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Tombar o cemitério ou deixar os túmulos tombarem sozinhos?

16/06/2024 às 14:08

Resumo:


  • O cemitério é uma fonte histórica que revela informações sobre relações sociais, organização familiar, práticas religiosas e artísticas de épocas passadas.

  • A pesquisadora Clarissa Grassi desenvolveu regras de preservação para o Cemitério São Francisco de Paula, em Curitiba, visando conservar o patrimônio cultural, arquitetônico e histórico ali presente.

  • O regramento proposto pela pesquisadora busca equilibrar o uso e a preservação do cemitério, permitindo intervenções em túmulos comuns, mas preservando integralmente aqueles de importância histórica, arquitetônica ou artística.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quando um túmulo abandonado está gravado com o interesse de preservação, o Poder Público poderá cuidar de seu restauro e então permissioná-lo novamente ou então destiná-lo a ser um espaço memorial, por exemplo.

O modo como desejamos que a nossa família disponha de nossos restos mortais diz muito sobre o modo como encaramos o fim e sobre nossa esperança de continuar vivos pela memória dos nossos. Por isso, porque existem vivos depois da nossa morte, é que existem os cemitérios (sejam os melhores cuidados ou os abandonados).

No site de internet do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ao pesquisarmos acerca de cemitérios e seu interesse patrimonial, encontramos o verbete Estudos Cemiteriais, de autoria de Clarissa Grassi. A pesquisadora, atualmente Diretora do Departamento de Serviços Especiais da Prefeitura Municipal de Curitiba, coordena o Serviço Funerário Municipal e a Divisão de Cemitérios da Cidade e há muito tempo vem desenvolvendo pesquisas acerca da importância dos locais de sepultamento como subsídio para compreensão dos vieses culturais pretéritos.

O cemitério é uma fonte histórica que nos fala através de pedras, inscrições, adornos, santos e anjos. São informações sobre as relações sociais, a organização familiar, as práticas religiosas e artísticas de épocas anteriores. Ou, como a própria Clarissa nos diz, “os cemitérios podem ser tidos como resumos simbólicos das sociedades nas quais foram inseridos”.

Assim, muito além dos estudos cemiteriais, é plausível entender o lugar de sepultamento como um testemunho, não morto, mas ainda muito prenhe de vida, do patrimônio cultural, arquitetônico, histórico e artístico do povo que ali jaz.

Na qualidade de pesquisadora cemiterial, Clarissa, desde 2011, oferece visitas guiadas ao Cemitério São Francisco de Paula, em Curitiba, Paraná, tanto diurnas quanto noturnas, temáticas ou gerais. Estas excursões fúnebres são iniciativas que também acontecem em outros cemitérios Brasil afora e, a despeito da aversão de alguns pelos cemitérios, são uma forma de educação patrimonial.

Além das visitas, que congregam curiosos, mas também muitas pessoas interessadas nos aspectos históricos, artísticos e arquitetônicos do campo santo como um todo e também dos túmulos individualmente, Clarissa Grassi tem desenvolvido regramentos para a preservação do Cemitério São Francisco de Paula, o chamado Cemitério Municipal de Curitiba.

A mais antiga necrópole da capital do Paraná foi inaugurada em 1854, quando os cemitérios eram paulatinamente adequados aos princípios higienistas. Na qualidade de primeiro campo santo oficialmente destinado para os sepultamentos em uma cidade que se queria moderna, hoje o chamado Cemitério Municipal de Curitiba pode ser entendido como uma amostra valiosa da Cidade do século XX: nomes conhecidos e desconhecidos se misturam em exemplos de arquitetura funerária que traduzem hábitos, preferências estéticas, modelos construtivos e práticas sociais de uma população toda.

Nesta esteira de entendimento, a pesquisadora Grassi desenvolveu um inventário minucioso de todos os túmulos existentes no local de acordo com seu período de construção, as pessoas cujos restos mortais estão ali depositados, o estilo construtivo e a tipologia. Entre sepulturas, estelas, oratórios, jazigos capela, mausoléus, jazigos monumento e túmulos verticalizados, tem-se construções que fogem à ferocidade e à velocidade da especulação imobiliária da cidade dos vivos.

