CONCLUSÃO
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma combinação dos princípios norteadores da ordem econômica nacional e a proteção da propriedade industrial no Brasil, com o inciso XXIX, art. 5º, evidenciando que o ordenamento jurídico brasileiro se preocupa tanto com a liberdade de expressão, quanto assegurando uma concorrência leal entre os concorrentes, afastando o abuso do poder econômico e protegendo os bens imateriais, como as marcas e seus sinais distintivos.
A marca é o sinal colocado em um produto ou serviço para que este seja identificado e distinguido, impedindo que possa ser confundido pelo público com outros bens semelhantes, garantindo, dessa forma, ao consumidor a liberdade de escolha, eis que, a diferença entre os produtos permite que o consumidor possa identificá-lo, e assim, fazer suas escolhas, e afastando a concorrência desleal.
Um dos conflitos mais comuns entre os direitos da Propriedade Intelectual é em relação a liberdade de expressão, direito também constitucionalmente previsto. A expansão dos meios de comunicação possibilitou a propagação dos mais diversos sinais distintivos, e, além disso, expandiu as formas e canais para o exercício da liberdade de expressão.
Nesta seara, o uso do humor pode ser empregado como crítica social, e é bastante usado para atribuir as marcas informações humorísticas e crítica social, na forma de paródia. Neste sentido, o Poder Judiciário vem enfrentando o tema frequentemente.
A solução desses conflitos pelo STJ, envolvendo Propriedade Intelectual e liberdade de expressão demanda análise fática pormenorizada, verificando-se a possibilidade de incidência de concorrência desleal, erro ao consumidor ou outra ofensa a direitos fundamentais.
O legislador, ainda, garante que o uso da marca e seus sinais distintivos exerçam uma função social, considerando o desenvolvimento econômico e tecnológico no país. A previsão normativa que constitui a causa à proteção dos direitos de propriedade industrial é vinculada à lealdade, aos atos de boa-fé, a proteção aos investimentos e ao incentivo do desenvolvimento.
Ser titular de uma marca é usar seu sinal distintivo em cada especialidade protegida, ou pelo menos, exercitar o direito de propriedade renomada em nichos próximos a possível violação de terceiros.
Neste sentido, o caso das indústrias de cigarro teve grande relevância ao analisar a função social exercida por uma das empresas. Os argumentos trazidos pelas empresas e a atuação do INPI verificam a importância da posse do bem imaterial e a boa-fé utilizada no caso concreto.
Desta forma, ao manter as regras de proteção da marca e seus sinais distintivos, o legislador preserva os direitos fundamentais, e protege o consumidor da sua liberdade de escolha.
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Abstract: The article aims to analyze the main characteristics of distinctive signs and their social function, from the perspective of fair competition and freedom of expression. This is because, in order to recognize a brand, it is necessary to identify that product or service from others of similar origin. In this way, the misuse of a brand can have consequences on consumer choice. Furthermore, the incidence of freedom of expression in the use of the brand and its distinctive signs by third parties is analyzed, especially when this use denotes social criticism. The methodology used to create the article was through bibliographical, documentary, legislation and jurisprudence research. The topic is relevant considering that the Judiciary analyzes these issues regarding the conflict between Intellectual Property and freedom of expression. In this way, the research aims to demonstrate how the Judiciary has been analyzing the use of brands and distinctive signs in relation to freedom of expression, and to analyze the social function of the use of distinctive signs by companies.
Key words: Business law; intellectual property; brands; distinctive signs; freedom of expression; social role.