EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/ESTADO]
[Nome do Autor], brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº [número] e CPF nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de procuração anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
(ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING)
em face de [Nome do Shopping Center], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [número], com sede na [endereço completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. DOS FATOS
1. Em [data], o Autor foi vítima de assalto nas dependências do estacionamento do shopping administrado pela Ré. Durante o ocorrido, o Autor teve seus pertences roubados e sofreu danos físicos e psicológicos significativos.
2. A abordagem foi realizada por assaltantes armados, que, aproveitando-se da falta de segurança adequada no local, realizaram o roubo sem qualquer interferência por parte da segurança do shopping.
3. A ausência de medidas preventivas eficazes, como monitoramento por câmeras e patrulhamento constante, contribuiu diretamente para a ocorrência do crime, evidenciando a falha na prestação do serviço de segurança pelo shopping.
II. DO DIREITO
II.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
1. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
2. A responsabilidade objetiva impõe ao shopping o dever de garantir a segurança dos consumidores que frequentam suas instalações, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a caracterização da responsabilidade civil.
II.2. DOS DANOS MORAIS
1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
2. O assalto sofrido pelo Autor nas dependências do shopping causou-lhe grande abalo emocional, angústia e sofrimento, configurando dano moral passível de reparação.
SUGESTÃO DE JURISPRUDÊNCIA:
AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO DE CLIENTE NO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEVER DO FORNECEDOR DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS BENS E PESSOAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE INDENIZAR.
O estabelecimento comercial, que oferece estacionamento, responsabiliza-se por eventual furto/roubo em seu interior, vez que possui a obrigação de garantir a segurança dos seus clientes dentro de suas dependências (inteligência da Súmula 130, do STJ). Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. A ocorrência de assaltos deve ser considerada fortuito interno àquele que oferece serviço de estacionamento, posto que o risco de roubos é inerente à atividade da guarda de veículos. Comprovada a ocorrência e extensão dos danos materiais, esses devem ser ressarcidos à vítima. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de insegurança e violação da integridade física e patrimonial do consumidor. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10024120477468001 Belo Horizonte, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/10/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017)
II.3. DOS DANOS MATERIAIS
1. Além dos danos morais, o Autor sofreu prejuízos materiais decorrentes do roubo de seus pertences, que incluíam [listar os pertences roubados e seus valores estimados].
SUGESTÃO DE JURISPRUDÊNCIA:
Apelação Cível. Prestação de serviços. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Furto de mochila com pertences dentro do veículo que estava estacionado no estacionamento do Shopping. Sentença de parcial procedência. Apelação do shopping corréu. Furto de objetos dentro de veículo estacionado nas dependências do shopping réu, que era administrado pela corré Brasko Administração de Estacionamentos. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Réu que, na hipótese, tinha mais facilidade de comprovar a inexistência do fato, conforme teoria da carga dinâmica do ônus probatório. Responsabilidade objetiva do réu nos termos do art. 14 do CDC. Aplicabilidade da Súmula 130 do STJ. Cupom fiscal de pagamento do estacionamento, registro do furto feito no shopping mencionando os pertences subtraídos, boletim de ocorrência e prova oral produzida também mencionando itens subtraídos que comprovam as alegações do autor. Não se exige a apresentação de notas fiscais para comprovação de todos os pertences subtraídos que estavam na mochila do autor. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJ-SP - AC: 10060213920178260564 SP 1006021-39.2017.8.26.0564, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 13/07/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021)
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1. A citação do [Nome do Shopping Center], na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
2. A procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ [valor], ou outro valor que Vossa Excelência entender justo e adequado;
3. A procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ [valor], referente aos pertences roubados;
4. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;
5. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal;
6. A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Pede e espera deferimento.
Fortaleza - CE, 16 de junho de 2024
JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA
OAB/CE nº 32.626