Por estarem sujeitos ao regime de permissão de uso, e não da propriedade plena, os terrenos no cemitério público não podem ser vendidos, doados ou permutados. Devem ser revertidos à municipalidade em caso de abandono e então permissionados a outros interessados.

Assim sendo, não é possível que um túmulo seja vendido pela família para que ali se construa uma farmácia, uma agência bancária, ou mesmo um edifício empresarial. Isso contraria um pouco a lógica de venda de construções históricas e possibilita que se pense acerca de estratégias de conservação dos túmulos e da paisagem cemiterial, de forma a conservar o conjunto patrimonial existente.

Assim, no regramento criado pela pesquisadora, há dois vetores principais. Pelo primeiro, o campo santo será dividido em quatro setores, de acordo com o período em que foram ocupados e a idade e, principalmente, a volumetria dos túmulos. Cada um dos setores terá um grau de proteção no que diz respeito à possibilidade de reforma das construções existentes ou da construção de novos túmulos, de acordo com um gabarito determinado pela altura dos túmulos circunvizinhos do terreno cemiterial. Aqui se declararia uma proteção patrimonial da estrutura geral das zonas ou setores, com o fito da manutenção da paisagem. Como se bairros da cidade devessem obedecer a certas posturas construtivas para que seu espírito histórico, artístico ou arquitetônico fosse, no todo, preservado.

No segundo vetor de regramento, de acordo com o levantamento já feito de todos os túmulos existentes no espaço, serão declarados de interesse patrimonial rigoroso os jazigos de importância histórica e/ou arquitetônica e/ou artística, podendo ser utilizados, devendo ser mantidos, mas jamais alterados. Qualquer intervenção deverá ser submetida à Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana – CAPC.

Neste ponto, podemos comparar a proposta ao tombamento de um imóvel propriamente dito: pode-se usar, mas não se pode modificar a apresentação visual e os elementos constitutivos.

O grande interesse da proposta de regramento e preservação do Cemitério São Francisco de Paula é equalizar o seu uso com a sua preservação, no que vemos sua maior qualidade. Na medida em que parâmetros de reforma e construção são orientados pela preservação patrimonial, as famílias poderão continuar dando ao cemitério a sua destinação precípua. Em outras palavras, não há engessamento de uso, como em outros exemplos de tombamentos cemiteriais já realizados em nosso país.

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Quando eventualmente um túmulo abandonado está gravado com o interesse de preservação, aí o próprio Poder Público poderá cuidar de seu restauro e então permissioná-lo novamente ou então destiná-lo a ser um espaço memorial, por exemplo. Em ambas as situações, o jazigo não ficará relegado a se esfacelar, como em um filme de terror de baixa qualidade.

Por óbvio estas medidas só são possíveis na cidade dos mortos onde, como vimos, o caráter de posse dos terrenos não propicia a especulação imobiliária. Mas, bem por isso, o cemitério é campo fértil para a educação patrimonial efetiva e para a conservação de bens culturais para que a memória do quem fomos e como fomos seja mantida.

Medidas bem pensadas podem propiciar a conservação e o uso concomitante. E em todos os casos, evita-se que o túmulo tombe.


Referências:

ESTUDOS cemiteriais – dicionário do patrimônio cultural. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Acessado em 10.05.2024 em http://portal.iphan.gov.br/dicionarioPatrimonioCultural/detalhes/80/estudos-cemiteriais

GRASSI, Clarissa. Memento mortuorun: inventário do Cemitério Municipal São Francisco de Paula. Curitiba: edição da autora, 2016.

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Sobre a autora
Carolina de Castro Wanderley

Advogada, Editora Literária, Doutoranda em Letras Estrangeiras Neolatinas pela UFRJ, Pesquisadora na área de Direito e Literatura, Membro do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WANDERLEY, Carolina Castro. Tombar o cemitério ou deixar os túmulos tombarem sozinhos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7655, 16 jun. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109782. Acesso em: 22 dez. 2024.

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