Análise da aplicabilidade do princípio da independência das instâncias penal e administrativa na responsabilização do militar

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10/06/2024 às 17:43
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“O imperativo categórico é, pois, um só e precisamente este: Procede apenas, segundo aquela máxima, em virtude da qual podes querer ao mesmo tempo que ela se torne em lei universal.” (Immanuel Kant)

RESUMO

A presente monografia teve por fito a realização de um estudo sobre a aplicabilidade do princípio da independência das instâncias penal e administrativa na responsabilização dos militares, especialmente quanto à possibilidade de as responsabilidades serem apuradas de maneira simultânea quando a conduta praticada pelo agente repercute tanto na seara criminal como na administrativa bem como na ocorrência das infrações-crimes, e da possível incidência do ne bis in idem nessas situações. A pesquisa foi do tipo exploratória e contou com seleção bibliográfica e doutrinária nacional, além de consulta à legislação pertinente e à jurisprudência das Cortes Superiores de nosso País. Primeiramente, com a finalidade de entender o contexto geral que gravita na questão do princípio da independência das instâncias, foram abordados os aspectos normativos e doutrinários acerca do preceito em estudo, identificamos qual sua razão de existência e a exceção legal para a regra de sua aplicação nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou da autoria, ainda, buscou-se delinear as diferenças no processamento da responsabilização ética-militar para os Oficiais e Praças, além da possibilidade do Conselho Ético-militar, apurar concomitantemente fatos que também estão em processamento no campo penal. Em continuidade, foram delineados os regramentos disciplinares que são aplicados aos militares das Forças Armadas, bem como a visão doutrinária tanto pela mitigação da independência das instâncias na ocorrência de infrações-crime e de outros autores que defendem a aplicação do princípio em todos os casos. No último capítulo, foi abordada a questão da aplicação do princípio da independência das instâncias na jurisprudência do STF, do STJ e do STM a fim de identificar como os tribunais superiores manejam essa questão naqueles casos apontados acima, no cenário ético e disciplinar. A conclusão orienta-se no sentido de reforçar a aplicação do princípio em tela, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa, comunicando-se somente quando houver inexistência material dos fatos ou pela negativa de autoria no âmbito penal.

Palavras-chave: Princípio da independência das instâncias; responsabilização dos militares; infrações-crime; ne bis in idem.

ABSTRACT

The purpose of this monograph was to centralize in a study towards the applicability of the principle of independence of criminal and administrative instances in holding military responsibility accountable, especially regarding the possibility of responsibilities being determined simultaneously when the conduct practiced by the agent has repercussions both in the area criminal and administrative as well as in the occurrence of criminal infractions, and the possible incidence of ne bis in idem in these situations. The research was exploratory and included a national bibliographic and doctrinal selection, as well as consultation of the relevant legislation and the jurisprudence of the Superior Courts of our country. Firstly, understanding the purpose amongst general context that revolves around the issue of the principle of independence. In these instances, the normative and doctrinal aspects regarding the precept under study were addressed, were identified its reason for existence and the legal exception to the rule of its application in cases of criminal acquittal due to the non-existence of the fact or authorship. Furthermore, sought to outline the differences in the processing of military-ethical accountability for Officers and Soldiers were highlighted, in addition to the possibility of the Military-Ethical Council, simultaneously investigating facts that are also being processed in the criminal field. Continuing, the disciplinary rules that are applied to Armed Forces soldiers were outlined, as well as the doctrinal vision both for mitigating the independence of instances in the occurrence of criminal infractions and for other authors who defend the application of the principle in all cases. In the last chapter, the issue of applying the principle of independence of instances in the jurisprudence of the STF, the STJ and the STM was addressed in order to identify how the higher courts handle this issue in the cases mentioned above, in the ethical and disciplinary scenario. The conclusion is aimed at reinforcing the application of the principle in question, as the jurisdictional and administrative bodies are relatively independent, communicating only when there is material non-existence of the facts or denial of authorship in the criminal sphere.

Keywords: Principle of independence instances; accountability of the military; criminal infractions; ne bis in idem.

SUMÁRIO

RESUMO

ABSTRACT

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 dOS ASPECTOS NORMATIVOS e doutrinários DA INDEPENDÊNCIA Das INSTÂNCIAS penal e ADMINISTRATIVA MILITAR

2.1 Do princípio da independência das instâncias

2.1.1 Hipótese de comunicabilidade das instâncias penal e administrativa por inexistência do fato ou da autoria

2.2 Tratamento pelo estatuto dos militares e outros instrumentos legais de cada Força Armada

2.2.1 Do Estatuto dos Militares

2.2.2 Das normas para apuração de responsabilidade na seara ética-militar

2.2.2.1 Do Conselho de Justificação

2.2.2.2 Do Conselho de Disciplina

2.2.3 Dos regulamentos para apuração de infrações disciplinares

2.2.3.1 Dos entendimentos doutrinários

3 DO entendimento jurisprudencial

3.1 Supremo Tribunal Federal (STF)

3.2 Superior Tribunal de justiça (STJ)

3.3 Superior Tribunal Militar (STM)

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar os aspectos normativos, doutrinários e jurisprudenciais envoltos à temática da independência das instâncias penal e administrativa dos militares das Forças Armadas e, também, daquelas Corporações das Forças Auxiliares que adotam normas semelhantes de sancionamento ético e disciplinar, especialmente, naquelas situações em que um mesmo fato tem repercussão na esfera penal e administrativa.

