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Encarceramento feminino no Brasil

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A obra "Presos que Menstruam" expõe a realidade das mulheres encarceradas no Brasil, confrontando as injustiças sistêmicas e provocando a busca por mudanças significativas nas políticas penitenciárias e de gênero.

Resumo: A obra “Presos que Menstruam”, de Nana Queirós, dá voz as mulheres encarceradas compartilhando suas histórias e suas experiencias de luta e resistência. Ela provoca os leitores a refletir sobre a desigualdade estrutural que perpetuam a marginalização das mulheres na prisão e a buscar mudanças significativas em relação as políticas penitenciárias e de gênero. Essa é a triste realidade negligenciada que nos convida a confrontar as injustiças sistêmicas e a lutar por um sistema prisional mais humano e igualitário. Ela estabelece o tom para a discussão sobre as condições desumanas enfrentadas por essas mulheres, e também destaca a falta de interesse da parte da mídia e dos órgãos responsáveis por elas dentro do sistema prisional e a falta de humanidade e empatia, afinal de contas são pessoas.

Palavras-chave: Encarceradas; Provoca; Mulheres; Igualitário.


1. INTRODUÇÃO

Existem hoje em torno de 50 mil mulheres de todas as idades que estão nas unidades prisionais de todo o Brasil, afastadas de seus filhos e maridos por conta das más decisões que tomaram em suas vidas. No entanto, a culpa não é toda delas, mas também de uma sociedade onde as oportunidades são escassas e raramente aproveitadas por falta de uma base de apoio familiar, ainda mais precária, sucumbindo assim a caminhos que, infelizmente, só trazem dor e mais sofrimento. Segundo ANDRADE et al. (2021), "a ausência de uma rede de apoio robusta e a marginalização socioeconômica são fatores que contribuem significativamente para o encarceramento feminino no Brasil."

O livro “Presos que Menstruam”, de Nana Queirós, nos traz um pouco dessa realidade. A obra expõe as duras realidades enfrentadas por mulheres encarceradas no Brasil, mergulhando a fundo em questões negligenciadas e muitas vezes tabu dentro dos presídios (QUEIRÓS, 2015). Ela examina de perto a confluência entre gênero, classe e raça na experiência das mulheres encarceradas, evidenciando como esses fatores influenciam sua trajetória no sistema prisional. Além disso, Queirós aborda o machismo e a violência que permeiam nesse ambiente, destacando casos de abuso sexual por parte de funcionários e outros detentos (QUEIRÓS, 2015).

Diante desse cenário, surge a necessidade premente de políticas públicas e intervenções que abordem as causas subjacentes do encarceramento feminino, promovam a justiça de gênero e garantam o respeito aos direitos humanos das mulheres encarceradas. Conforme destaca Souza (2020), "é imperativo desenvolver políticas que abordem a interseccionalidade de gênero, raça e classe para criar um sistema prisional mais justo e humanizado". Este paper busca contribuir para esse debate, oferecendo uma análise aprofundada do encarceramento feminino no Brasil e delineando caminhos para uma abordagem mais justa e compassiva em relação às mulheres na prisão.


2. METODOLOGIA

A metodologia adotada neste estudo é de caráter qualitativo e consiste em uma revisão bibliográfica. A revisão bibliográfica é uma técnica fundamental para a compreensão do estado da arte de um determinado tema, permitindo identificar lacunas no conhecimento existente e oferecer uma base teórica sólida para a análise proposta (GIL, 2008).

Para a realização desta revisão, foram selecionadas fontes acadêmicas e literárias relevantes, incluindo artigos científicos, livros, teses e dissertações que abordam o encarceramento feminino no Brasil. A seleção das fontes seguiu critérios de relevância, atualidade e qualidade, assegurando que apenas estudos com rigor metodológico e pertinência temática fossem incluídos.

As bases de dados utilizadas para a busca das referências incluíram SciELO, Google Scholar e periódicos especializados em ciências sociais, direito e políticas públicas. As palavras-chave empregadas na busca foram “encarceramento feminino”, “mulheres presas no Brasil”, “políticas públicas”, “direitos humanos” e “justiça de gênero”.

