Nova lei reforça a segurança jurídica da assinatura digital e dispensa a assinatura de duas testemunhas para a execução extrajudicial

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A assinatura eletrônica de contratos tem sido objeto de intensos debates na legislação brasileira, especialmente quando se busca atribuir a estes documentos a qualidade de títulos executivos. Para trazer maior segurança jurídica a esse tema, foi publicada a nova Lei sob n. 14.620/2023, a qual altera o art. 784 do Código de Processo Civil, conferindo um novo respaldo à validade da assinatura eletrônica de contratos. Nos seguintes termos:

Art. 34. O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 784. ....

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

A referida lei introduz um novo parágrafo que dispensa a necessidade de assinatura de testemunhas, desde que a integridade do documento seja garantida pelo provedor de assinatura. Com isso, a validade dos títulos executivos constituídos ou atestados por meios eletrônicos passa a ser reconhecida, eliminando a necessidade do uso de testemunhas.

A Lei 14.620/2023, que já está em vigor desde a data da sua publicação (13 de julho de 2023), desempenha um papel crucial em pôr fim às discussões sobre a validade das assinaturas realizadas por meio de provedores de assinatura eletrônica sem a utilização de certificação digital.

Além disso, ao incluir esse novo parágrafo no Código de Processo Civil, a legislação sinaliza para uma tendência de redução das disputas judiciais relacionadas à autenticação das assinaturas eletrônicas, ao mesmo tempo em que atribui uma maior responsabilidade aos provedores de assinatura.

Vale ressaltar que a validade jurídica de documentos assinados eletronicamente é regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Essa medida estabelece que documentos eletrônicos criados com o uso do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) são considerados autênticos em relação aos seus signatários. Veja:

Art. 1º. Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.


A Praticidade e Eficiência da Assinatura Digital e seus Impactos no Âmbito Jurídico

1. Praticidade e Agilidade nos Processos

Uma das principais vantagens da assinatura digital é a praticidade que oferece. Ao eliminar a necessidade de assinaturas manuais em documentos físicos, a assinatura digital simplifica e agiliza o processo de formalização de acordos. O acesso a plataformas e softwares que suportam esse tipo de assinatura permite que contratos sejam criados, revisados e assinados de maneira remota e imediata, independentemente da localização geográfica das partes envolvidas.

A facilidade de uso da assinatura digital também contribui para reduzir o tempo necessário para concluir negócios, contratos e transações comerciais, favorecendo uma maior celeridade nas atividades empresariais e uma resposta mais rápida às demandas do mercado.

2. Segurança e Integridade dos Documentos

Uma preocupação comum ao tratar de documentos eletrônicos é a segurança das informações e a garantia de que esses documentos não sejam adulterados ou falsificados. Nesse sentido, a assinatura digital utiliza algoritmos de criptografia que asseguram a autenticidade do signatário e a integridade do conteúdo, evitando a manipulação indevida do documento após sua assinatura.

Essa segurança é reforçada pelo uso de certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras confiáveis, garantindo que a assinatura seja única e vinculada ao seu autor. Dessa forma, a assinatura digital oferece maior confiabilidade e credibilidade aos documentos assinados eletronicamente, tornando-os legalmente válidos e aceitos em processos judiciais.

3. Redução de Custos e Sustentabilidade

A adoção da assinatura digital também representa uma redução significativa de custos para as empresas e instituições. A eliminação da necessidade de impressão, transporte e armazenamento de documentos em papel resulta em economia de recursos financeiros e contribui para a preservação do meio ambiente, uma vez que reduz a quantidade de papel utilizado.

4. Impactos no Âmbito Jurídico

No âmbito jurídico, a adoção da assinatura digital tem sido recebida de forma positiva, impulsionando uma modernização dos procedimentos legais e uma maior adaptação aos avanços tecnológicos. A legislação tem acompanhado essa transformação, proporcionando o arcabouço legal necessário para validar a assinatura digital como meio de comprovação de autoria e integridade de documentos.

A utilização da assinatura digital em contratos e processos judiciais proporciona uma maior agilidade nos trâmites legais, favorecendo a desburocratização e a rápida resolução de questões. Além disso, a segurança jurídica proporcionada pela assinatura digital fortalece a confiança nas transações comerciais e contribui para a redução de litígios relacionados à autenticidade de documentos.

Em suma, a praticidade e eficiência da assinatura digital são inegáveis, e seus impactos no âmbito jurídico têm sido fundamentais para impulsionar uma maior modernização do sistema legal. Com o apoio das autoridades e o constante avanço tecnológico, a assinatura digital continuará a revolucionar a forma como negócios e processos são conduzidos, consolidando-se como uma ferramenta indispensável para uma sociedade mais ágil, segura e sustentável.

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Diferença entre Assinatura Eletrônica e Assinatura Digital em Contratos

É essencial compreender a distinção entre a assinatura eletrônica e a assinatura digital de contratos, pois ambas possuem características e níveis de segurança distintos.

A assinatura eletrônica é um conceito amplo que abrange métodos eletrônicos utilizados para indicar a concordância ou autenticidade de um documento ou contrato. Nesse contexto, os provedores de assinatura são responsáveis por disponibilizar um fator de autenticação, como login, senha, checkbox e biometria, para assegurar a validade das assinaturas.

Por outro lado, a assinatura digital é um tipo específico de assinatura eletrônica que oferece uma proteção mais robusta para garantir a autenticidade do documento. Para isso, ela utiliza um par de chaves distintas (privada e pública) que consiste na geração de códigos pareados com certa quantidade de símbolos (1024 ou 2048 bits) e que funcionam somente se associados corretamente.

No contexto brasileiro, a assinatura digital é respaldada por dois tipos de certificados digitais: o e-CPF e o e-CNPJ. Esses certificados são emitidos por uma Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil e habilitada pela Autoridade Certificadora da RFB (Receita Federal do Brasil). Eles garantem a legitimidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que circulam em uma rede de comunicação, ao mesmo tempo que asseguram a privacidade e a inviolabilidade dessas informações.

Em razão da segurança adicional proporcionada pela assinatura digital, os contratos digitais têm se destacado como uma opção mais vantajosa em relação aos tradicionais contratos em papel. Eles oferecem agilidade, transparência e, com o auxílio de advogados especializados em contratos empresariais, podem se mostrar uma alternativa mais prática e segura para os negócios.

Conjecturando todo o exposto, a Lei 14.620/2023 traz importantes avanços na regulamentação da assinatura eletrônica de contratos no Brasil, e compreender a diferença entre a assinatura eletrônica e a assinatura digital é fundamental para garantir a correta utilização desses mecanismos, conferindo segurança jurídica às transações e contribuindo para o desenvolvimento dos negócios em ambiente digital. Se ainda houver dúvidas sobre a validade da assinatura eletrônica de contratos, é recomendado marcar uma reunião com nossos advogados especializados no assunto para esclarecimentos adicionais.


FONTES

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 mai. 2024.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2001. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm>. Acesso em: 24 mai. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.620, DE 13 de Julho de 2023. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14620.htm Acesso em: 24 mai. 2024.

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Sobre o autor
Roberto Henrique Favaram Bianchini

Sócio fundador da @youconsultdigital - Consultoria jurídica especializada em direito digital, atuante nas áreas do direito gamer / E-sport, direitos dos influencers e direito dos YouTubers / Streamers. Nosso foco é o pleno desenvolvimento das atividades e negócios do mundo digital, com ênfase na manutenção e reivindicação dos direitos das pessoas e entidades que a exploram.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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