A função socioambiental da Petrobras no implemento de ações para a transição energética

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  1. Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPCC, na sigla em inglês) é o órgão das Nações Unidas que avalia a ciência relacionada com as alterações climáticas. Em 2021 e 2022, o IPCC apresentou três relatórios do seu sexto ciclo de avaliação (AR6) que abrangem as últimas informações científicas sobre o estado físico do clima global, o impacto das alterações climáticas e a mitigação das alterações climáticas.

  2. KÖNIG, Claudia Cheron; GILIO, Leandro; S. JANK., Marcos. Os riscos da transição energética global e as oportunidades para o Brasil. Insper, 19 abr. 2022. Disponível em: <https://www.insper.edu.br/noticias/os-riscos-da-transicao-energetica-global-e-as-oportunidades-para-o-brasil/?gclid=CjwKCAjw__ihBhADEiwAXEazJpembH6XZAZf2Q1zghwO4JQD4x-z4VrCmN7a5knlPBOmfGNpcKtQUxoCaAIQAvD_BwE#_ftn1>.Acesso em: 13/05/2023.

  3. KÖNIG, Claudia Cheron; GILIO, Leandro; S. JANK., Marcos. Op. cit.

  4. Ibid.

  5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 22.164/SP. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, DF, 17 de novembro de 1995. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85691>. Acesso em: 31/05/2023.

  6. GUERRA, Sidney; GUERRA, Sérgio. Curso de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 45.

  7. Oficialmente chamada de Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento e Meio Ambiente, é também conhecida como Cúpula da Terra, ou Rio-92, por ter sido realizada no Rio de Janeiro no ano de 1992.

  8. BRASIL. Decreto nº 9.073, de 05 de junho de 2017. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9073.htm>. Acesso em 10/06/2023.

  9. A Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), oficializa o compromisso voluntário do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC, na sigla em inglês) de redução de emissões de gases de efeito estufa e busca garantir que o desenvolvimento econômico e social do Brasil contribua para a proteção climática global.

  10. O Fundo Clima, atualmente regido pelo Decreto nº 10.143/2019 e Portaria MMA Nº 575/2020; é um dos instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de garantir recursos para projetos, estudos ou empreendimentos que tenham como objetivo a mitigação e adaptação das mudanças climáticas.

  11. BRASIL. Ministério de Minas e Energia - Empresa de Pesquisa Energética. Plano Decenal de Expansão de Energia 2031. Brasília: MME/EPE, 2022, p. 173.

  12. IEA. World energy outlook. 2021. apud DELGADO, Fernanda; FILQUEIRAS, Raquel, 2022.

  13. IEA. Net-zero by 2050. 2021; EPE. Balanço energético nacional (BEN). 2021; IEA. Global energy review. 2021, apud DELGADO, Fernanda; FILQUEIRAS, Raquel, 2022.

  14. BRASIL; Ministério de Minas e Energia; Empresa de Pesquisa Energética. Plano Decenal de Expansão de Energia 2031. Brasília: MME/EPE, 2022, p. 222.

  15. Ibid.

  16. Ibid.

  17. Desde a aprovação da EC 123/2022, o governo federal, na então gestão de Jair Bolsonaro, promoveu a isenção de impostos federais sobre o preço dos combustíveis. A princípio, a medida teria vigor até 31.12.2022, mas em janeiro deste ano, o atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória 1157/2023, que prorrogou por mais dois meses – ou seja, até 28.02.2023 – a desoneração da gasolina e do etanol. Na prática, a MP manteve a gasolina e o biocombustível sem diferencial tributário, o que esvaziou o objetivo da EC 123/2023, em relação à garantia de competitividade do etanol nos postos frente ao combustível fóssil. Já em 01.03.2023, entrou em vigor a Medida Provisória 1163/2023 que previu o retorno parcial da cobrança de PIS/Pasep e Cofins nas operações com combustíveis. Pelo texto, as duas contribuições vão subir para R$ 0,47 por litro de gasolina e R$ 0,02 por litro de etanol nas operações feitas por produtores e importadores até 30.06.2023. A MP 1163/23 será analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

  18. As tecnologias CCUS envolvem a captura de dióxido de carbono (CO2) de grandes fontes emissoras, como termelétricas e indústrias que utilizam combustíveis fósseis ou biocombustíveis, assim como diretamente da atmosfera (carbon direct air capture technologies).

