O diferimento no âmbito do ICMS – Considerações gerais e conceituais quanto ao instituto

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30/05/2024 às 14:49
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  1. Artigo concluído em 11jul2023, in “Direito Tributário Paranaense – Vol. IV”, Coletânea de estudos do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT PR). Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos de Contemporaneidade, 2024, pp. 66-100.

  2. Advogado; Mestre em Direito Empresarial no Programa de Pós-Graduação do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) e especialista em Direito Tributário (1999) pelo IBEJ/FESP; Professor Universitário nos cursos de especialização da UNICENP, FAE BUSINESS, FESP, OPET, ABDCONST, PECCA/UFPR (Curitiba), UFPR (Ciências Contábeis), PUC (Curitiba), FAG (Cascavel e Toledo), Universidade do Contestado - UNC (Concórdia e Porto União), Universidade Católica (Jaraguá do Sul e Joinville), Faculdades SENAC (Joaçaba e Lages) e UNICESUMAR (Curitiba), com estágio docente realizado na Universidade de Santiago de Compostela (USC/Espanha); Avaliador da Revista Gestão & Conhecimento da Faculdade de Ciências Aplicadas do Paraná – FACET (Curitiba); Membro do Comitê Tributário da OAB/PR, da Comissão de Estudos Tributários, Fiscais e Contábeis do CRC/PR e do Conselho Temático Tributário da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT). Membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Membro associado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Autor, coautor, coordenador e organizador de livros e estudos na área tributária. Palestrante e Conferencista na área desde 1988. E-mail: [email protected]. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2581196308704093.

  3. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp160.htm. Acesso em 17 jun. 2022.

  4. Disponível em https://shre.ink/BxyWc. Acesso em 17 jun. 2022.

  5. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação da EC 3/1993)

    ...

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação da EC 3/1993)

    ...

    XII — cabe à lei complementar:

    ...

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

  6. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp24.htm. Acesso em 17 jun. 2022.

  7. CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal - Reflexões Sobre a Concessão de Benefícios No Âmbito do ICMS, São Paulo: Editora Noeses, 2012.

  8. Disponível em https://shre.ink/udV. Acesso em 18 jun. 2022.

  9. Neste sentido os artigos 1º a 3º da mesma.

  10. Disponível em https://shre.ink/udz. Acesso em 18 jun. 2022.

  11. Neste sentido a cláusula segunda do referido Convênio ICMS 190/2017.

  12. MEIRA JUNIOR, José Julberto. Convênios no Âmbito do ICMS. Moralidade, Legitimidade e Legalidade. Curitiba: Juruá, 2021.

  13. Razões dos vetos originais disponíveis em https://shre.ink/udy. Acesso em 18 jun. 2022:

    “Os dispositivos violam o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016 (‘Novo Regime Fiscal’), por não apresentarem o impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal. Ademais, no mérito, causam distorções tributárias, ao equiparar as subvenções meramente para custeio às para investimento, desfigurando seu intento inicial, de elevar o investimento econômico, além de representar significativo impacto na arrecadação tributária federal. Por fim, poderia ocorrer resultado inverso ao pretendido pelo projeto, agravando e estimulando a chamada ‘guerra fiscal’ entre os Estados, ao invés de mitigá-la.”

  14. Art. 9o O art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o: (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

    "Art. 30...

    ...

    § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

    § 5o O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados."

  15. “Art. 10. O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

  16. Disponível em https://shre.ink/uWl. Acesso em 18 jun. 2022.

  17. “XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.”

  18. Isto enfim, representa uma das premissas de nosso pensamento e diferencia o instituto do diferimento, tido como mera postergação do pagamento do ICMS, de dispensa legal, parcial ou total do imposto (que se acontecer, estaria envolvendo situação de incentivo ou benefício no sentido estrito).

  19. Disponível em https://shre.ink/uOh. Acesso em 18 jun. 2022.

  20. O referido programa, a despeito da preocupação conceitual do vocábulo “incentivo” e sua extensão, segundo texto disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico Sustentável de Santa Catarina dispõe que o mesmo “tem como finalidade conceder incentivo à implantação ou expansão de empreendimentos industriais, que visam produzir e gerar emprego e renda no Estado de Santa Catarina.” “Trata-se de incentivo a postergação, equivalente a um percentual pré-determinado sobre o valor do ICMS a ser gerado pelo novo projeto.” (Grifos nossos).