É cediço que essa classe de agente público possui uma sistemática de responsabilização diferenciada em relação aos demais servidores públicos, considerando que estes, muitas das vezes, possuem apenas um regramento (lei ou instrumento normativo) que regula todo o processo e a responsabilização incide mormente em situações que possuem relação com o serviço e o rol das infrações disciplinares não costuma ter semelhança com dispositivos do Código Penal.

Já no caso dos militares, além do próprio estatuto dos militares, há regulamentos internos de cada corporação, formas diferenciadas na condução dos procedimentos para os Oficiais e Praças, bem como aos militares que não possuem estabilidade assegurada, e possibilidade de exclusão da Força por motivo ético-militar sem ligação com a função que o militar exerce coligado ao fato de algumas transgressões disciplinares possuírem estreito laço com dispositivos do Código Penal Militar, demonstrando, assim, a pertinência e a importância do presente estudo voltado para a classe dos militares.

Devido aos pontos demonstrados acima, surgem inúmeras dúvidas na seara castrense sobre a viabilidade de a administração instaurar processos administrativos sobre os mesmos fatos que também são objetos de processamento no âmbito criminal bem como se uma eventual dúplice punição poderia ser afrontosa ao princípio do ne bis in idem, dentre outras, reforçando que, por meio da pesquisa jurisprudencial buscaremos sanar as dúvidas ou, ao menos, nortear os atuais entendimentos sobre esses questionamentos.

A pesquisa é do tipo exploratória, empregando o método de abordagem hipotético-dedutivo, com seleção bibliográfica nacional, em meio físico e digital, além de consulta à legislação pertinente e à jurisprudência das Cortes Superiores de nosso País, representada pelo STF, STJ e STM, voltada à análise da aplicação do princípio da independências das instâncias, no intuito de identificarmos os critérios utilizados por esses tribunais na aplicação desse dogma aos casos envolvendo os militares das Forças Armadas e também das Forças Auxiliares.

Para tanto, a obra está organizada em quatro capítulos. Primeiramente, serão rememorados os fundamentos normativos essenciais sobre a independências das instâncias penal, administrativa, bem como serão explorados os ensinamentos doutrinários da temática, tanto por autores que apontam pela mitigação do princípio da independência das instâncias nas denominadas infrações-crime e, também, por aqueles que defendem a total aplicação, alocado no segundo capítulo.

No terceiro capítulo, buscaremos, com pesquisa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar, identificar quais os critérios foram utilizados pelas cortes superiores para considerar válida ou não a aplicação do princípio da independência das instâncias na responsabilização do militar, em casos concretos.

dOS ASPECTOS NORMATIVOS e doutrinários DA INDEPENDÊNCIA Das INSTÂNCIAS penal e ADMINISTRATIVA MILITAR

Antes de iniciar propriamente a análise jurisprudencial sobre a independência das instâncias penal e administrativa militar é de capital importância um estudo sumário acerca dos instrumentos legais e entendimentos doutrinários correlatos ao tema, visando identificar as hipóteses em que o militar poderá ser responsabilizado bem como a possibilidade da comunicabilidade das instâncias como exceção – pelo regramento processual penal – à regra da independência das esferas.

Com essas considerações, será estabelecido o suporte básico para o entendimento de pontos intrincados envolvendo o assunto em estudo.

Do princípio da independência das instâncias

Conforme ensina Jorge Munhoz de Souza2, o princípio da independência das instâncias possui uma vertente relacionada a ideia de separação dos poderes, em que tem por desígnio evitar a submissão de uma esfera de poder estatal sobre as demais, permitindo que cada uma atue com autonomia e independência sua parcela de ius puniendi e outra ao princípio democrático, na qual permite ao legislador atribuir a uma mesma conduta múltiplas sanções em diferentes ramos do direito.

Vejamos os dispositivos da Carta Magna de 1988 (Arts.1º e 2°) que fundamentam tal entendimento:

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo nosso)

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.3 (grifo nosso)

O mesmo entendimento é representado nas palavras do Ministro do STJ, Og Fernandes, em julgamento acerca da aplicação do princípio da independência de instâncias:

Uma das decorrências do Princípio da Separação de Poderes (art. 2º, CF/88) é exatamente o estabelecimento do Poder Administrativo Disciplinar e a fixação da independência entre as instâncias administrativa e judicial. A escolha das condutas que configuram infração administrativa e sua respectiva sanção disciplinar, por norma que disciplina determinada carreira, em princípio não configura inconstitucionalidade, ressalvados os casos de avaliação da desproporcionalidade entre conduta e sanção.4

Ademais, o princípio da independência das instâncias é explicitamente exposto em outros dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), como nos atos de improbidade contra a administração pública (Art.37, §4º) e nas condutas lesivas ao meio ambiente (Art.225, §3º):

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.5

Dessarte, pode se depreender que o princípio da independência das instâncias tem lastro constitucional, permitindo, assim, ao legislador regular sanções em regimes diversos para aquelas condutas que afetem bens jurídicos de grande relevância, sem que isso seja considerado uma ofensa ao princípio do ne bis in idem6.

Hipótese de comunicabilidade das instâncias penal e administrativa por inexistência do fato ou da autoria

Há uma importante relação que deve ser apontada entre as instâncias penal e administrativa que se traduz na impossibilidade de se apurar o fato no âmbito civil-administrativo quando houver uma sentença absolutória que declare a inexistência do fato ou da autoria, vejamos os dispositivos de diversas normas pátrias que fundamentam a questão:

Código Civil (CC)

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.7

.

