Resumo: O artigo ora apresentado partiu de uma revisão bibliográfica sobre a literatura existente em relação ao gênero feminino nos presídios com o recorte da maternidade, da gestação na época do cumprimento da pena e manutenção do filho ao menos no decorrer do período de amamentação bem como a dor da separação e angústias pelas quais passa a mulher no momento da separação. Foi realizada a leitura de artigos, monografias e também o documento onde foram elaboradas as Regras de Bangkok, Varella, Queiroz, Andrade, Gregol, entre outros. Pôde ser percebido que houve um aumento significativo da presença feminina no sistema penitenciário nas últimas décadas. E diante das especificidades da própria situação de gênero, tornou-se mais visível o caráter desumano e puramente punitivo pelo qual prima o sistema penitenciário brasileiro. A entrada da mulher no cárcere, com sua singularidade, deixou claro para a sociedade o não cumprimento dos direitos fundamentais do indivíduo, previsto na Constituição Federal da República brasileira.
Palavras-chave: : Cárcere. Mulheres. Criança. Angústias. Direitos Fundamentais do Indivíduo.
Sumário: 1. Introdução. 2. Análise do Sistema Prisional do Brasil. 2.1. Breve Retrospectiva do Sistema Prisional no Brasil. 2.2. O Sistema Penitenciário na Atualidade. 2.3. A Entrada da Mulher no Sistema Prisional. 3. A Mulher no Presidio. 3.1. A Presença Feminina no Presídio Pensado por Homens e para Homens. 3.2. O Presídio Pensado Para o Público Feminino. 3.3. A Presidiária e a Maternidade. 4. A Maternidade a solidão. 4.1. O Momento da Separação. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O sistema penitenciário, desde seu surgimento, baseou-se na necessidade de aprisionar, como forma de punição e correção. No Brasil Imperial vigorou por muito tempo as Ordenações Filipinas, que era a ordem vigente em Portugal. E a criação de presídios no Brasil foi se organizando de modo lento e gradual, de acordo com a necessidade da província, havendo mesmo situações em que necessitava levar um preso para outra região, devido a falta de lugar adequado para aquele infrator. De início, em sua grande maioria, o público dos presídios era masculino, ou seja, o sistema prisional foi pensado por homens para receber também homens.
Mas nas últimas décadas do século XX e início do século XXI vem surgindo uma nova realidade com a presença feminina aumentando nas cadeias, nos presídios e exigindo novas formas de se ver a pessoa aprisionada. O objetivo geral do presente trabalho é, a partir da revisão bibliográfica, identificar a entrada da mulher nos presídios, o motivo que as levaram ali e como estão sendo tratadas as mulheres em situação gestacional, e /ou mesmo as lactantes, bem como a situação do recém nascido. Torna-se necessário buscar compreender como está sendo, na prática a seguridade prevista na Constituição Federal de 1988 que garante a todo e qualquer cidadão/cidadã, o respeito à seus princípios fundamentais. E embora a Lei prevê o respeito à dignidade humana e o respeito aos diretos fundamentais do indivíduo, na prática das penitenciárias, de um modo geral e de modo mais gritante nas penitenciárias femininas não é bem isso que se vê.
O período da gestação configura-se como multifacetário, onde várias situações se entrecruzam, havendo mudanças psicológicas, emocionais, físicas e sociais, argumenta Moraes et al (2022). E passar por todo o período de gravidez em privação de liberdade, aumenta de forma significativa a sensação de medo, angústia, situações tão presentes na vida de qualquer mulher que se encontra nesta fase de sua vida.
2. Análise do Sistema Prisional do Brasil.
2.1. Breve Retrospectiva do Sistema Prisional no Brasil.
O Brasil, por ter sido colonizado por Portugal, até o ano de 1830 não havia elaborado um Código Penal próprio, ficando assim submetido às Ordenações Filipinas, afirma Andrade (apud De Santis e Engbruh, 2018). Mas mesmo assim, em 1824, a partir da Nova Constituição no Brasil, começou uma reformulação das práticas punitivas que até então eram assumidas, sendo banido o açoite, tortura e outras penas cruéis e determinando que as cadeias fossem seguras, com proteção, higienização, casas para separação dos réus de acordo a natureza e as circunstâncias com o crime cometido. Entretanto, conforme os supracitados autores, embora houvesse boa vontade por parte de alguns juristas que se dedicavam a elaborar os primórdios do Código Penal brasileiro, na prática, a realidade era outra, uma vez que ainda existia escravidão no Brasil, os escravos portanto, estavam sujeitos à todo tipo de tortura prevista nas Ordenações Filipinas.