    Disponível em https://shre.ink/udU. Acesso em 18 jun. 2022.

  21. Disponível em https://shre.ink/ucH. Acesso em 18 jun. 2022.

  22. FERREIRA, Gustavo da Silva; OLIVEIRA, Marley Lima de. Natureza Jurídica do Diferimento na Legislação do Estado do Mato Grosso do Sul. Disponível em https://marleylima.com.br/materias/157. Acesso em 19 jun. 2022.

  23. O que explica o tratamento naquele Estado do diferimento, de forma pontual, como benefício, como ser verá mais adiante.

  24. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1975/CV001_75. Acesso em 19 jun. 2022.

  25. Segundo a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República, “A ementa é a parte do preâmbulo que sintetiza o conteúdo da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, devendo guardar estreita correlação com a idéia central do texto, bem assim com o art. 1o do ato proposto.” Disponível em https://shre.ink/uI6. Acesso em 19 jun. 2022.

  26. Antes disso, já no ano de 1966, como decorrência da Emenda Constitucional 18/65 (Disponível em https://shre.ink/uvU. Acesso em 19 jun. 2022), que instituiu o antigo ICM (art. 12), começaram a aparecer os primeiros Convênios entre alguns Estados, e que não possuíam a participação de todas as UFs. Em 1967, por meio do Ato Complementar 34 (Disponível em https://shre.ink/uyM. Acesso em 19 jun. 2022), tomando por parâmetro os convênios já celebrados na forma da EC 18/65, dentre outras coisas, entende-se pela relevância dos Convênios, por motivo de interesse nacional, a fim de dar efetividade à solução do problema da harmonização das políticas estaduais de “isenções e reduções” do antigo ICM. Neste período surgiram os primeiros protocolos (os Ajustes SINIEF só vieram em 1971). Em 1969, por meio da Emenda Constitucional 01/69 (Disponível em https://shre.ink/uNa. Acesso em 19 jun. 2022), em seu artigo 23, § 6º, estabeleceu-se que as isenções do ICM seriam concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar (a LC 24/45). Este breve histórico se faz necessário para se compreender o contexto da interpretação histórica dos Convênios, Protocolos e Ajustes, que foram, com o passar dos anos, sendo ajustados em suas funções específicas como hoje conhecido, e que não passam de acordos entre as UFs, que dependem de ratificação e internalização (dita juridicização) em cada Estado e no DF, por força competencial do art. 155, II da CF/88. Fica, pois, evidente, que o papel dos mesmos, foi sendo ajustado no decorrer dos anos, exigindo aqui uma interpretação histórica para certos desencontros (vide o período de 1971 em que os Convênios e seguidos da expressão “AE” – Acordo entre Estados).

  27. Disponível em https://shre.ink/uWT. Acesso em 19 jun. 2022.

  28. Vide histórico do órgão em https://shre.ink/uyz. Acesso em 19 jun. 2022.

  29. Dentre as funções regimentais, destacamos o fato de poder sugerir medidas com vistas à simplificação e harmonização de exigências legais, formulação de políticas econômico-fiscais, gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional, dentre outras.

  30. Convênio ICMS 133/97. Disponível em https://shre.ink/uyS. Acesso em 19 jun. 2022.

  31. Cláusula primeira

    Ficam convalidados:

    ...

    III - as disposições das legislações estaduais que estabelecem as seguintes operações sem débito do imposto:

    ...

    a) revogada (Revogada a alínea "a" do inciso III pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90);

    a) saída, com diferimento ou suspensão do pagamento, desde que, encerradas as etapas de circulação contempladas pelo benefício, seja exigido o imposto diferido ou suspenso, ainda quando a última operação ocorra sem débito do imposto;

    ...”

  32. BOTALLO, Eduardo Domingos. Fundamentos do IPI. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 58.

  33. CARVALHOSA, Modesto. A ordem econômica na Constituição de 1969, p. 90. apud BOTALLO, Eduardo Domingos. Fundamentos do IPI. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 57.

  34. “Na verdade, essa frase remota a uma antiga tradição nos bares no Velho-Oeste nos Estados Unidos praticada em fins do século XIX, onde quem pagava por uma bebida, poderia comer quanta comida quisesse, segundo Joseph Rudyard Kipling (1865-1936), autor e poeta britânico. Os bares, com certeza, cobrariam mais pelas bebidas para compensar os custos com a comida.” Disponível em https://shre.ink/uC6. Acesso em 19 jun. 2022.