Código de Processo Penal (CPP)

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.8

Regulamento Disciplinar do Exército (RDE)

Art. 14.  Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

(...)

§ 3o  As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.9 (grifo nosso)

Assim, como exceção à regra da independência, nessas hipóteses acima, poderia haver essa confluência entre as esferas, respaldada nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica aliado a garantia constitucional à coisa julgada.

Por fim, insta rememorar que, conforme entendimento sumular do STF10, ainda que a sentença criminal seja absolutória, havendo falta residual do agente público, surgirá possibilidade de apuração pela via administrativa, de acordo com a súmula 18 do STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.11

Tratamento pelo Estatuto dos Militares e outros instrumentos legais de cada Força Armada

Nesta seção serão explorados, primeiramente, o que a CRFB/88 dispõe sobre as Forças Armadas como mandamento constitucional bem como os dispositivos que são comuns as três Forças Armadas: Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Força Aérea Brasileira relacionado ao tema da independência das instâncias.

Após isso, serão exploradas, sucintamente, as normas específicas de cada força, com o intuito de entender os procedimentos para apuração de responsabilidades em diversas esferas em cada uma dessas bem como as distinções na apuração de Oficiais e Praças Especiais e demais Praças com estabilidade assegurada.

Do Estatuto dos Militares

Conforme prevê a CRFB/1988 (Art.142), as Forças Armadas têm como características mais marcantes – e que as tornam peculiares em comparação com outras instituições públicas – os dogmas da hierarquia e disciplina:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.12

Esses mandamentos constitucionais são replicados na Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares – (Art.2º), sendo disciplinados também nesse instrumento normativo os preceitos da Ética Militar (Art.28) e as consequências da violação desses nos Art.42 e 43:

Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.

§ 1º A violação dos preceitos da ética militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2° No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica. (grifo nosso)

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes.13

Observa-se que para o bom cumprimento de seu dever constitucional as Forças Armadas exigem de seus membros exemplar e irrepreensível conduta moral e profissional, por meio dos preceitos da Ética Militar incursos no Estatuto dos Militares, possibilitando, segundo o Art.43 da mesma norma, a apuração de múltiplas responsabilidades, em variadas esferas, ao militar que descumpre esses valores tão caros à carreira das armas.

Das normas para apuração de responsabilidade na seara ética-militar

Havendo ofensa a ética-militar surge o dever de a administração militar apurar o fato, por meio de um processo administrativo especial nominado como Conselho14 - conhecido também como tribunal de honra - , sendo designado normativamente como Conselho de Justificação para os oficiais das Forças Armadas, regulado pela Lei 5.836/197215, e Conselho de Disciplina para as praças especiais e demais praças com estabilidade das Forças Armadas, sendo tratado pelo Decreto 71.500/197216.

Do Conselho de Justificação

Vejamos as hipóteses legais que permitem tal julgamento ético-moral pela Lei 5.836/1972, que regula o Conselho de Justificação (Oficiais de Carreira), expostos nos Arts.1º e 2º:

Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;

III - afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

V - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

(...) (grifo nosso)17

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Pelo que se extrai da lei, a aplicação da independência das instâncias penal e administrativa, no sentido de se instaurar processo penal e administrativo concomitantes, seria possível somente ao término do processo criminal na hipótese de condenação do militar por crime doloso com pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos (inciso IV, Art.2º).18

Impende apontar que no caso dos Oficiais poderá haver sobrestamento do conselho naqueles casos em que a acusação por ofensa ética-militar também corresponder inteiramente a ação penal pendente de julgamento, conforme dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM/2023)19:

Art. 168. Anunciado o julgamento, proceder-se-á ao relatório, sendo facultado à Defesa usar da palavra por vinte minutos e assegurado ao representante do Ministério Público Militar igual prazo para sustentar o respectivo parecer. Discutida a matéria, será proferida a decisão.

§ 1º Caso exista ação penal pendente de julgamento, no foro militar ou comum, em que a imputação corresponda inteiramente às irregularidades atribuídas ao militar no Conselho de Justificação, será este sobrestado até o trânsito em julgado da decisão do foro criminal.

§ 2º Se o objeto de apreciação no foro criminal corresponder apenas em parte aos itens do libelo no Conselho de Justificação, o Plenário poderá, preliminarmente, decidir pelo sobrestamento ou pelo julgamento do justificante pelos fatos não pendentes de apreciação judicial.

Uma importante discussão é levantada no artigo do professor Elbert da Cruz Heuseler, quando aponta que uma ofensa provocada pelo militar no âmbito penal poderia também repercutir na alínea “c”, inciso I do Art.2º (honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe)20 e, dessa forma, ensejar a instauração de conselho ético?21

A resposta – estritamente legal – seria que, no caso específico dos Oficiais se houver total correspondência, deverá ser suspensa até o deslinde total da causa penal, por imposição do RISTM, conforme exposto nos parágrafos anteriores.

Do Conselho de Disciplina

No que tange ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, a apuração ética-disciplinar é regrada pelo Decreto 71.500/1972, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências, sendo replicado os mesmos dispositivos (Arts.1º e 2º) do Conselho de Justificação22.

