a 3° do artigo 392-A da CLT, para estabelecer que a mulher celetista pode adotar crianças de qualquer idade e a licença-maternidade será sempre de cento e vinte dias, e ainda acrescentou os §§ 5° e 6° do artigo 2° e o artigo 2°-A, com seu parágrafo único, este acrescido pela Lei n. 12.004/2009. (MADALENO, 2020, p. 1128 e 1129).

A nova lei de número 12.010 de 03 de agosto de 2009, foi elaborada com o propósito de simplificar o processo de adoção, garantindo mais eficiência e segurança para crianças e adolescentes adotados, tanto por cidadãos brasileiros quanto por estrangeiros. Proporcionando também uma fiscalização mais rigorosa durante todo o trâmite processual.

Madaleno ressalta que:

O propósito da nova Lei da Adoção foi o de priorizar o acolhimento e a manutenção da criança e do adolescente em seu convívio familiar, com sua família biológica, desde que reflita o melhor interesse do infante, e só deferir a adoção, ou sua colocação em família substituta como solução excepcional. (MADALENO, 2020, p. 1129)

Além disso, a Lei 12.010 de 2009 substituiu algumas expressões do Estatuto da Criança e do Adolescente que necessitavam de atualização, uma vez que eram inadequadas aos princípios fundamentais do Estatuto e contrárias aos princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro.

Uma das modificações significativas foi a adequação do Estatuto da Criança e do Adolescente à maioridade civil, que foi reduzida de 21 para 18 anos pelo Código Civil de 2002. Como resultado, no Estatuto, a idade mínima do adotante também foi alterada, refletindo a interpretação que já vinha sendo aplicada desde a entrada em vigor do Código Civil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei 12.010/09 estabelecem melhorias na abordagem destinada a garantir o direito à convivência familiar para todas as crianças e adolescentes. Juntamente com os outros dispositivos mencionados neste capítulo, o ECA delineia os propósitos da adoção e os critérios a serem seguidos para sua realização de forma eficaz.

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