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Vigiar e punir: histórias das instituições jurídicas

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Observa-se a influência das relações de poder na definição das práticas de punição e controle, que transitaram de métodos físicos brutais para formas mais sutis de controle social ao longo do tempo.

RESUMO: Este artigo examina a evolução das instituições jurídicas desde as civilizações antigas até os sistemas judiciais modernos. Inicialmente, destacam-se os sistemas legais nas civilizações antigas, como o direito romano, grego e babilônico, que estabeleceram as bases para o desenvolvimento posterior do direito. É ressaltada a influência das relações de poder na definição das práticas de punição e controle, que transitaram de métodos físicos brutais para formas mais sutis de controle social ao longo do tempo. Os ancestrais já buscavam estabelecer regras e punições para uma convivência mais justa, como evidenciado pelos códigos como o de Hamurabi na antiga Mesopotâmia. O direito romano e o direito canônico da Igreja Católica também deixaram legados importantes. Ao longo dos séculos, as instituições jurídicas adaptaram-se às mudanças sociais, políticas e culturais, visando garantir a justiça e regular as relações entre as pessoas e o governo. Atualmente, as constituições e sistemas judiciais modernos refletem as necessidades e valores das sociedades contemporâneas, demonstrando a contínua evolução das instituições jurídicas ao longo do tempo.

Palavras-chaves: Influência; Culturais; Políticas; Sociedades; Controle; Civilizações; Justiça; punição.


INTRODUÇÃO

Pode-se afirmar que, em razão que as leis eram transmitidas de geração para geração dentro da sociedade, de forma oral. Com o domínio dos amoritas e a diversidade de povos que atravessavam a Mesopotâmia, era necessário um código de leis que ordenassem as relações sociais no império babilônico. Eram as leis que determinavam o que era certo e o que era errado. Mas é claro sempre, obedecendo às determinações religiosas e culturais de cada povo. As leis partiam de princípios religiosos e tinham por objetivo legitimar a sociedade tal como ela era. O código de Hamurabi foi o primeiro código de leis da história na Mesopotâmia, quando Hamurabi governou o primeiro império, entre 1792 e 1750 a.C. Esse código foi se baseava na Lei, que punia um criminoso de forma semelhante ao crime cometido. O Código de Hamurabi foi a lei de Talião, que previa a punição do criminoso de forma semelhante ao crime cometido.

Existência das leis, se justifica pela necessidade da criação de regras para manter a ordem e convivência harmônicas na sociedade. A origem da pena se confunde a origem da humanidade, tendo a mesma a função de punir as violações as regras que são instituídas pela sociedade. As punições eram aplicadas contra quem não obedecia às regras da sociedade.

Os governantes, como forma de controlar a sociedade, usavam penas violentas e assim mantinha o povo controlado pelo medo. A pena de vingança privada era a mais antiga da história. A vingança de sangue tinha como objetivo desfazer através de uma outra ação tão violenta quanto, com o fim de vingar os atingidos, o que causava guerras que geralmente acabava por atingindo inocentes. A vingança se tornou pena pública, inserida no contexto social. Como o tempo, a pena passou a ter caráter teológico, com finalidade de satisfazer supostas divindades. Assim, surgiu os chamados sacrifícios, com o objetivo de impedir. Países como China e Egito utilizavam penas que envolviam mutilações, amputações, açoitamentos e trabalho escravo.

Para Platão a pena tinha como função mudar o indivíduo, e o penalizado seria exemplo para os demais. Aristóteles via a pena como meio de atingir o fim moral pretendido. Em conformidade a evolução da sociedade, temos a evolução das penas. Com o fim dos governos absolutistas e a influência iluminista, temos o surgimento da pena como represália em nome da sociedade.

METODOLOGIA

O livro que abordamos foi Vigiar e Punir, escrito por Michel Foucault. Para a realização deste estudo, a técnica utilizada para a realização do trabalho, foi baseada na consulta à doutrina digitalizada, bem como à jurisprudência construída pelos tribunais em âmbito nacional internacional. Foram empregados também os métodos, comparativos e mudanças, evoluções históricas ao longo dos anos e seus funcionamentos em outros ordenamentos jurídicos e principalmente a maneira de punição.