Considerando que o processamento e julgamento do Conselho de Disciplina fica restrito aos órgãos militares, não há que se falar, em tese, em sobrestamento naqueles casos em que houver total correspondência de acusação na seara penal e administrativa, contudo, a mesma situação apontada na obra do professor Elbert da Cruz Heuseler, delimitado aqui no conflito emanado pela alínea “c”, inciso I do Art.2º versus inciso III do Decreto 71.500/1972, vem à tona, mas atualmente poderá ser resolvido com amparo em normas internas das corporações, conforme extratos abaixo:

Marinha do Brasil

DGPM-315 – Normas sobre Justiça e Disciplina na Marinha do Brasil, 3ª Revisão, 2018.

4.2 - CONCEITO

O CD é um processo disciplinar de caráter administrativo, independente de ação penal, podendo, entretanto, tornar-se peça a ser utilizada na instrução de processo criminal na Justiça Militar, caso as acusações provadas e consideradas procedentes constituam ilícito penal militar. O CD é previsto no Dec nº 71.500/1972, sendo aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal Militar (CPPM).23 (Grifo nosso)

Exército Brasileiro

Portaria nº 1.440-Cmt Ex, de 6 de setembro de 2018. Aprova as Instruções Gerais para o Funcionamento de Conselho de Disciplina no âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-02.021) e dá outras providências.

Art. 3º O CD será nomeado, ex officio, nos termos do art. 2º do Decreto nº 71.500/1972.

§ 1º O militar será enquadrado em uma das situações descritas no inciso I do art. 2º do Decreto nº 71.500/1972 quando deixar de observar os preceitos do valor, da ética e do dever militares, preconizados, sobretudo, nos art. 27, 28 e 31 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

§ 2º Quando a violação dos preceitos éticos e morais configurarem, em tese, crime, independentemente da instauração da ação penal, poderá ser determinada a nomeação ou ser nomeado o CD, com base no inciso I do art. 2º do Decreto nº 71.500/1972.24 (grifo nosso)

Força Aérea Brasileira

Portaria GABAER Nº 274/GC3, de 18 de abril de 2022. Aprova a Instrução que dispõe sobre Conselho de Disciplina no âmbito do Comando da Aeronáutica.

2.1.2 Quando os casos que fundamentam o CD, com base no art. 2º, incisos I, II ou IV do Decreto nº 71.500, também derem ensejo a inquérito policial ou a processo penal, comum ou militar, e desde que a gravidade da conduta não permita aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, a autoridade instauradora, após avaliar os possíveis reflexos da decisão na seara administrativa, poderá instaurar o Conselho, em razão da independência das instâncias penal e administrativa.

2.1.2.1 Caso a autoridade instauradora, na situação descrita no subitem 2.1.2, opte, em um primeiro momento, por não instaurar o CD, deverá promover as medidas necessárias para acompanhar o desfecho do inquérito policial ou do processo penal, comum ou militar, observando o prazo prescricional para a instauração, que será de 6 (seis) anos a contar da data em que foram praticados os atos que podem ensejar a instauração do CD25.

Sendo assim, por meio de seus regulamentos internos, fica demonstrado que as Forças Armadas dispõem da possibilidade de instaurar, concomitantemente, procedimento administrativo – Conselho de Disciplina – quando uma mesma conduta afrontosa à ética-militar também está sendo processada criminalmente, com fulcro no princípio da independência das instâncias.

Para os demais militares, não enquadrados nas hipóteses acima, isto é, praças não estabilizadas, a apuração de infração ética poderá ser feita por meio de instauração de processo administrativo (Sindicância, por exemplo), desde que tal processo seja respaldado pelo devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Dos regulamentos para apuração de infrações disciplinares

Avançando no assunto, ainda dentro do direito administrativo sancionador, cada Força Armada, por meio de regulamentos internos, dispõe de um rol de ações que são consideradas como transgressões militares - ou no caso da Marinha do Brasil denominado também como contravenção disciplinar -, com uma conceituação semelhante para as três Forças, sintetizada, nesse trabalho, pela definição exposta no RDE:

Art. 14.  Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

(...)

Art. 15.  São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento.26

Nesse rol de transgressões não é incomum de se encontrar condutas que também podem ser caracterizadas como crimes27, tal fato possui relevância para a análise de como se dá a aplicabilidade de responsabilização múltipla sobre o militar (penal e administrativa), vejamos os extratos dos dispositivos de cada uma das Forças Armadas que possuem relevância para com esse assunto:

Regulamento Disciplinar da Marinha, Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983.

Art. 6º - Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime. (grifo nosso)

(...)

Art. 9º - No concurso de crime militar e de contravenção disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime. (grifo nosso)

Parágrafo único - No caso de descaracterização de crime para contravenção disciplinar, esta deverá ser julgada pela autoridade a que o contraventor estiver subordinado.28

Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002.

Art. 14.  Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

§ 1o Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar. (grifo nosso)

(...)

§ 4º No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.

§ 6º Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso.29

Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, Decreto Nº 76.322, de 22 de setembro de 1975.

Art.9 - No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

Parágrafo único. A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia da Justiça. (grifo nosso)30

Dos entendimentos doutrinários

A fim de entender melhor essa aplicação, pode-se separar as transgressões em grupos ou modalidades, conforme ensina o Professor Jorge Cesar de Assis:

Na doutrina, iremos encontrar a seguinte divisão das transgressões
(infrações) disciplinares, ainda que com alguma variação: infrações (transgressões) administrativas puras e infrações (transgressões)-crimes. As infrações administrativas puras, seriam aquelas que estão relacionadas como tal nos regulamentos disciplinares. Por sua vez, as infrações-crime, a toda evidência, necessitam estar tipificadas na legislação penal comum ou militar.

(...)