  35. Disponível em https://shre.ink/ucE. Acesso em 18 jun. 2022.

  36. “Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se como:

    I – incentivo fiscal: o incentivo concedido pela entidade federativa com base em tributo de sua competência constitucional, por prazo certo e determinado, para implementar o Desenvolvimento Regional através da atração de investimentos produtivos, visando o fomento a uma matriz que dê competitividade à comercialização da produção, conduza à inovação tecnológica dos processos produtivos, fortalecendo os objetivos de gerar empregos e renda e combater as desigualdades sócio econômicas das regiões.

    II – incentivo fiscal-financeiro: o incentivo concedido na forma de financiamento realizados por meio de bancos oficiais, fundos de fomento e apoio às atividades do setor produtivo ou programas de desenvolvimento, sob condição ou contraprestação de obrigação tributária pelo contribuinte incentivado definidas em lei, para implementar o Desenvolvimento Regional através da atração de investimentos produtivos, visando o fomento a uma matriz que dê competitividade à comercialização da produção, conduza à inovação tecnológica dos processos produtivos, fortalecendo os objetivos de gerar empregos e renda e combater as desigualdades sócio econômicas das regiões.

    III – benefício fiscal: o subsídio concedido pela entidade federativa, na forma de renúncia total ou parcial de receita decorrente de tributo de sua competência constitucional, para fomentar a competitividade interna ou externa de determinados setores da economia ou para quando for necessária a intervenção estatal na regulação do mercado, podendo dar-se na forma de isenção, redução da base de cálculo, crédito outorgado, manutenção de crédito, devolução total ou parcial de tributo, ou postergação de data de liquidação de obrigações, entre outros.”

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  37. Disponível em https://shre.ink/uRK. Acesso em 17jun.2022.

  38. SANTANA, Maria Lúcia Levy Malta. O Diferimento no ICMS. Campinas: Julex Livros Ltda, 1992. p. 34-35.

  39. Neste mesmo sentido, Min. Thompson Flores (STF), no AI nº 78.919-7/SP-AgR. Disponível em https://shre.ink/kgxL. Acesso em 30 mar. 2023, segundo o qual, “A lei fiscal, com o diferimento, prorroga, adia o recolhimento da parcela do imposto incidente sobre a sucata, apoiado pelo art. 128 do Código Tributário Nacional”.

  40. NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Base de cálculo de taxa: mudança de paradigma. Doutrina de Sacha Calmon Navarro Coelho e o STF. RTFP, n. 67. p. 9, apud CUNHA, Carlos Renato. O simples nacional, a norma tributária e o princípio federativo: limites da praticabilidade tributária. Curitiba: Juruá, 2011.

  41. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 73.

  42. Idem, p. 63.

  43. SILVA, Tiago Carneiro da. A substituição tributária e o tratamento (des)favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. O Direito Tributário no Contrafluxo da Coerência. In ZILVETI, Fernando Aurélio (Coord.). Revista de Direito Tributário Atual 32. São Paulo: IBDT / Dialética, 2014, p. 371.

  44. MEIRA JUNIOR, José Julberto. Convênios no Âmbito do ICMS. Moralidade, Legitimidade e Legalidade. Curitiba: Juruá, 2021.

  45. COSTA, Alcides Jorge. Cf. Lei Complementar nº 87/96. In: Lei Complementar nº 87/96 – Palestras proferidas em 1996 no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT. São Paulo: IOB, s/d, p. 7-30 (p. 12).

  46. MARQUEZI JUNIOR, Jorge Sylvio. O Direito ao Crédito do ICMS e o Diferimento – uma Análise de suas Várias Hipóteses, em Confronto com o Posicionamento do STF e do STJ.

  47. Isto, aliás, é uma característica do diferimento, que, normalmente só ocorre em operações internas, dependendo de Convênio ICMS apenas para operações e prestações interestaduais (em vista da extraterritorialidade descrita no art. 102 do CTN), o que mostra não estar sujeito ao regime a que alude o art. 155, § 2º, XII, “g” da CF/88, mas ater-se a questões domésticas (internas) das UFs, justamente porque preservam o seu interesse fazendário em arrecadar no momento que mais lhes aprouver.

