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Os prints do sistema interno do fornecedor comprovam a contratação do serviço?

27/05/2024 às 12:57
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Caso não conste um contrato assinado, deve-se colocar em dúvida a prova de contratação baseada em capturas de tela de sistema interno.

Não é raro, na prática, sermos procurados por alguns consumidores se queixando de que foram inseridos produtos não autorizados nas suas contas bancárias, faturas de energia, telefonia, ou outros serviços.

Ao colher toda a documentação que o consumidor possui, não sendo possível solucionar a pendência extrajudicialmente, é ajuizada a respectiva ação questionado a regularidade da contração e até mesmo solicitando uma indenização pela inscrição indevida no SPC/SERASA. Nessa ocasião, é comum que o fornecedor anexe aos autos do processo alguns prints do seu sistema interno alegando ser essa a prova definitiva de que houve a contratação regular dos serviços questionados.

Neste momento, o advogado deve parar e analisar toda a documentação juntada. Caso não conste um contrato assinado cuja a autenticidade da firma não é questionada pelo consumidor, imediatamente deve ser colocada em dúvida a suposta prova anexada pelo fornecedor, visto que os prints são unilaterais, inclusive podem ser editados pelo fornecedor sem maiores restrições.

Este tipo de argumentação (unilateralidade da suposta prova), costuma ser acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tornando-a ineficaz, o que poderá gerar a procedência da demanda judicial. Vejamos a jurisprudência paulista:

RECURSO INOMINADO – AÇÃO CONDENATÓRIA – Pedido de repetição de indébito e reparação moral – Seguro atrelado a cédula rural pignoratícia e hipotecária – Insurgência relacionada à cobrança do seguro, que não teria sido contratado – Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual bem afastadas – Contratação do seguro não comprovada – Meros prints unilateralmente produzidos que não se prestam a funcionar como prova inequívoca - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003531-44.2019.8.26.0024; Relator (a): Luciano Correa Ortega; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Andradina - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019- grifei).

RECURSO INOMINADO - r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais – Recorrente que não logrou êxito em comprovar a inadimplência da recorrida, não justificando os comprovantes por ela trazidos ou trazendo as faturas ocasionadoras do corte de energia elétrica, mesmo após ser instada expressamente a tanto – telas e "prints" unilaterais que não servem para esta demonstração – ônus da recorrente de justificar a interrupção na prestação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não cumprido a contento - negado provimento - mantida a r. Sentença.

(TJSP; Recurso Inominado Cível 0003522-54.2018.8.26.0115; Relator (a): Fernando Bonfietti Izidoro; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Campo Limpo Paulista - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020- grifei).

Apelação. Telefonia. Inexistência de relação jurídica. Improcedência. Relação de consumo. Ônus probatório da operadora. Ausência de prova acerca da regular contratação. "Print" internos que não são suficientes para esse fim . Existência de três recargas que não elide a possível contratação fraudulenta. Precedentes. Sentença reformada. Procedência decretada. Recurso provido.

(TJSP; Apelação Cível 1000565-35.2023.8.26.0100; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024- grifei).

No mesmo sentido do TJ/SP temos alguns julgados de outros Tribunais de Justiça espalhados pelo Brasil, cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR OSCILAÇÃO E QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO – MERO PRINT DE SISTEMA ADMINISTRATIVO – DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA TAL FIM – SUB-ROGAÇÃO AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente a comprovação do pagamento da indenização ao segurado, ônus que cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, é indevida a restituição pretendida pela seguradora.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800407-02.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 27/05/2022, p: 01/06/2022- grifei).

(…) 1. A juntada de prints de tela nos quais constam registros e faturas provenientes de seu sistema interno de quem o maneja não são aptos a comprovarem a existência de eventual relação jurídica entre as partes, quando não corroborados com outros elementos de prova, uma vez que tais documentos são obtidos de forma unilateral e não possuem força suficiente para confirmar a relação contratual. (…).

(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5207777-10.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022- grifei).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. "PRINTS" DE TELA. PROVA UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A mera apresentação de telas eletrônicas internas, produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não é hábil para comprovar a contratação do serviço. Constatada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito e não comprovada a culpa exclusiva de terceiro, persiste o dever de indenizar. O valor dos danos morais, segundo a jurisprudência, deve ser fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando três requisitos: a) capacidade econômica das partes; b) extensão do dano; c) intensidade da culpa (na responsabilidade subjetiva).

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.153568-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 29/08/2022 - grifei).

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Logo, não havendo outro elemento de prova seguro referente à contratação, o consumidor pode alegar que os prints não servem como meio de prova válido, pois são unilaterais conforme o entendimento dos julgados acima.

Não custa reforçar que os prints capturados sem tecnologia segura e adequada podem por em dúvida o que se pretende comprovar, visto a facilidade com a qual podemos manipular tal captura e também a estrutura interna dos dados mantidos no computador de exclusivo acesso da empresa fornecedora.

Portanto, conclui-se que o mais coerente é não aceitar, como advogado do consumidor, a alegação do fornecedor de que os seus prints internos comprovam a regular contratação ou prestação dos serviços, devendo questioná-los imediatamente, salvo se for anexado um contrato cuja autenticidade da assinatura não é posta em dúvidas pelo consumidor.

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Sobre o autor
João Vitor Rossi

Advogado especializado em Direito Tributário e Imobiliário, com registro na OAB-SP nº 425.279. Possui MBA Executivo em Direito, Negócios e Operações Imobiliárias, especialização em Direito Imobiliário e Direito Processual Civil, que lhe proporciona uma visão ampla e estratégica para a resolução de problemas complexos e a liderança de equipes jurídicas de alta performance. Com experiência reconhecida no setor . Autor de diversas publicações em revistas jurídicas renomadas e responsável por casos de destaque na mídia, João Vitor Rossi está à frente de seu escritório, comprometido com a entrega de soluções inovadoras e eficazes para os seus clientes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSSI, João Vitor. Os prints do sistema interno do fornecedor comprovam a contratação do serviço?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7635, 27 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109562. Acesso em: 12 nov. 2024.

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