As primeiras prisões no Brasil apresentavam-se de forma precária, salienta Andrade (2018), fazendo com que em 1928 uma Lei Imperial determinasse a criação de uma comissão para visitar as prisões civis, militares e religiosas, de modo a realizar o melhoramento que fosse necessário. Com o relatório, fruto do trabalho destas visitas, pôde ser conhecido a realidade triste e insalubre das penitenciárias.
Andrade (apud Santis e Engbruch, 2018, p. 06), enfatiza que:
Como sabemos, o Brasil não tem pena de morte, penas perpétuas, açoites e as galés, e foi determinado um limite de 30 anos para as penas (como vigora até hoje), pelo fato destes terem sido abolido e determinado pelo novo Código Penal em 1890. Com isso, também previa quatro tipos de prisões, sendo elas: reclusão em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares, destinada aos crimes políticos, prisão com trabalho que era cumprida em penitenciárias agrícolas, para esse fim, ou em presídios militares e disciplinas, cumprida em estabelecimentos especiais para menores de 21 anos.
(ANDRADE APUD SANTIS E ENGBRUCH, 2018, p. 06)
Havia, ainda como hoje, uma grande diferença entre o que a lei previa e a realidade das penitenciárias, sendo sempre os mesmos problemas - a falta de vagas nas prisões e a lenta e gradual deterioração do sistema, comenta Andrade (apud De Santis e Engbruh, 2018). Inicia-se então em São Paulo um processo para a modernização de seu sistema penitenciário, tanto em relação à criação de leis e o surgimento de várias instituições que formariam um processo de contenção e inibição ao crime. E a nova penitenciária substituiria a antiga em 1905. Esta teria 1200 vagas, oficinas de trabalho, tamanho de celas adequadas com ventilação e iluminação suficientes, sendo que o prédio foi entregue à cidade no ano de 1920, mesmo sem estar definitivamente concluído.
2.2. O Sistema Penitenciário na Atualidade
O que se passa nas penitenciárias brasileiras não é novidade, comenta Andrade (2018). A superlotação de celas, a insalubridade, a precariedade de recursos mínimos de higiene, fazem com que as prisões se transformem num ambiente onde proliferam doenças, chegando mesmo a óbitos, que poderiam ser evitados caso houvesse respeito à dignidade humana.
Andrade (2018, p. 07. ) assevera que:
Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas ou até mesmo saia pior do que entrou. Como por exemplo, a cometer mais crimes na sociedade, pelo fato de também ter uma organização criminosa entre os próprios presos dentro das penitenciárias. Onde muitos criminosos de dentro das prisões comandam diversos crimes, quadrilhas e facções fora delas. A superlotação é consequência do número elevadíssimo de presos, causando assim um dos maiores e mais graves problemas relacionados ao sistema penal. As celas são encontradas em circunstâncias lotadas, não fornecendo o preso um mínimo de dignidade. Se tornando um caso cada vez mais comum, mesmo tentando de todos os meios possíveis para a diminuição ou solução do problema, ainda não chegaram a nenhum resultado positivo pelo fato da diferença entre a capacidade instalada e o número absurdo atual de presos veem cada vez mais piorando a atual situação que se encontra o sistema penitenciário. Portanto, por causa dessa superlotação, diversos presos acabam dormindo no chão de suas celas, ou no banheiro, onde fica próximo a buracos de esgotos, sem falar que em certos casos acabam dormindo pendurados a grades em redes.
(ANDRADE, 2018, p. 07)
O ambiente na penitenciária por si só representa um lugar onde corre-se o risco de adoecer, uma vez que em média, 20% dos que ali habitam se tornam propensos a contrair o HIV, já que práticas de homossexualismo é uma constante, bem como casos de violência sexual que um preso inflige a outro, e o uso de drogas injetáveis, afirma Andrade (2018). O número de homicídios também é significativo, com o agravante de que o preso várias vezes é submetido a tratamentos desumanos, como espancamentos, torturas, ameaças tanto dos outros presos como de alguns carcereiros.