Quanto às chamadas infrações-crime, se faz necessário mais uma observação. É que elas podem subdividir-se em outras duas modalidades, quais sejam a infração simplesmente crime, onde o fato a ser apurado é apenas o crime militar ou comum considerado e; a infração onde o crime militar é da mesma natureza que a transgressão disciplinar ocorrendo, portanto, um concurso entre eles.31 (grifo nosso)

Assis aponta que na ocorrência de transgressão disciplinar e crime em concurso, quando de mesma natureza,32(infração-crime), será aplicada somente a pena relativa ao crime militar (Estatuto dos Militares, art. 42, § 2º):

É que existe uma identidade entre o crime militar e a transgressão disciplinar, ambos são violações do dever militar, diferindo entre eles apenas a intensidade da ofensa, mais acentuada no crime militar.

No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, quando forem da
mesma natureza, esta é absorvida por aquele e se aplica somente a pena relativa ao crime.

Não raramente ocorre de o militar, pelo mesmo fato, ser submetido a dois processos, um administrativo perante a Corporação e outro judicial, perante a Auditoria Militar Estadual ou Federal.

Em isso acontecendo, plenamente aplicável o princípio da absorção da
responsabilidade disciplinar pela penal
, ou como lecionou José Armando da Costa, “o ilícito criminal seria a progressão da falta disciplinar, em que teria o servidor de arcar, tão somente, com as consequências da responsabilização penal”.33

Neves e Streifinger possuem entendimento semelhante ao do Professor Assis, onde explicam em seu manual de direito penal militar que, comumente, na seara militar há uma tendência de se compreender as esferas penal militar e disciplinar como círculos concêntricos, afirmando que nem toda transgressão é crime, mas todo crime é uma transgressão. Os autores aduzem que essa foi uma opção normativa (§4º do Art.14 do RDE), prevalecendo para os casos de infrações-crimes a submissão do fato na seara penal.34 No caso de o poder judiciário entender que a ofensa não foi relevante para o direito penal e descaracteriza-la como transgressão poderá ser sancionada pelo regulamento disciplinar.

Em síntese, para os autores citados acima, pode-se depreender que o princípio da independência das instâncias, na ocorrência de infrações-crimes, por opção normativa dos regulamentos militares35 e pela ideia de concentricidade das esferas, seria mitigado até alguma decisão judicial desclassificatória do fato ou quando restasse alguma falta residual na sentença absolutória (súmula 18 STF), de certa forma aplicado o poder sancionador disciplinar de maneira subsidiária.

Na obra do Dr. Claudio Alves, que teve por intuito sugerir uma forma de aplicar a competência penal, civil e administrativa para aqueles militares que cometem algum delito – mas que também pode ser útil nos casos em que há concurso de transgressão e crime – são explanadas 5 (cinco) regras interpretativas, lastreadas nos §1º ao §6º do Art.14 do RDE, apontando o autor que não há impedimento para a concomitante apuração do fato na seara administrativa, respectivamente, pela segunda e terceira regras:

Assim, a segunda regra pode ser resumida no seguinte: havendo concurso entre crime e transgressão disciplinar “da mesma natureza”, a punição da transgressão fica absorvida pela pena cominada crime, competindo à autoridade administrativa militar aguardar o pronunciamento da Justiça para, então, avaliar a questão no âmbito administrativo, o que, como se verá adiante, não impede a concomitante apuração disciplinar.

(...)

Em razão disso, podem ser apurados concomitantemente. No entanto, em alguns casos, a aplicação da sanção administrativa, que nos interessa no presente estudo, pode ter que aguardar o pronunciamento da Justiça, como visto anteriormente. [3ª Regra]36 (grifo nosso)

Encontram-se na doutrina especializada autores com uma visão de independência total das instâncias mesmo no concurso de crimes e transgressões de mesma natureza.

A Professora Juliana Paula de Souza, disserta que o Art.43 do Estatuto dos Militares permite essa aplicação concomitante de responsabilidades para um mesmo fato, pois, ainda que possuam pontos de convergência (tutela da hierarquia e disciplina), as finalidades da esfera penal e disciplinar são diferentes e a punição disciplinar visa educar o faltoso e restabelecer a ordem, a disciplina e preservar a missão constitucional prevista no art.142 da CRFB/8837. Em suas palavras:

Dessa forma, não é porque instaurou-se um inquérito Policial Militar (IPM) que não se pode apurar a conduta sob a ótica disciplinar (sempre, há reflexos que violam a disciplina). Do contrário, o Direito Disciplinar perde a eficácia, pois, a resposta à uma conduta violadora da disciplina tem que ser imediata (caráter educativo, exemplificativo) e o processo penal não é imediatista.38 (grifo nosso)

Arremata a autora que essa ideia de mitigar a independência das esferas pode descaracterizar e enfraquecer a especificidade tão importante da esfera disciplinar “que ampara a manutenção dos Princípios norteadores da vida militar, a prestação do serviço público militar com eficiência, moralidade e impessoalidade, assim, cumprindo a missão constitucional proposta para instituições militares.”39

Na mesma toada são os pensamentos do Dr. Matheus Santos Melo em sua obra dedicada a estudar minuciosamente a relação entre direito disciplinar e penal militares, por meio da análise com a estrutura da matemática de conjuntos e da teoria dos juízos de Schopenhauer.