A revisão bibliográfica abrangeu os seguintes eixos temáticos:

  1. Histórico do encarceramento feminino no Brasil: Análise da evolução histórica do sistema prisional feminino, com ênfase nas mudanças legislativas e institucionais.

  2. Fatores socioeconômicos e culturais: Investigação das condições socioeconômicas e culturais que contribuem para o encarceramento de mulheres, incluindo pobreza, violência doméstica e discriminação de gênero.

  3. Condições carcerárias e direitos humanos: Avaliação das condições de vida das mulheres nas prisões brasileiras e a garantia (ou a falta dela) dos seus direitos humanos básicos.

  4. Interseccionalidade de gênero, raça e classe: Estudo da interseção entre gênero, raça e classe na experiência das mulheres encarceradas, destacando as desigualdades e as injustiças resultantes dessas intersecções.

  5. Políticas públicas e estratégias de intervenção: Análise das políticas públicas existentes e propostas de intervenções para a promoção da justiça de gênero e a melhoria das condições das mulheres presas.

A partir da análise das obras selecionadas, foi possível construir um panorama abrangente sobre o tema, identificando os principais desafios e propondo caminhos para uma abordagem mais justa e humanizada do encarceramento feminino no Brasil. A revisão bibliográfica também permitiu identificar casos de boas práticas em outras jurisdições que podem servir de modelo para o contexto brasileiro.


3. REFERENCIAL TEÓRICO

Uma pesquisa realizada pelo World Female Imprisonment List, no final do ano passado, revelou que o Brasil apresenta a terceira maior população carcerária feminina do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China. Com cerca de 40 mil mulheres encarceradas, o país apresentou um crescimento exponencial desses números nos últimos anos, quadruplicando essa população em apenas 20 anos. Cerca de 45% dessas mulheres se encontram em prisão preventiva, segundo levantamento realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) (WAISELFISZ, 2015).

Ana Elisa Bechara, professora e vice-diretora da Faculdade de Direito (FD) da USP, explica que o aumento de encarceramentos é global, observando-se também uma explosão das prisões masculinas. Contudo, no caso dos encarceramentos femininos, existe a presença de um fenômeno marcante: o crescimento do aprisionamento por crimes relacionados ao tráfico de drogas. Assim, enquanto o crescimento de prisões de homens apresenta associação direta com crimes patrimoniais, violentos e sexuais, as femininas estão muito mais ligadas à questão das drogas — o que não significa que o cárcere masculino não se relacione com esse tema (BECHARA, 2020).

“Quando a gente fala sobre o tráfico de drogas, não é que as mulheres são líderes desse tipo de criminalidade. A liderança é masculina, mas essa liderança normalmente tem uma companheira que acaba tomando conta quando este homem está preso ou quando ele é promovido. Então, as mulheres assumem essas funções dentro de uma estrutura mais patriarcal e acabam sendo mais encarceradas” (BECHARA, 2020).

Luiz Felipe de Oliveira Pinheiro Veras, mestre e pesquisador da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da USP, aponta diferentes motivos que explicam esse aumento, sendo essencial a compreensão de que os problemas associados ao sistema prisional nacional são multifatoriais. A atual Lei de Drogas (Lei n. 11.343), instituída em 2006, teve uma contribuição direta na questão. “Em 2006, entrou em vigor a nova lei de drogas que basicamente instituiu uma guerra contra as pessoas. Essa guerra afetou desproporcionalmente as mulheres, que passaram a ser alvos frequentes de prisões. Elas foram colocadas na linha de frente pelo tráfico, seja como mulas, dependentes químicas ou pessoas em situação de vulnerabilidade” (VERAS, 2021).

A legislação em questão ilustra dois tipos claros de penalização relacionados ao mercado de drogas: uma para aqueles que são consumidores e outra para aqueles que traficam. “Usar droga não é crime no Brasil, mas é crime portar droga para consumo pessoal. Em boa parte dos países do mundo se criminaliza o tráfico, mas não o porte para consumo pessoal, porque quando você criminaliza este, você está querendo combater o tráfico pegando quem usa a droga que, na verdade, é a vítima disso” (BECHARA, 2020).

