4. A MATERNIDADE E A SOLIDÃO
4.1. O Momento da separação
No decorrer da gravidez, a presidiária passa por um isolamento, sem a visita de companheiros e outros familiares, salienta Gregol (2016). Fato este que contribui para que a mesma experiencie uma realidade de total abandono.
Gregol (2026, p. 48) enfatiza que:
Em seguida, após a separação de seu filho, a maioria das presas vivencia uma brusca ruptura dos vínculos familiares. Quando as crianças não seguem para algum abrigo, muitas vezes são entregues às suas próprias mães- as avós das crianças – ou a algum outro familiar que dará continuidade a seus cuidados. (GREGOL, 2016, p. 48)
Assim sendo, estes se tornam o único vínculo existente entre a aprisionada- a mãe e seu filho, ficando a primeira inteiramente a mercê da disponibilidade e interesse da visita promovida por este ente a quem foi dada a guarda da criança. É o momento bem doloroso em que nota-se com maior ênfase o abandono familiar bem como a ceção do relacionamento entre mãe e filho/a. Isto sem falar nos casos em que a criança é levada para algum abrigo e outros casos, para casas de adoção.
De acordo com Varella (2017) a situação na qual a presidiaria se encontra, , de total abandono é o que mais a incomoda, uma vez que a pena é cumprida de forma literalmente solitária, no que se refere ao recebimento de visitas de familiares.
Varela (2017, p. 27) enfatiza que:
A sociedade é capaz de encarar com alguma complacência a prisão de um parente homem, mas a da mulher envergonha a família inteira. Enquanto estiver preso, o homem contará com a visita de uma mulher, seja a mãe, esposa, namorada, prima ou vizinha, esteja ele num presídio em São Paulo, ou a centenas de quilômetros. A mulher é esquecida. Chova, faça frio ou calor, quem passa na frente de um presídio masculino nos fins de semana fica surpreso com o tamanho das filas, formadas basicamente por mulheres, crianças e um mar de sacolas plásticas abarrotadas de alimentos. Já na tarde do dia anterior chegam as que armam barracas de plástico para passar a noite nos primeiros lugares da fila, posição que lhes garantirá a prioridade nos boxes de revista e mais tempo para desfrutar da companhia do ente querido.
(VARELLA, 2017, p. 27)
Durante os onze anos em que trabalhou de forma voluntária na Penitenciária Feminina, afirma Varella (2017), o mesmo nunca viu nem tão pouco soube de uma pessoa que fosse, que passasse a noite à espera do horário de visita. Em relação ás visitas de mulheres presidiárias, as filas se apresentam pequenas, havendo o predomínio das também mulheres e crianças com uma minoria de homens, sendo estes mais velhos, provavelmente pais ou avôs.
Varela (2017, p. 28) comenta que:
A minguada ala mais jovem se restringe a maridos e namorados registrados no programa de Visitas Íntimas, ao qual as presidiárias só conseguiram acesso em 2002, quase vinte anos depois da implantação nos presídios masculinos. Ainda assim graças às pressões de grupos defensores dos direitos da mulher. São poucas as que desfrutam desse privilégio. Na penitenciária o número das que recebem visitas íntimas oscila entre 180 e duzentas, menos de 10% da população da casa. As visitas íntimas são essenciais para a manutenção dos vínculos afetivos com os companheiros e para impedir a desagregação familiar. Isolar a mulher na cadeia por anos consecutivos causa distúrbios de comportamento, transtornos psiquiátricos e dificulta a ressocialização.