Andrade (apud Camargo, 2018, p. 08) considera que:
Além dessas doenças, existe um grande número de presos portadores de distúrbios mentais, de câncer, hanseníase, e com deficiências físicas (paralíticos e semiparalíticos). Quanto à saúde dentária, o tratamento odontológico na prisão resume-se a extração de dentes. Não há tratamento médico-hospitalar dentro da maioria das prisões. Para serem removidos para os hospitais os presos dependem de escolta da polícia militar (PM), onde na qual, na maioria das vezes é demorada, pois depende da disponibilidade, que também há uma grande dificuldade, muitas vezes por falta de recursos como viaturas, combustível e disponibilidade dos próprios policiais ou agentes carcerários. Quando o preso doente é levado para ser atendido ainda há o risco de não haver mais uma vaga disponível para seu atendimento, em razão da igual precariedade do nosso sistema público de saúde e também pela superlotação.
(ANDRADE APUD CAMARGO, 2018, p. 08)
Na Lei de Execução Penal, o Estatuto Executivo Penal brasileiro é visto por outros países como bem avançado e baseado no sistema democrático de direitos afirma Andrade (apud Assis, 2018). Este Estatuto fundamenta-se na ideia de que, mesmo privado de sua liberdade, a pessoa está sob a base do princípio da humanidade, sendo que qualquer tipo de punição que não seja compatível com sua situação, que se apresente de forma cruel e degradante, será visto como desumano e contrário ao princípio da legalidade.
2.3. A Entrada da Mulher No Sistema Prisional
Os presídios brasileiro são reconhecidos por apresentarem uma característica peculiar – variados modos de desrespeito aos direitos humanos. Conforme Gregol (2016) o Sistema Penitenciário Brasileiro configura-se como falido e os problemas como superlotação, violência e constante degradação e desrespeito aos direitos dos indivíduos ali encarcerados apresentam-se como resultado do sistema punitivo do Estado que percebe o encarceramento em massa como única e definitiva ação diante dos atos delituosos dos indivíduos.
Gregol (2016, p. 6) enfatiza que:
O resultado já era previsto: a cultura do encarceramento adotada foi se solidificando ao longo do tempo e a população carcerária alcançou um ritmo de crescimento jamais experimentado. Com aproximadamente 622 mil pessoas presas, o Brasil assumiu a posição da quarta maior população privada de liberdade.
(GREGOL, 2016, p. 06)
A situação se agrava e o sistema penitenciário não consegue dar conta da necessidade de criar mais vagas no sistema prisional. Há um aumento da demanda e o que seria a finalidade do aprisionamento – a ressocialização do condenado, sua reintegração à sociedade, não ocorre, salienta a supracitada autora. E é este mesmo sistema prisional degradante que acolhe, nos últimos tempos, um número significativo da presença feminina.
Gregol (2016, p. 06) argumenta que:
Segundo os dados do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), somente entre os anos 2000 e 2014 a população feminina sofreu um aumento de 567, 4%, refletindo a curva ascendente do encarceramento em massa de mulheres vivenciada nos últimos anos. Em geral, as mulheres submetidas ao cárcere são jovens, mães de baixa renda responsáveis pelo sustento familiar, possuem baixa escolaridade e exerciam trabalho informal e diferentemente do público masculino, a prática de delitos violentos não predomina entre as acusações femininas, sendo o envolvimento com o tráfico de drogas apontado como o maior responsável pelo aprisionamento do gênero e o fato de serem responsáveis pelo sustento do lar como a principal motivação.
(GREGOL, 2016, p. 06)
Considerando os dados apresentados nota-se a falência do Estado brasileiro, o mesmo Estado que de forma declarada ignora a necessidade de criação de novas políticas públicas e continua de forma enfática, com sua práticas punitivas e o sistemático aprisionamento da pobreza, com formas cada vez mais rígidas e severas. Diante da realidade prisional no Brasil, a entrada da presença feminina no cárcere, afirma Gregol (2016), configura-se como uma tendência a um maior índice de problemas de diversas ordens e gravidades.