Para a fundamentação teórica, foram consultadas fontes acadêmicas, literárias e pesquisas relevantes ao tema. Recorrendo-se também de livros, artigos científicos e monografias disponíveis no Google Acadêmico, periódicos da Jusbrasil e Scielo. A metodologia adotada nesta pesquisa visa fornecer a compreensão das mudanças e da história das instituições jurídicas e suas punições.

REFERENCIAL TEÓRICO

Punição Corporal e Disciplina

No início da era moderna e na Idade Média, as punições corporais eram o método predominante para lidar com crimes. Essas punições incluíam tortura, mutilações, execuções públicas, açoites e outras formas de violência física extrema. Essas práticas eram não apenas uma forma de retribuição pelo crime cometido, mas também funcionavam como um espetáculo público. A finalidade era duplamente deter outros potenciais criminosos e reafirmar o poder absoluto do soberano. A violência explícita contra o corpo do infrator simbolizava a autoridade e a justiça do governante.

Na transição para a Disciplina, o advento da era moderna, a filosofia punitiva começou a mudar. Houve um movimento gradual em direção a formas menos visíveis e menos brutais de punição. As prisões começaram a substituir as execuções públicas e outras formas de punição corporal. Esta transição foi marcada por uma mudança no foco da punição do corpo para a mente e o comportamento do indivíduo.

O Poder Disciplinar e suas melhoras

A disciplina sempre desempenhou um papel crucial na evolução pessoal, tanto antigamente quanto nos dias de hoje. No passado, a disciplina muitas vezes era imposta de forma autoritária, seja pelos pais, professores ou líderes religiosos, e era frequentemente associada a punições físicas ou repressão. No entanto, ao longo do tempo, a compreensão da disciplina evoluiu. Hoje, reconhecemos que a disciplina eficaz não é apenas sobre controle externo, mas também sobre autocontrole e autorregulação. Em vez de ser imposta de cima para baixo, a disciplina moderna é mais autônoma, baseada na motivação intrínseca e no desenvolvimento de hábitos saudáveis.

Antigamente, a disciplina muitas vezes era vista como uma maneira de moldar o comportamento das pessoas de acordo com normas sociais rígidas. Sintetizando o papel das disciplinas, nos dizeres de Foucault: "A disciplina fabrica assim corpos submissos e exercitados, corpos "dóceis". A disciplina aumenta as forças do corpo (em termos econômicos de utilidade) e diminui essas mesmas forças (em termos políticos de obediência).

Hoje, entendemos que a disciplina vai além do simples cumprimento de regras; trata-se de cultivar habilidades como persistência, responsabilidade e autocontrole, que são essenciais para o sucesso em todas as áreas da vida.

No mundo atual, onde as distrações são abundantes e as tentações estão sempre presentes, a disciplina é mais importante do que nunca. Ela nos capacita a resistir às distrações, manter o foco em nossos objetivos e persistir mesmo diante dos desafios.

Embora os métodos e abordagens possam ter mudado ao longo do tempo, o poder da disciplina na evolução pessoal permanece inegável. Ela continua sendo uma ferramenta fundamental para alcançar o sucesso e realizar todo o nosso potencial, independentemente da época em que vivemos.

O Código de Hamurabi

O Código de Hamurabi é um dos mais antigos conjuntos de leis conhecidos na história da humanidade, datado aproximadamente de 1754 a.C. e atribuído ao rei babilônico Hamurabi. Este código foi gravado em uma estela de pedra, uma coluna vertical de pedra com inscrições em escrita cuneiforme, e foi exibido publicamente para que todos pudessem ver, indicando uma tentativa de estabelecer transparência e legitimidade nas leis. Composto por 282 leis, o Código de Hamurabi abrange uma ampla gama de assuntos que refletem os aspectos da vida cotidiana e as preocupações legais da antiga sociedade mesopotâmica. Essas leis regulavam não apenas questões criminais, mas também contratos, propriedades, relações familiares e responsabilidades sociais. Uma das características mais distintivas do Código de Hamurabi é sua abordagem de justiça retributiva, expressa na famosa frase "olho por olho, dente por dente". Isso significa que a punição deveria ser proporcional ao crime cometido, refletindo a noção de equidade e justiça na sociedade babilônica. No entanto, o código também incorpora princípios de compensação monetária, permitindo que crimes fossem resolvidos por meio do pagamento de multas ou indenizações.