Dentre vários argumentos, o autor defende a ideia de que as esferas penal e administrativas, nas exceções à regra da independência, isto é nos casos de comunicabilidade, isso se daria apenas por interseção, sendo conjuntos independentes, sólidos e separados e que dispositivos como o §1º do Art.14 do RDE, mostram-se distantes da doutrina40; aduz, também, acerca da inconstitucionalidade dos §1º ao §6º do Art.14 do RDE, bem como entende pela não recepção do §2º do Art.42 do Estatuto dos Militares pela CRFB/1988, por compreender que tais dispositivos ofendem a independência dos três poderes e balizam a ideia de subsidiariedade do Direito Administrativo com o Direito Penal.41

Além da arguição de inconstitucionalidade desses dispositivos como solução principal, o autor sugere, subsidiariamente, a fim de mitigar a ofensa a independência das instâncias, a aplicação das cinco regras de Silva, em que ele entende como pertinentes, mas não como a melhor solução do problema42.

Percebe-se uma importante discussão doutrinária sobre a aplicação do princípio da independência das instâncias naquelas situações em que ocorre concurso de crime militar e transgressão disciplinar, de “mesma natureza”, entendendo alguns autores que ocorreria uma mitigação da independência das esferas especificamente nessas ocasiões e outros opinando pela total independência tanto para a apuração como para o sancionamento disciplinar.

Na opinião desse autor, uma opção segura é a de se utilizar os parâmetros estabelecidos pelas regras de Silva, bem como, a depender da gravidade e da repercussão negativa da conduta do militar, a autoridade militar poderá instaurar processo de apuração ética dos fatos de maneira simultânea ao processo criminal, como já fora explicado no tópicos 2.2.2.1 e 2.2.2.2.

DO entendimento jurisprudencial

Noutro giro, passaremos a analisar como a independência das instâncias penal e administrativa é manejada pelas Cortes Superiores de nosso país, representado nesta obra pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Superior Tribunal Militar (STM).

Cabe apontar que as decisões aqui demonstradas também dissertarão sobre militares das Forças Auxiliares, considerando que ainda se observa bastante similaridade entre os regramentos sancionatórios dos militares federais e estaduais43.

Supremo Tribunal Federal (STF)

O tribunal do STF no ARE 691.306 RG/MS, em 2012, reconheceu a repercussão geral da temática e reafirmou a jurisprudência dominante. Estabelecendo que seria válida a aplicação do princípio da independência das instâncias penal e administrativa, de maneira concomitante, na situação em que um cabo da policial militar do Estado do Mato Grosso do Sul foi excluído da corporação por meio de processo administrativo de caráter ético (Conselho de Disciplina) enquanto respondia processo criminal em razão das mesmas condutas, nas palavras do relator Min. Cezar Peluso:

A matéria suscitada neste recurso versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

A Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição, é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não, à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (súmula 673). Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa.44 (grifo nosso)

A 1ª Turma do STF no ARE 813895 AgR/SP, em 2014, reforçou a ideia da independência das instâncias penal e administrativa, demonstrando que há jurisprudência consolidada no assunto, negando provimento ao supracitado agravo, no qual um policial militar do estado de São Paulo arguiu abuso de direito do Comandante da PM em dar continuidade na apuração, via conselho de disciplina, das mesmas condutas que ensejaram um inquérito policial, mas que – por motivo de incerteza em relação a autoria – fora arquivado, nas palavras do Relator, Min. Dias Toffoli:

Ademais, esta Corte já assentou a independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando na instância penal se decida pela inexistência material dos fatos ou pela negativa de autoria, casos em que haveria repercussão na seara administrativa.45(grifo nosso)

A 1ª Turma do STF no AgRHC 148391/PR, de 2018, negou o pedido de Habeas Corpus de um ex-militar do Exército, que fora condenado pelo crime do Art.290 do CPM. A defesa do réu, dentre algumas teses, alegou que, à época, o militar já havia sido sancionado disciplinarmente pelo seu Comandante de Unidade e, assim, não caberia reprimenda penal pelo mesmo fato. Sendo confrontado tal apontamento pelo Min. Relator, Luiz Fux:

(...)Outrossim, em relação ao argumento de a punição disciplinar ser suficiente para afastar a sanção penal, consigno ser certo que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.(...)46 (grifo nosso)

Dessarte, resta patente que a corte suprema vem reforçando a ideia de que a independência das instâncias pode ser aplicada no processamento de condutas que repercutem tanto na seara criminal como na administrativa, inclusive, de maneira simultânea, sendo ressalvado que, apenas nas hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria, é que haveria influência da seara criminal sobre a administrativa.

Superior Tribunal de justiça (STJ)

No que diz ao entendimento do STJ, a 1ª Turma no RMS nº 60.913/PI, julgado em 2019, negou provimento ao pedido da defesa do recorrente, em que arguiu nulidade do processo administrativo que o excluiu das fileiras da PM/PI, alegando que o libelo acusatório 47 do Conselho de Disciplina se baseava no mesmo fato criminal que ainda não havia sido julgado o que afrontaria o regulamento da corporação (art. 12 do Regulamento Disciplinar da PM do Piauí, porque "uma conduta tipificada exclusivamente como criminosa não pode ser considerada transgressão disciplinar"), contudo, conforme excerto da ementa do julgado os argumentos não foram aceitos:

5. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a instauração do procedimento não se amparou apenas na anunciada prática criminosa, mas, sobretudo, na violação ao pundonor militar. Ademais, a revisão das razões que levaram a autoridade apontada como coatora a determinar a instauração do procedimento demandaria a vedada incursão no mérito administrativo. Precedentes.

(...)