Gregol (2016, p. 07) enfatiza que:
A questão das mulheres encarceradas, especialmente aquelas que experimentam a gravidez e o nascimento de seus filhos na prisão, constitui um dos aspectos mais perversos da opção por uma política criminal repressiva, com foco preferencial na pena privativa de liberdade. O contexto se dá pelo fato de que tanto as instituições, como as próprias práticas penitenciárias, não levam em consideração as especificidades inerentes ao gênero. Os presídios foram pensados por homens e para homens. Desta forma, o exercício da maternidade no ambiente carcerário se torna um desafio para estas mulheres, representando uma experiência potencialmente dramática. No Brasil, em sua grande maioria, as prisões femininas são escuras, encardidas e superlotadas. Dormir no chão, fazendo revezamento para ficar um pouco mais confortável, é praticamente regra. Os banheiros exalam mau cheiro, a higiene nem sempre é a mais desejável os espaços para banho de sol são inadequados e não existe a mínima estrutura para acomodar uma criança. Por tudo isso, nos presídios não há espaço para sonhos, ideais, muito menos para maternidade.
(GREGOL, 2016, p. 07).
As mulheres que se encontram inseridas no sistema penitenciário se encaixam em um perfil pré-determinado. De acordo com o INFOPEN(Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias realizado Pelo Departamento Penitenciário Nacional), identifica Gregol (2016), grande parte das mulheres presidiárias se enquadram na faixa etária entre 18 e 29 anos (50%), são solteiras (57%) e com baixa escolaridade, sendo que 50% das mesmas não possui nem mesmo o ensino fundamental completo.
Conforme a supracitada autora, a prática de crime por parte de mulheres se destacou nas últimas décadas, embora antes, a maioria de crimes praticados pelo público feminino se devia a crimes passionais. O perfil da mulher passou por uma significativa transformação na medida em que ela começou a inserir-se dentro da vida em sociedade, sendo que até meados da década de 70, as práticas delitivas eram bem diferentes.
Elizabeth Novaes (apud Gregol, 2016, p. 15) enfatiza que:
Evidenciavam-se especialmente dois tipos de manifestações: o das questões políticas, para o qual, o aprisionamento se dava em repúdio a ideologias e militâncias não aceitas, pelo poder maior do Estado e o do aprisionamento de mulheres por práticas delituosas, sendo o crime de furto a tipificação com maior incidência, garantindo mandatos de prisões e condenações pela prática. O furto era o mais praticado, era o que responsabilizava e encarcerava o sexo feminino. Mesmo em um número pequeno, e sem práticas violentas, o ato de tomar para si, o que não é seu era “recordista” na condução das mulheres infratoras para as prisões.
(ELIZABETH NOVAES APUD GREGOL, 2016, p. 15)
No início da década de 1980, houve uma mudança em relação à pratica de criminalidade por parte do sexo feminino. Por não se apresentar como foco principal da ação policial, e por possuir uma facilidade relativa em transitar nos ambientes sem levantar suspeita, o tráfico de drogas se tornou o fator responsável pelo aprisionamento de número significativo do sexo feminino. O baixo nível de escolaridade, o local onde residem também contribuíram para que as mulheres enveredassem por este caminho, sem contar as relações de parentesco e de afetividade nas quais estas se encontram envolvidas com os responsáveis pelo material e que para elas repassam.
Gregol (2016, p. 17) enfatiza que:
Outro fator que contribui para que estas passem a se envolver com o tráfico de entorpecentes é as relações afetivas existentes entre as mulheres e os homens traficantes. O tema despertou interesse de estudiosos, fazendo com que estes buscassem explicações sobre o envolvimento das mulheres com esta modalidade criminosa. Para alguns, esse envolvimento se desencadeia a partir da ligação afetiva da mulher com um traficante e que, por uma razão específica, ficou impedido de fazê-lo e permitiu que a mulher ocupasse esta função para complementação da renda familiar. Para outros, a mulher estaria entrando em modalidades de economia informal, que também pode ser baseada em atividades ilegais, como uma forma de contribuir para a economia doméstica, como é o caso do tráfico de drogas. A pesquisa realizada pelo FND/UFRJ (Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro) confirma tais teses, na medida em que constata que, entre as mulheres entrevistadas, a maioria era ré primária (70%) e tinha algum parente preso (75, 6%), sendo que quase metade delas tinha o seu companheiro preso (46, 3%), dos quais 52, 6% pelo crime de tráfico. Assim ao presenciarem a prisão de homens com os quais possuíam laços afetivos essas mulheres, com baixa escolaridade e já excluídas do mercado de trabalho, passaram a ver o tráfico de drogas como uma necessidade para manter o sustento da família, honrar com os compromissos pendentes relacionados ao então preso ou até mesmo para manter o vício do homem no presídio.