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Além de suas disposições legais, o Código de Hamurabi também regulamentava aspectos da vida econômica, estabelecendo preços máximos para produtos e serviços e fixando salários para diferentes categorias de trabalhadores. Isso demonstra uma tentativa de controle estatal sobre a economia e a promoção da estabilidade social.

Embora o Código de Hamurabi refletisse as normas e valores da sociedade babilônica da época, suas leis foram influentes além das fronteiras da Mesopotâmia. O código teve um impacto duradouro no desenvolvimento dos sistemas legais posteriores em várias culturas ao redor do mundo, contribuindo para a evolução do direito e da justiça ao longo da história.

Um dos estudiosos renomados que comentaram sobre a relevância do Código de Hamurabi foi o historiador francês Jean Bottero. Ele observou:

“O Código de Hamurabi não foi apenas uma coleção de leis, mas um manifesto de justiça real que visava mostrar a sabedoria e o cuidado do rei para com o bem-estar de seu povo. Embora severo pelos padrões modernos, ele representa um marco significativo na história do direito, refletindo a complexidade e a sofisticação da sociedade mesopotâmica” (Jean Bottero, Mesopotamia: Writing, Reasoning, and the Gods).

Essa citação destaca como o Código de Hamurabi era mais do que um simples documento legal; ele era um símbolo da governança e da ordem social na antiga Babilônia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo mostrar os sistemas legais nas civilizações antigas e a as suas evoluções ao decorrer dos anos. Conclui-se que, embora as punições corporais possam ter sido historicamente utilizadas como um meio de disciplina, elas têm efeitos negativos a longo prazo e não são mais consideradas uma prática aceitável em muitos contextos. Em vez disso, abordagens baseadas em reforço positivo, comunicação eficaz e modelagem de comportamento são mais eficazes na promoção de uma disciplina construtiva. É importante reconhecer que muitos desses sistemas legais também refletiam as desigualdades e injustiças presentes nas sociedades antigas, com certos grupos privilegiados desfrutando de mais direitos e proteções do que outros.

Portanto, a evolução dos sistemas legais não foi linear nem universalmente progressiva, e muitos desafios ainda persistem na busca por sistemas legais mais justos e inclusivos em todo o mundo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 11ªed. São Paulo: Hemus, 1998;

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FOUCAULT, M. . Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Petrópolis: Editora Vozes, 1987. Disponível em:< https://dliportal.zbra.com.br/Login.aspx?key=FACSUR >. Acesso em 23/03/24.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 5ªed. Petrópolis: Vozes, 1987.

FOUCAULT, [1975] 2012, p.133-134.

GOFFMAN, E. Manicômios, prisões e conventos. 6ºed. São Paulo: Perspectiva, 2006;

GURVITCH, Georges. História das Instituições Jurídicas. São Paulo: Martins Fontes, [s.d.];

TRILHANTE. Poderes em espécies: poder disciplinar. Trilhante. Disponível em: < https://trilhante.com.br/curso/poderes-administrativos-i/aula/poderes-em-especiespoderdisciplinar-2 >. Acesso em: 02 jun. 2024.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Salete Camara Lopes

Discentes do Curso de Direito da Facsur

Brendha Caroline Câmara Boaz

Discentes do Curso de Direito da Facsur︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Herbeth Barreto ; LOPES, Salete Camara et al. Vigiar e punir: histórias das instituições jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7655, 16 jun. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109811. Acesso em: 22 nov. 2024.

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