  48. BECHO, Renato Lopes. Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária. São Paulo: Dialética, 2000. p. 136-137.

  49. Em sentido semelhante (“substituição tributária para trás”), o Ministro Dias Toffoli no RE 781926/GO. Disponível em https://shre.ink/kg5j. Acesso em 30 mar. 2023.

  50. LA ROSA, Salvatore. Eguaglianza Tributaria ed Esenzio ni Fiscali. Milão: Giuffré, 1968. p. 174-216.

  51. No campo do IPI não se adota a figura do diferimento, mas com semelhantes efeitos, adota-se a suspensão, como descrito no art. 25, incs. I e II e art. 26 do RIPI/2010 e regulamentado pela IN RFB 1081/2010, mediante regime especial.

  52. FILHO, Aurélio Pitanga Seixas. Teoria e Prática das Isenções Tributárias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 35.

  53. GRUPENMACHER, Betina Treiger. A figura do diferimento não se confunde com a substituição. In Aspecto Pessoal da Hipótese de Incidência, p. 13.

  54. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp87.htm. Acesso em 18 jun. 2022.

  55. Alerte-se ainda que o Estado do Paraná ainda possui a modalidade do diferimento parcial, que não se confunde com a redução da base de cálculo.

  56. MEIRA JUNIOR. José Julberto. ICMS. Substituição Tributária. Uma Visão Crítica. Curitiba: Juruá, 2019, p. 68.

  57. Nesse sentido, aumentando a dificuldade de discernimento dos institutos, dispõe o § 7º do art. 18 da Lei do ICMS no Estado do Paraná ((Lei 11.580/1996), ao tratar de responsabilidade, textualmente, que, para os efeitos da lei, “entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes”. Disponível em https://shre.ink/uqT. Acesso em 18 jun. 2022.

  58. GASPAR, Walter. ICMS Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. p. 148.

  59. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 174.

  60. Idem, ibidem., p. 93: “... o novo contribuinte pagará o ICMS devido pela operação mercantil que efetivamente realizou e, também, o ICMS referente à operação mercantil anterior, beneficiada pelo diferimento”.

  61. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 309.

  62. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. ICM: competência exonerativa (convênios de Estados, imunidades, isenções, reduções e diferimentos. São Paulo: RT, 1982. p. 95.

  63. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. A Natureza Jurídica do Diferimento na Área do ICM. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 21/22. p. 5-41, jul./dez. 1982.

  64. HARADA, Kiyoshi. ICMS. Doutrina e Prática. São Paulo: Atlas, 2017. p. 43.

  65. Posição também adotada por Roque Carrazza. In: CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 167-168.

  66. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/ACP/acp-31-66.htm. Acesso em: 18 jun. 2022.

  67. HARADA, Kiyoshi. ICMS. Doutrina e Prática. São Paulo: Atlas, 2017. p. 44.

  68. Nesse sentido, aumentando a dificuldade de discernimento, dispõe o § 7º do art. 18 da Lei do ICMS do Paraná (Lei 11.580/1996), ao tratar de responsabilidade, que, para os efeitos da lei, “entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes”. Disponível em: https://shre.ink/uqT. Acesso em 18 jun. 2022.

  69. O mesmo se diga quanto ao IPI nas remessas e retornos de industrialização, v.g., que podem estar suspensos à luz do contido no art. 43, inc. VI a VIII do regulamento do IPI vigente (aprovado pelo Decreto 7.212, de 15 jun. 2010):

    Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:

    ...

    VI ‒ as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

    VII ‒ os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

    a) a comércio; ou

    b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

    VIII ‒ as matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos;

  70. DENARI, Zelmo. In Responsabilidade pelo ICMS na Substituição Regressiva. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 51. p. 138 e ss.

  71. DERZI, Misabel. A praticidade, a substituição tributária e o direito fundamental à justiça individual. In: FISCHER, Octávio Campos. Tributos e direitos fundamentais. São Paulo: Dialética, 2007. p. 273.

  72. Disponível em https://shre.ink/usz. Acesso em 09 set. 2021.

  73. “O que há de melhor” em nossa doutrina pátria.