(GREGOL, 2016, p. 17)
Uma vez envolvida na realidade dos presídios, a mulher teve sua figura desvinculada do que seria até então “ crimes femininos” como o aborto, o crime passional e o infanticídio, aproximando-se aos poucos do categoria dos crimes categorizados como “criminalidade da pobreza”. Com o aumento do número de mulheres presas, salienta Gregol (2016), o panorama social sofreu uma mudança uma vez que junto com o crescimento da criminalidade, houve também a mudança do imaginário social, que via a mulher transgressora de uma forma mais tolerante, levando-se em conta o fato de ser mulher.
3. A MULHER NO PRESÍDIO
3.1. A Presença Feminina No Presídio Pensado Por Homens e Para Homens
O sistema penitenciário, desde sua criação, foi projetado por homens e pensando em aprisionar também homens, salienta Duque (2022). Logo, não se pensou de forma alguma em situações de uso e convívio da presença feminina. Desta forma, a questão por si só atua como fator decisivo na desigualdade de tratamento entre homens e mulheres no sistema carcerário. Como resultado da punição e privação de liberdade apresentando-se como única forma de corrigir e conter os atos infracionários que ocorrem na sociedade, houve um aumento significativo da presença feminina no cárcere.
Conforme a supracitada autora, no ano de 2022, existiam aproximadamente 49 mil mulheres nos presídios no Brasil, de acordo com dados adquiridos pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). E neste grupo de presidiárias, a maioria mantêm o mesmo perfil, que é o de serem jovens, mães e possuírem baixa escolaridade. Elas diferem do público masculino em relação aos atos praticados. O envolvimento com tráfico de drogas é o que causa maior incidência de prisão, ao contrário dos homens, cujos crimes violentos são predominantes.
3.2. O Presídio Pensado Para o Público Feminino
As primeiras iniciativas para se criar uma Casa de Detenção para Mulheres no Brasil surgiu por volta das décadas de 30 e 40, sendo que foi em Porto Alegre (RS), que em 1937 foi inaugurado o primeiro presídio feminino e mais tarde, no ano de 1942, inauguraram-se os presídios de São Paulo e Bangu. Entretanto, salienta a supracitada autora, o presídio de Bangu apresentava características similares aos presídios masculinos.
Oliveira (apud Duque, 2022, p. 16) ressalta que:
[...] ao ser criada a Penitenciária de Mulheres surgiu a preocupação em definir normas pedagógicas que transformassem as “meretrizes, vagabundas e perniciosas” em mulheres dóceis, obedientes às regras da prisão, educadas, convertidas em caridosas beatas, voltadas às prendas domésticas, aos cuidados com os filhos, à sexualidade educada para a procriação e a satisfação do marido. Construída especialmente para tal fim nasce em 09 de novembro de 1942, a primeira penitenciária feminina do antigo Distrito Federal, em Bangu, bem longe dos presídios para homens.
(OLIVEIRA APUD DUQUE, 2022, p. 16)
A Lei nº 7210, de Execução Penal, aprovada no ano de 1984, igualou às mulheres os direitos de qualquer encarcerado, no que se refere à possuir alojamento próprio e meios legais e efetivos, de forma que, uma vez cumprida a pena esta pessoa possa retornar a sociedade e inserir-se novamente no mercado de trabalho, propiciando assim que não se torna reincidente. O contingente de mulheres nos presídios tem aumentado em todo o mundo e o Brasil não é exceção. Uma vez constatado o fato, é importante perceber o que levou a este aumento, partindo da perspectiva do gênero. E Duque (2022) salienta que a forma diferenciada de tratamento ofertado a homens e mulheres no decorrer dos anos dentro dos presídios acabaram por determinar a realidade dos mesmos, logo determinando também a forma de funcionar da Justiça Criminal.