  19. TEIXEIRA, Cassio Adriano Nunes; MENDES, André Pompeo do Amaral; COSTA, Ricardo Cunha da; KOBLITZ, Arthur Cesar Vasconcelos; LAGE, Elisa Salomão. Neutralidade de carbono: reflexões sobre estratégias e oportunidades para o Brasil. R. BNDES, Rio de Janeiro, v. 28 n. 56, pp. 267-314, dez. 2021. Disponível em: <http://web.bndes.gov.br/bib/jspui/handle/ 1408/22026>. Acesso em: 30/05/2023.

  20. CHERON KÖNIG, Claudia; GILIO, Leandro; S. JANK., Marcos; 2022.

  21. RFA, 2022.

  22. MILANEZ, Artur Yabe; SOUZA, José Antônio Pereira de; MANCUSO, Rafael Vizeu. 2017. p. 108.

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  24. Dados divulgados pela Agência epbr. Disponível em: <https://epbr.com.br/hibridos-flex-a-etanol-ampliam-vantagem-no-mercado-brasileiro-de-eletricos/>.Acesso em: 31/05/2023.

  25. Agência epbr. A corrida pelo lítio: o mineral da transição energética. Disponível em: <https://epbr.com.br/a-corrida-pelo-litio-o-mineral-da-transicao-energetica-antessala-epbr/>. Acesso em: 29/05/2023.

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  30. Art. 225 [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  31. MAGALHÃES, Juraci Perez. A Evolução do Direito Ambiental no Brasil. São Paulo: Editora: Oliveira Mendes, 2002, p. 67)

  32. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina: jurisprudência. glossário. 5. ed. rev., ampl. e atualiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 809.

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  36. No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos coletivos se distinguem em direitos coletivos em sentido estrito, direitos individuais homogêneos e direitos difusos, conforme definição disposta no parágrafo único do artigo 81 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): “[...] I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.

  37. SEITENFUS, Renato. A responsabilidade socioambiental das empresas em um cenário de desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Social, n.27, 2007, p. 98. apud. OLIVEIRA, Francionne Maria Sampaio. A função social e a função ambiental como fundamentos da atividade empresarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2996, 2011.

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  39. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 305-306.

  40. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 304.

  41. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios Fundamentais do Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, 1996, p. 53.

  42. Ibid.

  43. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago, 2021, p. 510.

  44. STF. ADI 4903/DF. j. 28 fev. 2018. apud SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago, 2021, p. 648. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/download Peca.asp?id=15340792260&ext=.pdf>. Acesso em: 03/06/2023.

  45. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Op. Cit., pp. 59-60.

  46. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago, 2021, pp. 564-565.

  47. MILARÉ, Edis, Direito do ambiente, p. 149.

  48. STF, ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528. Disponível em: <>. Acesso em: 31/05/2023.

  49. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Op. Cit., p. 54.

  50. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 386.

  51. Ibid., pp. 377-379

  52. Op. Cit., p. 58.

  53. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 82-83

  54. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago, 2021, p. 561.

  55. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. 1996, p. 58.

  56. STJ, REsp 1.120.117/AC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10.11.2009. apud SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 381.

  57. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. Cit., p. 91.

  58. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago, 2021, p. 562.

  59. BRASIL. Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Disponível em < >. Acesso em 13/06/2023.

  60. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. 1996, p. 61.

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  62. TAVARES, Fred; IRVING, Marta de Azevedo; MOTTA, Luiz Eduardo. A questão ambiental como inspiração para o consumo verde no Brasil. In Fundamentos teóricos do Direito Ambiental. Coordenação: MOTA, Maurício. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 88.

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  71. A Lei nº 13.303/2016, em seu 4º, § 1º, reforça essa submissão, nos seguintes termos: “A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.”

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  96. A necessidade de rever o futuro da indústria de óleo e gás e da Petrobras. Folha de S. Paulo. 5 dez. 2022. Disponível em: <https://ineep.org.br/a-necessidade-de-rever-o-futuro-da-industria-de-oleo-e-gas-e-da-petrobras/>. Acesso em 07/062023.

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