(VARELLA, 2017, p. 28)
Na época do antigo Carandiru, dos 7 mil presos, aproximadamente 1500 eram inscritos no Cadastro de Visitas Íntimas e embora este número não se apresentava condizente com a realidade, já que diante de um contingente tão vasto era muito difícil controlar estas visitas, sem contar os encontros furtivos de garotas de programas que eram inscritas como visitantes, salienta Varella (2017). Por época de datas comemorativas como o Natal entravam ali aproximadamente 10 a 15 mil visitantes. No entanto, na mesma ocasião, as visitas que se referem às mulheres, é incomparavelmente menor. Sendo o Natal comemorado um domingo antes do Natal, a fila de visita não chega a vinte metros. Com a presença de mulheres de variadas idades que trazem consigo sacolas com variadas guloseimas com o objetivo de diminuir o sentimento de solidão da parente ali aprisionada.
Varella (2017, p. 28) enfatiza que:
As presas que aguardam visita postam-se na laterais da galeria interna do pavilhão. São poucas. Na gaiola de entrada ficam as líderes e junto delas, uma presa fantasiada de Papai Noel distribui para as crianças os doces e chocolates dispostos na mesinha ao lado. [...] É comovente o brilho no olhar das mulheres quando elas veem a chegada dos filhos. Pegam os pequenos no colo e os cobrem de beijos, dão a mão aos maiores e vão com eles e seus familiares na direção das celas, cuidadosamente decoradas para a ocasião. Aos domingos, o numero total de visitantes fica ao redor de oitocentos. Como vários deles visitam a mesma prisioneira, dá para ter ideia de quantas passam o fim de semana sem receber ninguém.
(VARELLA, 2017, p. 28)
Ainda em Varella (2017) pôde ser visto que privado de sua liberdade, o homem tem ao menos o consolo de que sua mãe, a avó de seus filhos cuidará dos mesmos, caso ele não tenha companheira que o faça. A mulher prisioneira, por sua vez, tem a certeza de que o convívio com seus filhos não mais existirá.
Ainda em relação à solidão da mulher presidiária em relação a seus filhos, principalmente os recém-nascidos, em Queiroz (2015), pôde ser visto que há iniciativas de alguns ativistas que defendem a prisão domiciliar da presidiária grávida, com tornozeleira eletrônica até o momento em que esta possa voltar ao presídio, na certeza de que sua criança esta bem, socializada e se encontra segura e nas mãos de familiares.
Queiroz (2015, 66), a saber:
Recentemente alguns ativistas têm sugerido que as mães de bebês até um ano fiquem em prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônicas, enquanto amamentam. Assim, a criança vive em um ambiente mais saudável, não perde em vivência familiar e pode ser levada a passeio por parentes e vizinhos com mais facilidade. Ao fim do período, a mãe voltaria a cumprir pena em regime fechado, se assim determinasse sua sentença.
(QUEIROZ, p. 66, 2015)
Esta medida traria, de acordo com a supracitada autora, uma relativa tranquilidade à aprisionada, diante da certeza de que sua criança se encontra bem cuidada, e em ambiente melhor do que se em sua companhia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos textos lidos, dos textos que foram colocados de lado porque fugiam ao recorte escolhido, diante das leituras que se tornaram fundamentais para se ter uma visão ao menos parcial do quanto sofre a mulher presidiária, no período de gravidez e amamentação, percebe-se que a mesma é punida por três vezes. A primeira punição, por ser mulher e fugir ao estereótipo patriarcal que consagra a mulher um lugar de “rainha do lar, mesmo que este lar não exista “, “submissa” “recatada” entre outros. A segunda, por ter de algum modo infringido a Lei e enveredado pelo caminho da criminalidade, e a terceira, por ter de se afastar de seus filhos e vivenciar a estadia no sistema penitenciário sem visitas, sem notícias, sem ao menos saber, em sua maioria, se seus filhos estão bem, com quem estão, e em muitos casos, receber, de forma tardia a notícia que um ou outro foi morto pela polícia por também ter entrado no sistema de tráfico de drogas. Não é uma situação que se releve com tranquilidade
Do Brasil Colonial, as Regras de Bangkok muito se caminhou em se tratando de tempo decorrido, mas pouco se caminhou em se tratando de Direito Penal do Inimigo, ficando assim as pessoas consideradas marginais ao velho lema: “Um cão danado, todos a ele”. 2 E de forma mais enfática, “à uma mulher transgressora, todos os rigores da Lei”.