Atualmente, não há pena de prisão para os portadores de droga para consumo próprio, diferentemente daqueles que são presos por tráfico de drogas e que lidam com um regime penal duro imposto pelo Estado. “As duas situações apresentam consequências bem distintas para o Direito. Assim, se eu tenho essa diferença dramática de consequência, eu deveria ter muito cuidado. Contudo, a atual legislação prevê essa diferenciação de uma forma subjetiva” (BECHARA, 2020). Ou seja, a distinção entre as duas situações deveria ser feita de maneira objetiva, uma vez que, da forma como a lei é apresentada atualmente, abrem-se margens para um claro processo de seletividade.

Dessa forma, é possível notar que a grande maioria das mulheres presas apresenta raça, condição socioeconômica e posição geográfica específicas. “Em matéria penal, quanto mais clara e fechada for a lei, mais segura ela vai ser para todos nós. Toda vez que a gente dá muita liberdade, ela normalmente é utilizada para gerar mais prisão e não mais liberdade. Isso acontece porque a gente está falando de um poder do Estado que é muito forte, que é o poder de punir. E um poder sempre tende a se expandir e nunca a se autolimitar” (BECHARA, 2020).

A criação de parâmetros que determinem de maneira clara a diferenciação entre o porte e o tráfico de drogas é, portanto, essencial, sendo também importante a presença de filtros que auxiliem na constitucionalidade da lei. Considerando ainda a permanência da seletividade presente no sistema carcerário nacional, Veras avalia que “mulheres frequentemente encaram maiores obstáculos no acesso à educação, emprego e saúde, resultando em menores oportunidades e maior disposição ao envolvimento em atividades criminosas”. Dessa forma, a questão da violência doméstica e de gênero contribui significativamente para esse preocupante cenário (VERAS, 2021).

Veras reflete ainda que a elevação do Brasil ao posto de terceiro país com a maior população carcerária do mundo apresenta significativas implicações tanto para as mulheres encarceradas como para suas famílias e comunidades. Nota-se, dessa forma, a degradação das condições de encarceramento, da saúde e do bem-estar, o impacto nas famílias e nas crianças e a feminização da pobreza. “Uma vez que as mulheres podem ser a principal fonte de sustento de suas famílias, quando elas são presas, a família pode enfrentar dificuldades financeiras adicionais” (VERAS, 2021). O pesquisador explica que em muitos casos a mulher acaba assumindo a responsabilidade pela posse de drogas como forma de proteção de seus companheiros.

Outro aspecto que está sempre presente nesse debate são as condições estruturais do sistema prisional nacional, que é historicamente marcado por condições precárias que parecem não considerar a necessidade de garantir a manutenção de direitos humanos básicos. “Há uma evidente superlotação, condições precárias de saúde, falta de programas de reabilitação e reinserção, como a oferta de programas educacionais, de trabalho e de reabilitação, além da falta de atendimento às necessidades específicas das mulheres” (VERAS, 2021).

Além disso, grande parte das mulheres não recebe visitas após serem encarceradas, marcante diferença entre o encarceramento feminino e masculino. “A mulher presa é vista como um monstro na sociedade, ela foge muito do estereótipo feminino” (BECHARA, 2020). Dessa forma, elas não recebem nem mesmo os “jumbos”, itens que os encarcerados costumam receber de seus familiares.

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A professora destaca ainda que o sistema prisional tem condições de ter um bom funcionamento, mas não atua corretamente porque não apresenta esse desejo. “Se considera positivo que não tenha água quente para tomar banho, que a comida não tenha boas condições, que tenha rato passando pelos lugares, que as pessoas não tenham atendimento de saúde, como se isso fizesse parte da pena” (BECHARA, 2020).

Esse cenário apresenta também relação direta com a formação de facções criminosas, uma vez que grande parte dos indivíduos se associa a essas organizações para ter acesso a itens e condições que deveriam ser fornecidas pelo próprio Estado. Contudo, quando este se torna ausente, meios alternativos passam a surgir.