  74. Disponível em https://shre.ink/uGl. Acesso em 09 set. 2021.

  75. Disponível em: https://shre.ink/uvT. Acesso em: 25 out. 2010.

  76. E considerando que, via de regra, se limita a operações internas, dispensa os cuidados do art. 155, § 2º, XII, “g” da CF/1988 e da Lei Complementar 24/1975 e da edição de Convênios no âmbito do CONFAZ (que só seria necessário em casos de operações interestaduais).

  77. Boletim 134 da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, p. 565.

  78. Disponível em http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=39. Acesso em 18 jun. 2022.

  79. Disponível em https://shre.ink/uvz. Acesso em 18 jun. 2022.

  80. FUNARO, Hugo. Sujeição Passiva Indireta no Direito Tributário Brasileiro. As Hipóteses de Responsabilidade pelo Crédito Tributário Previstas no Código Tributário Nacional. São Paulo: Quartier Latim, 2001.

  81. Disponível em https://shre.ink/uSP Acesso em 18 jun. 2022.

  82. Disponível em https://shre.ink/uS6. Acesso em 18 jun. 2022.

  83. Disponível em https://shre.ink/uSH. Acesso em 18 jun. 2022.

  84. Disponível em https://shre.ink/uSz. Acesso em 18 jun. 2022.

  85. Disponível em https://shre.ink/uSy. Acesso em 18 jun. 2022.

  86. HARADA, Kiyoshi. ICMS. Doutrina e Prática. São Paulo: Atlas, 2017. p. 44.

  87. MATTOS, Aroldo Gomes de. ICMS. Substituição Tributária “para frente” e a Lei Complementar 87/1996, Art. 10. (Coord. Valdir de Oliveira Rocha). São Paulo: Dialética, 1996. p. 12.

  88. Disponível em https://shre.ink/uSW. Acesso em 19 jun. 2022.

  89. Disponível em https://shre.ink/uSh. Acesso em 19 jun. 2022.

  90. Disponível em https://shre.ink/uS7. Acesso em 19 jun. 2022.

  91. Disponível em https://shre.ink/uSo. Acesso em 19 jun. 2022.

  92. Disponível em https://shre.ink/uSa. Acesso em 19 jun. 2022.

  93. Disponível em https://shre.ink/uSS. Acesso em 19 jun. 2022.

  94. Disponível em https://shre.ink/uSk. Acesso em 19 jun. 2022.

  95. Disponível em https://shre.ink/uSg. Acesso em 19 jun. 2022.

  96. Disponível em https://shre.ink/uS8. Acesso em 19 jun. 2022.

  97. Disponível em https://shre.ink/uSS. Acesso em 19 jun. 2022.

  98. MARTINS, Ives Gandra da Silva. “Técnica de Diferimento da Incidência do ICM”. In DCI ‒ Diário do Comércio e Indústria. São Paulo, edição de 31.01.1983.

  99. Disponíveis em https://shre.ink/uSB. Acesso em 19 jun. 2022.

  100. MEIRA JUNIOR, José Julberto. ICMS. Substituição Tributária. Uma Visão Crítica. 3ª ed. Juruá: Curitiba, 2023. Pag. 243-261.

  101. Ou a suspensão no IPI, como observado anteriormente no art. 26 do RIPI/2010 e regulamentado pela IN RFB 1081/2010, mediante regime especial.

  102. MEIRA JUNIOR, José Julberto. ICMS. Substituição Tributária. Uma Visão Crítica. 3ª ed. Juruá: Curitiba, 2023. Pag. 243-261.

Sobre o autor
José Julberto Meira Junior

Advogado; Mestre em Direito Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação do Centro Universitário Curitiba (2018) e especialista em Direito Tributário (1999) pelo IBEJ/FESP; Professor Universitário nos cursos de especialização da UNICENP, FAE BUSINESS, FESP, ABDCONST (Curitiba), FAG (Cascavel e Toledo), CTESOP (Assis Chateaubriand); UniOPET EAD (Curitiba); Instituto Navigare / Faculdade Stª Fé (São Luis – Maranhão), UFPR/Ciências Contábeis (Curitiba), PUC (Curitiba); com estágio docente realizado na Universidade de Santiago de Compostela (USC/Espanha); Membro do Comitê Tributário da OAB/PR; membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT); membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT); membro do Comitê de Estudos Tributários, Fiscais e Contábeis do CRC/PR e do Conselho Temático Tributário da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2581196308704093 E-mail: [email protected]

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