Duque (2022, p. 18) afirma que:
A quarta e mais recente edição do Wolrd Female Imprisonment List relatório produzido pelo Institute of Criminal Policy Research, da Universidade de Londres, publicado em setembro de 2017, revelou a existência de 714 mil mulheres presas, divididas em 221 prisões ao redor do mundo, sendo o continente americano detentor de maior contingente. [...] A pesquisa também demonstrou o aumento significativo do número de detentas ao longo dos anos. Em 2000, o número era de 465. 900. mil e em 2017, passou para 714. 417. mil, representando portanto, aumento de 53, 3%. [...]Apesar da escassez e falta de informações atualizadas, a também recente edição do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias- INFOPEN Mulheres disponibilizado em 2018, demonstrou que em 2016, o Brasil possuía a quarta maior população carcerária feminina mundial, ultrapassando a Tailândia e ficando atrás apenas dos Estados Unidos, China e Rússia.
(DUQUE, 2022, p. 18).
3.3. A Presidiária e a Maternidade
Guilherme Nucci (apud Duque, 2022 ) comenta que a Constituição Federal da República brasileira, no art. 1º, III, defende o princípio da dignidade da pessoa humana sendo dever do governo assegurar os direitos fundamentais, como o direito à saúde, e acesso à justiça, tendo assim o Estado o dever de proteger a pessoa humana do momento de seu nascimento até o momento de sua morte.
Duque (2022, p. 25) assevera que:
No que concerne ao direito penal, a carta magna estabelece que o condenado deve ser tratado de forma humanitária, devendo receber punição proporcional ao ato cometido. Em razão disso, proíbe qualquer situação indigna vedando, no art. 5º, III, a prática da tortura, bem como no inciso XLVII, a pena de morte (com uma única exceção)1, perpétua, cruel, de banimento ou trabalho forçado. O também artigo 5º, em seu inciso L garante às encarceradas mães, a permanência junto aos seus filhos durante o período de amamentação. Mister ressaltar que o leite materno é alimento essencial para o bebê, visto a enorme quantidade de nutrientes presentes assim como o dispositivo assegura um desenvolvimento e crescimento saudável da criança. Aliás, importante destacar que o inciso L está diretamente ligado ao inciso XLV e XLVI, que preceituam os princípios constitucionais da intrancedência e individualização da pena respectivamente. Ou seja, ninguém pode ser obrigado a cumprir pena por ato praticado por terceiro, caso dos filhos de genitoras encarceradas, assim como lactantes e gestantes devem receber tratamento específicos para suas condições.
(DUQUE 2022, p. 25)
No ano de 2010 ocorreu na Tailândia, afirma Duque (2022) um Congresso organizado pela ONU (Organização das Nações Unidas ), e neste foi elaborado o Documento que recebeu o nome“ Regras de Bangkok.
Duque (2022, p. 26), a saber:
O documento produzido pela Organização das Nações Unidas- ONU, em 2010 denominado Regras de Bangkok, fora a mais importante manifestação internacional a abordar o tratamento direcionado ao cárcere feminino. Sua principal meta é instituir regras com o propósito de estabelecer uma melhor organização penitenciária também para as presas gestantes e sua prole.
(DUQUE, 2022, p. 26)
Numa das regras, a regra 3, enfatiza Duque (2022), reza que o número e dados pessoais, cujas mães estejam encarceradas devem ser registrados. Sem prejuízo para mãe, deve ser incluído o nome e a idade de seus filhos e se estes não estiverem junto a ela na prisão, deverá ser informada á presidiária o local e registros sobre a guarda e custódia dos mesmos. Dentro do arcabouço de regras, uma exigência que se tornou muito importante na legislação acerca da presença feminina nos presídios, neste documento, foi a exigência com a higiene básica, como o uso de absorventes sendo estes ofertados pela instituição, cuidados com a higiene física e mental da reclusa, a presença de ao menos um médico no estabelecimento, qualificado para o trato das questões de saúde feminina, além do tratamento específico para gestantes, as que tenham dado a luz por aqueles dias e as que estejam amamentando.