Pensar em soluções para os problemas que envolvem esse debate não é simples, uma vez que a questão se apresenta de maneira recorrente e necessita de ações de diferentes áreas da administração pública. Ana Elisa Bechara verifica que existem dois pontos importantes na atuação governamental para um avanço da questão: o primeiro concentra-se no problema da seletividade e, com isso, o estabelecimento de leis mais rígidas para o fechamento de certas condutas é um princípio básico que deve ser estabelecido.

O segundo concentra-se em trabalhar e sensibilizar os atores do sistema de justiça criminal. “Isso muda muito com a Lei de Cotas e com a cara diferente que as universidades passam a ter. Esses alunos que estão tendo uma educação de excelência são os profissionais do Direito amanhã, então a chance de eu ter juízes e juízas negros e negras, que vieram da periferia, que nasceram em uma comunidade é muito maior. Isso é crescente e me dá muito otimismo” (BECHARA, 2020). Com isso, os atores passam a trabalhar nesses ambientes tendo como base e referência a realidade da maior parte da população nacional.

Luiz Veras acrescenta também que é necessário “considerar questões de gênero e raça nas políticas de justiça criminal para garantir que ações afirmativas e programas específicos sejam implementados para atender às necessidades das mulheres negras e de minorias étnicas, que geralmente estão super-representadas na população carcerária feminina” (VERAS, 2021). Para o pesquisador, é de suma importância implementar políticas que garantam o acesso das mulheres a cuidados pré-natais adequados e que assegurem a permanência das mães com seus filhos.

Por fim, para além das diferentes complexidades que cercam o tema, a estigmatização da mulher presa merece destaque na discussão. Veras explica que é possível e necessário combater esse problema, já que, na maioria dos casos, mesmo após o cumprimento de suas penas, as mulheres continuam lutando por sua reinserção em diferentes espaços.

O pesquisador aponta que para lutar contra esse cenário é importante a promoção de campanhas de educação e conscientização pública para desmistificar os estereótipos associados às pessoas encarceradas. “Dar espaço para que as histórias e experiências individuais das pessoas encarceradas sejam compartilhadas, destacando sua humanidade e as dificuldades que enfrentaram ao longo da vida. Isso pode ajudar a reduzir a visão estereotipada e compreender as circunstâncias que as levaram ao envolvimento com o crime” (VERAS, 2021).

A constante promoção do debate público sobre o tema também se faz importante para que a invisibilidade histórica construída acerca do tema possa caminhar em busca de uma efetiva melhoria, sendo interessante a inclusão de políticas de prevenção ao crime e alternativas ao encarceramento.


4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

Gráfico 1: Evolução das mulheres privadas de liberdade – Brasil (2000/2017)

Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública. A partir de 2005, dados do Infopen. Nota: população em milhar.

O aumento da população carcerária feminina é um fenômeno observado em todos os continentes: existem mais de 714 mil mulheres em prisões no mundo, o que representa um crescimento de 53% desde 2000 (WORLD FEMALE IMPRISONMENT LIST, 2017). Contudo, a situação no Brasil é ainda mais grave: o número de mulheres em situação de cárcere aumentou aproximadamente 675% desde o começo do milênio, considerando o número de 37.828 detentas no fim de 2017 (Gráfico 1). Os números representam um crescimento na taxa de aprisionamento feminino 5,4 vezes maior que os dados de 2000.

Analisando o perfil das detentas no país, é possível observar que os mecanismos de opressão e os marcadores sociais de seletividade do sistema penal se repetem em relação às mulheres presas. Segundo dados do Infopen Mulheres, no que tange à faixa etária das presidiárias, 25,22% possuem entre 18 a 24 anos e 22,11% entre 25 a 29 anos, ou seja, 47,33% da população carcerária feminina é jovem. Porém, o recorte racial é ainda mais revelador: 63,55% se declaram negras (somatório entre pardas e pretas), enquanto apenas 35,59% se declaram brancas (dados de 2017). Comparando esses números ao da população negra no Brasil no mesmo ano, estimada em 55,4%, é possível perceber a sobrerrepresentação da população negra no sistema prisional brasileiro.