E embora a Constituição Federal de República brasileira prima por sua coerência, sendo por isso chamada de “Constituição Cidadã”, na prática jurídica, no que concerne aos direitos dos apenados, aqui, de forma mais clara ao gênero feminino, o que percebeu é que estamos longe de se respeitar a Constituição Brasileira. Seja pela falta de políticas públicas, seja pela ausência de vozes que advogam quanto à este grupo marginalizado, mas o que se sabe é que às mulheres presidiárias e principalmente as em situação gestacional e pós parturientes a realidade é deprimente, degradante e inóspita.
Na maioria dos textos lidos e mesmos aqueles que não foram aproveitados no presente artigo ficou clara esta impressão: a justiça precisa mudar no Brasil e muito. A situação se torna alarmante e se configura como um problema de saúde pública, segurança pública e organização política, principalmente para os menos abastados/as economicamente.
Referências Bibliográficas
ANDRADE, Paulo Vitor. -Sistema Carcerário Brasileiro- Curso de Direito. Uni. Evangelista. Anápolis, 2018
DUQUE, Marcella Jardim. -Maternidade no Cárcere:Estudo Acerca da Prisão Feminina e o Exercício da Maternidade no Sistema Penitenciário Brasileiro. Universidade São Judas Tadeu. São Paulo, 2022
GREGOL, Luciana Fernandes. - Maternidade no Cárcere-Um estudo reflexivo acerca da prisão feminina e o exercício da maternidade no sistema penitenciário brasileiro. Pontifícia Universidade Católica- PUC- Rio de Janeiro- Brasil. 2016
MELLO, Daniela Canazaro de- A Prisão Feminina: Gravidez e Maternidade-Um estudo da realidade em Porto Alegre- RS/Brasil e Lisboa/Portugal. Porto Alegre, 2014
MORAES, Lívia França; SOARES, Leila Cristina; RAUPP, Roberta Monteiro; MONTEIRO, Denise Leite Maia. - Maternidade no Cárcere. Revista Brasileira Saúde Mater Infantil. Recife: 23 a 202- Recife, 2022
NUNES, Giovanna Santos. - Direito reprodutivo e assistência à saúde materna de mulheres privadas de liberdade no Brasil: uma revisão integrada de literatura. Ceilândia. D. F. 2022
QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam- A brutal vida das mulheres tratadas como homens- nas prisões brasileiras. 1ªed. Rio de Janeiro. Record. 2015. Recurso Digital- Formato EPUB
SILVA, Stephanny Santos. - A mulher e o cárcere no Brasil: do surgimento das prisões femininas ao fenômeno do encarceramento em massa. Paripiranga, 2022. Centro Universitário Ages
VARELLA, Dráuzio. Prisioneiras. Companhia das Letras 2017
Notas
A pena de morte não está absolutamente banida no Brasil. Há possibilidade em caso de guerra declarada, conforme preceitua o art. 5º, XLVIII, a da CF/88
Ditado popular: “A um cão danado, todos a ele”.
Abstract: The article presented for now started from a bibliographical review of the existing literature in relation to the female gender in prisons, focusing on motherhood, pregnancy at the time of serving the sentence and maintenance of the child at least during the breastfeeding period and pain of separation and anguish that women go through at the time of separation. Articles, monographs were read, as well as the document where the Bangkok Rules were drawn up, as well as Varella, Queiroz, Andrade, Gregol, among others. It could be seen that there has been a significant increase in the female presence in the penitentiary system in recent decades. And given the specificities of the gender situation itself, the inhumane and purely punitive character that the Brazilian penitentiary system strives for became more visible. The entry of women into prison, with its singularity, made clear to society the non-compliance with the fundamental rights of the individual, provided for in the Federal Constitution of the Brazilian Republic.
Key words: Prison. Women. Children. Anguish. Fundamental Rights of the Individual.