7.Os argumentos apresentados pelo recorrente para fundar a tese de nulidade do libelo acusatório por violação do princípio da correlação não encontram lastro nas provas documentais por ele apresentadas com a peça exordial, até porque o procedimento disciplinar buscou apenas apurar se a conduta do policial teria, ou não, ferido os princípios do pundonor militar.48 (grifo nosso)

Ainda sobre o mesmo caso, impende ainda apontar um trecho da ementa, citada no julgado, relativa ao acórdão proferido à unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

6. Não se pode subordinar a instauração do CD a fatos em apuração em processo criminal, ou, ainda, aguardar a confirmação da condenação penal do acusado pelo trânsito em julgado da sentença, pois se subordinaria o processo administrativo ao processo penal.49 (grifo nosso)

A decisão indicada acima robustece o pensamento apontado no 2º Capítulo da Obra, acerca da indagação içada pelo professor Elbert da Cruz Heuseler, no tocante à possibilidade de instauração de conselho de disciplina quando a ofensa provocada pelo militar, no âmbito penal, afetasse os dogmas da honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

Corroborando com a consolidada jurisprudência da Corte Cidadã, vejamos o excerto do julgado (RMS 45.182/MS, do ano de 2015), nas razões expostas pelo Relator, Min. Og Fernandes:

(...) é firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos.50

Portanto, as decisões do STJ também vêm demonstrando plena aplicação da responsabilização dúplice (penal e administrativa) aos agentes militares, mesmo quando o caso penal está em apuração, somente havendo repercussão quando a instância penal se manifestar pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.

Superior Tribunal militar (STM)

No intuito de também analisar a questão do ne bis in idem, no cerne da responsabilização dúplice (penal e administrativa), foram analisados alguns julgados do STM, cabe explicar que, por possuir competência criminal, naturalmente a corte suprema militar não adentra em detalhes nas alegações envolvendo a seara administrativa das Forças Armadas.

No RSE nº 68-49.2015.7.06.0006/BA, o tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MPM, quando este recorreu da decisão do juízo de primeiro grau da 6ª CJM que havia rejeitado a denúncia, concernente a uma recusa de obediência de um militar, por entender que o fato já havia sido sancionado como transgressão disciplinar, e que, na visão da magistrada de 1ª grau, não deveria ser duplamente punido sob ofensa ao ne bis in idem, contudo, sob os argumentos da independência das instâncias fora afastado esse entendimento pelo STM, vejamos um trecho desse julgado:

(...)

É cediço que a regra de tal brocardo, em virtude da qual um indivíduo não pode ser processado e punido duas vezes pelo mesmo fato, encontra plena aplicação em matéria penal e em matéria disciplinar, cada uma considerada separadamente, pois há substancial diferença entre a pena criminal e a pena administrativa, podendo esta perdurar quando anulada aquela (STF, RDA 75/171). São instâncias autônomas. Logo, o processo penal não impede a possibilidade do processo disciplinar e vice-versa. Em outras palavras, o fato de haver o funcionário sido condenado penalmente não obsta a aplicação de uma sanção disciplinar. O non bis in idem aplica-se em fatos da mesma esfera e não em esferas diversas.

E é essa a leitura que se faz da Súmula 19 do STF, citada pela autoridade judicial, verbis: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.” “Mostrando a autonomia de instâncias, o RDAer, em seu artigo 14, § 2º, preceitua, verbis: “2º As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.

Ademais, o que diferencia transgressão disciplinar do crime militar é o seu maior ou menor grau de ofensividade ao objeto jurídico tutelado. Quis o legislador que nesses casos, os quais protegem a disciplina e a autoridade (hierarquia) militares, merecessem apuração também na esfera penal, como se depreende do artigo 163 do CPM.51

O plenário do STM, por meio do julgamento da Apelação nº 7000508-04.2018.7.00.0000, em 2018, reforçou a aplicação da independência das instâncias em relação a alegação do réu de que já havia sido sancionado disciplinarmente pelo mesmo fato e de que uma eventual punição criminal seria considerado ne bis in idem, no excerto do voto do Relator, Min. Ten Brig Ar William de Oliveira Barros:

Como cediço, a independência das instâncias penal, administrativa e civil permite a punição do agente pelo mesmo fato sem que se possa incidir o bis in idem. Embora a prática de crime militar e de transgressão disciplinar infrinjam os preceitos de hierarquia e de disciplina, o crime militar é uma conduta humana mais grave, devendo ser apurada na esfera do Direito Penal Militar.

(...)

Nada obstante, o fato apontado como decorrente de transgressão disciplinar o licenciamento das fileiras das Forças Armadas, matéria que, por motivos óbvios, refoge à esfera de apreciação desta Justiça Castrense, por se tratar da aferição de ato administrativo.

A jurisprudência desta Corte Militar tem afastado a pretensão defensiva ao afirmar que "(...) Em relação ao "bis in idem", não cabe a esta Corte analisar a aplicação de punições disciplinares (...)" (Apelação nº 28-83.2007.7.01.0201, Relator: Ministro Dr. Olympio Pereira da Silva Junior, DJ: 01/09/2010).

