Com base no direito adquirido dos contribuintes e no art. 178 do Código Tributário Nacional, a Justiça Federal do Distrito Federal vem concedendo liminares para manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para empresas pelo prazo originalmente previsto, de cinco anos.
Tais decisões suspendem até março de 2027 a cobrança de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL - tributos cuja alíquota foi zerada pela Lei 14.148/2021, que criou o PERSE.
No final do último ano, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o PERSE, após suspeita de fraudes. A MP começou a produzir efeitos no início de abril de 2024.
O fim do benefício gerou uma onda de judicialização. Desde a sua edição, empresas passaram a pedir que a Justiça afastasse os efeitos da MP e impedisse a cobrança dos tributos pelos cinco anos inicialmente previstos.
Já no final de maio, foi sancionada a Lei 14.859/2024, que restabeleceu o PERSE, mas com limitações. A norma reduziu de 44 para 30 as atividades beneficiadas pelo programa, desde que as empresas estivessem ativas em março de 2022. Além disso, impôs um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos. Ou seja, o programa será extinto ao atingir o limite de custo fiscal, não observando o prazo inicial de cinco anos.
Duas liminares já foram proferidas a favor de empresas beneficiadas pelo PERSE.
Em uma delas, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do DF, remeteu ao art. 178. do CTN, segundo o qual isenções não podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo se forem concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições. Acrescentou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que leis não podem revogar isenções desse tipo porque configuram direito adquirido do contribuinte (RE 169.880). O magistrado também ressaltou que as medidas de isolamento social da crise de Covid-19 não foram as únicas condições impostas para adesão ao PERSE. Era necessária, por exemplo, a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). No caso concreto, a empresa comprovou sua inscrição.
A juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal Cível do DF, também citou o art. 178 do CTN, bem como invocou a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. No caso concreto, a magistrada entendeu que a supressão da isenção violou “o aspecto subjetivo da boa-fé objetiva, consubstanciada na proteção à confiança legítima, uma vez que a administração pública gerou a expectativa de manutenção do benefício por prazo determinado e posteriormente revogou por sua própria liberalidade”. Segundo ela, a cobrança afetaria a regularidade da atividade da empresa autora, “violando a liberdade econômica e trazendo prejuízos de ordem social”.
Fonte: CONJUR.