A análise dos dados revela que o crescimento expressivo do encarceramento feminino no Brasil está intimamente ligado a fatores socioeconômicos e raciais. Conforme afirma Azevedo (2018), "a criminalização da pobreza e a seletividade racial do sistema penal são aspectos centrais para compreender o aumento do encarceramento de mulheres no país". A juventude e a cor das detentas refletem a vulnerabilidade de grupos específicos que são mais suscetíveis a serem capturados pelo sistema de justiça criminal.

Além disso, é essencial considerar o impacto das políticas de drogas no aumento do encarceramento feminino. Segundo estudo de Waiselfisz (2015), "a maior parte das mulheres encarceradas no Brasil foi presa por crimes relacionados ao tráfico de drogas, muitas vezes atuando em papéis secundários ou de menor relevância dentro das redes criminosas". Essa criminalização desproporcionalmente afeta mulheres jovens e negras, reforçando a necessidade de políticas públicas que abordem as desigualdades estruturais e promovam alternativas ao encarceramento.

Portanto, a sobrerrepresentação de mulheres jovens e negras no sistema prisional brasileiro é um reflexo das desigualdades sociais e da seletividade penal. Para enfrentar essa realidade, é crucial desenvolver e implementar políticas públicas que promovam a justiça social, reduzam as disparidades raciais e de gênero, e ofereçam suporte adequado às mulheres em situação de vulnerabilidade.

Gráfico 2: Etnia/cor das mulheres privadas de liberdade – Brasil – jun/2017

Fonte: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen.

Outra marca do encarceramento feminino é a baixa escolaridade: 62,4% não completou o Ensino Médio, sendo que 44% não chegou sequer a completar o ensino fundamental (dados de jun/2017) (INFOPEN, 2019). O conjunto dos dados revela o cenário de exclusão escolar antes do aprisionamento e que permanece durante o cumprimento da pena, considerando as condições precárias gerais das unidades prisionais também nessa seara (GERMANO et al, 2018).

Segundo Germano et al. (2018), "a falta de acesso à educação é uma das principais barreiras para a reintegração social das mulheres encarceradas, perpetuando um ciclo de exclusão e marginalização". A precariedade educacional dentro das prisões reflete a exclusão educacional que essas mulheres já viviam antes de serem presas, agravando ainda mais sua situação de vulnerabilidade.

Gráfico 3: Distribuição por gênero dos crimes tentados/consumados entre os registros das pessoas privadas de liberdade, por tipo de pena – Brasil (2017)

Fonte: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen, Jun/2017

Merece atenção especial a análise dos crimes mais frequentes entre as mulheres custodiadas no Brasil. O gráfico 3 mostra a distribuição por gênero dos crimes entre os registros das pessoas privadas de liberdade: entre as mulheres prevalece a prisão por tráfico de drogas – aproximadamente 64% -, muito distante do crime de roubo, que figura como segundo delito que ocasiona mais prisões, com aproximadamente 15% dos casos. Já entre os homens, prevalece o crime de roubo (aproximadamente 32%), seguido pelo crime de tráfico de drogas (aproximadamente 29%).

Esses dados reforçam a tese de que as mulheres são frequentemente envolvidas em crimes de menor relevância hierárquica dentro das redes de tráfico, muitas vezes desempenhando papéis periféricos e, portanto, mais vulneráveis às operações de repressão (WAISELFISZ, 2015). Conforme apontado por Barros (2019), "a criminalização desproporcional de mulheres por tráfico de drogas revela não apenas a seletividade penal, mas também a vulnerabilidade socioeconômica que as empurra para esses delitos".

Portanto, a análise dos dados de etnia, escolaridade e tipos de crimes cometidos evidencia a necessidade urgente de políticas públicas que enfrentem as desigualdades estruturais que levam ao encarceramento feminino. A implementação de programas educacionais eficazes e a revisão das políticas de drogas são essenciais para mitigar o impacto negativo do sistema prisional sobre essas mulheres e promover sua reintegração social.

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Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Rafael Rodrigues Lopes

estudante do curso de Direito da Faculdade Supremo Redentor – Facsur tecnólogo em análise e Desenvolvimento de sistemas

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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