Duque (2022, p. 27) acentua que:
Além da mãe, a criança que nasce dentro do ambiente prisional também deverá realizar exame médico, a ser efetuado por pediatra, devendo também ser ofertado atendimento médico sempre que necessário, é o que ordena a regra 9 do dispositivo. Ademais, os serviços de saúde deverão promover programas que atendam às necessidades das gestantes conforme estabelece a regra número 15. Neste diapasão, de acordo com as regras 22 e 23, não deverão ser aplicadas medidas de isolamento entre as mães e sua prole, durante toda a pena ou sanções que proíbam o contato com este último. A regra 24 veda a utilização de instrumento de contenção, isto é, que causam dor ou sofrimento em mulheres em trabalho de parto, ou até mesmo em período posterior.
(DUQUE, 2022, p. 27)
As decisões judiciárias ao autorizar a estadia da criança no sistema penitenciário deve cuidar para bem atender o interesse destas que em hipótese alguma serão vistas também como presas, argumenta Duque (2022), e ofertando o máximo de chances possíveis de passar o tempo com suas mães, é o que reza as regras 49 e 50.
Regras de Bangkok-(2026, p. 35) assevera que:
3. Mulheres gestantes e lactantes com filhos na prisão
[Complementa a regra 23 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos]
Regra 23.
1. Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento penitenciário tal fato não deve constar no respectivo registro de nascimento.
2. Quando for permitido às mães reclusas conservar os filhos consigo, devem ser tomadas medidas para organizar um inventário datado de pessoal qualificado onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães.
Regra 48.
1. Mulheres grávidas ou lactantes deverão receber orientação sobre dieta e saúde dentro de um programa a ser elaborado e supervisionado por um profissional da saúde qualificado. Deverão ser oferecidas gratuitamente alimentação adequada e pontual, um ambiente saudável e oportunidades regulares de exercícios físicos para gestantes, lactantes, bebês e crianças.
2. Mulheres presas não deverão ser desestimuladas a amamentar seus filhos /as salvo se houver razões de saúde específicas para tal.
3. As necessidades médicas e nutricionais das mulheres presas que tenham recentemente dado à luz mas cujos filhos/as não se encontram com elas na prisão deverão ser incluídas em programas de tratamento.
Regra 49.
Decisões para autorizar os/as filhos/as a permanecerem com suas mães na prisão deverão ser fundamentadas no melhor interesse da criança. Crianças na prisão com suas mães, jamais serão tratadas como presas.
Regra 50.
Mulheres presas cujos/as filhos/as estejam na prisão deverão ter o máximo possível de oportunidades de passar tempo com eles.
Regra 51.
1. Crianças vivendo com as mães na prisão deverão ter acesso a serviços permanentes de saúde e seu desenvolvimento deverá ser supervisionado por especialistas, em colaboração com serviços de saúde comunitários.
2. O ambiente oferecido para a educação dessas crianças deverá ser o mais próximo possível àquele da criança fora da prisão.
Regra 52.
1. A decisão do momento da separação da mãe de seu filho deverá ser feita caso a caso e fundada no melhor interesse da criança, no âmbito da legislação nacional pertinente.
2. A remoção da criança da prisão deverá ser conduzida com delicadeza, e apenas quando alternativas de cuidado da criança tenham sido identificadas e, no caso de presas estrangeiras, com consulta aos funcionários/as consulares.
3. Uma vez separadas as crianças de suas mães e colocadas com familiares ou parentes, ou sob outras formas de cuidado serão oferecidas às mulheres presas o máximo de oportunidades e condições para encontrar –se com seus filhos e filhas, quando estiver sendo atendido o melhor interesse das crianças e a segurança pública não for comprometida.
(REGRAS DE BANGKOK, p. 35. 2016)
Entretanto Gregol (2016) argumenta que as “Regras de Bangkok” tem como principal objetivo nortear uma coerente organização penitenciária estabelecendo princípios básicos para o funcionamento dos mesmos. Contudo o Brasil, mesmo sendo signatário da ONU não pode sofrer punição por não cumpri-las. E as Regras de Bangkok significam uma luz, uma única esperança de se conseguir avanços significativos no qual o sistema carcerário tanto o masculino, e principalmente o feminino está inserido.