Ressalto, ainda, o seguinte precedente deste Plenário: "(...) O licenciamento a bem da disciplina e a prisão disciplinar não possuem o condão de afastar a sanção criminal, tão pouco constituem violação ao princípio do no bis in idem, pois, em regra, as esferas de responsabilidades administrativas e penais não se comunicam. (...)" (Embargos Infringentes nº 64-19.2015.7.09.0009/DF. Relator: Ministro Ten Brig Ar Francisco Joseli Parente Camelo, DJe: 19/04/2017).52

Por derradeiro, em relação a análise da possível ofensa ao ne bis in idem na responsabilização dúplice (penal e administrativa), verificou-se que, para a Corte Máxima militar – conforme os julgados expostos acima – o fato de o militar ter sido punido disciplinarmente pela mesma conduta não o impediria de responder criminalmente e vice-versa, sendo explicado que apenas haveria incidência do ne bis in idem quando houvesse punição na mesma esfera, bem como a explanação pelos ministros do STM que, em regra, as esferas não se comunicam.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de toda essa pesquisa, foram reunidos os referenciais legais, dogmáticos e jurisprudenciais concernentes ao estudo do princípio da independência das instâncias penal e administrativa aos militares, especialmente quanto à possibilidade de as responsabilidades serem apuradas de maneira simultânea quando a conduta praticada pelo agente repercute tanto na seara criminal como na administrativa bem como na ocorrência das infrações-crimes, e da possível incidência do ne bis in idem nessas situações.

Cabe repisar que não houve a pretensão de esgotar a temática, tendo em vista que o princípio da independência das instâncias é um assunto intrincado que envolve direito constitucional, penal, processual e administrativo, fomentando uma gama de debates que vão além do objeto desta monografia acadêmica.

No segundo capítulo, em que se abordou os aspectos normativos e doutrinários acerca do princípio em estudo, identificamos qual sua razão de existência e a exceção legal para a regra de sua aplicação nos casos de absolvição por inexistência do fato ou da autoria. Fora possível delinear as diferenças no processamento da responsabilização ética-militar para os Oficiais e Praças, sendo permitido aos últimos apuração concomitante quando o fato reflete tanto no âmbito criminal e administrativo, todavia, para os Oficiais, por existir previsão no Regimento Interno do STM, observou-se que, se os fatos apurados no Conselho corresponderem integramente ao objeto da ação penal, o processo administrativo deverá ser sobrestado. Na literatura fora identificado os apontamentos de Heuseler, que opinava desde 2007 pela viabilidade de se apurar a mesma conduta criminal no cerne administrativo quando houvesse ofensa à honra pessoal, ao pundonor militar ou o decoro da classe, com o fito de preservar os valores das instituições militares.

Ainda nesse capítulo, extraiu-se o que os regulamentos disciplinares mitigam a aplicação da responsabilização dúplice (penal e administrativa) de maneira simultânea na ocorrência das denominadas infrações-crimes, cabendo à administração militar sancionar disciplinarmente somente após averiguação pelo Judiciário ou naquelas situações em que exista algum resíduo de falta disciplinar, abalizado na ideia que as esferas penal e administrativa são consideradas concêntricas no ordenamento militar e se diferenciam pelo seu grau de ofensividade aos bens jurídicos militares.

Doutrinariamente fora identificado autores (Assis, Neves e Streifinger) que opinam pela mitigação da independência das instâncias na ocorrência de infrações-crime e outros que apontam a sua aplicação em todos os casos (Souza e Melo), bem como Silva, que aponta uma ideia de ser viável o processamento mas que a execução de eventual sanção disciplinar deveria aguardar o deslinde no judiciário, ainda, fora observado que esse autor levanta a possibilidade de se apurar a conduta pelo viés ético, se for o caso, tudo explicado nas suas 5 regras.

No terceiro, por meio de análise jurisprudencial das cortes superiores, constatou-se que o STF vem plenamente aplicando o princípio da independência das instâncias em seus julgados nas causas envolvendo militares, inclusive, em repercussão geral (ARE 691.306 RG/MS, em 2012), norteando que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa, comunicando-se somente quando houver inexistência material dos fatos ou pela negativa de autoria no âmbito penal.

O STJ vem na mesma toada que o STF, demonstrando ser admissível a responsabilização dúplice aos agentes militares, mesmo quando o caso penal está
em apuração, somente havendo repercussão quando a instância penal se manifestar
pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.

No que tange ao STM, fora possível observar que a Corte Máxima Militar vem afastando as alegações que as punições disciplinares pelo mesmo fato em apuração penal gerariam mácula ao ne bis idem e que tal situação não o impediria de responder criminalmente e vice-versa, sendo explicado que não há incidência do princípio da proibição da punição dupla (ne bis in idem) quando as sanções incidem em esferas diferentes, reforçado pelos ministros que, em regra, as esferas não se comunicam.

Considerando que a resposta a qual esta monografia pretende responder está consubstanciada na análise da aplicação do princípio da independência das instâncias penal e administrativa aos militares, principalmente para aquele fato que repercutem em ambas, chega-se à conclusão de que no campo ético não se identificou óbice para a apuração concomitante, exceto aos Oficiais das Forças Armadas, por existir previsão no Regimento Interno do STM (RISTM).

No campo disciplinar fora identificado que as próprias normas das Instituições e Corporações trazem ressalvas quanto a execução de sanção administrativa ao mesmo tempo em que aquele fato também é alvo de apuração penal, o que permite afirmar que há uma mitigação do princípio em análise na questão disciplinar, todavia, pelos julgados encontrados (STM) não fora considerado ne bis in idem a aplicação antecipada de eventuais punições.

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Felipe Alexandre da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Pós-graduado em Direito Militar – Faculdade Gran Cursos Online.︎ Pós-graduando em Direito Constitucional - Faculdade Focus

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